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CADE · Superintendência-Geral · 18/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000924/2026-78

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000924/2026-78

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1705116 - Parecer PARECER Nº: 109/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000924/2026-78 PARTES: GENERAL ATLANTIC (BTS) L.P., CPP INVESTMENT BOARD PRIVATE HOLDINGS (4) INC. E BOATS GROUP HOLDINGS INC. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Marketplaces online Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/01/2026 (1696842) Pagamento da taxa processual 1698655 Formulário de Notificação Público 1696828 Restrito 1696833 Edital Número 77 (1696962) Data de publicação no DOU 02/02/2026 (1697491) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação refere-se à aquisição indireta, por fundos assessorados pela General Atlantic Service Company, L.P. (“GA”, sendo o veículo diretamente envolvido na aquisição ora referido como “Entidade GA”) e pelo Canada Pension Plan Investment Board (“CPP Investments”) por meio da CPP Investment Board Private Holdings (4) Inc.

(a “Entidade CPPIB” e, juntamente com a “Entidade GA”, as “Compradoras”), indiretamente por meio da Bimini Holdings, LP (a “Sociedade”), de até 35% de participação cada na Boats Group Holdings, Inc (a “Empresa-Alvo”) (a “Operação Proposta”) A Empresa-Alvo é atualmente controlada e majoritariamente detida pelo Fundo Permira VII. Após a Operação Proposta, cada uma das Compradoras deterá indiretamente até 35% da Empresa-Alvo. Embora o Fundo Permira VII permaneça como investidor da Empresa-Alvo, sua participação será reduzida para no máximo 30%." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo econômico da Entidade GA: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo econômico da Entidade CPPIB: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).

(iii) Faturamento grupo econômico da Permira: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "O investimento da GA na Empresa-Alvo objetiva apoiar um marketplace bemsucedido que se encontra na etapa inicial do processo de monetização, com múltiplas oportunidades de crescimento. A CPP Investments, por sua vez, acredita que o investimento envolvido na Operação Proposta atenderá o melhor interesse de seus contribuintes e beneficiários. Para a Empresa-Alvo, a Operação Proposta proporcionará capital e recursos adicionais para acelerar sua trajetória de crescimento. Por fim, para a Permira, a Operação Proposta está alinhada à sua estratégia de investimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): General Atlantic Service Company, L.P. (“GA”, sendo o veículo diretamente envolvido na aquisição ora referido como “Entidade GA”) Breve descrição:

A GA é uma empresa global de private equity com sede nos Estados Unidos e descrita nos autos como uma investidora líder global em crescimento com mais de quatro décadas de experiência em fornecimento de capital e suporte estratégico para mais de 520 empresas em expansão ao longo de sua história. A GA administra aproximadamente USD 118 bilhões em ativos sob gestão (AUM), incluindo todas as estratégias, contando, em dezembro de 2025, com mais de 900 profissionais em 29 países distribuídos em cinco regiões. A GA oferece capital e suporte estratégico para empresas em crescimento em sete setores: clima, consumo, serviços financeiros, life sciences, tecnologia e infraestrutura sustentável. A Entidade GA é um veículo holding que está, em última instância sob gestão da GA, uma empresa global de private equity com sede nos Estados Unidos. Parte(s) envolvida(s): CPP Investment Board Private Holdings (4) Inc. (“Entidade CPPIB) Breve descrição: A Entidade CPPIB é detida integralmente pela CPP Investments, uma companhia da Coroa Federal Canadense (Canadian Federal Crown Corporation), criada por meio do Canada Pension Plan Investment Board Act (“CPPIB Act”) em 1997. De acordo com o CPPIB Act, todas as ações do CPP Investments são emitidas ao Ministro das Finanças do Canadá em nome do Chefe de Estado do Canadá e em benefício do Canadá.

Pela lei canadense, isso significa que as ações são de propriedade do Ministro das Finanças em nome do governo do Canadá.1 O CPP Investments tem sede em Toronto (Ontário, Canadá) e escritórios em Hong Kong, Londres, Mumbai, Nova Iorque, São Paulo e Sydney. O CPP Investments tem por finalidade legal e estatutária (i) auxiliar o Canada Pension Plan (“CPP”) a cumprir as suas obrigações com relação aos contribuintes e beneficiários do CPP; (ii) gerir os montantes transferidos para o CPP Investments nos termos do CPP Act no melhor interesse dos contribuintes e beneficiários do CPP; e (iii) investir seus ativos com vistas a alcançar uma taxa máxima de retorno, sem risco indevido de perda, levando em consideração os fatores que podem afetar o financiamento do CPP e a sua capacidade de cumprir as suas obrigações financeiras diárias. Polo: Alvo Parte(s) envolvida(s): Boats Group Holdings, Inc (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é sediada em Miami, Estados Unidos, e atua como marketplace online e provedora de tecnologia para a indústria marítima recreativa (ou seja, seu negócio principal consiste em conectar compradores e vendedores de embarcações). A Empresa-Alvo é atualmente controlada e majoritariamente detida pelo Fundo Permira VII, gerido pela Permira, uma empresa de private equity sediada em Guernsey, que atua, por meio de suas subsidiárias e afiliadas, na prestação de serviços de gestão de investimentos para diversos fundos.

A Permira controla, em última instância, vários fundos de private equity, que detêm empresas do portfólio globalmente ativas nos setores de consumo, serviços, saúde e tecnologia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Marketplaces online VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme os autos, a Empresa-Alvo opera como marketplace online e provedora de tecnologia para a indústria marítima recreativa. Mais especificamente, é informado que o negócio principal do marketplace da Empresa-Alvo é conectar compradores e vendedores de embarcações. É informado nos autos que ela não possui subsidiárias no Brasil, nem direciona suas atividades especificamente para o mercado brasileiro. Destacaram as Partes que a Empresa-Alvo auferiu faturamento bastante limitado de apenas $ [ACESSO RESTRITO] no Brasil no período de julho de 2024 a junho de 2025, o que representou [ACESSO RESTRITO] do seu faturamento total no período. Desta forma, as Requerentes afirmam que a Empresa-Alvo não empreende suas atividades comerciais de forma ativa no Brasil. De acordo com os autos, nenhuma das entidades com atividades no Brasil que integram o grupo econômico da Entidade GA (uma das compradoras) atua em mercados que sejam horizontais ou verticalmente relacionados às atividades da Empresa-Alvo. Para fins de completude e transparência, foi informado que [ACESSO RESTRITO].

A Partes informaram, também, que nenhuma das entidades com atividades no Brasil que integram o grupo econômico da Entidade CPPIB (a outra compradora) atua em mercados que sejam horizontal ou verticalmente relacionados às atividades da Empresa-Alvo. Para fins de completude e transparência, foi informado que [ACESSO RESTRITO]. Sendo assim, diante do informado pelas Partes, entende-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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