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CADE · Superintendência-Geral · 14/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011226/2025-17

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011226/2025-17

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1656715 - Parecer PARECER Nº: 747/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011226/2025-17 PARTES: CSN INOVA SOLUCOES S.A. e GLOBAL DOT COM S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/10/2025 (1645044) Pagamento da taxa processual 1645891 Formulário de Notificação Público 1645026 Restrito 1645037 Edital Número 829 (1650120) Data de publicação no DOU 06/11/2025 (1651277) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela CSN Inova Ventures (“CSN Inova” ou "Compradora")[I.1-1], de ações representativas de 57,11% do capital social da Global Dot Com S.A. (“GaussFleet” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas por pessoas físicas. Com a conclusão dessa etapa, a CSN Inova, que atualmente detém 3,15% do capital social da GaussFleet, passará a deter 60,26% da Empresa-Alvo.

Em complemento a esta aquisição, também é prevista a conversão integral do contrato de mútuo existente no ato de fechamento, ocasião em que a CSN Inova passará a deter 80% do capital social da Empresa-Alvo. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Vendedores (pessoas físicas): [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não informado nos autos se a operação acarretará aquisição de controle, seja unitário, seja compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a CSN Inova, a Operação representa uma decisão estratégico-econômica voltada à ampliação da eficiência operacional e ao fortalecimento tecnológico.

A GaussFleet já possui contratos ativos com diversas unidades da CSN, oferecendo soluções avançadas de monitoramento de frotas industriais por meio de IoT e telemetria, o que substitui processos manuais e gera ganhos significativos em segurança, controle e produtividade. Incorporar essas soluções ao grupo permite consolidar tecnologias críticas, reduzir dependências externas e acelerar a digitalização das operações. Para a GaussFleet, a união irá gerar frutos positivos para a ampliação de suas atividades. A GaussFleet pretende ampliar sua atuação, ofertando sua solução para outros agentes e, essa união com a CSN, vai potencializar e acelerar os antigos planos de levar as soluções inovadoras da GaussFleet para o mundo. Também é relevante todo o potencial de negócio existente dentro do grupo CSN a ser endereçado pela GaussFleet nos próximos anos, gerando novas avenidas de crescimento e novas fontes de geração de receita, promovendo diversificação." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: CSN Inova Ventures (“CSN Inova” ou "Compradora") Breve descrição:

A CSN Inova é uma subsidiária do Grupo Vicunha-CSN (“Grupo CSN”) e tem atividades voltadas para a promoção e gestão das atividades de inovação do grupo. Além das atividades mencionadas, o Grupo CSN também opera em outros 5 (cinco) setores industriais, quais sejam: (i) siderurgia, (ii) mineração, (iii) logística, (iv) cimento e (v) energia. Polo: Alvo Parte diretamente envolvida: Global Dot Com S.A. (“GaussFleet” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A GaussFleet, por sua vez, é uma startup fundada com o intuito de proporcionar a todos os seus clientes, um serviço completo na gestão de frotas, melhoria na logística interna e na solicitação, programação, execução e medição de contratos. Atualmente, a Sociedade-Alvo oferta a empresas que operam veículos e equipamentos de grande porte, como construtoras, operadores logísticos e siderúrgicas, a exemplo do próprio Grupo CSN, uma plataforma integrada (software) que realiza o controle de uso de veículos e equipamentos, bem como registra aqueles que estão ociosos (gestão de frota fora de estrada), por meio de soluções de Internet of Things (IoT), Big Data e Inteligência Artificial (IA) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa-Alvo Segmento Grupo Comprador Oferta de software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos Global Dot Com S.A. (GaussFleet) Demanda por software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos Grupo CSN VII.

MERCADOS AFETADOS Software de gestão empresarial voltado para controle de frota de veículos Dimensão Produto: (i) Mercado único; ou (ii) segmentado em 4 tipos de softwares, de acordo com sua funcionalidade: (a) Customer Relationship Management (CRM), utilizados para gerenciamento de vendas e contato com o cliente; (b) Enterprise Resource Planning (ERP), aplicados na administração das rotinas internas de uma empresa; (c) Supply Chain Management (SCM), utilizados para automatização da cadeia de produção e logística; e (d) Business Analytics (BA), utilizados na análise de dados para tomadas de decisões. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) Cenário afetado: Software de gestão empresarial - nacional VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) considerando as atividades do Grupo CSN nos setores de siderurgia, mineração, logística, cimento e energia, a Operação não resulta em sobreposição horizontal, uma vez que o Grupo CSN não atua na oferta de plataforma como a da GaussFleet para controle de frotas; (ii) no que tange a potenciais relações verticais, como ressaltado acima, a GaussFleet desenvolve software de controle de frota. Notadamente, tal software também pode ser utilizado pelas empresas do Grupo CSN para controle da operações de sua frota.

Assim, a Operação acarreta uma integração vertical entre a oferta de solução de controle de frota pela GaussFleet e as atividades operacionais que possuem frota de veículos do Grupo CSN. Ainda de acordo com os autos, o caso do cenário mais abrangente, i.e., do mercado de software como um todo, a partir da estimativa de faturamento total do mercado brasileiro de software, a participação de mercado da GaussFleet seria [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), em termos de faturamento, estando muito abaixo do patamar de 30%. Por sua vez, o Grupo CSN-Vicunha possui uma frota de [ACESSO RESTRITO] veículos que podem utilizar o software da GaussFleet. Tal quantidade representa [ACESSO RESTRITO] (10 - 20%) do total de máquinas e equipamentos atualmente sob controle da plataforma da GaussFleet. Portanto, diante das informações trazidas pelas Partes, entende-se que a Operação não possui o condão de oferecer capacidade de fechamento de mercado, considerando a reduzida demanda do Grupo CSN-Vicunha. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da Empresa-Alvo no mercado com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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