CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006021/2026-09
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006021/2026-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1784499 - Parecer PARECER nº: 488/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006021/2026-09 PARTES: Accor Luxury & Lifestyle SAS e Mata Holding S.À R.L. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de hotelaria e serviços de gestão hoteleira Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/06/2026 (1775228) Pagamento da taxa processual 1777224 Formulário de Notificação Público 1775224 Restrito 1775225 Edital Número 478 (1775279) Data de publicação no DOU 02/07/2026 (1777120) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"Esta notificação refere-se à aquisição, pela Accor Luxury & Lifestyle SAS (“Investidor” ou “Accor”), de uma participação minoritária adicional sem controle na Mata Holding S.À R.L. (“Empresa-Alvo” ou “Mata”, e, em conjunto com a Accor, as “Partes”) (a “Operação”) [...] A Operação refere-se à aquisição, pela Accor, de uma participação minoritária adicional não controladora de até [confidencial às Partes] na Mata. Após a conclusão da Operação, a participação da Accor na Mata atingirá um máximo de [confidencial às Partes]." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Accor): R$ [ACESSO RESTRITO AO INVESTIDOR] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Palace): R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo:
R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Segundo as partes, "a Operação enquadra-se no artigo 10, I, a da Resolução nº 33/2022 do CADE (aquisição de participação minoritária)", ou seja: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Accor, a Operação representa uma oportunidade de acessar uma plataforma de estilo de vida de alto padrão no Brasil e ampliar o posicionamento da Accor, indo além dos hotéis propriamente ditos para destinos de experiência, espaços residenciais de marca e ativos de estilo de vida com foco no design. Do ponto de vista da Mata, a Operação traz a bordo um investidor para seus projetos em desenvolvimento, que contribuirá com expertise global em operações hoteleiras e de hospitalidade." Valor: De acordo com os autos: "[Confidencial às Partes]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita a notificação obrigatória de ordem concorrencial em nenhuma outra jurisdição." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos:
"A Operação não está sujeita a nenhuma outra aprovação regulatória no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Accor Luxury & Lifestyle SAS (“Investidor” ou “Accor”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Accor está sediado na França." De acordo com os autos: "O Investidor é controlado, em última instância, pela AccorInvest Group S.A., uma holding multinacional com sede no Grão-Ducado de Luxemburgo, que é a controladora do grupo Accor (“Grupo Accor”). O Grupo Accor atua na América Latina, na Ásia, América do Norte, Oriente Médio e, principalmente, na Europa. No Brasil, o Grupo Accor atua no setor de hospitalidade e na prestação de serviços de gestão hoteleira." (grifo nosso) Parte(s) envolvida(s): Mata Holding S.À R.L. (“Empresa-Alvo” ou “Mata”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Palace tem sede no Grão-Ducado de Luxemburgo." De acordo com os autos: "A Empresa-alvo e suas subsidiárias (conjuntamente, “Grupo Mata”) atuam na construção e operação de ativos imobiliários nos setores de hospitalidade e residencial em vários países, sendo que sua estratégia de base está focada na regeneração de propriedades emblemáticas, transformando-as em ecossistemas urbanos de experiência que contribuem positivamente para a natureza (o “Negócio”). A Empresa-Alvo é controlada pela Palace Invest S.À.R.L., empresa controladora do grupo Palace (“Grupo Palace”).
[...] [Confidencial às Partes] Por uma questão de transparência, as Partes informam que o Grupo Palace atua no Brasil no setor hoteleiro (por meio do Rosewood Hotel em São Paulo)."(grifo nosso) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial/futura) Serviços de hotelaria Integração vertical (potencial/futura) Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Accor (Comprador) Serviços de gestão hoteleira Serviços de hotelaria Projetos (Alvo) VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, as empresas do Grupo Mata são [Confidencial às Partes] e possuem os seguintes projetos de desenvolvimento em andamento no Brasil (conjuntamente, os “Projetos”): "[Confidencial às Partes]." Foi informado ainda que: "Após a conclusão de seu desenvolvimento e construção, os Projetos incluirão novos hotéis e/ou restaurantes. [Confidencial às Partes]". Em relação a possíveis sobreposições horizontais e/ou integrações verticais decorrentes da Operação, afirmaram as Partes: "Tendo em vista o exposto, as Partes afirmam que a Operação não implica qualquer sobreposição horizontal no Brasil, uma vez que os Projetos ainda estão sendo desenvolvidos pela Empresa-Alvo. " Todavia, ainda seria possível aventar uma futura e potencial sobreposição horizontal no mercado de serviços de hotelaria.
As estimativas de market share futuro das Partes, contudo, encontram-se abaixo de 20% em todos os municípios que contarão com empreendimentos da Accor e do Grupo Mata, como apontam as tabelas abaixo: [ACESSO RESTRITO] Em relação a uma futura e potencial integração vertical entre: (i) de um lado, a jusante, os Projetos, no mercado de serviços de hotelaria; e, (ii) de outro, a montante, a Accor, no mercado nacional de gestão hoteleira, tem-se, como visto acima, que a futura participação dos Projetos encontra-se abaixo de 10% em todos os municípios onde estarão localizados, ao passo que a do Grupo Accor é de [ACESSO RESTRITO], também abaixo de 10% ([ACESSO RESTRITO] quartos frente a um total de [ACESSO RESTRITO] quartos, conforme os autos). VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual:
Sim, conforme abaixo: "[Confidencial às Partes]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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