CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006607/2026-65
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006607/2026-65
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1787737 - Parecer PARECER nº: 505/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006607/2026-65 PARTES: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e AK 25 - Empreendimentos e Participações Limitada EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 14/07/2026 (1783886) Pagamento da taxa processual 1786292 Formulário de Notificação Público 1783885 Restrito 1783892 Edital Número 519 (1784183) Data de publicação no DOU 16/07/2026 (1784761) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo Cyrela): R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Induscred): superior a R$ 75 milhões, conforme declarado no formulário de notificação. (iii) Faturamento da Empresa-Alvo (AK 25 - Empreendimentos e Participações Limitada): de acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]". Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela” ou “Compradora”), de participação societária na AK 25 - Empreendimentos e Participações Limitada (“Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Partes” ou “Requerentes”), para desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária no Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Futuro Empreendimento”) (“Operação”). Desde já, ressalta-se que a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos." (grifos nossos) De acordo com os autos:
(i) A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, de quotas representativas de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do capital social total da Empresa-Alvo. (ii) A Empresa-Alvo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) O Futuro Empreendimento será localizado na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], bairro [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], Zona Sul de São Paulo/SP. (iv) A previsão de lançamento do Futuro Empreendimento é no [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a entrada de um parceiro estratégico no capital social da Empresa-Alvo a fim de viabilizar o Futuro Empreendimento." Valor: De acordo com os autos: "O valor da Operação corresponderá a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do Memorando de Entendimentos (“MOU”) celebrado para fins da Operação (“Contrato”)." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações ("Cyrela" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "Os grupos econômicos das Requerentes são de origem brasileira." De acordo com os autos: "A Compradora é uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela (“Grupo Cyrela”). O Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas." Para lista de empresas do Grupo Cyrela com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público (SEI 1783885), p. 6-9. Parte(s) envolvida(s): AK 25 - Empreendimentos e Participações Limitada ("Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: "Os grupos econômicos das Requerentes são de origem brasileira." De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico (“SPE”) não-operacional integrante, em última análise, do Grupo Induscred (“Grupo Induscred”), que atua nos setores financeiro e imobiliário. [...] A atual estrutura societária da Empresa-Alvo é apresentada na Tabela 4 abaixo: [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] As quotistas acima da Empresa-Alvo (“Vendedoras”) são controladas, em última instância, por pessoas físicas: [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Ausência de nexo de causalidade Incorporação de empreendimentos imobiliários VI.
MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável(is): Valor Geral de Oferta - VGO (R$); Valor Geral de Venda - VGV (R$). Fonte(s) usuai(s): Secovi-SP; Geobrain. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP. (ii) Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Sul do município de São Paulo/SP. Obs: de acordo com os autos, "os grupos econômicos das Requerentes não lançaram qualquer empreendimento de incorporação imobiliária no bairro do Futuro Empreendimento recentemente, de modo que a Operação sequer gera efeitos em tal cenário geográfico". VII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Cyrela) Share % Alvo (Futuro Empreendimento) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI São Paulo/SP VGV (em milhões) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] < 200 Zona Sul de São Paulo/SP VGV (em milhões) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 30% - 40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] < 200 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.002982/2026-36 (CCISA232 Incorporadora Ltda., BTG Pactual Holding Participações S.A., REC Mooca Empreendimentos Imobiliários S.A. e GLP Investimentos VIII Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia): "16.
Deste modo, esta SG reforça o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada." Tendo em vista que a Operação trata de uma parceria entre diferentes grupos econômicos (Grupo Cyrela e Grupo Induscred) para o desenvolvimento conjunto do Futuro Empreendimento, por meio da aquisição, pelo Grupo Cyrela, de participação societária com controle na Empresa-Alvo sem a saída completa do Grupo Vendedor, tem-se que a conclusão do parágrafo supracitado não se aplica ao presente caso concreto, de modo que não caberia o enquadramento da Operação no art.
8°, inciso VI ("outros casos"), da Resolução Cade n° 33/2022 sob a ótica de não suscitar preocupações concorrenciais "independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação". Segundo os autos, como já mencionado acima, a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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