CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003840/2026-96
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003840/2026-96
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SEI/CADE - 1785343 - Parecer PARECER Nº 11/2026/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003840/2026-96 REQUERENTES Grupo Irani LTDA e Stock Atacadista S.A. ADVOGADOS Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Victoria Richa e Manuela Lian Liebentritt Braga. Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Grupo Irani Ltda. e Stock Atacadista S.A. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercado relevante: comércio varejista de autosserviço. Sobreposições horizontais em 1 (um) município no estado do PR. Ausência de nexo de causalidade. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Grupo Irani LTDA. (“Irani”) - compradora 1. O Grupo Irani Ltda atua nos segmentos de varejo e atacarejo alimentar, no modelo de autosserviço, contando atualmente com 6 (seis) lojas. Destas, 4 (quatro) operam no segmento de supermercados, sob a bandeira “Irani”, todas localizadas no município de Cascavel/PR, e 2 (duas) no segmento de atacarejo, sob a bandeira “Portí”, sendo uma também em Cascavel/PR e outra em Foz do Iguaçu/PR. O grupo conta, ainda, com uma empresa dedicada à administração de imóveis próprios, voltada à locação, compra e venda de imóveis residenciais e comerciais, bem como com uma empresa destinada à gestão e exploração de marcas, propaganda e publicidade. 2. O Grupo Irani apresentou, no ano de 2025, faturamento bruto de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], superior ao patamar de 750 milhões de reais fixado na legislação (art.
88, II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), que é utilizado como parâmetro para notificação obrigatória da operação. I.2 Stock Atacadista S.A. (“Stock”) - vendedora 3. A Stock atua no segmento de varejo alimentar de autosserviço, com destaque para a modalidade de “atacarejo”, por meio de 5 (cinco) lojas no Paraná, nas cidades de: Sarandi/PR, Londrina/PR, Telêmaco Borba/PR, Cascavel/PR e Toledo/PR (sendo essas duas últimas as Lojas-Alvo da operação ora em análise). 4. A referida empresa é detida pelo Fundo de Investimento em Participações MMC Multiestratégia (“FIP MMC”) e pelo Fundo de Investimento em Participações DVA Multiestratégia (“FIP DVA”). 5. O Grupo Stock apresentou, no ano de 2025, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]superior ao patamar de 75 milhões de reais fixado na legislação (art. 88, I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação A Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc. SEI n° 1742891). Data da notificação 27 de abril de 2026 Data de publicação do Edital O Edital nº 294/2026, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/04/2026 (doc.
SEI nº 1743111) Despacho de conversão para o rito ordinário Despacho SG 689/2026 (SEI n° 1759626) Despacho de emenda Despacho SG 690/2026 (SEI n° 1759630) Resposta à emenda SEI n° 1764578, de 03/06/2026 Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do sistema SEI/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 6. Trata-se, em síntese, de aquisição, pelo Grupo Irani Ltda. (“Irani” ou “Compradora”), de dois pontos comerciais localizados nos municípios de i) Toledo/PR; e ii) Cascavel/PR (“Loja-Alvo Toledo”, “Loja-Alvo Cascavel” e, em conjunto, “Lojas- Alvo”), atualmente detidos pela Stock Atacadista S.A. (“Stock” ou “Vendedora”, e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”). 7. Uma vez que a compradora não possui lojas no município de Toledo/PR, neste, a operação resultará em mera substituição de agente econômico podendo ser enquadrada no Procedimento Sumário, nos termos do art. 8°, II da Resolução Cade n° 33/2022. Já na cidade de Cascavel/PR, considerando que os dois grupos possuem unidades de varejo de autosserviço, há sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. 8. Segundo as Requerentes, a operação representa, para o Grupo Irani, uma oportunidade de expansão de sua atuação no segmento de varejo de autosserviço. Já para a Stock, a operação trata-se de uma oportunidade de capitalização, também alinhada à sua estratégia de negócios. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1 Mercado relevante sob a ótica do Produto 9.
A abordagem prevalente nos precedentes julgados por este Cade tem adotado, na dimensão produto, a definição de mercado relevante como sendo o de comércio varejista de autosserviço, oferecido por estabelecimentos como supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra — incluindo, ainda, formatos mais recentes que compartilham características similares – que comercializam os seguintes itens: venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. 10. Em decisões envolvendo operações com lojas do tipo atacarejo — notadamente nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas/Makro) e nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão/Makro) — firmou-se o entendimento de que determinados supermercados, desde que possuam porte e estrutura similares aos atacarejos, hipermercados e clubes de compra, podem exercer pressão competitiva sobre esses formatos e, portanto, integrar o mercado relevante produto.
Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as lojas que tenham características que as coloquem em um patamar similar ao das lojas-alvo da operação em termos de porte e estrutura. 11. Na análise do AC Sendas/Makro, identificou-se um subconjunto de unidades classificadas como supermercados com elevado número de check-outs e faturamento comparável às lojas-alvo (atacarejos) e aos demais concorrentes relevantes, o que justificou sua inclusão no mercado relevante produto. De forma semelhante, no AC Atacadão/Makro, a SG/Cade considerou, em um dos cenários analisados, supermercados que apresentavam porte compatível — evidenciado por número de check-outs, faturamento e área de influência — como integrantes da estrutura de mercado. 12. De modo geral, entende-se que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o inverso não necessariamente se verifica. Assim, em operações envolvendo unidades classificadas como hipermercados ou atacarejos, supermercados que não apresentem porte similar não devem ser incluídos na definição do mercado relevante produto. 13. Com base em casos precedentes e em informações colhidas em testes de mercado, nos atos de concentração mais recentes julgados por este Conselho tem sido adotado o seguinte entendimento: Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados (com mais de 3 (três) check-outs), hipermercados, atacarejos ou clubes de compra;
Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar. 14. Neste contexto, o critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra, pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante; Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo. 15. No presente caso, a operação envolve a aquisição das lojas-alvo, classificadas como atacarejo pelas Requerentes, da rede Stock Atacadista pela Irani. 16. Assim, o mercado relevante na dimensão produto, para fins da presente operação, será definido como o mercado de varejo de autosserviço, oferecido por estabelecimentos do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra, além de supermercados de porte similar, conforme os critérios expostos acima. IV.2 Mercado relevante sob a ótica do geográfica 17.
Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, historicamente, a discussão é centrada na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. Dessa forma, a partir do raio formado pela distância de deslocamento, seria formada uma área dentro da qual se comporia um subconjunto de lojas de autosserviço que poderiam ser classificadas como rivais entre si. 18. Nos últimos anos, a metodologia utilizada pelo Cade para delimitar tal subconjunto de lojas pertencentes a um mercado relevante geográfico tem sido aperfeiçoada. Após benchmarking internacional nas abordagens adotadas por autoridades estrangeiras na determinação do mercado relevante geográfico em análises de concentrações horizontais neste setor, esta SG/Cade estabeleceu a nova metodologia e passou a adotá-la desde então. A nova metodologia busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento, por carro, medido em minutos a partir deste ponto central. 19. De acordo com a nova metodologia da SG-Cade, que considera o tempo de deslocamento dos consumidores, a aferição deverá ser feita por simulação, através do serviço Google Maps, de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas. O dia da semana a ser considerado na aferição é o sábado e o horário é 11:00h[1]. 20.
Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[2] e estiver localizada em área urbana[3], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[4] localizados a até 10 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte[5] e localizada em área urbana (caso das lojas-alvo envolvidas na presente operação), pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento;
e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro. 21. Como citado anteriormente, uma vez concretizada, a operação gera sobreposição horizontal apenas no município de Cascavel no estado do Paraná. Conforme dados do IBGE, o município possui 368 mil habitantes e, portanto, o mercado relevante sob a ótica geográfica será delimitado por tempo de deslocamento, conforme acima. IV.3 Conclusão sobre o mercado relevante para fins de análise de sobreposição horizontal 22. Diante do exposto conclui-se que a presente operação abrange o seguinte mercado relevante em suas dimensões produto e geográfica : 23. O mercado relevante sob a ótica geográfica é delimitado pelo tempo de deslocamento entre loja-alvo e i) concorrentes situados a até 15 minutos de deslocamento, no caso de concorrentes classificados como hipermercados, atacarejos e clubes de compra; e ii) concorrentes situados a até 10 minutos de deslocamento, no caso de concorrentes classificados como supermercados de porte similar. 24. O mercado relevante na ótica do produto é definido como mercado de varejo de autosserviço em hipermercados, atacarejos ou clubes de compra e supermercados de porte similar. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Considerações Iniciais 25. Considerando as definições de mercado relevante adotadas, será analisada a sobreposição horizontal em torno da loja-alvo de Cascavel/PR, envolvida na presente operação.
Remomora-se que a compradora não possui estabelecimento no município (Toledo/PR) da outra loja também objeto da operação, conforme mencionado anteriormente neste parecer. 26. Importante observar que, de acordo com precedentes do Cade, na análise do mercado de varejo de autosserviço, em um primeiro momento, calcula-se a participação de mercado com base em número de check-outs. Nos casos em que a participação conjunta é superior a 20% e Delta HHI superior a 200, calcula-se também a participação de mercado com base em faturamento. 27. Inicialmente, de acordo com dados apresentados pelas Requerentes no formulário de notificação SEI n° 1742892, com a adoção das definições de mercado relevante descritas anteriormente neste Parecer, que seguem os precedentes recentes deste Cade, a participação de mercado do Grupo Irani no cenário pós operação superaria o patamar de 20% e o delta HHI superaria 200 (duzentos) pontos. Figura 1 – Estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes quando da notificação do ato de concentração – SEI 1742892 Empresa Número de checkouts (nº) Market share % Delta HHI Loja-Alvo 20 4,93% 274,21 Grupo Irani 113 27,83% Pós-Operação 133 32,76% Outros* 273 67,24% Total 406 100,00% Nota: Para os outros concorrentes, foram consideradas lojas como (i) hipermercado, atacarejo ou clube de compra localizadas a até 15 min. de deslocamento e (ii) supermercados acima de 20 check-outs e a até 10 min. de deslocamento da Loja-Alvo. Fonte:
Requerentes, conforme informado em SEI 1742892 28. Diante desse quadro, foram exarados os Despachos SG N° 689/2026 (SEI n° 1759626) e 690/2026 (SEI n° 1759630) que, respectivamente, i) decidiu pela conversão da operação para o rito ordinário e facultou a realização de instrução complementar; e ii) determinou a emenda de informações já prestadas, especialmente a prestação de informações que viabilizassem a instrução complementar por esta SG. 29. Na sequência, foram oficiadas 8 (oito) empresas − que compõem 7 (sete) grupos[6] − concorrentes. Com as respostas recebidas de concorrentes das Requerentes, foi possível montar as estruturas de oferta considerando tanto a proxy de número de caixas (check-outs) quanto a de faturamento em R$. V.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Introdução 30. Uma empresa tem poder de mercado quando consegue modificar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar tendo lucros. Contudo, deter poder de mercado não é um problema por si só, pois o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir, através do poder de mercado, obter maiores lucros. 31. O exercício abusivo de poder de mercado pode ser nocivo à concorrência, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor.
Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 32. A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. 33. Por outro lado, a Resolução n° 33/2022 do Cade (art. 8°) pontua que são enquadráveis no rito sumário, dentre outras, as operações que ensejarem controle de parcela de mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%; ou, resultarem em variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Isso decorre do, em geral, reduzido potencial ofensivo à concorrência de operações dessa natureza. V.2.2 Estruturas de oferta do mercado relevante em torno da loja-alvo em Cascavel/PR 34.
No formulário de notificação apresentado pelas Requerentes após os Despachos SG N° 689/2026 (SEI n° 1759626) e 690/2026 (SEI n° 1759630) – conversão de rito e Emenda –, as Requerentes apresentam “recorte alternativo que, apesar de não necessariamente corresponder integralmente ao cenário que entendem que melhor traduz a realidade competitiva local, é formulado de modo ainda bastante conservador e sem afastamento substancial da lógica adotada frequentemente pela SG/CADE” (SEI n° 1764586, p. 46-47). 35. Contudo, ao analisar as informações apresentadas pelas Requerentes no documento SEI n° 1764587 (“Documento VI – Estrutura de oferta Atacarejo Cascavel”) somadas às informações colhidas por esta SG/Cade junto a concorrentes no teste de mercado, foi possível afastar preocupações concorrenciais decorrentes da sobreposição horizontal gerada pela operação sem a necessidade de utilizar definições de mercado relevante distintas daquelas adotadas por esta SG/Cade em seus precedentes de análises de sobreposições horizontais no mercado de varejo de autosserviço. 36. Nesse sentido, serão apresentadas i) a estrutura de oferta – proxy número de check-outs – com base nos dados colhidos a partir do teste de mercado; e ii) a estrutura de oferta – proxy faturamento em R$ – com base nos dados colhidos a partir do teste de mercado. 37.
A tabela 2 a seguir apresenta a estrutura de mercado com base no número de check-outs, mesma proxy da tabela anterior (Figura 1), porém se valendo agora das informações fornecidas por concorrentes a esta SG/Cade em resposta ao teste de mercado. Nota-se que, com a utilização desses dados, o total de check-outs no mercado relevante é de 492 (quatrocentos e noventa e dois) check-outs. 38. Além de ajustes no número de check-outs de unidades que já estavam incluídas no mercado relevante em torno da loja-alvo (prevalecendo a informação das concorrentes em relação ao originalmente informado pelas Requerentes), contribuem para esse aumento a inclusão, no mercado relevante, de duas unidades de bandeira Festval. De acordo com informações das Requerentes, essas unidades teriam, cada uma, 18 (dezoito) check-outs. Contudo, referido grupo indicou que essas unidades, classificadas como supermercado, possuem 20 (vinte)[7] e 21 (vinte e um)[8] check-outs. Dado que a unidade alvo é um atacarejo e possui 20 (vinte) check-outs, essas unidades concorrentes podem ser incluídas no mercado relevante por serem supermercados de porte similar ao atacarejo alvo da presente operação. Tabela 2 – Estrutura de oferta – proxy número de check-outs – com base nos dados colhidos no teste de mercado - 2025 Nome Endereço Tipo Check-outs (nº) de acordo com teste de mercado Check-outs (nº) de acordo com teste de mercado Loja-Alvo Av. Dr.
Ezuel Portes, 11955 – Cascavel Velho, Cascavel - PR, 85803-483 Atacarejo 20 4,1% IRANI – Floresta – Cascavel Av. Papagaios, 2100 - Floresta, Cascavel - PR, 85814-760 Supermercado 28 5,7% IRANI – Brasil – Cascavel Av. Brasil, 1479 - Pacaembu, Cascavel - PR, 86816-290 Supermercado 30 6,1% IRANI – Tancredo Neves – Cascavel Av. Tancredo Neves, 2270 - Alto Alegre, Cascavel - PR, 85805-036 Supermercado 31 6,3% PORTÍ – Cascavel R. Gandhi, 851 - Brasmadeira, Cascavel - PR, 85814-025 Atacarejo 24 4,9% Grupo Irani 113 23% Requerentes 133 27,0% Super Muffato Cascavel - Paraná Esquina com Riachuelo, R. Paraná, s/n - Centro, Cascavel - PR, 85812-011 Supermercado 24 4,9% Super Muffato Cascavel - Parque São Paulo Av. Carlos Gomes, 2685 - Parque São Paulo, Cascavel - PR, 85803-000 Supermercado 30 6,1% MAX ATACADISTA Av. Tito Muffato, 91 - Esmeralda, Cascavel - PR, 85806-728 Atacarejo 27 5,5% Max Atacadista – São Cristóvão Av. Brasil, 900 - Bairro São Cristóvão, Cascavel - PR, 85816-290 Atacarejo 25 5,1% Max Atacadista Floresta R. Altemar Dutra, 1327 - Brasília, Cascavel - PR, 85815-460 Atacarejo 26 5,3% Super Muffato Avenida Brasil, 7210, Centro Supermercado 24 4,9% Grupo Muffato 156 29,9% Festval Av. Brasil Av. Brasil, 4967 - Centro, Cascavel - PR, 85812-150 Supermercado 27 5,5% Festval Av. Carlos Gomes Av. Carlos Gomes, 2342 - Maria Luíza, Cascavel - PR, 85807-700 Supermercado 20 4,1% Festval – Faculdade R.
da Imigração, 89 - Universitário, Cascavel - PR, 85819-359 Supermercado 20 4,1% Festval Avenida Brasil, 6676, Centro Supermercado 21 4,3% Festval 88 17,9% Puppo Atacadista R. Europa, 1593 - Periolo, Cascavel - PR, 85817-310 Atacarejo 27 5,5% ATACADÃO Av. Tancredo Neves, 3401 - Pioneiros Catarinenses, Cascavel - PR, 85805-516 Atacarejo 26 5,3% Mufattão - Pio Vii R. Pio XII, 1525 - Neva, Cascavel - PR, 85802-170 Supermercado 24 4,9% Allmayer Supermercado Av. Barão do Rio Branco, 1110 - Bairro São Cristóvão, Cascavel - PR, 85813-170 Supermercado 22 4,5% Superdia Atacado R. Padre Anchieta, 598 - Parque São Paulo, Cascavel - PR, 85803-740 Atacarejo 16 3,3% Total 492 Fonte: Informações prestadas pelas Requerentes e teste de mercado. 39. Sendo assim, diante de uma participação de mercado, após a operação, acima de 20%, mas com variação do HHI inferior a 200 (duzentos pontos) – 186,73, nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade não se verificam preocupações de ordem concorrencial para o presente mercado relevante. Portanto, não há necessidade de prosseguir com a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado à aquisição da loja-alvo Cascavel/PR. 40. A conclusão permanece a mesma caso a estrutura de oferta seja calculada tendo por base a proxy faturamento, conforme dados apresentados na tabela a seguir.
Tabela 3 – Estrutura de oferta – proxy faturamento em R$ – com base nos dados colhidos no teste de mercado – 2025 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nome Endereço Tipo Faturamento (R$) 2025 Faturamento (R$) 2025 Loja-Alvo Av. Dr. Ezuel Portes, 11955 – Cascavel Velho, Cascavel - PR, 85803-483 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] IRANI – Floresta – Cascavel Av. Papagaios, 2100 - Floresta, Cascavel - PR, 85814-760 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] IRANI – Brasil – Cascavel Av. Brasil, 1479 - Pacaembu, Cascavel - PR, 86816-290 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] IRANI – Tancredo Neves – Cascavel Av. Tancredo Neves, 2270 - Alto Alegre, Cascavel - PR, 85805-036 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] PORTÍ – Cascavel R. Gandhi, 851 - Brasmadeira, Cascavel - PR, 85814-025 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Requerentes [ACESSO RESTRITO] [20-30%] Allmayer Supermercado Av. Barão do Rio Branco, 1110 - Bairro São Cristóvão, Cascavel - PR, 85813-170 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] ATACADÃO Av. Tancredo Neves, 3401 - Pioneiros Catarinenses, Cascavel - PR, 85805-516 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Festval Av. Brasil Av. Brasil, 4967 - Centro, Cascavel - PR, 85812-150 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Festval Av. Carlos Gomes Av. Carlos Gomes, 2342 - Maria Luíza, Cascavel - PR, 85807-700 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Festval – Faculdade R.
da Imigração, 89 - Universitário, Cascavel - PR, 85819-359 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Festval Avenida Brasil, 6676, Centro Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Festval total [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Super Muffato Cascavel - Paraná Esquina com Riachuelo, R. Paraná, s/n - Centro, Cascavel - PR, 85812-011 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Super Muffato Cascavel - Parque São Paulo Av. Carlos Gomes, 2685 - Parque São Paulo, Cascavel - PR, 85803-000 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] MAX ATACADISTA Av. Tito Muffato, 91 - Esmeralda, Cascavel - PR, 85806-728 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Max Atacadista – São Cristóvão Av. Brasil, 900 - Bairro São Cristóvão, Cascavel - PR, 85816-290 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Max Atacadista Floresta R. Altemar Dutra, 1327 - Brasília, Cascavel - PR, 85815-460 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Mufattão - Pio Vii R. Pio XII, 1525 - Neva, Cascavel - PR, 85802-170 Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Super Muffato Avenida Brasil, 7210, Centro Supermercado [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Puppo Atacadista R. Europa, 1593 - Periolo, Cascavel - PR, 85817-310 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Superdia Atacado R. Padre Anchieta, 598 - Parque São Paulo, Cascavel - PR, 85803-740 Atacarejo [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Total [ACESSO RESTRITO] 41.
Conforme descrito na Tabela 3 acima, após a Operação a participação de mercado da Irani, considerando a proxy faturamento será de [ACESSO RESTRITO] [20-30%]para o mercado relevante em torno da loja-alvo Cascavel/PR. Contudo, a variação do HHI decorrente da operação seria de [ACESSO RESTRITO](HHI < 200) o que denota ausência de nexo de causalidade. [ACESSO RESTRITO AO CADE] 42. Sendo assim, diante de uma participação, após a operação, superior a 20%, no referido mercado, mas variação do HHI inferior a 200, nos termos da Resolução n° 33/2022 do Cade não se verifica possibilidade de exercício de poder de mercado, não sendo, portanto, necessário analisar a probablidade de exercício de poder de mercado referente à aquisição da loja-alvo Cascavel/PR. VI. Cláusula de Não-Concorrência 43. As Requerentes informaram que a operação possui a seguinte cláusula de não concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 44. A delimitação da cláusula está de acordo com a jurisprudência do Cade nos aspectos: (i) temporal (menor do que 5 (cinco) anos a partir da Data de Fechamento); (ii) geográfico (limitada aos municípios em que se encontram as unidades-alvo) e (iii) material (limitado às atividades que conduzam a um Negócio Concorrente). VII. CONCLUSÃO 45.
Após realizados os testes de mercado, esta SG verificou, conforme demonstrado no parecer acima desenvolvido, que a operação em tela ocasionará concentração de mercado acima de 20% no mercado relevante, quer analisando-se a estrutura de oferta baseada no número de check-outs, quer baseada no faturamento. 46. No entanto, em ambos os casos, verifica-se ΔHHI inferior a 200, o que, nos termos do art. 8°, V da Resolução Cade n° 33/2022, indica ausência de nexo de causalidade, podendo a análise do presente ocorrer sob o rito sumário. Frise-se que somente foi possível chegar a tal conclusão após a realização do teste de mercado. 47. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, combinado com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decide-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] Parecer nº 19/2022/CGAA2/SG1/SG (SEI nº 1113281), Ato de Concentração Savegnago-Peralta (08700.002595/2022-76). [2] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto. [3] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [4] No Brasil, o Decreto Lei nº 311, de 02/03/1938 associa a delimitação de zonas rurais e urbanas aos municípios. Eles devem seguir conceitos definidos pelo IBGE que, até o último Censo (2010), utilizou o critério de que a área rural é definida por exclusão à área urbana.
[5] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 (três) check-outs. [6] As requerentes informaram 8 (oito) empresas como sendo concorrentes dentro os parâmetros estabelecidos. Ao serem enviados os questionários, as empresas Super Puppo e Puppo Atacadista informaram fazer parte do mesmo grupo econômico – Grupo Puppo – que respondeu ao questionário com as informações consolidadas. [7] Unidade localizada na Av. Carlos Gomes, 2342 - Maria Luíza, Cascavel - PR, 85807-700 [8] Unidade localizada na Avenida Brasil, 6676, Centro.
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