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CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005284/2026-92

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005284/2026-92

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1785768 - Parecer PARECER Nº 12/2026/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005284/2026-92 INTERESSADO: Rede Bom Comércio Ltda. e DMA Distribuidora S.A. ASSUNTO: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Ausência de nexo de causalidade. Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Rede Bom Comércio Ltda. e DMA Distribuidora S.A. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Mercado relevante: comércio varejista de autosserviço. Sobreposições horizontais no município de Campina Grande/PB. Ausência de nexo de causalidade. Aprovação sem restrições. versão pública I. REQUERENTES I.1. Rede Bom/Grupo Rede Compras (“Rede Bom”) 1. A Rede Bom é uma sociedade empresária limitada, com atividade preponderante de comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios em geral. A Rede Bom faz parte do Grupo Rede Compras e opera lojas sob as bandeiras “Bomquesó”, “Bomquesó Balcão”, “Rede Compras” e “Atacarejo da Serra”, nos municípios de Campina Grande, João Pessoa e Cabedelo, todos na Paraíba. Como se verá a seguir, em Campina Grande, a Rede Bom opera 6 (seis) lojas no mercado relevante a ser analisado. 2. O Grupo Rede Compras apresentou, no ano de 2025, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], superior ao patamar de 750 milhões de reais fixado na legislação (art. 88, I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), que é utilizado como parâmetro para notificação obrigatória da operação.

I.2 DMA Distribuidora S.A. (“DMA”) 3. A DMA é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado. A empresa tem atuação nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba. Atualmente, possui lojas de varejo com a bandeira “EPA”, lojas de atacarejo com as bandeiras “Mineirão” e “Brasil Atacarejo” - bandeira sob a qual opera a loja-alvo. 4. A DMA Distribuidora apresentou, no ano de 2025, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], superior ao patamar de 75 milhões de reais fixado na legislação (art. 88, II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), que é utilizado como parâmetro para notificação obrigatória da operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação A Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc. SEI n° 1764608). Data da notificação 03/06/2026 (SEI 1764277) Data de publicação do Edital O Edital nº 433/2026, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/06/2026 (doc. SEI nº 1767230) Fonte: Elaborado pela SG com base no processo em epígrafe. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 5. A presente Operação se refere à aquisição, pela REDE BOM COMÉRCIO LTDA.

(“REDE BOM” ou “Adquirente”), de controle unitário sobre 1 (um) estabelecimento para exploração de atividade de atacado de autosserviço (atacarejo), explorado sob a bandeira “BRASIL ATACAREJO”, localizado no município de Campina Grande, Estado da Paraíba. A operação de aquisição inclui o respectivo ponto comercial e o complexo de equipamentos, maquinário, utensílios, instalações, câmaras e balcões frigoríficos e demais bens móveis utilizados no referido estabelecimento, bem como a cessão do contrato de locação do respectivo imóvel (o “Estabelecimento-Alvo” ou “Loja-Alvo”), detido pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (“DMA” ou “Alienante” e, em conjunto com a REDE BOM, as “Partes” ou as “Requerentes”), (“Operação”). O ativo-alvo está listado no quadro abaixo. Quadro 2 – Loja-alvo da Operação Loja-alvo Tipo Endereço Brasil Atacarejo Atacarejo Av. Jornalista Assis Chateaubriand, 245 – Estação Velha/Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58414-060 6. Abaixo é apresentada a estrutura societária da loja-alvo, antes e após-operação: FIGURA 1 - Estrutura societária da Loja-Alvo, antes e após a Operação Antes da Operação: Após a Operação: Fonte: Formulário de Notificação. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1 Considerações iniciais 7.

Conforme informado pelas Requerentes no formulário de notificação, o ato de concentração em análise resultará em sobreposição horizontal no segmento de varejo de autosserviço entre as atividades da Rede Bom (seis lojas) e a DMA Distribuidora (uma loja, a loja-alvo), ambas situadas no município de Campina Grande/PB. IV.2 Definições para fins de análise da sobreposição horizontal - Mercado de Varejo de Autosserviço – supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra. IV.2.1 Mercado relevante sob a ótica do produto 8. A abordagem prevalente nos precedentes julgados por este Cade tem adotado, na dimensão produto, a definição de mercado relevante como sendo o de comércio varejista de autosserviço, oferecido por estabelecimentos como supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra — incluindo, ainda, formatos mais recentes que compartilham características similares – que comercializam os seguintes itens: venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista[1]. 9.

Em decisões envolvendo operações com lojas do tipo atacarejo — notadamente nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas/Makro) e nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão/Makro) — firmou-se o entendimento de que determinados supermercados, desde que possuam porte e estrutura similares aos atacarejos, hipermercados e clubes de compra, podem exercer pressão competitiva sobre esses formatos e, portanto, integrar o mercado relevante na dimensão produto. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as lojas que tenham características que as coloquem em um patamar similar àquele das lojas-alvo da operação em termos de porte e estrutura. 10. Na análise do AC Sendas/Makro, identificou-se um subconjunto de unidades classificadas como supermercados com elevado número de checkouts e faturamento comparável às lojas-alvo (atacarejos) e aos demais concorrentes relevantes, o que justificou sua inclusão no mercado relevante sob a ótica do produto. De forma semelhante, no AC Atacadão/Makro, a SG/Cade considerou, em um dos cenários analisados, supermercados que apresentavam porte compatível — evidenciado por número de checkouts, faturamento e área de influência — como integrantes da estrutura de mercado. 11. De modo geral, entende-se que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o inverso não necessariamente se verifica.

Assim, em operações envolvendo unidades classificadas como hipermercados ou atacarejos, supermercados que não apresentem porte similar não devem ser incluídos na definição do mercado relevante na dimensão produto. 12. Com base nos precedentes mencionados e em informações obtidas por meio de testes de mercado em atos de concentração mais recentes[2], tem-se adotado o seguinte entendimento: a) Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante na dimensão produto deve abranger supermercados com mais de três checkouts, hipermercados, atacarejos e clubes de compra; b) Quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante na dimensão produto deve incluir lojas desses formatos e, adicionalmente, supermercados de porte similar. 13. Neste contexto, o critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: a) Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes[3], são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante;

b) Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo. 14. No presente caso, a operação envolve a aquisição de loja-alvo classificada pelas requerentes como atacarejo (bandeira Brasil Atacarejo). 15. Assim, o mercado relevante na dimensão produto, para fins da presente operação, será definido como: o mercado de varejo de autosserviço, oferecido por estabelecimentos do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra, além de supermercados de porte similar, assim entendidos aqueles com mais de 17 (dezessete) check-outs. IV.2.2 Mercado relevante sob a ótica geográfica 16. Historicamente, a definição da dimensão geográfica do mercado relevante tem se baseado na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. A partir dessa distância, forma-se um raio que delimita uma área geográfica dentro da qual se identifica um subconjunto de lojas de varejo de autosserviço que podem ser consideradas concorrentes entre si. 17. Nos últimos anos, a metodologia adotada pelo Cade para delimitar esse subconjunto de lojas tem passado por aperfeiçoamentos.

Após um processo de benchmarking internacional, que analisou as práticas de autoridades estrangeiras na definição do mercado relevante geográfico em casos de concentrações horizontais no setor, a SG/Cade desenvolveu e passou a aplicar uma nova abordagem metodológica[4]. 18. Essa nova metodologia busca identificar as lojas concorrentes situadas na área de influência da loja-alvo (ponto central), considerando o tempo efetivo de deslocamento por carro, medido em minutos a partir desse ponto. A aferição do tempo de deslocamento é realizada por meio de simulações utilizando o serviço Google Maps, com o trajeto partindo da loja-alvo em direção às demais lojas potencialmente concorrentes localizadas nas proximidades. Para padronização, considera-se o sábado, às 11h00, como referência temporal para a simulação. 19. Em seguida, com os tempos de deslocamento entre a loja-alvo e cada uma das lojas incluídas no conjunto de concorrentes (ou potenciais concorrentes), procede-se à etapa de definição do mercado relevante geográfico. Essa definição é feita com base na aplicação de um conjunto de regras que determinam a inclusão de cada loja num mercado relevante, conforme os resultados obtidos na simulação de deslocamento, conforme descrito a seguir:

a) Quando a loja-alvo for de grande porte[5] e estiver localizada em área urbana[6], (caso da loja-alvo envolvida na presente operação), pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[7] (dezessete check-outs, no presente caso) localizados a até 10 minutos. b) Quando a loja-alvo for de médio porte[8] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. c) Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. d) Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro. 20. No caso em tela, a loja-alvo está localizada em área urbana do município de Campina Grande - PB, que tem população superior a 200 mil habitantes (443.911 habitantes estimados em 2025[9]).

Dessa forma, o mercado relevante geográfico considerará lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar (dezessete check-outs) localizados a até 10 minutos. IV.2.3. Conclusões quanto à definição de mercado relevante: varejo de autosserviço para fins de sobreposição horizontal 21. Diante do exposto conclui-se que a presente operação, para fins da análise de sobreposições horizontais, abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: a) o mercado relevante na dimensão produto, será definido como o mercado de varejo de autosserviço, oferecido por estabelecimentos do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra, além de supermercados de porte similar, assim entendidos aqueles com mais de 17 (dezessete) check-outs. b) posto que a loja-alvo está localizada em área urbana de município com população superior a 200 mil habitantes, o mercado relevante sob a ótica geográfica considerará lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar (dezessete check-outs) localizados a até 10 minutos. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Considerações Iniciais Considerando as definições de mercado relevante adotadas, será analisada a existência de sobreposição horizontal em torno da loja-alvo envolvida na presente operação especificada no Quadro 2 acima. 22.

Para confirmar as participações de mercado estimadas pelas Requerentes, com base nos números de check-outs das lojas incluídas no mercado relevante da loja-alvo, foram oficiadas 4 (quatro) empresas concorrentes, responsáveis pelas 8 (oito) lojas que concorrem com os requerentes. Com as respostas recebidas dos concorrentes das Requerentes, foi possível estabelecer as estruturas de oferta considerando as variáveis de número de caixas (check-outs) e de faturamento. 23. Importa observar que, de acordo com precedentes do Cade[10], na análise do mercado de varejo de autosserviço, em um primeiro momento, calcula-se a participação de mercado com base em número de check-outs. Nos casos em que a participação conjunta é superior a 20% e Delta HHI superior a 200, calcula-se também a participação de mercado com base em faturamento. V.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Considerações iniciais 24. Considera-se que uma empresa detém poder de mercado quando é capaz de alterar de forma significativa as condições concorrenciais — como, por exemplo, modificar preços — sem perder seus fornecedores ou clientes (sejam outras empresas ou consumidores finais), mantendo, ainda assim, sua lucratividade. Importa destacar que a mera existência de poder de mercado não configura, por si só, uma infração à ordem econômica, uma vez que o objetivo legítimo da atividade empresarial é justamente alcançar maior rentabilidade por meio da conquista de posição competitiva. 25.

A questão central a ser explorada na possibilidade de exercício de poder de mercado está na pressão competitiva exercida por empresas concorrentes. Para isso, considerando a definição do mercado relevante adotada, limita-se o conjunto de empresas que geram forças competitivas frente a aumentos de preços da empresa resultante do Ato de Concentração. 26. Na eventualidade de um comportamento anticompetitivo da empresa fusionada, por ter obtido maior participação de mercado em função do Ato de Concentração, as rivais mais próximas (que atuam no mesmo mercado relevante) irão atuar para constranger tal iniciativa. Nesse contexto, a Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 36, § 2º, estabelece critérios para a presunção do exercício de posição dominante por parte de um agente econômico, nos seguintes termos: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 27. A análise aprofundada de operações de fusão e aquisição que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, ultrapassem 20% — e que, portanto, possam resultar na aquisição de posição dominante em determinado mercado relevante — parte da premissa de que tais empresas possuem potencial para exercer poder de mercado. 28.

Por sua vez, a Resolução nº 33/2022 do Cade, em seu artigo 8º, estabelece critérios para enquadramento no rito sumário. Entre eles, destacam-se as operações que: (i) resultem em controle de parcela de mercado relevante comprovadamente inferior a 20%; ou (ii) impliquem variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) inferior a 200 pontos, desde que não haja controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Esses critérios refletem o entendimento de que operações com essas características, em regra, apresentam baixo potencial ofensivo à concorrência, o que justifica uma análise mais célere e simplificada. V.2.2 Mercado de varejo de autosserviço – hipermercados, atacarejos, clubes de compras e supermercados. 29. Considerando as definições de mercado relevante apresentadas, a estrutura de oferta do mercado afetado pela sobreposição horizontal foi formada pelas unidades de varejo de autosserviço concorrentes instaladas na área de influência considerada. 30. A tabela a seguir apresenta a estrutura de oferta em torno da loja-alvo da presente operação (Brasil Atacarejo), com base no número de check-outs. Tabela 1 – Mercado da loja-alvo situada na Av.

Jornalista Assis Chateaubriand, nº 245, Bairro Liberdade, Campina Grande/PB (Loja Brasil Atacarejo – checkouts/2025) Grupo Número de unidades no mercado relevante Somatório do número de Check-outs (Caixas) Participação de mercado (Caixas) Rede Bom/Grupo Rede Compras (combinado) 6 106 34,30% Loja-alvo (Brasil Atacarejo) 1 22 7,12% Combinado Requerentes 7 128 41,42% Carrefour/Atacadão 4 81 26,21% Assaí 2 49 15,86% Supermercados Ideal 1 28 9,06% Mix Mateus 1 23 7,44% Total 15 309 100,00% Delta HHI 488 Fonte: Teste de Mercado e informações prestadas pelas Requerentes. 31. Conforme descrito na Tabela 1, após a operação, a participação da Rede Bom no mercado relevante da loja-alvo Brasil Atacarejo será de 41,42%. O HHI inicial foi de 2.304 e o HHI final foi de 2.792, com uma variação do Índice HHI de 488 pontos, o que denota um mercado - após a operação - altamente concentrado[11]. Sendo assim - no que diz respeito exclusivamente à análise das participações de mercado quando mensuradas com base nos check-outs - nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, considera-se que existe possibilidade de exercício de poder de mercado, e assim seria necessário prosseguir com a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado à aquisição da loja-alvo. 32. Contudo, deve-se primeiramente avaliar a estrutura de mercado da loja-alvo no que diz respeito ao faturamento, a qual é apresentada na tabela abaixo. Tabela 2 – Mercado da loja-alvo situada na Av.

Jornalista Assis Chateaubriand, nº 245, Bairro Liberdade, Campina Grande/PB (Loja Brasil Atacarejo - Faturamento/2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupos Valores Percentuais Rede Bom/Grupo Rede Compras (combinado) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] Loja-alvo (Brasil Atacarejo) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Combinado Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] Atacadão Dinamérica [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Atacadão Jardim Tavares [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] Atacadão Vila Cabral/Itararé [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Carrefour Estação Velha [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Combinado Carrefour/Atacadão [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40%] Assaí Liberdade [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] Assaí Mirante [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Combinado Assaí [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30%] Supermercados Ideal [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Mix Mateus [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20%] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Delta HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [<200] Fonte: Teste de Mercado e informações prestadas pelas Requerentes 33.

Conforme descrito na Tabela 2, após a operação, a participação da Rede Bom no mercado da loja-alvo Brasil Atacarejo, quanto ao faturamento, será de [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O HHI inicial foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o HHI final foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE], com uma variação do Índice HHI inferior a 200 pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que denota um mercado – após a operação - moderadamente concentrado[12]. 34. Uma vez que o delta HHI foi inferior a 200 pontos, constata-se que a operação se enquadra no Procedimento Sumário, nos termos do inciso V do Art. 8º da Resolução CADE nº 33/2022: Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: ..................................................................................................................... V - Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%; 35. O enquadramento no Procedimento Sumário, decorrente da aplicação dos critérios objetivos constantes na Resolução CADE nº 33/2022, estabelece que a concentração adicional de mercado decorrente da operação não alteraria a dinâmica concorrencial estabelecida, afastando a possibilidade de prejuízos aos consumidores ou o estabelecimento de barreiras à entrada de novos concorrentes. 35.

Com efeito, no mesmo sentido foram os resultados obtidos nos questionários aplicados aos 4 (quatro) concorrentes que operam 8 (oito) lojas no mercado relevante identificado. 36. Quando questionados a classificar o grau de concorrência no município de Campina Grande/PB em baixo, moderado ou alto, todos o classificaram como alto. Em suas justificativas, apontaram “...rivalidade competitiva relevante, com presença de múltiplos operadores e histórico de expansão da oferta nos últimos exercícios.” [ACESSO RESTRITO AO CADE], “...grau alto de concorrência com preços bem competitivos” [ACESSO RESTRITO AO CADE], e “Existência de diversas redes, locais e nacionais, com lojas de área superior a 3.000 m² e mais de 16 check-outs” [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 37. Ademais, todos os respondentes observaram a entrada de novos concorrentes no mercado de Campina Grande/PB nos últimos 5 (cinco) anos, e apenas um deles [ACESSO RESTRITO AO CADE], ao responder questionamento sobre a existência de barreiras relevantes à entrada no mercado de varejo de autosserviço apontou “...a forte concorrência na região, que pulveriza as vendas, a escassez de áreas disponíveis para expansão e o alto valor dos imóveis. Em muitos casos, o custo da aquisição acaba inviabilizando a abertura de uma loja com estrutura e localização que permitam competir de forma adequada”. 38.

Questionados se, conforme sua percepção, suas unidades conseguiam em geral oferecer preços mais competitivos, menos competitivos ou similares aos oferecidos pelos requerentes em Campina Grande/PB, todos afirmaram oferecer preços similares ou mais competitivos. 39. Finalmente, quando questionados quanto à opinião da empresa em relação à operação e, especialmente, em relação aos impactos concorrenciais no município de Campina Grande/PB, nenhum dos concorrentes oficiados se opôs à sua realização, salvo pelo [ACESSO RESTRITO AO CADE], que alegou não possuir “...informações suficientes para uma análise detalhada dos impactos da operação”. 40. Como se vê, a percepção dos concorrentes no mercado relevante analisado, captada pelos questionários respondidos, corrobora o enquadramento da operação no procedimento sumário. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 41. O Item III.6 do Formulário de Notificação informa a inexistência de cláusula de não concorrência. VIII. CONCLUSÃO 42. A operação consiste na aquisição pela Rede Bom de uma loja do segmento de varejo de autosserviço da bandeira Brasil Atacarejo na cidade de Campina Grande/PB, atualmente detida pela DMA Distribuidora. 43. A análise da aquisição dessa unidade e de seu mercado relevante foi enquadrada em Procedimento Sumário, constatando-se a ausência de nexo de causalidade na forma do estabelecido pelo inciso V do art.

8º da Resolução CADE nº 33/2022, o que afastou a necessidade de avaliação quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado decorrente da aquisição da loja-alvo. 44. Outrossim, os questionários aplicados aos concorrentes no mercado relevante corroboraram o enquadramento supramencionado. 45. Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei Federal n° 12.529/2011, combinados com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. [1] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60 (Requerentes: Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.). [2] Esta regra foi adotada na análise dos recentes atos de concentração nº 08700.000752/2020-47, nº 08700.002458/2020-70, nº 08700.003978/2021-81, nº 08700.003654/2021-42 e 08700.002595/2022-76, 08700.003870/2023-50 e 08700.007904/2023-85. [3] A média de check-outs das Requerentes deve ser calculada pela média aritmética que considera o número total de check-outs das lojas das Requerentes (loja-alvo mais lojas da parte compradora) incluídas no mesmo mercado relevante geográfico da loja-alvo em questão. No caso da média calculada resultar em um número decimal, deve ser considerado o número inteiro subsequente (exemplo:

se a média de check-outs é 15,3, considera-se como resultado o número 16) [4] Parecer nº 19/2022/CGAA2/SG1/SG (SEI nº 1113281), Ato de Concentração Savegnago-Peralta (08700.002595/2022-76). [5] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [6] No Brasil, o Decreto Lei nº 311, de 02/03/1938 associa a delimitação de zonas rurais e urbanas aos municípios. Eles devem seguir conceitos definidos pelo IBGE que, até o último Censo (2022), utilizou o critério de que a área rural é definida por exclusão à área urbana. [7] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto. [8] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [9] Ver https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pb/campina-grande.html. [10] Ver: ACs nº 08700.007767/2022-06, 08700.002595/2022-76; 08700.003440/2022-57; 08700.003654/2021-42 [11] Os limiares de concentração de mercado em termos de HHI (Índice Herfindahl-Hirschman), utilizados pelo CADE e alinhados com práticas internacionais (como as do DOJ/FTC), são: HHI < 1.500 - Mercado pouco concentrado, 1.500 ≤ HHI < 2.500 - Mercado moderadamente concentrado e HHI ≥ 2.500 - Mercado altamente concentrado. [12] Os limiares de concentração de mercado em termos de HHI (Índice Herfindahl-Hirschman), utilizados pelo CADE e alinhados com práticas internacionais (como as do DOJ/FTC), são:

HHI < 1.500 - Mercado pouco concentrado, 1.500 ≤ HHI < 2.500 - Mercado moderadamente concentrado e HHI ≥ 2.500 - Mercado altamente concentrado.

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