CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006387/2026-70
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006387/2026-70
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SEI/CADE - 1789228 - Parecer PARECER nº: 519/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006387/2026-70 PARTES: Irmãos Muffato & Cia Ltda. e Supermercado Superpão S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 08/07/2026 (1780935) Pagamento da taxa processual 1783675 Formulário de Notificação Público 1780924 Restrito 1780927 Edital Número 503 (1781035) Data de publicação no DOU 10/07/2026 (1781772) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Muffato (comprador):
R$ [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Supermercado Superpão S.A. (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO AO VENDEDOR] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "5. Aquisição de ativos. A Operação consiste na aquisição, pelo Comprador, dos ativos e direitos atualmente detidos pelo Superpão que compõem seis lojas de varejo de autosserviço (Loja 03, Loja 06, Loja 09, Loja 14, Loja 21 e Loja 35 – em conjunto, as “Lojas-Alvo”), sendo uma das lojas localizada no município de Palmas/PR e as cinco demais localizadas no município de Guarapuava/PR.". Da perspectiva de que as lojas-alvo são entidades empresariais: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças (o “Contrato”), a operação consiste na aquisição, por Irmãos Muffato & Cia Ltda. (“Muffato” ou “Comprador”), dos ativos e direitos atualmente detidos pelo Supermercado Superpão S.A.
(“Superpão” ou “Vendedor” e, em conjunto com o Comprador, as “Requerentes” ou “Partes”) que compõem seis lojas de varejo de autosserviço (Loja 03, Loja 06, Loja 09, Loja 14, Loja 21 e Loja 35 – em conjunto, as “Lojas-Alvo”), sendo uma das lojas localizada no município de Palmas/PR e as cinco demais localizadas no município de Guarapuava/PR (a “Operação”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes - Depois - Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores. Sob a perspectiva do Comprador, a Operação tem como objetivo gerar sinergias com suas atividades no mercado de varejo de autosserviço, adicionando as LojasAlvo à sua rede. Para o Superpão, a Operação é uma boa oportunidade de negócio, permitindo reorganizar sua operação." Valor: De acordo com os autos, o preço total a ser pago pelo Comprador será de R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sendo notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores." IV. PARTES Parte envolvida: Irmãos Muffato & Cia Ltda. (“Muffato” ou “Comprador”) Breve descrição: País sede: "O Comprador tem origem brasileira." De acordo com os autos:
"O Comprador é parte do Grupo Muffato e opera redes de lojas de varejo de autosserviço sob as bandeiras Super Muffato e Max Atacadista, que contam com lojas em municípios do interior do Paraná e do interior de São Paulo, além de atuar na distribuição atacadista de bens de consumo não duráveis (atacado para pessoas jurídicas) por meio da marca Max Atacado. Contudo, o Comprador atualmente não conta com lojas de varejo de autosserviço nos municípios de Palmas/PR e Guarapuava/PR." (grifo nosso) Parte envolvida: Supermercado Superpão S.A. (“Superpão” ou “Vendedor”) Breve descrição: País sede: "O Superpão tem origem brasileira." De acordo com os autos: "O Superpão opera uma rede de supermercados sob a bandeira “Superpão” e é controlado pela SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR” ou “Plurix”), uma holding não operacional controlada pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), sob gestão do Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”). Além do Superpão, a Plurix controla as redes de supermercados Irmãos Boa, Supermercados Avenida, Paraná Supermercados e Amigão." (grifo nosso) V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente Varejo de autosserviço VI. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo:
(i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento.
Proxies market share: Variável: Quantidade de check-outs (un.). Fonte usual: Google Maps. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "O Comprador é parte do Grupo Muffato e opera redes de lojas de varejo de autosserviço sob as bandeiras Super Muffato e Max Atacadista, que contam com lojas em municípios do interior do Paraná e do interior de São Paulo, além de atuar na distribuição atacadista de bens de consumo não duráveis (atacado para pessoas jurídicas) por meio da marca Max Atacado. Contudo, o Comprador atualmente não conta com lojas de varejo de autosserviço nos municípios de Palmas/PR e Guarapuava/PR." (...) "A Operação implicará mera substituição de agente econômico nos municípios de Palmas/PR e Guarapuava/PR, onde o Comprador passará a atuar após adquirir as Lojas-Alvo. Dessa forma, as Requerentes respeitosamente requerem que o CADE adote o Procedimento Sumário para sua análise, nos termos do inciso II do artigo 8º da Resolução nº 33/2022 do CADE e, ao final, aprove a Operação sem restrições." Como visto acima, foi informado que o Grupo Muffato (Comprador) atua no segmento de varejo de autosserviço por meio das bandeiras Super Muffato e Max Atacadista, não possuindo, contudo, lojas de varejo de autosserviço nos municípios de Palmas/PR e Guarapuava/PR, onde se localizam os ativos objeto da presente Operação.
Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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