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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004681/2026-47

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004681/2026-47

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761772 - Parecer PARECER Nº: 370/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004681/2026-47 PARTES: Supermercado Bruda Ltda. E Supermercado Superpão S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/05/2026 (1755074) Pagamento da taxa processual 1757251 Formulário de Notificação Público 1755064 Restrito 1755065 Edital Número 372 (1755434) Data de publicação no DOU 21/05/2026 (1756230) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças (o “Contrato”), a operação consiste na aquisição, por Supermercado Bruda Ltda. (“Bruda” ou “Comprador”), de dois estabelecimentos comerciais de varejo de autosserviço (as “Lojas-Alvo”) atualmente detidos pelo Supermercado Superpão S.A.

(“Superpão” ou “Vendedor”) localizados no município de Rio Negrinho/SC (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Supermercado Bruda Ltda. no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Supermercado Superpão S.A. no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores.

Sob a perspectiva do Comprador, a Operação tem como objetivo gerar sinergias com suas atividades no mercado de varejo de autosserviço, adicionando as Lojas- Alvo à sua rede. Para o Superpão, a Operação é uma boa oportunidade de negócio, permitindo reorganizar sua operação." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes e Depois Não aplicável, trata-se de aquisição de ativos. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Supermercado Bruda Ltda. ("Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos: "O Comprador opera uma rede de lojas de varejo de autosserviço sob a bandeira Supermercados Bruda, que conta com lojas em municípios do interior de Santa Catarina. Contudo, o Comprador atualmente não conta com lojas no município de Rio Negrinho/SC." Parte(s) envolvida(s): Supermercado Superpão S.A. ("Vendedora") Breve descrição: De acordo com os autos: "O Superpão opera uma rede de supermercados com lojas nos estados do Paraná e Santa Catarina. O Superpão é controlado pela SMR Participações e Investimentos S.A.

(“SMR” ou “Plurix”), uma holding não operacional controlada pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), sob gestão do Pátria Investimentos Ltda. (“PátriaInvestimentos”). Além do Superpão, a Plurix controla as redes de supermercados Irmãos Boa, Supermercados Avenida, Paraná Supermercados e Amigão." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento;

(a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento Proxies market share: Variável(is) usuais: Quantidade de check-outs (Un.) Fonte(s) usuai(s): Requerentes Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Cenário municipal - Rio Negrinho/SC VIII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição, pelo Supermercado Bruda, de dois estabelecimentos comerciais de varejo de autosserviço (as “Lojas-Alvo”) atualmente detidos pelo Supermercado Superpão - localizados no município de Rio Negrinho/SC. Segundo as Requerentes, a Compradora não atua no município de localização das Lojas-Alvo, cuja população atual é estimada em 40.132 habitantes (inferior a 200.000 habitantes), conforme dados do IBGE (2025). Conforme os autos, as Lojas-Alvo são lojas no formato supermercado, estando localizadas no município de Rio Negrinho/SC, município no qual o Comprador não conta com lojas.

Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕE Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [Acesso Restrito] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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