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CADE · Superintendência-Geral · 23/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006275/2026-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006275/2026-19

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

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SEI/CADE - 1788663 - Parecer PARECER nº: 510/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006275/2026-19 PARTES: Alagoas Comercio de Motocicletas LTDA. e Marco Antonio Formigoni de Oliveira. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Revenda de veículos novos (motocicletas) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 06/07/2026 (1779171) Pagamento da taxa processual 1779565 Formulário de Notificação Público 1779153 Restrito 1779169 Edital Número 496 (1779609) Data de publicação no DOU 08/06/2026 (1780305) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):

(i) Faturamento Grupo Almeida (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AL MOTOS] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo ARN (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO ARN] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela ALAGOAS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (“AL Motos” ou “Compradora”), dos ativos, direitos e obrigações relacionados à exploração da atividade de concessionária autorizada da Moto Honda da Amazônia Ltda. (“Moto Honda”) (Em conjunto “Ativos-Alvo”), atualmente detidos por MARCO ANTONIO FORMIGONI DE OLIVEIRA e THAIS HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA (“Vendedores” e, em conjunto com a AL Motos, “Requerentes”), compreendendo os direitos decorrentes dos contratos de concessão comercial, o fundo de comércio e os demais ativos operacionais vinculados à concessionária localizada nas regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau, no Estado de São Paulo ("Operação")." (grifos originais e nossos) Estrutura da operação:

Antes - Depois - Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "36. Sob a perspectiva dos Vendedores, a Operação decorre da decisão estratégica de Marco Antônio Formigoni de Oliveira e Thaís Helena Esteves de Oliveira de descontinuar a exploração da atividade de concessionária autorizada da marca Honda nas regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau/SP, conforme previsto no Contrato. 37. Sob a perspectiva da Compradora, a Operação viabiliza a expansão de suas atividades para o Estado de São Paulo, mediante a aquisição dos Ativos-Alvo vinculados às concessionárias localizadas nas regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau. A Compradora espera aproveitar a experiência e o know-how desenvolvidos por seu grupo econômico na operação de concessionárias Honda nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro para promover ganhos de eficiência operacional e fortalecer a atuação nas regiões adquiridas." Valor: De acordo com os autos: "R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]" Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Não se aplica." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não se aplica." IV. PARTES Parte envolvida: ALAGOAS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (“AL Motos” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "11. O Grupo Almeida é de origem brasileira." De acordo com os autos:

"A Compradora integra o grupo econômico controlado pela Almeida Participações Societárias S.A. (“Grupo Almeida”), que atua no segmento de distribuição e comercialização de motocicletas Honda, peças e acessórios, bem como na prestação de serviços de manutenção e assistência técnica autorizada, por meio de concessionárias localizadas nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro." (grifos originais e nossos) Partes envolvidas: MARCO ANTONIO FORMIGONI DE OLIVEIRA e THAIS HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA (“Vendedores”) Breve descrição: País sede: "12. O Grupo ARN é de origem brasileira." De acordo com os autos: "Os Vendedores (...) são controladores do Grupo ARN, grupo econômico composto pela ARN Participações Societárias Ltda. (“Grupo ARN”), Cremone Motonáutica LTDA. (“Cremone”) e Pajé Motos LTDA. (“Pajé”). O grupo tem como principal atividade a distribuição e comercialização de motocicletas Honda, peças e acessórios, bem como na prestação de serviços de manutenção e assistência técnica autorizada, explorando a rede de concessionárias Honda na região de Presidente Prudente e municípios adjacentes, no Estado de São Paulo." (grifos originais e nossos) V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente Revenda de veículos novos VI. MERCADOS AFETADOS Revenda de veículos novos (motocicletas) Dimensão Produto:

Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave): (i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável: Quantidade de emplacamentos (un.). Fonte usual:

Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "51. A atividade principal das Requerentes consiste na comercialização varejista de motocicletas novas da marca Honda. De forma acessória, as Partes também comercializam motocicletas seminovas, peças e acessórios e prestam serviços de assistência técnica, manutenção e pós-venda, além de intermediarem a contratação de consórcios, financiamentos e seguros relacionados às motocicletas comercializadas. 52. Embora as Partes desenvolvam as mesmas atividades, principais e acessórias, a Operação não resulta em sobreposição horizontal, integração vertical ou relação de complementaridade concorrencialmente relevante, uma vez que suas áreas de atuação são geograficamente distintas e não apresentam qualquer sobreposição. 53.

A Operação consiste na aquisição, pelo Grupo Almeida, dos Ativos-Alvo vinculados às concessionárias atualmente exploradas pelo Grupo ARN nas regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau, no Estado de São Paulo, representando a substituição do agente econômico responsável pela exploração da concessão Honda nessas localidades, sem alteração da estrutura concorrencial." (grifos nossos) Como visto acima, foi informado que o Grupo Almeida (comprador) atua no segmento de segmento de distribuição e comercialização de motocicletas Honda, peças e acessórios, bem como na prestação de serviços de manutenção e assistência técnica autorizada, por meio de concessionárias localizadas nos estados de Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro. Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." (grifos originais) Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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