CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005382/2026-20
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005382/2026-20
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SEI/CADE - 1772090 - Parecer PARECER Nº: 426/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005382/2026-20 PARTES: WPP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., POLLUX PARTICIPAÇÕES LTDA. E MARCOS ROBERTO CRUZ EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Revenda de veículos novos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/06/2026 (1765210) Pagamento da taxa processual 1765872 Formulário de Notificação Público 1765190 Restrito 1765196 Edital Número 431 (1765677) Data de publicação no DOU 10/06/2026 (1766160) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A presente operação consiste na cessão onerosa do direito da concessão para comercialização de motocicletas e revenda de peças HONDA no Distrito Federal e nos estados de Mato Grosso e Rondônia, detida pela POLLUX PARTICIPAÇÕES LTDA., doravante denominada “Pollux” e MARCOS ROBERTO CRUZ doravante denominado “Marcos”, em conjunto doravante denominados “Cedentes”, para a WPP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., doravante denominada “Cessionária”, Cessionária e Cedentes conjuntamente doravante denominados “Requerentes” (“Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento dos Ativos-Objeto: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22:
Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Cessionária, a Operação representa uma ótima oportunidade de ampliar seus investimentos no setor de revenda de motocicletas e motonetas nas Regiões Norte e Centro-Oeste, bem como reforçar sua marca no mercado. Além disso, a Operação trará ganhos de produtividade e eficiência na distribuição de motocicletas nas regiões atendidas pelo Grupo Revemar. Para os Cedentes, a Operação representa uma boa oportunidade para desinvestimento e capitalização de forma a propiciar a concentração de investimentos do grupo em outros segmentos." Valor: De acordo com os autos: "O valor total da Operação é de R$ 335.905.868,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais). O pagamento será realizado conforme previsto na Cláusula 2.2 do Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e de Não Concorrência, sendo: (i) R$ 48.800.000,00, dos quais R$ 38.800.000,00 já foram adiantados em 27/10/2025 e o saldo de R$ 10.000.000,00 será pago em até 2 (dois) dias úteis contados da data de assinatura do referido Instrumento; (ii) R$ 62.508.513,00 em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do referido Instrumento;
(iii) R$ 50.780.331,00 em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do referido Instrumento e mediante a autorização da Honda; e (iv) o saldo de R$ 173.817.026,00 em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vencendo a primeira em 30 dias contados do pagamento da parcela prevista no item (iii) acima, corrigidas pela variação de 100% do CDI, nos termos contratuais." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não será notificada em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Segundo o melhor entendimento dos Requerentes, a Operação não está sujeita à aprovação de outras órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): WPP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. (“Cessionária”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Cessionária, que opera sob o nome fantasia “Revemar Motocenter”, faz parte do grupo empresarial denominado “Grupo Revemar”, atuante nos segmentos de distribuição de automóveis, caminhões, motocicletas, máquinas e implementos agrícolas, pneus, siderurgia, indústria de cimento, locação de veículos e agropecuária. Atualmente, a Cessionária opera concessionárias Honda Motos nos estados do Pará, Rondônia, Amazonas e do Tocantins." Parte(s) envolvida(s): POLLUX PARTICIPAÇÕES LTDA.
(“Pollux”) e MARCOS ROBERTO CRUZ (“Marcos”), em conjunto denominados (“Cedentes”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "Os Cedentes integram o “Grupo Canopus”, que é uma rede de concessionárias especializadas em veículos, com atividades diversificadas no segmento de vendas de veículos automotores, motocicletas e atividades correlatas, atuando no comércio varejista de veículos, motocicletas e motonetas, novos e usados, motores de popa, motores estacionários, geradores, roçadeiras, bem como as suas peças e acessórios, prestação de serviços de assistência técnica em veículos, motocicletas e motonetas, intermediação e agenciamento e negócios de vendas, locação e arrendamento de veículos, motocicletas e motonetas e comercio varejista de boutique com artigos do vestuário, e importação, exportação com comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para motocicletas e motoneta, serviços administrativos, corretagem de seguros dos ramos elementares, seguros de ramos de vida, capitalização, bem como planos previdenciários e de saúde, também no ramo de energia solar com a comercialização de placas solares. O Grupo Canopus representa as marcas BMW, CHERY, GWM, NISSAN e TOYOTA no segmento de automóveis e a marca HONDA no segmento de motocicletas, com concessionárias Honda Motos distribuídas pelos estados de Rondônia, Mato Grosso e no Distrito Federal." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.
33/22 Mercado(s) Substituição de agente Revenda de veículos novos VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de veículos novos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave): (i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário;
e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.). Fonte(s) usuai(s): Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a operação consiste na cessão onerosa do direito da concessão para comercialização de motocicletas e revenda de peças Honda do Grupo Canopus (Cedente) para o Grupo Revemar (Cessionário) no Distrito Federal e no estado do Mato Grosso e parcialmente no estado de Rondônia, no qual a Cedente permanecerá operando duas concessionárias Honda Motos, sendo uma no município de Vilhena e outra no município de Pimenta Bueno. De acordo com os autos: "Não há sobreposições horizontais ou verticais entre as atividades da Cessionária e de outras empresas do Grupo Revemar e as atividades dos Cedentes e de outras empresas do Grupo Canopus. Localização das concessionárias Honda Motos do Grupo Canopus: estados de Rondônia, do Mato Grosso e Distrito Federal. Localização das concessionárias Honda Motos do Grupo Revemar: o Grupo Revemar atua como único revendedor de motos Honda na região norte do estado do Tocantins, no Sul do estado do Pará e no interior do estado do Amazonas. Na cidade de Belém - PA e na cidade de Manaus - AM, por sua vez, atuam, além da Revemar, outros grupos:
os grupos Cometa e Mônaco (localidades multiatendidas)." (Gn) Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisob II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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