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CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006993/2026-95

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006993/2026-95

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SEI/CADE - 1791685 - Parecer PARECER nº: 529/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006993/2026-95 PARTES: Hesa 190 – Investimentos Imobiliários Ltda., Ampulheta Participação e Incorporação Ltda. e CCM33 Participação e Incorporação Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 24/07/2026 (1789300) Pagamento da taxa processual 1789698 Formulário de Notificação Público 1789304 Restrito 1789303 Edital Número 568 (1789392) Data de publicação no DOU 28/07/2026 (1790112) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Helbor (comprador): R$ 1.128,46 milhões (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo 4M (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO À 4M] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Ampuçheta (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO À 4M] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "24. A Operação pode ser enquadrada, para fins deste formulário de notificação, em joint venture concentracionista (item 8)." Conforme estrutura detalhada abaixo, entretanto, esta SG entende que a Operação consiste em uma aquisição de participação societária, sendo possível inferir, pelo percentual a ser adquirido e pelas características da Operação, que a aquisição de participação societária resultará em aquisição de controle (ainda que compartilhado). Portanto, o enquadramento correto da Operação, na visão desta SG, é o art. 9º, inciso I, i.e., aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.

A operação (“Operação”) consiste em parceria pontual entre a Hesa 190 - Investimentos Imobiliários Ltda. (“Hesa 190”) e a CCM33 Participação e Incorporação Ltda. (“CCM33” e, em conjunto com CCM33, “Partes”), para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial no município de São Paulo/SP (“Empreendimento”), a ser implementado por meio da participação conjunta das Partes na Ampulheta Participação e Incorporação Ltda. (“Ampulheta” ou “SPE”), sociedade de propósito específico constituída exclusivamente para essa finalidade. [...] 4. [...] Ressalta-se, desde já, que a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades desenvolvidas por cada uma das Partes e seus respectivos grupos econômicos, que seguirão atuando de forma autônoma e independente no mercado. [...] 22. A Operação consiste em parceria pontual entre a CCM33, integrante do Grupo 4M, e a HESA190, integrante do Grupo Helbor, para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial no município de São Paulo/SP [...]. [ACESSO RESTRITO]. [...] 39.

Conforme exposto, a Operação consiste em parceria pontual entre o Grupo 4M e o Grupo Helbor para o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário de natureza residencial (“Empreendimento”) no município de São Paulo/SP, no bairro [ACESSO RESTRITO], cujo lançamento [ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Portanto, diante das informações apresentadas nos autos, tem-se que a Operação consiste na aquisição, pela Hesa 190 - Investimentos Imobiliários Ltda. ("Hesa 190" ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO] de participação societária na Ampulheta Participação e Incorporação Ltda. ("Ampulheta", "SPE" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detida em sua integralidade pela CCM33 Participação e Incorporação Ltda. ("CCM33" ou "Vendedora"), que continuará titular de [ACESSO RESTRITO] de participação societária na Empresa-Alvo, para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial no município de São Paulo/SP ("Empreendimento"). Para que não restem dúvidas, tal entendimento é corroborado pelo Acordo de Investimentos (SEI 1789309), conforme transcrito abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes De acordo com os autos: "28. A Operação será implementada por meio da participação conjunta das Partes na Ampulheta, sociedade de propósito específico atualmente detida integralmente pelo Grupo 4M." Depois De acordo com os autos: "28.

[...] Após a Operação, a Hesa 190 deterá [ACESSO RESTRITO] do capital social da SPE e a CCM33 deterá os [ACESSO RESTRITO] restantes." Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "31. A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes, alinhada com as suas atividades no mercado imobiliário, aliando os ativos e expertises de cada uma no desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária." Valor: De acordo com os autos: "26. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "29. A Operação está sendo notificada somente no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "30. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou do exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Hesa 190 - Investimentos Imobiliários Ltda. ("Hesa 190" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "13. As Partes e seus grupos econômicos são de origem brasileira." De acordo com os autos: "3. A Hesa 190 é uma sociedade de propósito específico detida pela Helbor Empreendimentos S.A. (“Helbor”), companhia aberta que atua no setor de construção e incorporação de imóveis, e integra o grupo econômico vinculado à holding Hélio Boreinstein S.A.

- Administação, Participações & Comércio (neste formulário referido como um todo como Grupo Helbor), que tem atuação voltada ao setor imobiliário." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Ampulheta Participação e Incorporação Ltda. ("Ampulheta", "SPE" ou "Empresa-Alvo") e CCM33 Participação e Incorporação Ltda. ("CCM33" ou "Vendedora") Breve descrição: País sede: "13. As Partes e seus grupos econômicos são de origem brasileira." De acordo com os autos: "36. A CCM33 tem como objeto social incorporação imobiliária, aluguel e compra e venda de imóveis. A Ampulheta é uma sociedade de propósito específico constituída especificamente para os fins da presente Operação. 37. Ambas são, atualmente, detidas e controladas, em última instância, por Carlos Alberto Mansur, e integram o Grupo 4M, que, além da atuação no setor imobiliário, possui atividade nas áreas de educação, energia, infraestrutura e financeira." (grifos nossos) V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VI. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável(is): Valor Geral de Oferta - VGO (R$); Valor Geral de Venda - VGV (R$). Fonte(s) usuai(s): Secovi-SP;

Geobrain. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP. (ii) Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais na Zona [ACESSO RESTRITO] do município de São Paulo/SP. Obs: de acordo com os autos, o Grupo Helbor "não realizou lançamentos nesse período no bairro onde se localizará o Empreendimento". VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2025/2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Helbor) Share % Alvo (Empreendimento) Share % Share conjunto % Faixa % São Paulo/SP VGV (R$ milhões) [ACESSO RESTRITO HELBOR] [ACESSO RESTRITO HELBOR] [ACESSO RESTRITO HELBOR] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO HELBOR] 0% - 10% Zona [ACESSO RESTRITO] de São Paulo/SP VGV (R$ milhões) [ACESSO RESTRITO HELBOR] [ACESSO RESTRITO HELBOR] [ACESSO RESTRITO HELBOR] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO HELBOR] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.002982/2026-36 (CCISA232 Incorporadora Ltda., BTG Pactual Holding Participações S.A., REC Mooca Empreendimentos Imobiliários S.A.

e GLP Investimentos VIII Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia): "16. Deste modo, esta SG reforça o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada." Tendo em vista que a Operação trata de uma parceria entre diferentes grupos econômicos (Grupo Helbor e Grupo 4M) para o desenvolvimento conjunto do Empreendimento, por meio da aquisição, pelo Grupo Helbor, de participação societária na Empresa-Alvo sem a saída completa do Grupo Vendedor, tem-se que a conclusão do parágrafo supracitado não se aplica ao presente caso concreto, de modo que não caberia o enquadramento da Operação no art.

8°, inciso VI ("outros casos"), da Resolução Cade n° 33/2022 sob a ótica de não suscitar preocupações concorrenciais "independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação". Além disso, as Requerentes ressaltaram que "a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades desenvolvidas por cada uma das Partes e seus respectivos grupos econômicos, que seguirão atuando de forma autônoma e independente no mercado". Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos: "32. A Operação não envolve cláusulas restritivas à concorrência." XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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