CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006878/2026-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006878/2026-11
Inteiro teor
7.706 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1795345 - Parecer PARECER nº: 548/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006878/2026-11 PARTES: Sucesso Administração e Participação Hoteleira S.A., Setin Hotéis Ltda. e ASTN Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Serviços de hotelaria e incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 1787762 Pagamento da taxa processual 1787922 Formulário de Notificação Público 1787754 Restrito 1787761 Edital Número 560 (1788244) Data de publicação no DOU 24/07/2026 (1788865) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (Investidores): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Alvo (Grupo Setin): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "38. A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, da totalidade das quotas representativas do capital social da SEI Tatuapé, com a consequente aquisição do controle exclusivo da mesma, enquadrando-se, portanto, no art. 9, inciso I, da Resolução CADE nº 33/2022". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da aquisição, pela Sucesso Administração e Participação Hoteleira S.A. (doravante, “Sucesso” ou “Compradora), da totalidade das quotas representativas do capital social da SEI Tatuapé Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (doravante “SEI Tatuapé” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela Setin Hotéis Ltda. e pela ASTN Participações S.A.
(em conjunto, “Vendedoras”), bem como do distrato da sociedade em conta de participação celebrada entre a SEI Tatuapé e a São Patrício Empreendimentos e Participações Ltda. (doravante, “São Patrício”), empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Compradora (a “Operação”)". (grifos originais e nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "41. A Operação permitirá ao Grupo de Investidores consolidar sua participação no empreendimento por meio da aquisição da totalidade das quotas da SEI Tatuapé e do distrato da SCP. A forma de exploração do empreendimento permanecerá inalterada, continuando a operação hoteleira sob responsabilidade da Accor. Para as Vendedoras, a Operação representa uma oportunidade de desinvestimento, mediante a alienação da totalidade de sua participação societária na Empresa-Alvo". Valor: De acordo com os autos: "36. (...) o valor da Operação corresponde a R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES], a ser pago pela Compradora às Vendedoras, na forma prevista (sic) na forma e nas condições previstas no Contrato Definitivo". (grifo nosso) Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "39. A Operação está sendo notificada somente no Brasil". Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "40.
A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou do exterior". IV. PARTES Parte envolvida: Sucesso Administração e Participação Hoteleira S.A. (“Sucesso” ou “Compradora) Breve descrição: País sede: "Os investidores sócios controladores da Samapar e por sua vez controladores da Compradora são todos residentes no Brasil e a empresas Sucesso e Samapar são sediadas no Brasil." De acordo com os autos: "A Compradora é composta por um Grupo de Investidores, que atua, principalmente, na exploração de empreendimentos hoteleiros em Minas Gerais. Este Grupo de Investidores possui um portfólio diversificado de negócios, com atuação em shopping centers, atacarejo, por meio exclusivamente da Novo Atacado Comércio de Alimentos S.A., hotelaria e locação de imóveis comerciais". (grifo nosso) Parte envolvida: SEI Tatuapé Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (“SEI Tatuapé” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "A Empresa-Alvo é sediada no Brasil". De acordo com os autos: "A SEI Tatuapé é uma sociedade de propósito específico constituída para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário destinado ao ramo hoteleiro, relacionado ao Hotel Ibis Tatuapé, localizado no Município de São Paulo/SP. De acordo com seu cadastro perante a Receita Federal, a SEI Tatuapé tem como atividade econômica principal a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10- 7/00) e, como atividade secundária, o aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/02).
Após a conclusão do empreendimento, parte das unidades foi comercializada, permanecendo 155 apartamentos no patrimônio da Empresa-Alvo. Tais unidades encontram-se atualmente vinculadas ao pool hoteleiro do empreendimento e são locadas para a Accor, responsável pela exploração do Hotel Ibis Tatuapé". (grifo nosso) V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercados Outros casos Serviços de hotelaria Incorporação de empreendimentos imobiliários VI. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "7. Com base nos precedentes do CADE, a presente Operação pode ser analisada sob a perspectiva do mercado de serviços de hotelaria ou do amplo mercado de incorporação imobiliária. Em ambos os cenários, contudo, a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical, seja porque o Grupo de Investidores não desenvolve atividades concorrentes, nem qualquer qualquer outra atividade econômica, no Município de São Paulo/SP, seja porque a forma de exploração do empreendimento permanecerá inalterada, com a manutenção da Accor como operadora do Hotel Ibis Tatuapé. Assim, as Partes entendem que a Operação é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais e deve ser aprovada sem restrições sob o procedimento sumário, nos termos do art.
8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/2022." (grifos nossos) Sendo assim, diante do informado nos autos, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos.. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.