CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006844/2026-26
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006844/2026-26
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SEI/CADE - 1793637 - Parecer PARECER nº: 541/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006844/2026-26 PARTES: Panaquatira Participacoes LTDA, Omnicom Brasil Servicos LTDA e CDN Comunicacao Corporativa LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de publicidade e propaganda Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 21/07/2026 (1787367) Pagamento da taxa processual 1789820 Formulário de Notificação Público 1788735 Restrito 1788737 Edital Número 553 (1787490) Data de publicação no DOU 23/07/2026 (1788206) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Panapar (compradora): de acordo com os autos, superior a R$ 75 milhões[1]. (ii) Faturamento Grupo Omnicom (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "Trata-se de Operação de aquisição de controle unitário que se enquadra no Art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 33/2022." art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Em 29 de junho de 2026, a Omnicom Brasil Serviços Ltda. (“Vendedora” ou “Omnicom Brasil”) e a Panaquatira Participações Ltda. (“Compradora” ou “Panapar”), tendo a CDN Comunicação Corporativa Ltda. como interveniente-anuente (“CDN” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Vendedora e a Compradora, as “Requerentes”), bem como seu administrador-geral, celebraram um Contrato de Compra e Venda de Quotas (“Contrato”), por meio do qual a Compradora adquirirá o controle da CDN (a “Operação”).
Nos termos do Contrato, a Vendedora alienará a totalidade das quotas de sua titularidade na CDN, representativas de aproximadamente 99,99% de seu capital social . Após a implementação da Operação, a Compradora passará a deter aproximadamente 73,82% do capital social da Empresa-Alvo, enquanto aproximadamente 26,18% serão adquiridos pela própria CDN e mantidos em tesouraria. A Operação configura, portanto, aquisição de controle unitário, nos termos do artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora e seus sócios, a aquisição representa oportunidade de assumir a gestão de uma empresa consolidada no segmento de comunicação corporativa, preservando sua operação, equipe, identidade institucional e relacionamento com clientes. A estruturação da aquisição por meio da Panapar possui finalidade exclusivamente organizacional e societária, permitindo a participação conjunta dos investidores na Operação sem promover integração operacional entre a CDN e qualquer outra sociedade pertencente ao grupo econômico da Compradora" Valor: De acordo com os autos: "Conforme previsto no QPA, [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos:
"A Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Panaquatira Participações Ltda. (“Compradora” ou “Panapar”) Breve descrição: País sede: "O Grupo da Compradora é de origem brasileira." De acordo com os autos: "A Compradora é uma holding constituída para os fins desta aquisição. Após reorganização societária prévia ao fechamento da Operação, seu capital social será detido por Fábio Souza dos Santos (20%), Fábio Eduardo de Souza Fernandes (40%) e Boon Holding Ltda. (40%). A Boon Holding Ltda. é uma holding sem atividades operacionais próprias e controla a Nova S.A., empresa que atua no segmento de publicidade." Parte(s) envolvida(s): Omnicom Brasil Serviços Ltda. (“Vendedora” ou “Omnicom Brasil”) e CDN Comunicação Corporativa Ltda. (“CDN” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Omnicom é sediado nos Estados Unidos da América." De acordo com os autos: "A Vendedora integra o Grupo Omnicom, que oferece soluções de marketing e vendas.
A Omnicom é composta por uma rede global interconectada de empresas líderes em comunicação de marketing, oferecendo soluções diversificadas e abrangentes de marketing, incluindo publicidade de marcas, gestão de relacionamento com clientes (CRM), serviços de planejamento e compra de mídia, relações públicas e diversos serviços especializados de comunicação, a fim de gerar os melhores resultados concretos para seus clientes em mais de 70 países. A Omnicom é a empresa controladora do grupo de empresas Omnicom (“Grupo Omnicom”). Especificamente no Brasil, a CDN, empresa objeto da alienação (desinvestimento), presta serviços de comunicação corporativa e relações públicas." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de publicidade e propaganda VI. MERCADOS AFETADOS Serviços de publicidade e propaganda[2] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), compreendendo diversas modalidades de serviços associados a comunicação e publicidade. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Valor bruto de mercadoria (GMV - gross merchandise value) dos investimentos em mídia intermediados por agências de publicidade (R$); faturamento com prestação de serviços de publicidade e propaganda (R$). Fonte(s) usuai(s): Monitor Evolution da Kantar IBOPE. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado de serviços de publicidade e propaganda - Brasil. VII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de publicidade e propaganda (2025)[3] Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Serviços de publicidade e propaganda - Brasil Faturamento R$ (GMV) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]". ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.002206/2025-55 (Publicis Groupe Holdings B.V. e BR Influenciadores Marketing Ltda.) – SEI 1530507; n° 08700.002162/2025-63 (Omnicom Group Inc., EXT Subsidiary Inc. e The Interpublic Group of Companies Inc.) – SEI 1530521; n° 08700.002995/2024-43 (Accenture do Brasil Ltda. e CX0407 Participações Ltda.) – SEI 1389738;
n° 08700.007660/2023-31 (Omnicom Group Inc. e Ascential plc) – SEI 1310526; n° 08700.005275/2023-59 (Omnicom Brasil Serviços Ltda., Outlook Promoções Merchandising e Serviços Temporários Ltda., Outlook Comércio e Serviços de Publicidade Ltda. e GS Comunicação Ltda.) – SEI 1268582; n° 08700.002282/2023-07 (Dentsu International Holdings Limited e Tag São Paulo Serviços de Consultoria Ltda.) – SEI 1220874; n° 08700.001757/2023-30 (Carrefour S.A. e Publicis S.A.) – SEI 1217599; n° 08700.003910/2021-00 (Suzuka Investment Pte. Ltd. e Valtech SE) – SEI 0945249; n° 08700.002544/2020-82 (Big Scotch Mídia Interativa Ltda. e PPR – Profissionais de Publicidade Reunidos S/A) – SEI 0768172; n° 08700.000509/2017-23 (WPP Pmweb Participações Ltda. e Responsys Inc.) – SEI 0310396; n° 08700.011316/2015-36 (DAS Brasil Serviços de Marketing Ltda e ABCDEFGHI Holding S/A) – SEI 0143892. ^ Consta nos autos que "(...) os percentuais são estimativas ([ACESSO RESTRITO]) baseadas no tamanho de mercado do proxy Kantar/Monitor Evolution e no faturamento das partes.
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