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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003729/2026-08

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003729/2026-08

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1751790 - Parecer PARECER Nº: 308/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003729/2026-08 PARTES: Live Nation Brazil Venues Ltda. e Center Norte Desenvolvedora Imobiliária S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Artes cênicas, espetáculos, e outras atividades complementares não especificadas, serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados e casas de festas e eventos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/04/2026 (1740252) Pagamento da taxa processual 1740879 Formulário de Notificação Público 1740237 Restrito 1740245 Edital Número 287 (1740698) Data de publicação no DOU 28/04/2026 (1743016) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: A operação consiste na criação de uma joint venture greenfield para construir e operar um novo espaço de eventos para entretenimento ao vivo no Brasil, entre a Live Nation Brazil Venues Ltda. (“LNE Venues”) e a Center Norte Desenvolvedora Imobiliária S.A. (“Center Norte”) para a construção e operação de um espaço de eventos multifuncional (“CN Arena”) na cidade de São Paulo/SP. Uma vez construída e em funcionamento, a CN Arena terá capacidade estimada entre 20.000 a 25.000 pessoas e receberá uma variedade de eventos de entretenimento ao vivo, incluindo shows, musicais, peças de teatro, espetáculos de comédia, festivais e eventos desportivos. Como detalhado nos autos, "após a Operação, a LNE Venues deterá uma participação majoritária, com controle, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Baumgart (Center Norte) no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento Grupo LNE (LNE Venues) no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: art. 9º e art. 10 Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim da constituição de uma joint venture. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a LNE Venues, a Operação representa uma oportunidade de contribuir para o desenvolvimento do mercado de entretenimento ao vivo no Brasil, por meio (i) do aumento da capacidade total de espaços para eventos em São Paulo, em benefício de todos os agentes presentes na cadeia de valor de entretenimento ao vivo (principalmente fãs, artistas e promotores de eventos), assim como players de segmentos adjacentes (transporte, turismo, e serviços de hotelaria);

e (ii) da construção de um espaço de última geração capaz de atrair os eventos de entretenimento ao vivo mais populares do mundo para o Brasil. Para o Center Norte, a Operação representa uma oportunidade financeira para ampliar seu portfólio de investimentos na cidade de São Paulo/SP." Valor: US$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes — Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Live Nation Brazil Venues Ltda. (“LNE Venues”) Breve descrição: A LNE Venues é uma subsidiária indireta da Live Nation Entertainment, Inc. (em conjunto com suas afiliadas, “LNE”) constituída para os fins da Operação, sem atuação comercial até a data desta notificação. A LNE é uma empresa americana de entretenimento musical ao vivo, listada na Bolsa de Valores de Nova Iorque. A LNE atua indiretamente no mercado de entretenimento ao vivo no Brasil por meio de diversas subsidiárias locais, que promovem eventos de entretenimento ao vivo no Brasil.

Além de apresentar um extenso calendário de shows musicais organiza festivais como o Rock in Rio e Lollapalooza[1], a empresa presta serviços de vendas, marketing e distribuição de ingressos para eventos de entretenimento ao vivo, majoritariamente por meio de canais online por meio de empresas como a Ticketmaster Brasil e a Balada Bilheteria Digital[2]. Parte(s) envolvida(s): Center Norte Desenvolvedora Imobiliária S.A. (“Center Norte”) Breve descrição: O Center Norte integra o Grupo Baumgart, um conglomerado de capital brasileiro ativo nos setores imobiliário, químico e agrícola, no Brasil. A empresa representa uma das frentes de atuação do grupo, com participação no desenvolvimento da Cidade Center Norte, um complexo multifuncional na Zona Norte da cidade de São Paulo, composto por (i) dois shopping centers (i.e., Shopping Center Norte e Lar Center), (ii) um centro de convenções e exposições (i.e., Expo Center Norte) e (iii) um hotel (i.e., Novotel São Paulo Center Norte). Como explicaram as Partes, o Center Norte também pode ser considerado ativo no mercado de entretenimento ao vivo por meio da administração do centro de convenções e exibições, Expo Center Norte (“Expo CN”), atividades essas, porém, limitadas, uma vez que o Expo CN raramente sedia eventos de entretenimento ao vivo, focando, ao invés disso, em eventos empresariais/corporativos, conferências e feiras comerciais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Entretenimento ao vivo Integração vertical[3] Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Venda de ingressos online LNE Entretenimento ao vivo CN Arena VII. MERCADOS AFETADOS Entretenimento ao vivo Dimensão Produto: Mercado único (englobando atividades de promoção de eventos em geral) ou segmentado conforme o tipo de evento, como festivais de música e eventos de moda, a depender das características do caso concreto. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Eventos ao vivo (sem segmentação) - Nacional Venda de ingressos online Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações[4] Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Requerentes/CADE[5] Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Venda de ingressos online - Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Entretenimento ao vivo (2025) Cenários Variável Mercado total LNE Share % Center Norte Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento R$ R$ 141,1 bilhões [ACESSO RESTRITO À LNE] [ACESSO RESTRITO À LNE] [ACESSO RESTRITO AO AO GRUPO BAUMGART[6] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BAUMGART] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Venda de ingressos online (2025) Cenários Variável Mercado total LNE Share % Faixa % Nacional Faturamento R$ R$ 5,4 bilhões [ACESSO RESTRITO À LNE] [ACESSO RESTRITO À LNE] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:

Conforme consta no formulário de notificação, tanto o Acordo de Investimento quanto os Termos e Condições do Acordo de Acionistas a ser celebrado contêm disposições que impõem uma obrigação de não concorrência às Partes e às suas afiliadas: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ver site internet: Live Nation Brasil, consultado em 05/05/2026. ^ A lista completa de empresas da LNE no Brasil está na Tabela nº 3 do formulário de notificação de acesso restrito à LNE (SEI nº 1740243- ACESSO RESTRITO À LNE) ^ As Partes cogitaram ainda uma possível integração vertical entre a organização de eventos no mercado de entretenimento ao vivo e a posse da CN Arena pelas Requerentes. Atualmente, os eventos anunciados pela LNE ocorrem em outros estabelecimentos como arenas multiuso, estádios de futebol, casas de shows e teatros, que, a princípio, concorreriam com a nova CN Arena como destino de shows e eventos que poderiam, em tese, ser desviados pelas Requerentes para sua própria arena. No entanto, visto que: i) o objeto da joint venture, a CN Arena, é um projeto greenfield;

ii) a participação das Requerentes é reduzido no mercado de entretenimento ao vivo e no mercado de vendas de ingressos online e iii) que a cidade de São Paulo, onde se localizará a nova arena, é reconhecidamente uma das que mais recebe eventos ao vivo anualmente, não se considera necessário entrar em detalhes sobre a essa hipotética relação vertical no presente caso. ^ Ver AC nº 08700.010169/2025-59 (Ticketmaster Brasil Ltda. e Balada Bilheteria Digital Ltda.) e nº 08700.007112/2021-49 (Universo Online S.A. e Ingresso.com Ltda.) e nº 08700.006631/2018-94 (Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S.A. e Sympla Internet Soluções S.A.). ^ As Requerentes atualizaram valores usados nos precedentes: AC n° 08700.007112/2021-49 (Requerentes: Universo Online S.A. e Ingresso.com Ltda.) e AC nº 08700.006631/2018-94 (Requerentes: Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S.A. e Sympla Internet Soluções S.A.). Neste último, a SG realizou levantamento no mercado com as principais empresas concorrentes indicadas naquele caso. ^ Refere-se à receita bruta do Grupo Baumgart no Brasil em 2024, proveniente da gestão do Expo CN.

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