CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2026
Testes e Análises Técnicas
Processo Administrativo nº 08700.000315/2023-76
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SEI/CADE - 1798395 - Nota Técnica Nota Técnica nº 48/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000315/2023-76 (Apartado de Acesso Restrito 08700.007880/2026-15) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do RJ (ASSINSP), Associação Catarinense de Organismos de Inspeção (ACOI) e Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção Veicular (APOIA). EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de inspeção veicular nos estados do Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina. Tabelamento de preços. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da representação legal dos Representados II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II.4. Das preliminares arguidas II.4.A. Inadmissibilidade de provas emprestadas e de documentos de terceiros (nulidade/ilicitude das provas) II.4.B. Ausência de definição de mercado relevante II.4.C. Nulidade, vício e ausência de justa causa da instauração II.4.D. Ilegitimidade passiva II.5. Dos pedidos de tratativas consensuais II.6. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados II.6.1. Provas Documentais II.7. Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de abril de 2026 por meio da Nota Técnica nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957), acolhida pelo Despacho SG nº 3/2026 (SEI 1739270), tendo como Representados a Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do Rio de Janeiro (ASSINSP/RJ), a Associação Catarinense de Organismos de Inspeção (ACOI) e a Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção Veicular (APOIA), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, e no art. 46 da Lei nº 12.529/2011. A presente investigação teve início a partir de denúncia protocolada em 10 de janeiro de 2023 (SEI 1174480), a qual relatava a existência de uma tabela de preços para inspeção anual de veículos rodoviários automotores movidos à gás natural veicular (GNV) divulgada no portal do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), juntada aos autos sob o SEI 1174481. A denúncia solicitava providências da SG/Cade quanto à legalidade da medida, noticiando possíveis infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei n.º 12.529/2011.
Em resposta à denúncia, foi expedido o Ofício nº 1972/2023/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI 1191975) ao CREA/RJ, reiterado posteriormente pelo Ofício n.º 5326/2023/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI 1240070), requisitando esclarecimentos acerca das bases legais, econômicas e técnicas que teriam fundamentado a elaboração da mencionada tabela, além de outras informações julgadas pertinentes. Em 12 de junho de 2023, o CREA/RJ encaminhou sua resposta (Ofício n.º 04685/2023-CREA-RJ – SEI 1245713), afirmando que a tabela teria sido meramente veiculada em seu portal eletrônico, sem sua participação direta em sua elaboração. Diante dessa informação, foi enviado o Ofício n.º 5872/2023/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI 1246391), em 13 de junho de 2023, requisitando a apresentação de eventuais comunicações mantidas entre o CREA/RJ e a Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do Rio de Janeiro (ASSINSP/RJ ). Com o recebimento da segunda resposta do CREA/RJ em sede do Ofício n.º 05185/2023-CREA-RJ (SEI 1251483), esta SG/Cade instaurou, em 26 de janeiro de 2024, Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP) por meio do Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório n.º 3/2024 (SEI 1338914), com o intuito de aprofundar as diligências preliminares do caso ora em análise.
Em sede da referida fase, foram expedidos os Ofícios n.º 1918/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1347291) e n.º 1921/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1347309), respectivamente à ASSINSP e à Federação Nacional da Inspeção Veicular (FENIVE), com o objetivo de obter informações sobre a existência de tabelas de preços ou estudos de custos mínimos praticados no setor. Tendo as respostas confirmado a existência de referidas tabelas e/ou estudos, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo em 25 de abril de 2024, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo n.º 6/2024 (SEI 1373924) que acolheu os termos e considerou os indícios expostos no âmbito da Nota Técnica nº 48/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1375169), com o objetivo de apurar indícios de práticas anticompetitivas no mercado de inspeção veicular no Estado do Rio de Janeiro.
Em 26 de abril de 2024, no intuito de seguir com a apuração dos fatos relacionados à conduta investigada, esta SG/CADE encaminhou os Ofícios n.º 3942/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1379551), 3943/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1379561), 3944/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1379567), 3945/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1379575) e 3947/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1379607), respectivamente, à ACOI, à APOIA, ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (Ibape/MG), ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), solicitando informações sobre a existência de tabelas de preços ou estudos e, se caso positivo, sua base legal, periodicidade de atualização e obrigatoriedade dentre outras. Em 24 de abril de 2026, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Associação dos Organismos de Inspeção Veicular do Estado do Rio de Janeiro (ASSINSP) Not. 47/2026 (SEI 1741032) 10/06/2026 (SEI 1766552) Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção (ACOI) Not.
48/2026 (SEI 1741110) 29/05/2026 (SEI 1761726) Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA) Not. 49/2026 (SEI 1741116) 29/05/2026 (SEI 1761737) Fonte: Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) intimar os Representados para que regularizem sua representação legal, (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados, (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, e (iv) intimar os Representados para que apresentem as informações requeridas nas notificações. II.1. Da representação legal dos Representados O processo administrativo sancionador, como atividade estatal voltada à apuração de infrações e aplicação de sanções, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No âmbito do direito administrativo brasileiro, vigora o princípio do jus postulandi, em virtude do qual as partes podem atuar diretamente nos processos administrativos, independentemente da constituição de advogado, diferentemente do que ocorre no processo judicial, em que a capacidade postulatória é reservada aos profissionais inscritos na OAB (art. 1º, Lei nº 8.906/1994). Essa prerrogativa encontra fundamento nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999, que faculta a assistência por advogado. No processo administrativo sancionador perante o Cade, a regra aplica-se com igual força, não havendo obrigatoriedade de constituição de advogado para que os Representados apresentem defesa, produzam provas ou pratiquem atos processuais. Todavia, ainda que dispensável a representação por advogado, é imprescindível que a pessoa que atua em nome de pessoa jurídica demonstre a regularidade de sua representação legal, ou seja, que possui legitimidade para manifestar-se em nome da entidade. Tratando-se de associações civis, essa legitimidade decorre, via de regra, de previsão estatutária que atribua poderes de representação a determinados membros da diretoria, devendo ser comprovada por meio da apresentação do estatuto social vigente e dos documentos que atestem a eleição e posse dos dirigentes.
Assim, para que as defesas apresentadas sejam consideradas válidas e aptas a produzir efeitos no presente processo administrativo, é necessário verificar se cada Representado demonstrou a regularidade da representação de quem subscreveu a peça defensiva, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) estatuto social vigente, do qual conste a previsão de poderes de representação da diretoria; e (ii) ata de eleição e posse do dirigente que subscreveu a defesa. Da análise das defesas apresentadas pelos três Representados, verifica-se o seguinte quadro: Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção — ACOI: A defesa administrativa (SEI 1761726) foi subscrita pelo Sr. Eduardo Francisco Maran Bueno, na qualidade de Presidente da entidade. Foram apresentados os documentos comprobatórios da eleição e posse do signatário, bem como o estatuto social vigente (SEI 1761728), do qual constam os poderes de representação atribuídos ao cargo de Presidente. A representação legal encontra-se devidamente regularizada, não havendo pendência documental a sanar; Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do Rio de Janeiro — ASSINSP: A defesa administrativa (SEI 1766552) foi subscrita por Thiago de Oliveira Teixeira, na qualidade de Membro da Diretoria da entidade. Foi apresentada a ata de eleição dos membros da diretoria (SEI 1766619).
Contudo, não foi juntado aos autos o estatuto social vigente da ASSINSP, documento necessário para comprovar a existência de previsão estatutária que atribua a um membro da diretoria — que não o Presidente — poderes para representar a associação em sede administrativa. Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção — APOIA: A defesa administrativa (SEI 1761737) foi subscrita por Everton Luiz Barbosa Pedroso, na qualidade de Presidente da entidade. Foram apresentados o estatuto social vigente (SEI 1761739), do qual constam os poderes de representação atribuídos ao cargo de Presidente, bem como os documentos comprobatórios da eleição e posse do signatário (SEI 1769517). A representação legal encontra-se devidamente regularizada, não havendo pendência documental a sanar. Em síntese, ACOI e APOIA comprovaram a regularidade da representação legal mediante a juntada conjunta do estatuto social e dos documentos de eleição e posse de seus respectivos signatários. A ASSINSP, por sua vez, apresentou apenas a ata de eleição, omitiu a juntada do estatuto social, inviabilizando a verificação da legitimidade do signatário para representar a entidade administrativamente.
Diante do exposto, recomenda-se que (i) seja reconhecida a regularidade da representação legal da ACOI e da APOIA, por estarem devidamente comprovados os pressupostos de legitimidade para atuação no presente processo administrativo e (ii) seja determinada a intimação da ASSINSP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho que acolher a presente Nota Técnica, regularize a representação legal, mediante juntada do estatuto social vigente que comprove a atribuição de poderes de representação ao membro da diretoria signatário da defesa, sob pena de não reconhecimento da regularidade da representação, com os consequentes efeitos processuais cabíveis. II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1767759), o referido prazo teve início em 12 de junho de 2026 (conforme publicação do Despacho SG nº 3/2026 no Diário Oficial – SEI 1740969). Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 14 de julho de 2026 foram consideradas tempestivas. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2025 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2025 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Nenhum dos Representados apresentaram informações acima requeridas.
Assim, recomenda-se a intimação das Representadas Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do RJ (ASSINSP), Associação Catarinense de Organismos de Inspeção (ACOI) e Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção Veicular (APOIA) para que apresentem o faturamento bruto total para o ano de 2024 de suas respectivas associações e eventuais institutos vinculados, além da qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, no prazo de 15 (dias) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Representados A) Inadmissibilidade de provas emprestadas e de documentos de terceiros (nulidade/ilicitude das provas) Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção (ACOI) Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA) B) Ausência de definição de mercado relevante Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção (ACOI) Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA) C) Nulidade, vício e ausência de justa causa da instauração Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA) D) Ilegitimidade passiva Associação Catarinense dos Organismos de Inspeção (ACOI) Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA) Fonte:
Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno neste Processo Administrativo, após o fim da instrução processual. A.Inadmissibilidade de provas emprestadas e de documentos de terceiros (nulidade/ilicitude das provas) As defesas da ACOI e da APOIA sustentam, em síntese, que a Nota Técnica nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957) teria feito uso indevido de elementos probatórios extraídos de processo administrativo distinto: o Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23, que investiga condutas no mercado de serviços de perícias e avaliações de engenharia envolvendo entidades IBAPE — em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A ACOI alegou, in verbis: Inadmissibilidade de Transposição de Provas do PA nº 08700.005341/2018-23: A acusação ancora-se em declarações de CREAs de outros estados da Federação (TO e RO), extraídas de feito inteiramente alheio à realidade de Santa Catarina, operando uma transposição de prova emprestada sem correlação fática e em manifesta afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em síntese a Representada ACOI sustenta que elementos colhidos no âmbito do PA nº 08700.005341/2018-23 teriam sido transplantados para os presentes autos sem que a representada tivesse tido oportunidade de se manifestar sobre tais elementos. A defesa argumenta que a Nota Técnica nº 24/2026 teria se valido de constatações e depoimentos colhidos em processo diverso, relativos à relação entre IBAPEs, CREAs e o Código de Ética Profissional do CONFEA, sem que a ACOI tivesse participado daqueles atos processuais ou pudesse contraditar as informações utilizadas. Por sua vez, a Representada APOIA suscita a preliminar em duas vertentes complementares. Primeiramente, sustenta a "inadmissibilidade das provas emprestadas do PA nº 08700.005341/2018-23", com argumentação análoga à da ACOI. Adicionalmente, sustenta o "uso inadmissível de documento de terceiro", ao argumento de que a Nota Técnica nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957) teria utilizado ofício da ASSINSP — entidade investigada no mesmo processo, mas referente a mercado geográfico distinto — como elemento acusatório contra a APOIA, sem que esta houvesse tido oportunidade prévia de contraditar o conteúdo desse documento. Em suas próprias palavras: A NT 24/2026 utiliza a carta da ASSINSP ao CREA/RJ — que contém a expressão 'base de composições de preços finais ao consumidor' — como elemento probatório geral contra todas as representadas, inclusive a APOIA. Essa utilização é duplamente inadmissível em relação à APOIA.
Por fim, a APOIA sustenta ainda que expressão extraída de sua própria resposta ao Ofício nº 3943/2024 (SEI 1385630) foi destacada de forma descontextualizada, comprometendo a fiel interpretação do documento. Subtraindo as questões relativas ao mérito desta investigação, as representadas argumentam que: (i) elementos de processo administrativo diverso teriam sido utilizados como prova da conduta imputada; e (ii) documentos de co-investigados teriam sido empregados como meio acusatório sem garantia prévia de contraditório, configurando, em ambas as hipóteses, vício de inadmissibilidade probatória apto a contaminar a validade da imputação. Não assiste razão às representadas. Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção fundamental entre uso probatório e uso contextual-investigativo de elementos colhidos em outros feitos. A Nota Técnica nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957) não se utiliza de depoimentos, laudos periciais ou provas produzidas no âmbito do PA nº 08700.005341/2018-23 como meio de prova da conduta imputada à ACOI ou à APOIA. O que a Nota Técnica faz é descrever o contexto regulatório e institucional em que se insere a conduta investigada — especificamente, a dinâmica de elaboração de tabelas de honorários por entidades de classe, seu registro junto aos CREAs e a potencial obrigatoriedade decorrente do Código de Ética Profissional do CONFEA.
Essa descrição contextual tem por finalidade fundamentar a compreensão do quadro normativo e institucional que envolve as representadas, e não provar a existência de conduta específica de qualquer delas. Não houve qualquer tipo de julgamento de mérito na instauração do presente processo administrativo, até porque isso só ocorrerá após a instrução processual, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é importante destacar que o fato do CREA/TO e o CREA/RO terem declarado, em sede do Processo Administrativo nº 08700.005341/2018-23, que a observância de tabelas registradas é obrigatória para os profissionais registrados no conselho constitui fato institucional cujo conhecimento pela SG/Cade não fica confinado aos autos daquele processo. Trata-se de informação que descreve a realidade regulatória do Sistema CONFEA/CREA, aplicável de maneira geral a todos os profissionais registrados, independentemente do polo passivo do processo em que foi colhida. Ademais, é importante observar que a NT nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957) explicita, com clareza, a origem dos elementos referenciados, indicando os números SEI correspondentes e a proveniência processual de cada informação.
As representadas tiveram, no presente processo administrativo — e não naquele —, a oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos que fundamentam a imputação, por ocasião da apresentação de suas defesas administrativas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. O contraditório, portanto, foi exercido e continua a ser exercido em cada fase do processo, conforme a estrutura do processo administrativo sancionador do CADE. No que se refere especificamente à alegação da APOIA de que teria havido uso inadmissível de documento de terceiro (ofício da ASSINSP - SEI 1361649), cumpre observar que a ASSINSP não é "terceiro" estranho ao processo — é representada no mesmo feito, respondendo pelos mesmos fatos. A utilização de declarações de co-representada para fins de contextualização investigativa não configura violação ao contraditório, especialmente quando a própria APOIA teve acesso ao documento e dele se manifestou em sua defesa. No que tange à alegação de citação descontextualizada da resposta da APOIA ao Ofício nº 3943/2024 (SEI 1385630), a controvérsia versa sobre a interpretação do conteúdo da prova, não sobre sua admissibilidade, o que só pode ser feito após o fim da instrução processual e não no âmbito desta Nota Técnica. Se a APOIA entende que sua declaração foi interpretada de forma equivocada pela SG/CADE, a via adequada é o exercício do contraditório na peça de defesa — o que de fato faz a representada ao esclarecer o sentido de sua manifestação.
Diante do exposto, recomenda-se, assim, o indeferimento da preliminar de inadmissibilidade de provas emprestadas e de documentos de terceiros, suscitada pela ACOI e pela APOIA. B. Ausência de definição de mercado relevante As defesas da ACOI e da APOIA sustentam que a Nota Técnica nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957) seria inepta por omitir elemento essencial da imputação, a saber, a definição do mercado relevante — tanto na dimensão de produto quanto na dimensão geográfica —, em suposta violação aos requisitos de clareza e completude do ato acusatório. Nesse sentido, a Representada ACOI afirma: A peça acusatória padece de omissão estrutural grave ao deixar de delimitar o mercado relevante sob as dimensões técnica e geográfica, inviabilizando a aferição do suposto poder de influência da ACOI. Propõe-se, sob a ótica da teoria antitruste, a seguinte delimitação rigorosa do mercado relevante aplicável ao caso: • Dimensão Produto: Mercado de serviços de inspeção veicular técnica delegada para emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV). • Dimensão Geográfica: Fragmentada ao nível de cada município ou microrregião de Santa Catarina, individualmente considerados. (negrito no original) Já a Representada APOIA afirma em sua defesa que:
Da análise das jurisprudências juntadas no decorrer da Nota Técnica 24/2026, é possível evidenciar que é pacífica e torrencial a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a delimitação do mercado relevante constitui etapa metodológica preliminar, cogente e insuprimível para qualquer análise antitruste. Sem a fixação das balizas materiais e geográficas da rivalidade, resta logicamente inviabilizada a aferição de poder de mercado, a identificação de nexos de causalidade e a própria avaliação de potencialidade lesiva da conduta. A omissão analítica dessa etapa na Nota Técnica nº 24/2026 fulmina a validade de todo o silogismo acusatório. (...) (negrito no original) Em análise a esta questão, apesar de envolver a discussão em relação ao mérito da conduta, esta SG/Cade entende por bem esclarecer que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a Lei não exige que a autoridade antitruste delimite o mercado relevante para a instauração de qualquer tipo de investigação, sendo que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste. Nesse sentido, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria, de seus efeitos ou a delimitação do mercado relevante afetado pela conduta investigada. Isto se dá, inclusive, porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Ademais, a discussão a esse respeito ora trazida pelos Representados se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares. A comprovação ou não de enquadramento de sua conduta como um ilícito de promoção de conduta comercial uniforme, por objeto ou por efeitos, será feita em momento oportuno, na análise de mérito, bastando, neste momento, reconhecer que existem indícios dessa infração cujos efeitos são presumidos como anticompetitivos, indícios esses que devem ser apurados em sede deste processo administrativo.
Nesse sentido, a Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo apresenta de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Porém, percebe-se que a Nota Técnica, mesmo alheia a essa necessidade, delimita os estados (regiões geográficas) de atuação de cada Representada e o produto/serviço ofertado aos consumidores, que foram supostamente afetados pela conduta ora investigada, de modo que o exercício do contraditório por parte das Representadas sobre essa questão se demonstrou exequível. Em adição a isso, nota-se que a jurisprudência do Cade é vasta em reconhecer a conduta de promoção de conduta comercial uniforme como um ilícito por objeto, o que garante pressupostos a esta SG/Cade acerca de seus efeitos concorrencialmente adversos, se demonstrando desnecessário o estudo apurado dos efeitos da conduta no mercado e, consequentemente, uma delimitação mais apurada do mercado relevante, para além do que já foi feito no âmbito da Nota Técnica nº 24/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1737957).
A jurisprudência do CADE sobre a influência à adoção de conduta comercial uniforme, especialmente em casos envolvendo associações de classe e tabelamento de preços, tem consolidado o entendimento de que a prova da conduta em si já atesta seu potencial lesivo e, muitas vezes, a capacidade de influência necessária. Conforme destacado no Voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade (SEI 1443323), referente ao Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72, que tratou do caso no mercado de corretagem de imóveis: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFLUÊNCIA À ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME OU CONCERTADA ENTRE CONCORRENTES. MERCADO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS DO ESTADO DE GOIÁS. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. O sistema legal brasileiro, conforme o art. 36 da Lei nº 12.529/2011, aproxima-se das categorias de ilícitos por objeto e por efeitos, as quais atraem metodologias de análise distintas. A avaliação da ocorrência de influencia a adoção de condutas comerciais uniformes ou concertadas entre concorrentes pela adoção de tabelas (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), deve se dar a partir da consideração que se trata de um ilícito por objeto. Nesse contexto, aplicam-se dois níveis de presunção de ilicitude:
(i) uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à utilização de tabelas para o consumidor final, devido à sua nítida relação com cartéis hard core; e (ii) uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abrangendo discussões não apenas sobre a ausência de autoria e materialidade, mas também questões como a obrigatoriedade ou facultatividade da adoção da tabela, a estipulação de preços mínimos ou máximos, a influência no comportamento dos filiados, o uso como forma de compensação e/ou a vinculação a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública. A homologação de tabelas, mesmo sem caráter impositivo de fato, caso estas representem influência à adoção de conduta comercial uniforme, causa danos à concorrência. (grifo nosso) Ainda no voto do Conselheiro Gilvandro Vasconelos Coelho de Araújo, no âmbito do PA 08700.006292/2012-51, temos: 17. Em tal decisão, assentou-se que a influência à adoção de conduta uniforme inscrita na elaboração de uma tabela de preços é um ilícito pelo próprio objeto. Isso torna, então, dispensável por parte da autoridade antitruste uma análise contida sobre os efeitos advindos da referida prática. Cabe a ela apenas comprovar a materialidade da conduta, qual seja, a existência da tabela de preços. (grifo nosso) Essa orientação jurisprudencial é particularmente relevante para o caso em tela.
Mesmo que a porcentagem de filiados das associações seja baixa, a disseminação de uma tabela de preços para uma categoria, incluindo não-filiados, e voltada para o oferecimento de um serviço ao consumidor final atua como um ponto focal ou um "sinalizador de mercado", que visa coordenar expectativas e comportamentos entre concorrentes, o que se constitui o próprio ilícito de influência à adoção de conduta comercial uniforme. Desta forma, prova objetiva de sua prática (i.e., a existência e disseminação de tabelas de preços ou instrumentos análogos) é o que estabelece a presunção de ilicitude, dispensando uma análise prévia e exaustiva de poder de mercado ou desenho minucioso do mercado relevante relacionado. A capacidade de "influenciar" a conduta já se revela na própria ação de propor e divulgar um alinhamento de preços. Assim, as questões suscitadas pelos Representados sobre a ausência de poder de mercado ou de análise de mercado relevante, embora relevantes em outros tipos de ilícitos concorrenciais (como em ilícitos por efeitos ou abuso de posição dominante, por exemplo), são de caráter meramente instrumental para o ilícito por objeto ora em investigação, com sua ausência não acarretando vício processual. Nesse sentido, sugere-se o indeferimento da preliminar. C.
Nulidade, vício e ausência de justa causa da instauração A defesa da APOIA sustenta, em síntese, que a instauração do presente processo administrativo em relação a essa representada padeceria de vícios de legalidade e de justa causa, comprometendo a validade do ato de instauração e de todos os atos dele decorrentes. A preliminar é apresentada em três vertentes complementares, as quais serão examinadas a seguir. Em primeiro lugar, a APOIA alega que jamais teria sido formalmente denunciada e sustenta que teria sido incluída indevidamente no polo passivo por referência colateral a partir da FENIVE. Em segundo lugar, a APOIA sustenta que houve uma expansão indevida da investigação do Rio de Janeiro para o Paraná, sem evidência autônoma de conduta anticompetitiva e desrespeitando o princípio da correlação entre a imputação e o objeto do processo. Por fim, a APOIA alega que essa SG/Cade teria atuado de ofício sem preencher o padrão probatório necessário. Em suas próprias palavras: A inclusão da ora Representada no polo passivo decorreu de um manifesto salto lógico-processual. Ao responder a um genérico ofício de requisição de informações da SG/CADE, a FENIVE pontuou, de forma estritamente descritiva, que associações estaduais costumavam elaborar estudos estatísticos de custos.
A partir dessa referência colateral e indireta de terceiro, a SG promoveu uma abrupta extensão de ofício da lide para alcançar uma associação civil paranaense, operando em mercado geográfico absolutamente distinto e sem que houvesse contra ela qualquer indício autônomo de infração à ordem econômica. O Paradoxo Acusatório: > A APOIA passou a figurar como investigada unicamente por ter exercido sua função institucional legítima e transparente. A elaboração e o posterior depósito público do CUBIV-PR perante o CREA/PR constituem estrito cumprimento ao comando do artigo 34, alínea r, da Lei Federal nº 5.194/1966. Incorre a peça acusatória em grave contradição jurídica ao converter a transparência pública, a publicidade administrativa e o estrito cumprimento da legislação federal em indícios presumidos de ilicitude. Novamente não assiste razão à APOIA, justamente (i) por confundir o padrão probatório exigido para a instauração de processo administrativo com o padrão probatório exigido para uma eventual condenação e (ii) por desconhecer o mandato legal investigatório dessa SG/Cade. Inicialmente, vale ressaltar que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas, bastando a existência de indícios robustos de autoria e materialidade da conduta, o que foi observado no presente caso. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo art. 239 do Código de Processo Penal, que dispõe:
“Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar a atuação dos Representados. Decidir se os indícios existentes nos autos são suficientes ou não para concluir se os Representados incorreram em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, após o fim da fase instrutória, e não em sede do atual momento processual e no âmbito desta Nota Técnica. Adentrando agora no plano técnico-jurídico da argumentação, convém destacar que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou todas as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos e da autoria das supostas condutas, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas, bem como dos documentos constantes dos autos. Pautado por esses princípios e observando-se a legislação pertinente, o Estado também tem a obrigação de proceder, por meio dos órgãos competentes, à análise e apuração de fatos que possam ser considerados ilícitos e, caso necessário, puni-los. Infere-se, assim, que é dever indeclinável do Estado a apuração e repressão às infrações à ordem econômica, em estrita observância às disposições constitucionais (art. 170; art. 173, §4º) e infraconstitucionais (Lei de Defesa da Concorrência) que regem a matéria. Portanto, frente a qualquer indício ou início de prova de infração, a autoridade tem o dever de tomar as providências necessárias à sua devida investigação. E, de acordo com as disposições legais, tais providências investigativas podem ser iniciadas de duas formas: (i) de ofício, ou (ii) mediante representação escrita e fundamentada de qualquer interessado. É o que se depreende da leitura dos arts.
13, incisos I e III, e 66, §1º e §2º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 136 do RI-Cade. Recebida a denúncia anônima, verifica-se que o Cade agiu em consonância com o seu dever legal, tal procedeu à análise de tais fatos e realizou, ex officio, diversas diligências que apontaram que a conduta investigada não se restringia a um único mercado geográfico, mas abrangia entidades de distintos estados que também elaboravam e divulgavam tabelas semelhantes. Essa ampliação do escopo investigatório é decorrência natural do exercício da competência investigatória da SG/CADE, que abrange todo o território nacional (art. 2º e 13 da Lei nº 12.529/2011), não configurando vício de instauração. Portanto, não merece prosperar a alegação de "expansão indevida da investigação do Rio de Janeiro para o Paraná". No que se refere especificamente à alegação da APOIA de que teria sido incluída no polo passivo "sem imputação autônoma" e por "referência colateral a partir da FENIVE", cumpre observar que preliminarmente à instauração desse Processo Administrativo, essa SG/Cade enviou ofícios aos atuais Representados (SEI 1379551, 1379561 e 1347291) e a outras entidades requerendo informações. A partir das informações e elementos de convicção colhidos desses ofícios e outros indícios, decidiu-se pela instauração deste Processo Administrativo.
Por fim, é importante observar que a alegação de "ausência de justa causa" apresentada pela APOIA se confunde, em sua substância, com a insuficiência probatória da imputação — questão de mérito, não de preliminar. Se a APOIA sustenta que os elementos dos autos não comprovam a conduta imputada, essa tese deverá ser examinada na análise de mérito, não como vício de instauração. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. D. Ilegitimidade passiva As defesas da ACOI e da APOIA sustentam, em síntese, que ambas as representadas não seriam legítimas a figurar no polo passivo do presente processo administrativo, por não atuarem diretamente no mercado de prestação de serviços de inspeção veicular, não sendo, portanto, concorrentes das empresas que efetivamente prestam tais serviços. A ACOI em sua defesa argumenta que é uma associação civil sem fins lucrativos, que não presta serviços de inspeção veicular, não é acreditada pelo INMETRO e também não disputa clientes e, portanto, que o art. 26, §3º, II, da Lei 12.529/2011 não lhe seria aplicável. Em suas próprias palavras: Atipicidade da Conduta por Ausência de Coordenação Horizontal: A ACOI não é agente de mercado, não atua no ecossistema concorrencial da inspeção veicular (não é OIA nem ITL) e não possui incentivo comercial ou poder estrutural para impor uniformidade tarifária.
O standard jurisprudencial do CADE exige a demonstração inequívoca de plus factors (comunicações prévias, retaliações ou monitoramento) para converter o paralelismo consciente em ilícito, elementos rigorosamente inexistentes nos autos. A APOIA, por sua vez, sustenta argumento análogo afirmando que: Frente a esse cenário econômico, desponta o argumento definitivo que socorre a Representada: a APOIA exsurge estruturalmente alheia ao mercado relevante delimitado. • A associação não oferta serviços de inspeção veicular; • Não detém credenciamento ou acreditação junto ao INMETRO; • Não celebra contratos de licenciamento ou convênios de execução com o DETRAN/PR; e • Não aufere qualquer fração de receita derivada de tarifas de vistoria. A APOIA opera em um plano econômico inteiramente desvinculado da cadeia de suprimentos e de consumo: o nível puramente associativo e de representação institucional. O núcleo do tipo infracional descrito no artigo 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 exige que a conduta de "influenciar a adoção de comportamento uniforme" ocorra entre concorrentes. À luz da teoria dos mercados, a ausência de participação ativa ou de interesse comercial direto da APOIA no mercado relevante fulmina o elemento subjetivo e a própria tipicidade objetiva da conduta. Não há como coordenar uma horizontalidade competitiva da qual sequer se faz parte. (negrito no original) Em suma, ambas as representadas argumentam que (i) o tipo do art.
36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 exigiria que o agente fosse concorrente no mercado relevante; (ii) por não prestarem serviços de inspeção veicular, não seriam concorrentes; e (iii) consequentemente, não seriam legítimas a figurar no polo passivo do processo administrativo. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A preliminar parte de premissa equivocada quanto à estrutura do tipo previsto no art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e quanto à abrangência subjetiva da norma de defesa da concorrência, estabelecida no art. 31 do mesmo diploma legal. Inicialmente, cumpre examinar o texto legal do tipo imputado. O art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 tipifica como infração à ordem econômica: "- promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;" Da simples leitura do dispositivo, constata-se que os verbos nucleares do tipo são promover, obter ou influenciar — verbos que denotam atuação sobre terceiros, e não atuação própria como concorrente. O sujeito ativo da conduta é aquele que promove, obtém ou influencia; o sujeito passivo da influência são os concorrentes que adotam (ou são induzidos a adotar) a conduta comercial uniforme. Em outras palavras, o tipo pune quem atua como agente promotor ou influenciador da uniformização de condutas entre concorrentes — não exige que o próprio agente seja concorrente.
Em suma, a aplicabilidade da lei decorre da prática da conduta tipificada, não de alguma condição de concorrente. Por fim, é importante observar que a alegação de ilegitimidade passiva, em sua substância, se confunde com o mérito da causa. Se as representadas sustentam que não praticaram a conduta imputada, essas são questões de mérito que deverão ser examinadas ao final do Processo Administrativo, após a fase instrutória, e não como preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre da possibilidade de ter praticado a conduta tipificada, o que, no presente caso, é patente: as representadas são entidades associativas de concorrentes que elaboraram e divulgaram tabelas para o setor. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. II.5. Dos pedidos de tratativas consensuais As três defesas apresentam pretensões voltadas à composição consensual do presente processo administrativo. Embora os pedidos guardem similitude quanto ao instrumento jurídico invocado — o Termo de Compromisso de Cessação (TCC), previsto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011 —, diferem quanto à forma de formulação, ao grau de detalhamento das obrigações propostas e à natureza processual do pedido (preliminar ou subsidiário), circunstâncias que demandam análise conjunta e diferenciada.
A defesa da ASSINSP, em capítulo preliminar, manifesta interesse na abertura de tratativas consensuais, por meio de designação de uma reunião institucional, com vistas a "avaliar a possibilidade de construção de solução consensual para os fatos objeto da presente investigação". Sustentou ainda que a sistemática da Lei nº 12.529/2011 prestigia mecanismos consensuais de resolução de controvérsias concorrenciais e que isso não importaria em reconhecimento de infração, confissão de fatos ou renúncia a qualquer argumento de defesa. Em suas próprias palavras: Antes de adentrar ao mérito das imputações constantes dos autos, a ASSINSP-RJ vem manifestar seu interesse na abertura de diálogo institucional com essa douta Superintendência-Geral, mediante a designação de reunião ou mesa de tratativas, visando avaliar a possibilidade de construção de solução consensual para os fatos objeto da presente investigação. O presente requerimento encontra amparo na própria sistemática da Lei nº 12.529/2011, que prestigia mecanismos consensuais de resolução de controvérsias concorrenciais, notadamente por meio dos instrumentos previstos na legislação antitruste, em especial aqueles voltados à cessação de práticas investigadas e à promoção da livre concorrência.
A ASSINSP-RJ reafirma seu absoluto respeito às instituições públicas, ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e às competências legais atribuídas ao CADE, entendendo que o diálogo institucional constitui importante ferramenta para o esclarecimento dos fatos, para a adequada compreensão das atividades desenvolvidas pela entidade e para a eventual construção de soluções que atendam ao interesse público tutelado pela legislação concorrencial. Registre-se que o presente requerimento não importa em reconhecimento de infração, confissão de fatos, assunção de responsabilidade ou renúncia a qualquer argumento de defesa, sendo formulado exclusivamente em observância aos princípios da cooperação, da eficiência administrativa, da economicidade e da busca pela solução consensual dos conflitos. Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, que seja oportunizada a realização de reunião institucional ou a abertura de canal formal de tratativas junto à Superintendência-Geral do CADE, para avaliação da viabilidade de eventual composição consensual, nos termos da Lei nº 12.529/2011 e da regulamentação aplicável. (negrito no original) Observa-se, contudo, que a ASSINSP não formula expressamente pedido de celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), tampouco indica as condições que estaria disposta a assumir (cessação da conduta, medidas de compliance, penalidade pecuniária, entre outras).
O pedido limita-se à abertura de canal de diálogo e à designação de reunião institucional como etapa preparatória para eventual composição consensual, sem especificação do instrumento jurídico a ser utilizado ou do conteúdo das obrigações a serem assumidas. Em suma, trata-se de pedido genérico e desprovido de objeto definido. A ACOI, por sua vez, em seu rol de pedidos defensivos, formula — em sede subsidiária — pedido de reconhecimento de insignificância concorrencial e consequente suspensão do feito por meio de celebração de TCC, com fundamento no art. 85 da Lei nº 12.529/2011. Em suas próprias palavras, a representada sustenta que: Em atenção ao princípio da eventualidade, caso este Colegiado entenda pela necessidade de fixar balizas regulatórias preventivas ao setor, requer o reconhecimento da insignificância concorrencial da conduta, ante a demonstração de potencial lesivo líquido nulo ao bem-estar do consumidor final, abrindo-se a faculdade processual de suspensão do feito por meio da celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), nos moldes do Artigo 85 da Lei nº 12.529/2011, com o escopo de homologar as obrigações voluntárias de compliance já adotadas. (negrito no original) A APOIA, em pedido igualmente subsidiário, formula pretensão análoga, sem todavia detalhar as obrigações específicas que estaria disposta a assumir no âmbito de um eventual TCC, limitando-se apenas a indicar o instrumento jurídico da seguinte forma: PEDIDO SUBSIDIÁRIO I:
Na remota hipótese de superação dos pleitos de arquivamento, requer-se o reconhecimento da insignificância concorrencial da conduta, tendo em vista a comprovação de potencial lesivo líquido nulo ao bem-estar do consumidor final no Estado do Paraná, sendo concedido a suspensão do feito por meio de celebração de eventual compromisso de Cessação (TCC), nos moldes do art. 85, da Lei n. 12.529/2011. (negrito no original) Sobre esta questão, nota-se que a Lei nº 12.529/2011 prevê, no art. 85, o Termo de Compromisso de Cessação como instrumento consensual de resolução de processos administrativos em curso perante o CADE. O dispositivo estabelece: Art. 85. O compromisso de cessação pode ser celebrado pela Superintendência-Geral ou pelo Plenário do Conselho, em qualquer fase do processo administrativo, após a instauração, quando cabível, de procedimento administrativo específico para apuração da infração, com a anuência do representado, sem reconhecimento de culpa. O TCC é, portanto, o único instrumento consensual vinculante disponível para a resolução de processo administrativo sancionador em curso perante o CADE. Não há, na Lei nº 12.529/2011, outro mecanismo formal de composição que extinga o feito sem julgamento de mérito. Reuniões institucionais, mesas de diálogo e canais de interlocução podem anteceder ou preparar a negociação de TCC, mas não constituem, por si sós, instrumento consensual autônomo apto a pôr fim ao processo. O art.
85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece ainda os requisitos para a celebração do TCC, que incluem: §1º O compromisso de cessação tem por objeto a cessação da prática investigada e pode incluir obrigações de não fazer, de fazer ou de pagar pecúnia. §2º A celebração do compromisso de cessação não extingue os efeitos civis das infrações praticadas, podendo ser utilizado como meio de prova em ações civis. §4º O compromisso de cessação dependerá de aprovação do Tribunal, se celebrado pela Superintendência-Geral, que deliberará em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo. Tais requisitos evidenciam que a via consensual, no sistema da Lei nº 12.529/2011, é estruturada e formalizada, não se prestando a meros diálogos informais desprovidos de objeto definido e de obrigações específicas. A negociação de TCC pressupõe que o representado tenha disposição de assumir compromissos concretos de cessação da conduta investigada — que, no presente caso, consiste na possível promoção, obtenção ou influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes (art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), por meio da elaboração e divulgação de tabelas de honorários para serviços de inspeção veicular.
Eventual TCC, portanto, teria por objeto a cessação dessa conduta — ou seja, a interrupção da elaboração, divulgação e promoção de tabelas de honorários com potencial de influenciar a uniformização de preços entre concorrentes —, podendo incluir, ademais, obrigações de fazer (implementação de programa de compliance concorrencial, treinamentos de associados, nomeação de compliance officer) e de pagar pecúnia (contribuição pecuniária), nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 12.529/2011. Quanto ao pedido preliminar formulado pela Representada ASSINSP, observa-se que se trata de um pedido genérico de "reunião institucional" e "tratativas consensuais", sem indicação de disposição de assumir compromissos específicos de cessação, não possui objeto definido suficiente para instaurar negociação de TCC. Quanto aos pedidos formulados pela ACOI e pela APOIA, registra-se inadequação técnica na forma de formulação. Ambas as representadas apresentam o pedido de TCC como subsidiário — ou seja, condicionado ao não acolhimento do pedido principal de arquivamento. Essa formulação é juridicamente imprópria por dois fundamentos. Primeiramente, porque a celebração de TCC é via autônoma de resolução do feito, ou seja, a celebração de TCC não é medida que se subordina ao acolhimento ou rejeição de teses de defesa.
Subordinar o pedido de TCC ao não acolhimento do arquivamento significa, em essência, condicionar a abertura de composição consensual a uma decisão de mérito que ainda será proferida — o que é incompatível com a natureza do instrumento, que pode ser celebrado em qualquer fase do processo administrativo. Em segundo lugar, a formulação subsidiária do pedido de TCC revela incoerência lógica. Se as representadas sustentam, em sede principal, que a conduta é atípica, que não há prova de infração e que o processo deve ser arquivado, a pretensão consensual — que tem por pressuposto a cessação de conduta investigada — deveria ser formulada como pedido autônomo e alternativo, e não como mera hipótese residual subordinada à rejeição da tese principal. A formulação como pedido subsidiário cria a paradoxal situação em que a representada, por um lado, nega a existência da conduta e, por outro, dispõe-se a assumir obrigações de cessação — apenas na hipótese de sua tese principal ser rejeitada. Em suma, o correto enquadramento processual do pedido de TCC é como pedido autônomo e alternativo, formulado em paralelo ao pedido principal de arquivamento, e não como pedido subsidiário. Por fim, registra-se que a Superintendência-Geral mantém canal institucional permanente para recebimento de manifestações de interesse em TCC, para que o representado formalize eventual proposta.
Caso as Representadas tenham interesse efetivo na celebração de TCC, cabe às próprias Representadas apresentar proposta formal, com indicação das obrigações que estariam dispostas a assumir, nos termos da regulamentação aplicável. II.6. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação.
Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental.
Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do RJ (ASSINSP) (SEI 1766552) Pedido genérico / prova documental A ASSINSP requer, assim, seja deferida a produção da prova documental superveniente e testemunhal acima indicada, por se tratar de meio idôneo e pertinente ao completo esclarecimento das circunstâncias fáticas objeto do presente Inquérito Administrativo Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Requereu a oitiva das seguintes testemunhas: 1. Jorge Alberto Soares Neto,[ACESSO RESTRITO] 2. Nilo Garcia Carneiro, [ACESSO RESTRITO] 3.
Antônio Carlos de Pinho Lopes,[ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas 2 Associação Catarinense de Organismos de Inspeção (ACOI) (SEI 1761726) Pedido genérico / prova documental Por fim, o deferimento integral da produção de todas as provas documentais e testemunhais especificadas e protestadas nesta peça defensiva, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal A ACOI requer a oitiva das testemunhas abaixo qualificadas, cujos depoimentos revelar-se-ão fundamentais para o esclarecimento da ausência de dolo e da faculdade metodológica do estudo de custos: 1. Eduardo Francisco Maran Bueno, [ACESSO RESTRITO] 2. Luiz Kusmin Alves, [ACESSO RESTRITO] 3. Renato Guerreiro da Silveira Neto,[ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas. 3 Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção Veicular (APOIA) (SEI 1761737) Pedido genérico / prova documental Requer-se a admissão e a regular produção de todas as provas admitidas em direito, como medida e respeito ao devido processo legal. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Prova testemunhal A Representada requer a oitiva das testemunhas abaixo qualificadas, cujos depoimentos demonstrarão a ausência de mecanismos coercitivos e a legitimidade dos estudos relacionados ao CUBIV-PR. 1. Everton Luiz Barbosa Pedroso, [ACESSO RESTRITO] 2. Daniel Guimarães Ariede,[ACESSO RESTRITO] 3. Lilian Aparecida Hedler, [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas. Fonte: Elaboração própria II.6.1. Provas Documentais Acerca de todos os pedidos de produção de provas documentais que foram relatados na última tabela, nota-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Nesse sentido, deferem-se os pedidos de apresentação de documentação complementar. II.7. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, como provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;
o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelas Representadas Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do RJ (ASSINSP), Associação Catarinense de Organismos de Inspeção (ACOI) e Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção Veicular (APOIA); o reconhecimento do direito de produção de provas documentais e orais pela Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação da Representada Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do RJ (ASSINSP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do Despacho SG que acolher a presente Nota Técnica, regularize a representação legal, mediante juntada do estatuto social vigente que comprove a atribuição de poderes de representação ao membro da diretoria signatário da defesa, conforme exposto na seção II.1. desta Nota Técnica, sob pena de não reconhecimento da regularidade da representação, com os consequentes efeitos processuais cabíveis; a intimação das Representadas Associação dos Organismos de Inspeção do Estado do RJ (ASSINSP), Associação Catarinense de Organismos de Inspeção (ACOI) e Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção Veicular (APOIA) para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica;
e o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos.
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