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CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2026

Atividades de Apoio à Gestão de Saúde

Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1731700 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26 (Versão de Acesso Restrito nº 08700.005886/2017-59) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) ("COESA"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”); Jorge Arnaldo Curi Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Gabriel Nogueira Dias, Luiz Guilherme Ros, Luiz Roberto Juraski Lino, Marcos Drummond Malvar, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Marlus Santos Alves, Rafael Alfredi Matos, Rodolfo dos Santos Abrahão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de infraestrutura e ações de recuperação e urbanização de lotes precários, em licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB/SP) no âmbito da Etapa III do Programa Mananciais, no município de São Paulo/SP. Conduta enquadrada no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas ""c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do RICade. VERSÃO pública I.

RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor do relatório do presente caso encontra-se na Nota Técnica nº 13/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1714350), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações nº 6/2026, de 10 de março de 2026 (SEI nº 1715595). O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 21" (SEI nº 1731735). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): Condenação dos Representados COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) e Francisco Germano Batista da Silva pela prática de condutas enquadráveis no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011; Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), Jorge Arnaldo Curi Yazbek e Marcelo Barbieri, nos termos do item II.4.1 do anexo desta Nota Técnica;

Remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022; e Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICade). São estas as conclusões.

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