CADE · Superintendência-Geral · 12/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007260/2026-78
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007260/2026-78
Inteiro teor
10.446 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1799555 - Parecer PARECER nº: 562/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007260/2026-78 PARTES: Comerc Energia S.A., Micropower Energia S.A., MPC Serviços Energéticos 1A S.A. e MPC Serviços Energéticos 1B S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Armazenamento de energia como serviço (EaaS); microrredes híbridas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 03/08/2026 (1793832) Pagamento da taxa processual 1794072 Formulário de Notificação Público 1793830 Restrito 1793831 Edital Número 588 (1794100) Data de publicação no DOU 05/08/2026 (1794870) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo Comerc Energia): R$ 6.709.690.000 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Equinor): R$ [Acesso Restrito ao Grupo Equinor] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento das Empresas-Alvo (Micropower, MPC1A e MPC1B): R$ [Acesso restrito às Empresas-Alvo] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "29. (...) a Operação Proposta se enquadra no item 4. Consolidação de controle. [...] 35. A Operação se enquadra no artigo 9º, inciso II e artigo 10º, inciso I, a, da Resolução nº 33/2022." Obs: embora as Partes tenham enquadrado a operação como consolidação de controle, não consta no formulário de notificação qualquer informação indicando que a Compradora já detinha controle compartilhado sobre as Empresas-Alvo no cenário pré-Operação, nem que a Compradora passará a deter controle unitário sobre as Empresas-Alvo no cenário pós-Operação. Nesse contexto, esta SG entende que a Operação descrita enquadra-se no art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.
A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Comerc Energia S.A. (“Comerc Energia” ou “Compradora”), de ações representativas (i) de 10,05% do capital social da Micropower Energia S.A. (“Micropower”), de 32,33% da MPC Serviços Energéticos 1A S.A. (“MPC 1A”) e de 32,33% da MPC Serviços Energéticos 1B S.A. (“MPC 1B” e, em conjunto com a Micropower e a MPC 1A, “Empresas-Alvo”, que, quando referidas juntamente à Compradora, serão doravante denominadas “Requerentes”), atualmente detidos pela Equinor Energy Ventures Fund B.V. (“Equinor”); bem como (ii) de 31,42% do capital social da Micropower, atualmente detidos pela Micropower Energy Inc. (“Micropower Energy” e, em conjunto com a Equinor, as “Vendedoras”) (a “Operação Proposta”)." (grifos nossos) Como explicado pelas Requentes nos autos: [Acesso Restrito]. Ressalta-se que a Operação consiste em aquisição de participação societária adicional da Comerc Energia nas Empresas-Alvo, conforme detalhado no organograma abaixo. Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "38.
A reorganização societária decorre da decisão estratégica dos acionistas de concentrar e consolidar o controle da Micropower sob a Comerc Energia, viabilizando, assim, maior integração operacional, simplificação da estrutura societária, aprimoramento da governança corporativa e fortalecimento da capacidade financeira da Micropower para executar sua estratégia de crescimento. 39. Ao tornar-se uma subsidiária integral da Comerc Enegia, a Micropower espera beneficiar-se de sinergias operacionais e comerciais, combinando a expertise desenvolvida ao longo dos últimos oito anos na implementação de projetos de armazenamento de energia em baterias para diversas aplicações com as capacidades do Grupo Comerc Energia na gestão de ativos de geração centralizada e distribuída, comercialização de energia, serviços de gestão de energia para consumidores e outras atividades correlatas." Valor: De acordo com os autos: "32. (...) será pago para a Equinor [ACESSO RESTRITO]. 33. (...) será pago para a Micropower Energy [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "36. Não aplicável." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "37. Não aplicável." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Comerc Energia S.A. (“Comerc Energia” ou “Compradora”) Breve descrição (etapa I do formulário): País sede: Brasil "16. A Comerc Energia é de origem brasileira." De acordo com os autos: "48.
A Comerc Energia é a empresa-mãe do Grupo Comerc Energia, controlando diversas entidades abaixo dela, e sendo 100% detida pela Vibra Energia, empresa listada em bolsa. 49. O Grupo Comerc Energia é uma plataforma integrada de serviços e soluções em energia para seus clientes, abrangendo quatro principais verticais de negócios, refletidos como segmentos em suas demonstrações financeiras: (i) Trading, (ii) Soluções em Energia, (iii) Geração Centralizada, e (iv) Geração Distribuída." Acionistas De acordo com os autos: "10. (...), a empresa é detida pela Vibra Energia, titular de 100% de suas ações(...)." Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do grupo com atividades no Brasil, vide documento de acesso restrito SEI nº 1793892. Parte(s) envolvida(s): Micropower Energia S.A. (“Micropower”), MPC Serviços Energéticos 1A S.A. (“MPC 1A”) e MPC Serviços Energéticos 1B S.A. (“MPC 1B” e, em conjunto com a Micropower e a MPC 1A, “Empresas-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil "17. A Micropower e as demais Empresas-Alvo são brasileiras." De acordo com os autos: "50. A Micropower atua no armazenamento de energia como serviço (EaaS) e no desenvolvimento de microrredes híbridas, combinando geração fotovoltaica e armazenamento em baterias.
As demais Empresas-Alvo são entidades jurídicas que foram constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs) e detêm projetos operacionais estruturados sob o mesmo modelo de negócios da Micropower." Acionistas De acordo com os autos: "13. Conforme ressaltado na Etapa I, a Micropower já faz parte do grupo econômico da Comerc Energia, além dos grupos econômicos das Vendedoras. No Quadro 04, encontra-se a estrutura acionária da empresa: Quadro 04 – Composição Acionária da Micropower [Acesso Restrito] 14. As demais Empresas-Alvo constituem tão somente entidades de apoio para viabilização das operações da Micropower. Não obstante, por completude, as Requerentes informam abaixo as suas respectivas composições acionárias." Quadro 05 – Composição Acionária da MCP 1A [Acesso Restrito] Quadro 06 – Composição Acionária da MCP 1B [Acesso Restrito] Nota: no quadro acima, onde se lê [ACESSO RESTRITO], leia-se [ACESSO RESTRITO], conforme organograma apresentado acima na estrutura da operação. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Armazenamento de energia como serviço (EaaS) Microrredes híbridas VI. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com as Partes: "5. A Operação Proposta afeta os mercados de armazenamento de energia e desenvolvimento de microrredes híbridas, setores ainda em expansão no cenário brasileiro.
Na medida em que a Micropower já faz parte do grupo Comerc Energia, as Requerentes ressaltam que a Operação Proposta não dá causa a preocupações concorrenciais de qualquer natureza. Em outros termos, trata-se da retirada das Vendedoras da gestão da Micropower, a qual será empreendida diretamente pela Comerc Energia." Conforme informado acima, a Comerc Energia (Compradora) detém, atualmente, mais de 20% de participação no capital social da Micropower (Empresa-Alvo). Em relação à MCP 1A e MCP 1B, foi informado que tais Empresas-Alvo constituem apenas entidades de apoio para viabilização das operações da Micropower. Assim, nos termos do item II.5. do Anexo II da Res. 33/22, tem-se que a Micropower já integra o Grupo Comprador. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre o Grupo Comerc Energia (Comprador) e a Micropower (Empresa-Alvo) são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação que a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora nas Empresas-Alvo (Micropower, MCP 1A e MCP 1B) que resultará na aquisição de controle, não tendo ficado claro se tal controle seria compartilhado ou unitário.
Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.