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CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2019

Fabricação de Catalisadores

Processo Administrativo nº 08700.009167/2015-45

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0564698 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 01/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.009167/2015-45 (Apartado restrito nº 08700.012074/2015-06) Representante: Cade ex officio Representados: Corning Incorporated, NGK Insulators Ltd., Daishi Koide, Hiroshi Fujito, Hitoshi Komada, Kazuki Nomura, Motohiro Furukawa, Nobuhiko Niwa, Ryohei Iwasaki, Satoshi Higano, Shinichi Moriya, Shunichi Yamamoto, Taro Kato, Toshio Kaharu, Tsurayuki Okamoto e Yukiyasu Ohguchi. Advogados: Mariana Tavares de Araújo, Bárbara Rosenberg, Camila Paoletti, Patrícia Agra, Amadeu Ribeiro e outros. Versão Pública EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado internacional de substratos de cerâmica. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §2º, do Regimento Interno do Cade. Celebração de Termo de Compromisso de Cessação. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de dezembro de 2015, por meio da Nota Técnica nº 26 (SEI 0144126), acolhida pelo Despacho nº 40 (SEI 0146838), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposto cartel no mercado internacional de substratos de cerâmica, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011.

O processo teve início a partir [ACESSO RESTRITO] Com a finalidade de viabilizar a notificação dos Representados, foi encaminhado o Ofício 4314 (SEI 0365483), em 21 de julho de 2017, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional com documentação a ser encaminhada ao Japão e Estados Unidos da América, países em que residem os Representados. Abaixo o quadro sintetizado com o resultado do trâmite das notificações: Representado Nº SEI da Resposta ao Ofício 4314 Situação Peter Volanakis 0435678 Não cumprido Steven Suttle 0432117 Cumprido Thomas Appelt 0446337 Cumprido Gotaro Uemura 0463500 Não cumprido Taro Kato 0465245 Cumprido Nobuhiko Niwa 0466112 Não cumprido É o relatório. II. Do aditamento do polo passivo Em 09 de janeiro de 2018, os Requerentes Peter Volanakis, Steven Suttle, Thomas Appelt e Gotaro Uemura protocolaram Petição (nº SEI 0429249) em que foi pleiteada a exclusão de seus nomes do polo passivo do presente Processo Administrativo. Na petição mencionada, os Requerentes relataram fatos que até então não eram de conhecimento do CADE, demonstrando que, em determinado período da conduta, as Representadas pessoas jurídicas formaram uma parceria denominada Business Development Council (BDC) com o lícito escopo de pesquisa e desenvolvimento para materiais cerâmicos.

Afirmam que no mesmo período em que a joint venture foi firmada entre as Representadas pessoas jurídicas, N-Cor, foi constituída a parceria mencionada acima, tendo em vista que “ambas possuíam know how, mas não competiam entre si. ” (Doc. Sei 0429249) Alegaram, ainda, que no contexto do BDC os diretores se reuniam de uma a duas vezes por ano para discutir projetos e estabelecer metas, sendo essas reuniões acompanhadas por advogados antitruste, a fim de garantir que a pauta se limitasse a assuntos técnicos. (Doc. SEI 0452089) [ACESSO RESTRITO] Em 9 de março de 2018, a Representada NGK Insulators informou, por meio da Petição nº Sei 0446233, o significado da sigla “BDC” como Business Development Committe, afirmando ser o comitê uma colaboração técnica entre a NGK Insulators e a Corning, em que o objetivo era realizar pesquisas conjuntas relacionadas ao desenvolvimento de novos substratos ainda não produzidos comercialmente. Em 5 de junho de 2018, o Sr. Peter Volanakis protocolou manifestação (nº SEI 0485101) reiterando a sua ausência de participação na conduta anticompetitiva investigada nos autos. Em 21 de junho de 2018, esta SG/CADE tratou do incidente processual por meio da Nota Técnica nº 42 (SEI 0490326), [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por meio do Despacho SG 767 (0490546), o Superintendente-Geral acolheu os fundamentos da Nota Técnica 42 e determinou a retirada dos Requerentes do polo passivo. III.

Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação Houve celebração de Termo de Compromisso de Cessação com os Representados (i) Corning Incorporated e (ii) Nobuhiko Niwa. A seguir, está elencado um breve resumo acerca dos principais pontos do Termo de Compromisso de Cessação que foi celebrado. III.I Termo de Compromisso de Cessação Em 4 de abril de 2017, a Representada Corning Incorporated protocolou interesse em negociar Termo de Compromisso de Cessação, sendo que o Representado Nobuhiko Niwa compareceu posteriormente com vistas a colaborar conjuntamente no TCC. Ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida em relação ao Processo Administrativo 08700.009167/2015-45. Como o mencionado processo ainda se encontra-se em período de instrução, as negociações do Requerimento 08700.002067/2017-50 foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, sendo o início do período de negociações datado de 05 de maio de 2017 por determinação do Despacho nº 559 proferido pelo Superintendente-Geral. Em 21 de setembro de 2018, os Proponentes apresentaram a sua proposta final de Termo de Compromisso de Cessação. Após o encerramento das negociações, foi exarada a Nota Técnica 67 (SEI 0529476) que se ocupou em analisar os requisitos legais da proposta. As contribuições pecuniárias foram descritas na Nota Técnica mencionada acima, sendo proposto o pagamento total de R$ 2.373.119,19 (dois milhões, trezentos e setenta e três, cento e dezenove reais e dezenove centavos).

Desse montante, a contribuição pecuniária da Corning consistiu no pagamento de R$ 2.314.119,19 (dois milhões, trezentos e quatorze, cento e dezenove reais e dezenove centavos). Já a compromissária pessoa física, obrigou-se a recolher contribuição no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). Em 25 de setembro de 2018, o Superintendente-Geral proferiu o Despacho nº 1228 (SEI 0529525), no qual recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade. Assim, em 03 de outubro de 2018, o Requerimento foi levado a julgamento pelo Tribunal, que homologou, por maioria, a proposta de Termo de Compromisso de Cessão, conforme Certidão do Plenário (SEI 0534892). IV. Do arquivamento do processo em relação ao Representado Taro Kato Conforme informações trazidas [ACESSO RESTRITO], o Representado Taro Kato ocupa o cargo de Vice-Presidente Executivo da NGK Insulators. Segundo relatado [ACESSO RESTRITO], o Sr. Taro Kato estaria implicado nas evidências 1, 2, 3, 4, 8, 10, 12, 18, 22, 35, 36 e 78. As evidências 1 a 4 (nº Sei 0147411) demonstram a existência do BDC, conforme explanado na Nota Técnica 42 (nº Sei 0490326), tendo em vista a existência de diversas reuniões e compromissos de Outlook em que o tema era “BDC”, logo, incapaz de demonstrar o envolvimento do Sr. Taro Kato de forma ilícita na conduta reportada nos autos. Ao se observar as evidências 8, 10, 12 e 18 nota-se que o Sr.

Taro Kato não figura como remetente ou destinatário em nenhum e-mail ou fac-símile, de forma que apenas as anotações o mencionam em algum contexto, sem que haja uma resposta direta do Sr. Taro Kato a fim de avaliar o seu grau de envolvimento na conduta. Já no que tange às evidências 22, 35, 36 e 78 vê-se que, novamente, o Sr. Taro Kato não teve participação ativa na conduta, não possuindo e-mails de sua autoria ou anotações a fim de demonstrar sua participação no ilícito. Assim sendo, nota-se que o envolvimento do Sr. Taro Kato se assemelha à participação dos 4 (quatro) indivíduos que deixaram de figurar no polo passivo, tendo em vista que o Representado não atuou diretamente no conluio entre as empresas e teve participação nos projetos lícitos existente entre as Representadas pessoas jurídicas, logo, sendo passível de aplicação do mesmo entendimento conferido pela SG/CADE ao aditar o polo passivo. Assim, as evidências que implicam o Sr. Taro Kato se mostraram satisfatórias em juízo de instauração, mas deixam de consistir em indício robusto em sede de juízo de condenação. V. [ACESSO RESTRITO] VI. Conclusão Pelo exposto, sugere-se: O arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Taro Kato, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva;

[ACESSO RESTRITO] O arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Compromissários (i) Corning Incorporated e (ii) Nobuhiko Niwa, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados com o Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11. A remessa dos autos do Processo Administrativo e de seus anexos ao Tribunal do Cade para julgamento. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral

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