CADE · Tribunal do CADE · 17/10/2019
Fabricação de Catalisadores
Processo Administrativo nº 08700.009167/2015-45
Decisão
A insuficiência de provas acerca da participação na conduta de cartel investigada em relação a Representado não signatário de acordo de leniência ou de termo de compromisso de cessação enseja o arquivamento do processo. A exclusão de Representados do polo passivo de processo administrativo efetuada no âmbito da Superintendência-Geral após a instauração do respectivo processo deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do CADE no momento do julgamento do feito, com a sua confirmação ou reforma.
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SEI/CADE - 0673551 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.009167/2015-45 Representante: Cade Ex - Officio Representados(as): Corning Incorporated. "Corning", NGK Insulators Ltd., Daishi Koide, Hiroshi Fujito, Hitoshi Komada, Kazuki Nomura, Motohiro Furukawa, Nobuhiko Niwa, Ryohei Iwasaki, Satoshi Higano, Shinichi Moriya, Shunichi Yamamoto, Taro Kato, Toshio Kaharu, Tsurayuki Okamoto, Yukiyasu Ohguchi Advogados(as): Mariana Tavares de Araújo, Bárbara Rosenberg, Camila Paoletti, Patrícia Agra, Amadeu Ribeiro e outros. Relator(a): Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. CASO DE SUBSTRATOS CERÂMICOS. FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS (GERADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, PILHAS, BATERIAS, ACUMULADORES). MERCADO DE SUBSTRATOS CERÂMICOS. INTERNACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. ARQUIVAMENTO. A insuficiência de provas acerca da participação na conduta de cartel investigada em relação a Representado não signatário de acordo de leniência ou de termo de compromisso de cessação enseja o arquivamento do processo.
A exclusão de Representados do polo passivo de processo administrativo efetuada no âmbito da Superintendência-Geral após a instauração do respectivo processo deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do CADE no momento do julgamento do feito, com a sua confirmação ou reforma. voto RELATÓRIO Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de substratos de cerâmica, no período de 1985 a 2011, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, II, VIII e X, todos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Em 10.12.2015, firmou-se um Acordo de Leniência (SEI nº 0147399) entre a União, por intermédio da Superintendência-Geral do CADE (“SG”) e com a anuência do Ministério Público Federal de São Paulo, e a pessoa jurídica NGK Insulators Ltd. e seus executivos Daishi Koide, Hiroshi Fujito, Hitoshi Komada, Kazuki Nomura, Motohiro Furukawa, Ryohei Iwasaki, Satoshi Higano, Shinichi Moriya, Shunichi Yamamoto, Toshio Kaharu, Tsurayuki Okamoto e Yukiyasu Ohguchi; doravante denominados de “Beneficiários do Acordo de Leniência” ou “Beneficiários”.
Os Beneficiários confessaram participação no então suposto cartel internacional de substratos de cerâmica com efeito no Brasil e forneceram provas documentais que indicam a colusão no mercado em questão, com apresentação, também, de Histórico de Conduta (SEI nº 0147496) contendo descrição do funcionamento do cartel. Em 18.12.2015, mediante o Despacho nº 40 (SEI nº 0146838), foi instaurado o presente Processo Administrativo para apurar suposta conduta colusiva, com indícios que apontam para o contato regular entre fabricantes de substratos de cerâmica, com o objetivo de coordenar a fixação de preços e outras condições comerciais, a alocação de clientes e a divisão de mercado, bem assim compartilhar informações comerciais sensíveis. Em 20.06.2018, a SG, por meio do Despacho nº 767/2018 (0490546), aditou o despacho de instauração deste Processo Administrativo de forma a retirar os Representados Gotaro Uemura, Thomas Appelt, Steven Suttle e Peter Volanakis do polo passivo, tendo em vista os novos fatos trazidos a conhecimento da SG, nos termos dos arts. 175, § 1º, 186 e 187, § 2º, do RI-CADE. Em 03.10.2018, o Tribunal do CADE homologou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) firmado com os seguintes Representados: Corning Incorporated, e a pessoa física Nobuhiko Niwa (Despacho nº 218/2018/Presidência, SEI nº 0531039).
As Compromissárias apresentaram Histórico de Conduta, bem como descrição do funcionamento do cartel e provas documentais que indicavam a colusão entre determinados fabricantes de substratos de cerâmica. Em 26.11.2018, o Despacho do Superintendente Geral nº 1560/2018 (SEI nº 0552007) encerrou a instrução do processo e intimou os Representados para a apresentação de alegações finais. Nota Técnica da SG Em 02.01.2019, a Nota Técnica nº 01/2019 da SG (SEI nº 0564693), acolhida pelo Despacho n˚ 1/2019 (SEI n˚ 00564711), opinou pela remessa dos autos ao Tribunal do CADE para julgamento, recomendando o arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Sr. Taro Kato, por insuficiência de provas acerca de sua participação na conduta anticompetitiva. Além disso, a SG recomendou o arquivamento do Processo Administrativo com relação à Compromissária Corning Incorporated e seu executivo Sr. Nobuhiko Niwa, em vista do cumprimento integral dos termos assinados no TCC, consoante art. 85, § 9°, da Lei nº 12.529/11, bem como a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos termos do acordo e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigos 86, caput, e 87, parágrafo único, da Lei 12.529/11.
Em 09.01.2019, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 184ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0566697). Parecer da ProCADE Em 10.04.2019, o Parecer nº 16/2019 da ProCADE (SEI nº 0597637) concluiu na mesma linha da Nota Técnica nº 01/2019 da SG, recomendando: (i) o arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Sr. Taro Kato, por insuficiência de evidências indicativas de sua participação na conduta anticompetitiva; (ii) o arquivamento do Processo Administrativo com relação às Compromissárias Corning Incorporated e Nobuhiko Niwa, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no TCC, conforme art. 85, § 9°, da Lei nº 12.529/11; e (iii) a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade penal em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência, em virtude do cumprimento integral dos termos do acordo e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do arts. 86, § 4º, I, e 87, parágrafo único, da Lei 12.529/11. Ademais, opinou a ProCADE pela confirmação do aditamento do despacho de instauração do presente Processo Administrativo, efetuado pelo Despacho SG nº 676/2018, com a exclusão dos Representados Gotaro Uemura, Thomas Appelt, Steven Suttle e Peter Volanakis do polo passivo. Parecer do MPF Em 09.04.2019, o Ministério Público Federal junto ao CADE emitiu parecer (SEI nº 0599907) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Sr.
Taro Kato, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas. Além disso, opinou o Parquet pelo arquivamento do Processo em relação aos Beneficiários, em razão do Acordo de Leniência, e sugeriu a suspensão do Processo Administrativo em relação às compromissárias de TCCs, até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações previstas nos respectivos acordos. Por fim, requereu que, caso sejam acolhidas, ainda que parcialmente, as recomendações de arquivamento e de suspensão do processo, a decisão seja amplamente divulgada, com sua remessa a potenciais interessados, bem como que sejam expedidos ofícios com a cópia da decisão do CADE para o Ministério Público Federal, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como para adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. É o Relatório. PRELIMINARES As Representadas não apresentaram preliminares processuais, tampouco prejudiciais de mérito. MÉRITO Cartel internacional de substratos de cerâmica O cartel objeto do presente Processo Administrativo ocorreu no mercado internacional de substratos de cerâmica. De acordo com os Beneficiários, substratos de cerâmica são um dos quatro componentes de um conversor catalítico, ou catalisador, (uma das várias peças que fazem parte do sistema de exaustão de um veículo), sendo acoplado entre os tubos de escapamento que conectam o motor de combustão e o escapamento.
Seu objetivo é proteger o revestimento de um catalisador utilizado para purificar o gás resultante do sistema de exaustão de um veículo. Do exame dos autos, depreende-se que o cartel ocorreu durante o período de 1985 a 2011, incluindo substratos de cerâmica pequenos (Small Size Honeycombs - SSH), entre 1985 e 2011, e substratos de cerâmica grandes (Large Size Honeycombs - LSH), no período de 1999 a 2011. O cartel se materializou por contatos periódicos entre fabricantes de substratos de cerâmica, em sua maioria tendo como objeto a troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fixação de preços, a alocação de clientes e a divisão de mercados. No que tange aos efeitos do cartel no Brasil, o MPF destacou que: “a conduta praticada no exterior produziu efeitos anticompetitivos no território nacional, já que todos os carros montados no Brasil invariavelmente utilizam substratos de cerâmica importados como parte de seu catalisador e que o mercado global é quase totalmente abastecido pelas Representadas e uma ou outra concorrente (SEI n˚ 0599907, § 15)”. Segundo os Beneficiários, os fabricantes de automóveis Autolatina, Chrysler, Fiat, Ford, Subaru, General Motors, Honda, Toyota e Volkswagem foram afetados pelo conluio no que se refere aos substratos de cerâmica pequenos. Já os fabricantes Caterpillar, Crysler, International, Isuzu/General Motors, Mitsubishi Fuso e Volvo foram afetados pelo cartel quanto aos substratos de cerâmica grandes.
Diante da constatação de que todas as pessoas jurídicas (2) e a quase totalidade das pessoas físicas (13) Representadas no presente Processo Administrativo firmaram Acordo de Leniência ou Termo de Cessação de Conduta (TCC), cumpre analisar as provas referentes à pessoa física remanescente: Sr. Taro Kato, como se verá a seguir. Sr. Taro Kato O Sr. Taro Kato exerceu a função de Vice-Presidente Executivo da NGK Insulators, conforme identificado pelos Signatários do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta, parte integrante do Acordo de Leniência, faz referências ao Sr. Taro ao tratar das evidências 1, 2, 3, 4, 8, 10, 12, 18, 22, 35, 36 e 78. Os documentos 1, 2, 3 e 4 (SEI n˚ 0147411) são páginas de agenda e e-mail que mencionam reuniões entre o Sr. Taro Kato (NGK Insulators) e representantes da Corning. Tais documentos tratam do Business Development Council (BDC), parceria lícita formada entre as pessoas jurídicas Representadas no presente Processo Administrativo, NGK Insulators e Corning, para a realização de pesquisas conjuntas com o intuito de desenvolver novos substratos de cerâmica ainda não produzidos comercialmente. Já nos documentos 8, 10, 12 e 18 (SEI n˚ 0147411), o Sr. Kato é mencionado em anotações de terceiros, sem configurar como remetente ou destinatário dos e-mails ou fac-símiles apresentados, não havendo como comprovar sua atuação na conduta anticompetitiva.
Da mesma forma, nas provas 22, 35, 36 e 78 (SEI n˚ 0147411 e 0147413), que configuram e-mails e anotações de terceiros, há menção ao Sr. Kato e e-mail a ele destinado, todavia, tais documentos não evidenciam a participação do Representado na conduta colusiva. Ademais, ao longo da instrução probatória não foram encontradas outras evidências que comprovem a participação do Sr. Kato na conduta. Vale também destacar que, segundo a SG: "o envolvimento do Sr. Taro Kato se assemelha à participação dos 4 (quatro) indivíduos que deixaram de figurar no polo passivo, tendo em vista que o Representado não atuou diretamente no conluio entre as empresas e teve participação nos projetos lícitos existente entre as Representadas pessoas jurídicas, logo, sendo passível de aplicação do mesmo entendimento conferido pela SG/CADE ao aditar o polo passivo". Dessa forma, em consonância com a SG, a ProCADE e o MPF, entende-se que não há provas de participação do Sr. Taro Kato na conduta objeto deste Processo Administrativo. Beneficiários de Leniência ou TCC Leniência Em 10.12.2015, a sociedade NGK Insulators Ltd. e as 12 (doze) pessoas físicas a ela vinculadas celebraram Acordo de Leniência com a União, por intermédio da SG, conforme já relatado neste voto. Cumpre lembrar que os Beneficiários do acordo são os seguintes: (i) NGK Insulators Ltd.; (ii) Daishi Koide; (iii) Hiroshi Fujito; (iv) Hitoshi Komada; (v) Kazuki Nomura; (vi) Motohiro Furukawa; (vii) Ryohei Iwasaki; (viii) Satoshi Higano;
(ix) Shinichi Moriya; (x) Shunichi Yamamoto; (xi) Toshio Kaharu; (xii) Tsurayuki Okamoto; e (xiii) Yukiyasu Ohguchi. No âmbito do Acordo de Leniência, os Beneficiários confessaram a participação no cartel relatado e apresentaram diversas provas das infrações e de efeitos no Brasil. Além disso, os Beneficiários colaboraram plena e permanentemente com as investigações e o presente Processo Administrativo, além de cessarem completamente seu envolvimento na infração. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência, deve ser declarada extinta a ação punitiva da Administração Pública, bem como a punibilidade criminal em relação aos Beneficiários, nos termos do art. 35-B, § 4º, inciso I , c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes aos arts. 86 e 87 , da Lei 12.529/2011. Termo de Compromisso de Cessação Como já informado no relatório, em 03.10.2018, o Tribunal do CADE homologou TCC com a pessoa jurídica Corning Incorporated e a pessoa física Nobuhiko Niwa, por meio do Despacho nº 218/2018/Presidência (SEI nº 0531039). Os Compromissários confessaram participação na infração no período de 1999 a 2011, em especial, no que se refere às propostas comerciais de substratos pequenos feitas à empresa japonesa Honda Motor Company.
Ademais, os Compromissários cessaram a prática ilícita, colaboraram nas investigações, produziram provas documentais relativas à existência e ao funcionamento do cartel e realizaram o pagamento das contribuições pecuniária s fixadas. Diante disso, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações previstas no TCC, deve ser arquivado o presente Processo Administrativo em relação aos Compromissários, nos termos do art. 85, § 9˚, da Lei n˚ 12.529/11. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando as manifestações da SG, da ProCade e do MPF, voto pelo(a): Confirmação do aditamento do despacho de instauração do presente Processo Administrativo, efetuado por meio do Despacho SG nº 676/2018, com a consequente exclusão dos Representados Gotaro Uemura, Thomas Appelt, Steven Suttle e Peter Volanakis do polo passivo. Arquivamento em relação ao Representado Sr. Taro Kato, por insuficiência de provas. Arquivamento em relação aos Representados (i) Corning Incorporated; e (ii) Nobuhiko Niwa, em razão do cumprimento integral das obrigações do Termo de Compromisso de Cessação (TCC), conforme dispõe o art. 85, § 9˚, da Lei n˚ 12.529/11. Extinção da ação punitiva, da Administração Pública e da punibilidade criminal, em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência, conforme o art. 35-B, § 4º, inciso I , c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes aos arts.
86 e 87, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos Representados (i) NGK Insulators Ltd.; (ii) Daishi Koide; (iii) Hiroshi Fujito; (iv) Hitoshi Komada; (v) Kazuki Nomura; (vi) Motohiro Furukawa; (vii) Ryohei Iwasaki; (viii) Satoshi Higano; (ix) Shinichi Moriya; (x) Shunichi Yamamoto; (xi) Toshio Kaharu; (xii) Tsurayuki Okamoto; e (xiii) Yukiyasu Ohguchi. Ademais, determina-se a expedição de ofício com cópia desta decisão, para ciência, ao Ministério Público Federal, para fins das providências cabíveis nos termos do parecer exarado pelo MPF junto ao CADE. É como voto. Brasília, 16 de outubro de 2019 MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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