CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9106/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica São Paulo, decidiu aplicar multa de R$ 7.568,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. A intimação ocorreu em 28/04/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 26/05/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: As referidas DIs foram liquidadas tempestivamente. Todas tiveram seus respectivos prazos de pagamento prorrogados. Apresenta documentação referente à liquidação. Em sua decisão, o BACEN deliberou pela aplicação de multa no valor de R$ 7.568,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. Duas DIs foram retificadas, e uma alterada quanto à forma de pagamento, após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento. Não foram apresentados documentos comprobatórios dos acordos efetuados com os fornecedores, nem de que tenha comunicado a Autarquia sobre as ocorrências. A empresa foi intimada da decisão em 10/11/2006 e protocolizou recurso em 27/11/2006 reafirmando as alegações da defesa administrativa. Acrescentou, em síntese: A tempestividade das comunicações ao BACEN. Em virtude da impossibilidade de se localizar os e-mails, solicitou-se aos parceiros que emitissem declarações, anexadas, sobre a concordância com a prorrogação dos prazos. A retroatividade da lei mais benéfica em razão da vigência da MP 315/06. Há petição da recorrente protocolizada em 15/12/2006 anexando cópia das cartas dos exportadores. Em 06/03/2007 a PGFN solicitou conversão em diligência, para apurar as alegações da recorrente. O BACEN informou que a solicitação para retificação de uma DI foi, em verdade, tempestiva. Duas outras DIs foram retificadas após o prazo previsto. Quando isso foi feito, a multa já era devida, por atraso. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para excluir a multa referente à DI cuja retificação foi tempestiva, mantendo-se a decisão recorrida quanto às demais. O BACEN constatou a retificação de duas DIs fora do prazo de 180 dias. Reconheceu a legitimidade da alegação da defesa quanto a uma DI, cuja retificação foi tempestiva. É o relatório. São Paulo, 28 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Entendo que há de se reformar parcialmente a decisão, em consonância com a própria Cota Decap/GTSPA/Copad-02-2007/56. Considerando que (i) a DI 03/0654550-5 foi objeto de solicitação tempestiva de retificação; e (ii) duas DIs (02/0696013-6 e 03/0818522-0), apesar de tempestivamente pagas, foram retificadas intempestivamente, restam parcialmente configuradas as irregularidades. Dessa forma, afastou-se a ocorrência de irregularidade em uma DI, mas em outras duas DIs elas foram confirmadas, já que diziam respeito não ao pagamento, mas sim à retificação fora do prazo. 2. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para diminuir a pena aplicada em R$ 2.502,85, para R$ 5.065,70, valor em reais correspondente a 0,5% das operações em que houve atraso no pagamento, em observação aos valores da planilha à página 107 dos autos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GD DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 5.065,70 (cinco mil, sessenta e cinco reais e setenta e nove) o valor total arbitrado na origem (R$ 7.568,55 – sete mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos)
Inteiro teor
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304ª Sessão Recurso 11173-MI Processo BCB 0601331833
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GD DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9106/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica São Paulo, decidiu aplicar multa de R$ 7.568,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.
A intimação ocorreu em 28/04/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
Em 26/05/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: As referidas DIs foram liquidadas tempestivamente. Todas tiveram seus respectivos prazos de pagamento prorrogados. Apresenta documentação referente à liquidação.
Em sua decisão, o BACEN deliberou pela aplicação de multa no valor de R$ 7.568,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. Duas DIs foram retificadas, e uma alterada quanto à forma de pagamento, após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento. Não foram apresentados documentos comprobatórios dos acordos efetuados com os fornecedores, nem de que tenha comunicado a Autarquia sobre as ocorrências.
A empresa foi intimada da decisão em 10/11/2006 e protocolizou recurso em 27/11/2006 reafirmando as alegações da defesa administrativa. Acrescentou, em síntese: A tempestividade das comunicações ao BACEN. Em virtude da impossibilidade de se localizar os e-mails, solicitou-se aos parceiros que emitissem declarações, anexadas, sobre a concordância com a prorrogação dos prazos. A retroatividade da lei mais benéfica em razão da vigência da MP 315/06.
Há petição da recorrente protocolizada em 15/12/2006 anexando cópia das cartas dos exportadores.
Em 06/03/2007 a PGFN solicitou conversão em diligência, para apurar as alegações da recorrente.
O BACEN informou que a solicitação para retificação de uma DI foi, em verdade, tempestiva. Duas outras DIs foram retificadas após o prazo previsto. Quando isso foi feito, a multa já era devida, por atraso.
Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para excluir a multa referente à DI cuja retificação foi tempestiva, mantendo-se a decisão recorrida quanto às demais. O BACEN constatou a retificação de duas DIs fora do prazo de 180 dias. Reconheceu a legitimidade da alegação da defesa quanto a uma DI, cuja retificação foi tempestiva.
É o relatório.
São Paulo, 28 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Entendo que há de se reformar parcialmente a decisão, em consonância com a própria Cota Decap/GTSPA/Copad-02-2007/56. Considerando que (i) a DI 03/0654550-5 foi objeto de solicitação tempestiva de retificação; e (ii) duas DIs (02/0696013-6 e 03/0818522-0), apesar de tempestivamente pagas, foram retificadas intempestivamente, restam parcialmente configuradas as irregularidades. Dessa forma, afastou-se a ocorrência de irregularidade em uma DI, mas em outras duas DIs elas foram confirmadas, já que diziam respeito não ao pagamento, mas sim à retificação fora do prazo.
2. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para diminuir a pena aplicada em R$ 2.502,85, para R$ 5.065,70, valor em reais correspondente a 0,5% das operações em que houve atraso no pagamento, em observação aos valores da planilha à página 107 dos autos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GD DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 5.065,70 (cinco mil, sessenta e cinco reais e setenta e nove) o valor total arbitrado na origem (R$ 7.568,55 – sete mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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