CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9112/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu aplicar multa de R$ 4.238,99, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 2. A intimação ocorreu em 10/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. 3. Em 31/05/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. Os prazos para fechamento de câmbio eram superiores a 360 dias, com ROF vinculado. 3.2. A operação era por conta e ordem de terceiro, conforme consta do sistema da Receita Federal. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pela aplicação de multa no valor de R$ 4.238,99, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 4.1. As DIs foram registradas inicialmente poderiam ser pagas até 31/07/2003, mas foram retificadas somente em 10/12/2003. 4.2. Segunda retificação foi realizada quase um ano após o novo prazo de vencimento. 4.3. Importador é aquele que consta como tal na respectiva DI; portanto, recai sobre a intimada a responsabilidade pelo pagamento da multa. 4.3.1. Adicionalmente, a Lei 10.755/03, em seu art. 1º, §3º, dirime qualquer dúvida quanto à responsabilidade solidária do importador . 5. A empresa foi intimada da decisão em 15/03/2007 e protocolizou recurso em 29/03/2007 alegando, em síntese: 5.1. Que é tão somente uma prestadora de serviços de importaçao, sendo a adquirente outra empresa. 5.1.1. O responsável pelo fechamento do câmbio e pelo pagamento de impostos e taxas é o adquirente. 5.2. Apesar de a adquirente ser responsável solidária pelo pagamento da multa, ela não foi intimada no presente Processo Administrativo. 5.2.1. A indiciada é pequena prestadora de serviço de importação e a adquirente uma multinacional. 6. O BACEN, em face da inexistência de “fato novo ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada”, manteve-a. 7. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. 7.1. Citou voto no Recurso 11.240-MI, onde se lê: “Ao registrar a importação em seu nome, a recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.” É o relatório. São Paulo, 22 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Entendo caracterizado atraso no pagamento das importações haja vista que, embora a importação tenha sido por conta e ordem de terceiro, a norma é clara ao dispor que é o importador quem fica sujeito à multa pelo não pagamento da importação até 180 dias após o vencimento, e que o adquirente é responsável solidário pelo seu pagamento. Houve duas retificações de prazo de vencimento das DIs, ambas extrapolando 180 dias do prazo de pagamento. 2. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 0,5% das operações em que se comprovou ter havido atraso no pagamento das importações. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GEMAX TRADING COMPANY S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.238,99 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos)
Inteiro teor
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304ª Sessão Recurso 11575-MI Processo BCB 0601333027 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GEMAX TRADING COMPANY S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9112/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu aplicar multa de R$ 4.238,99, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.
2. A intimação ocorreu em 10/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
3. Em 31/05/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese:
3.1. Os prazos para fechamento de câmbio eram superiores a 360 dias, com ROF vinculado. 3.2. A operação era por conta e ordem de terceiro, conforme consta do sistema da Receita Federal.
4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pela aplicação de multa no valor de R$ 4.238,99, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.
4.1. As DIs foram registradas inicialmente poderiam ser pagas até 31/07/2003, mas foram retificadas somente em 10/12/2003.
4.2. Segunda retificação foi realizada quase um ano após o novo prazo de vencimento.
4.3. Importador é aquele que consta como tal na respectiva DI; portanto, recai sobre a intimada a responsabilidade pelo pagamento da multa. 4.3.1. Adicionalmente, a Lei 10.755/03, em seu art. 1º, §3º, dirime qualquer dúvida quanto à responsabilidade solidária do importador.
5. A empresa foi intimada da decisão em 15/03/2007 e protocolizou recurso em 29/03/2007 alegando, em síntese:
5.1. Que é tão somente uma prestadora de serviços de importaçao, sendo a adquirente outra empresa. 5.1.1. O responsável pelo fechamento do câmbio e pelo pagamento de impostos e taxas é o adquirente.
5.2. Apesar de a adquirente ser responsável solidária pelo pagamento da multa, ela não foi intimada no presente Processo Administrativo. 5.2.1. A indiciada é pequena prestadora de serviço de importação e a adquirente uma multinacional.
6. O BACEN, em face da inexistência de “fato novo ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada”, manteve-a.
7. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
7.1. Citou voto no Recurso 11.240-MI, onde se lê: “Ao registrar a importação em seu nome, a recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.”
É o relatório.
São Paulo, 22 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Entendo caracterizado atraso no pagamento das importações haja vista que, embora a importação tenha sido por conta e ordem de terceiro, a norma é clara ao dispor que é o importador quem fica sujeito à multa pelo não pagamento da importação até 180 dias após o vencimento, e que o adquirente é responsável solidário pelo seu pagamento. Houve duas retificações de prazo de vencimento das DIs, ambas extrapolando 180 dias do prazo de pagamento.
2. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 0,5% das operações em que se comprovou ter havido atraso no pagamento das importações.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GEMAX TRADING COMPANY S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.238,99 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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