CRSFN · 25/09/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7819/2006
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Bebidas Poty Ltda., por declaração de informações falsas nos Contratos de Câmbio 96/000732, de 28.02.96 e 96/001317, de 11.04.96, celebrados e liquidados no mercado e câmbio de taxas livres (MCTL), no valor total de US$ 24.512,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e doze dólares dos Estados Unidos). A infração foi capitulada no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62, com as alterações promovidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.6.95. Adicionalmente o Banco Central esclareceu, na intimação, que a Secretaria da Receita Federal apurou tratar-se de exportações fictícias de mercadorias, uma vez que as exportações não ocorreram, não obstante o registro de dados de embarque no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior. Regularmente intimada, a recorrida apresentou defesa tempestiva alegando, inter alia, que foi vítima de uma fraude envolvendo os contratos objeto da intimação. O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO Decif/GTSPA-20040137, de 20 de setembro de 2004, fls. 182 e seguintes, afasta a preliminar levantada pela defesa, de que seriam aplicáveis, ao caso, as disposições do Decreto 70.234, de 6.3.72 e do Código Tributário Nacional. Também pontifica, a autarquia, que o disposto no art. 23 da Lei 4.131/62 aplica-se a todas as operações cambiais que têm curso no mercado de taxa livre, e não apenas às operações de remessa de capitais estrangeiros, conforme pretendido pela defesa. No mérito, a autarquia demonstra estranheza com o fato de empresário experiente (no setor desde 1978) partir para o mercado internacional, sem conhecer os parceiros e sem cuidados mínimos, “abrindo mão, inclusive, de documentar o que restou anuído entre as partes.” Destaca, ainda, a contradição entre a afirmação feita pelos sócios da recorrente, perante a polícia federal - de que o sócio da importadora chilena havia desaparecido antes de comprovar a saída do produto do território nacional relativa à primeira exportação - e o fato de ter havido outras transações com a empresa chilena. E acrescenta que a ignorância das normas não justifica o cometimento da irregularidade. Ao final, contudo, DECIDE a autarquia por ARQUIVAR o processo, por não estar caracterizada a falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. Como fundamento para sua decisão o Banco Central do Brasil considera que nos “autos do Inquérito Policial instaurado com objetivo de apurar o envolvimento da empresa nas fraudes detectadas em procedimentos de exportação, pela Secretaria da Receita Federal - Alfândega do porto de Paranaguá, noticiadas [àquele] órgão como ocorrência de exportações fictícias, o Delegado de Polícia Federal posicionou-se no sentido de que a Bebidas Poty Ltda. teria sido vítima do importador chileno, e o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do Inquérito em relação à empresa, o que foi acolhido e determinado pelo Juízo Federal da 1a. Vara Federal de Paranaguá.” Intimado em 17.09.2004, fls. 188, o recorrido apresenta novas razões, fls. 192, para pontuar o acerto da decisão de primeira instância, destacando, ainda, que não houve dolo, que acreditava tratar-se de exportação; que não mentiu; que informou o que acreditava estar fazendo; que é inexperiente no ramo de exportação; que não foi a única a ser enganada pelos fraudadores; que pagou os tributos devidos e que não houve prejuízo para a União. Ao final pede a manutenção da decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por parecer de 16 de maio de 2006, opina pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, pois, a decisão do Banco Central do Brasil. É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de setembro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Bebidas Poty Ltda., por declaração de informações falsas nos Contratos de Câmbio 96/000732, de 28.02.96 e 96/001317, de 11.04.96, celebrados e liquidados no mercado e câmbio de taxas livres (MCTL), no valor total de US$ 24.512,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e doze dólares dos Estados Unidos). A infração foi capitulada no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62, com as alterações promovidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.6.95. Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEBIDAS POTY LTDA
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265ª Sessão Recurso 5914 Processo BCB 0101107363 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BEBIDAS POTY LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Decisão de arquivamento, pela Justiça Federal, de inquérito instaurado na espécie pela autoridade policial contra a recorrida - Irregularidade não caracterizada. ACÓRDÃO/CRSFN 7819/06: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Bebidas Poty Ltda., por declaração de informações falsas nos Contratos de Câmbio 96/000732, de 28.02.96 e 96/001317, de 11.04.96, celebrados e liquidados no mercado e câmbio de taxas livres (MCTL), no valor total de US$ 24.512,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e doze dólares dos Estados Unidos). A infração foi capitulada no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62, com as alterações promovidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.6.95.
Adicionalmente o Banco Central esclareceu, na intimação, que a Secretaria da Receita Federal apurou tratar-se de exportações fictícias de mercadorias, uma vez que as exportações não ocorreram, não obstante o registro de dados de embarque no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou defesa tempestiva alegando, inter alia, que foi vítima de uma fraude envolvendo os contratos objeto da intimação.
O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO Decif/GTSPA-20040137, de 20 de setembro de 2004, fls. 182 e seguintes, afasta a preliminar levantada pela defesa, de que seriam aplicáveis, ao caso, as disposições do Decreto 70.234, de 6.3.72 e do Código Tributário Nacional. Também pontifica, a autarquia, que o disposto no art. 23 da Lei 4.131/62 aplica-se a todas as operações cambiais que têm curso no mercado de taxa livre, e não apenas às operações de remessa de capitais estrangeiros, conforme pretendido pela defesa. No mérito, a autarquia demonstra estranheza com o fato de empresário experiente (no setor desde 1978) partir para o mercado internacional, sem conhecer os parceiros e sem cuidados mínimos, “abrindo mão, inclusive, de documentar o que restou anuído entre as partes.” Destaca, ainda, a contradição entre a afirmação feita pelos sócios da recorrente, perante a polícia federal - de que o sócio da importadora chilena havia desaparecido antes de comprovar a saída do produto do território nacional relativa à primeira exportação - e o fato de ter havido outras transações com a empresa chilena. E acrescenta que a ignorância das normas não justifica o cometimento da irregularidade.
Ao final, contudo, DECIDE a autarquia por ARQUIVAR o processo, por não estar caracterizada a falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. Como fundamento para sua decisão o Banco Central do Brasil considera que nos “autos do Inquérito Policial instaurado com objetivo de apurar o envolvimento da empresa nas fraudes detectadas em procedimentos de exportação, pela Secretaria da Receita Federal - Alfândega do porto de Paranaguá, noticiadas [àquele] órgão como ocorrência de exportações fictícias, o Delegado de Polícia Federal posicionou-se no sentido de que a Bebidas Poty Ltda. teria sido vítima do importador chileno, e o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do Inquérito em relação à empresa, o que foi acolhido e determinado pelo Juízo Federal da 1a. Vara Federal de Paranaguá.”
Intimado em 17.09.2004, fls. 188, o recorrido apresenta novas razões, fls. 192, para pontuar o acerto da decisão de primeira instância, destacando, ainda, que não houve dolo, que acreditava tratar-se de exportação; que não mentiu; que informou o que acreditava estar fazendo; que é inexperiente no ramo de exportação; que não foi a única a ser enganada pelos fraudadores; que pagou os tributos devidos e que não houve prejuízo para a União. Ao final pede a manutenção da decisão.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, por parecer de 16 de maio de 2006, opina pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, pois, a decisão do Banco Central do Brasil. É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de setembro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Bebidas Poty Ltda., por declaração de informações falsas nos Contratos de Câmbio 96/000732, de 28.02.96 e 96/001317, de 11.04.96, celebrados e liquidados no mercado e câmbio de taxas livres (MCTL), no valor total de US$ 24.512,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e doze dólares dos Estados Unidos). A infração foi capitulada no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62, com as alterações promovidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.6.95.
Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEBIDAS POTY LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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