CRSFN · 25/09/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7825/2006
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1 A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 328.337, 92 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação 97/0272696-4, 99/0622833-4, 00/1068568-0, 01/0106548-0, 97/0385594-6, 00/0793161-6 e 01/0100073-6. 2 A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa, onde alega que as pendências foram regularizadas, sendo que a diferença referente à DI 97/0385594-6 correspondia a desconto concedido pelo exportador e, nos demais casos os equipamentos ou partes e peças foram refinanciados, conforme ROF’s que indicou. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação em relação às DI 97/0385594-6, 97/0272696-4 e 99/0622833-4. Com relação às DI 00/0793161-6, 00/1068568-0, 01/0100073-6 e 01/0106548-0, constatou permanecerem com saldo total pendente de aplicação. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DI regularizadas e pela aplicação de MULTA de R$ 990.501,87, com fulcro no art. 4o. da Lei 10.755, incidente sobre as DI com saldo pendente. A intimação foi feita em 12 de maio de 2005, fls. 198, e, em 13 de junho de 2005, o interessado teve vistas do processo. A multa não foi paga, mas o processo enviado a este CRSFN, para apreciação do recurso de ofício. PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Acerca do possível argumento - que nem sequer fora apresentado, diga-se - de que a legislação superveniente mais benéfica poderia ensejar a alteração da penalidade imposta, a douta procuradoria posicionou-se nos seguintes termos: “Tal argumento, contudo, não me parece adequado, uma vez que o efeito devolutivo do mesmo, concernente apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário. Assim, considerando-se a definitividade da decisão condenatória de primeira instância administrativa, deve-se aplicar ao caso o par. 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei no 126 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a saber: “par. 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas”” É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 7726. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins de Souza - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Brasília, 25 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 7726. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MEDISON DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
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265ª Sessão Recurso 7726 Processo BCB 0201124212 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MEDISON DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Ausência de Recurso Voluntário – Definitividade da decisão de primeira instância em sua parte condenatória - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7825/06: R E L A T Ó R I O 1 A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 328.337, 92 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação 97/0272696-4, 99/0622833-4, 00/1068568-0, 01/0106548-0, 97/0385594-6, 00/0793161-6 e 01/0100073-6.
2 A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa, onde alega que as pendências foram regularizadas, sendo que a diferença referente à DI 97/0385594-6 correspondia a desconto concedido pelo exportador e, nos demais casos os equipamentos ou partes e peças foram refinanciados, conforme ROF’s que indicou.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação em relação às DI 97/0385594-6, 97/0272696-4 e 99/0622833-4. Com relação às DI 00/0793161-6, 00/1068568-0, 01/0100073-6 e 01/0106548-0, constatou permanecerem com saldo total pendente de aplicação.
Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DI regularizadas e pela aplicação de MULTA de R$ 990.501,87, com fulcro no art. 4o. da Lei 10.755, incidente sobre as DI com saldo pendente.
A intimação foi feita em 12 de maio de 2005, fls. 198, e, em 13 de junho de 2005, o interessado teve vistas do processo. A multa não foi paga, mas o processo enviado a este CRSFN, para apreciação do recurso de ofício.
PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Acerca do possível argumento - que nem sequer fora apresentado, diga-se - de que a legislação superveniente mais benéfica poderia ensejar a alteração da penalidade imposta, a douta procuradoria posicionou-se nos seguintes termos: “Tal argumento, contudo, não me parece adequado, uma vez que o efeito devolutivo do mesmo, concernente apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário. Assim, considerando-se a definitividade da decisão condenatória de primeira instância administrativa, deve-se aplicar ao caso o par. 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei no 126 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a saber: “par. 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas””
É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 7726.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins de Souza - Conselheiro Revisor.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.
Brasília, 25 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 7726.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MEDISON DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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