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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7846/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A DPC Medlab Produtos Médico Hospitalares Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que algumas mercadorias chegaram avariadas; houve DI paga tempestivamente; outras tiveram o vencimento prorrogado, com autorização do credor; até 27.7.99 falta norma a fazer incidir a multa; não ficou comprovada a infração; a multa afronta o princípio da proporcionalidade e tem caráter confiscatório; não foi atendido o interesse público, pelo descumprimento dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, publicidade e eficiência. A Autarquia apreciou as razões de defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as DI foram vinculadas a Registros de Operações Financeiras de Longo Prazo ou foram pagas após modificação no Siscomex, mas em datas posteriores a 180 dias do vencimento das operações. Também apurou que algumas pendências foram regularizadas, outras eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil, restando pendente uma DI. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 746.983,68, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 01 de junho de 2005, fls. 234. Em 9 do mesmo mês foi apresentado recurso tempestivo onde o recorrente alega: preliminarmente, a ausência de provas por parte da acusação, caracterizando nulidade insanável; com base no documento de fls. 222/224, juntado pela autarquia e nos comprovantes de pagamentos juntados, que as multas referentes às DI’s 99/11309533-001, 00/03985746-001, 001220471-001, 01/0543089-0001 e 01/06128897-001 devem ser anuladas; com relação às DI’s 00/08384880-001, 98/00302700-001, 00/01091438-001, 00/01091780-001, 00/01544912-001, 00/04655160-001, 00/04655480-001, 00/05602720-001, 00/071141588-001, 00/07272442-001,00/07698393-001,00/08645080-001, 00/08647830-001 e 00/10579677-001, que houve prorrogação do prazo de vencimento; que as DI’s 01/00980923-001, 01/05423089-01, 01/06128897-001, 99/11309533-001, 00/03985746-001, 00/12220471-001 sofreram alteração do vencimento para 180 dias; que as DI’s 01/014916-8-001, 01/02595512-01, 01/02595512-002, 01/02807579-001, 00/03182726-001, 00/03182734-001, 01/03326132-001, 01/03326353-001, 01/03326396-001, 01/03581620-001, 01/04334333-001 e 01/05216695-001, sofreram alteração do vencimento para 360 dias; que as prorrogações não a faz incorrer nas infrações previstas na Lei de regência; que o Banco Central reconheceu a regularidade de pendências em dezesseis DI’s e mesmo assim manteve as multas; que, nos casos em que a autarquia reconhece que houve regularização de pendências, há a exclusão da punibilidade administrativa, em “veneração ao princípio da pessoalidade da sanção”; que a multa somente poderia ser aplicada a partir da edição da medida provisória 1.836, em 23 de agosto de 1999; na falta de norma a fazer incidir a multa imposta até 27.07.99, esta deve ser afastada; que a DI 98/00302700-001 foi quitada por meio de sub-rogação de direitos; que não restou caracterizada a inadimplência, havendo desvio de finalidade da Lei; falta subsunção dos fatos alegados à norma; que o Banco Central não demonstrou que infração fora cometida; que a multa aplicada tem efeito confiscatório e afronta o princípio da proporcionalidade; que o princípio do não-confisco é aplicável às multas administrativas, mesmo que não tenham natureza tributária e que a multa não pode ultrapassar 100% do valor das importações. Ao final pede o arquivamento do processo ou, alternativamente, a limitação da multa a 100% do valor das importações. Posteriormente, em 6 de dezembro de 2005, junta nova petição para tratar da impossibilidade de aplicação de multa em montante superior a 100% do valor das importações. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.103,87. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8712 Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art

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267ª Sessão Recurso 8712  Processo BCB 0201123076      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7846/06: R E L A T Ó R I O A DPC Medlab Produtos Médico Hospitalares Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando que algumas mercadorias chegaram avariadas; houve DI paga tempestivamente; outras tiveram o vencimento prorrogado, com autorização do credor; até 27.7.99 falta norma a fazer incidir a multa; não ficou comprovada a infração; a multa afronta o princípio da proporcionalidade e tem caráter confiscatório; não foi atendido o interesse público, pelo descumprimento dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, publicidade e eficiência.

A Autarquia apreciou as razões de defesa e, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as DI foram vinculadas a Registros de Operações Financeiras de Longo Prazo ou foram pagas após modificação no Siscomex, mas em datas posteriores a 180 dias do vencimento das operações. Também apurou que algumas pendências foram regularizadas, outras eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil, restando pendente uma DI.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 746.983,68, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 01 de junho de 2005, fls. 234. Em 9 do mesmo mês foi apresentado recurso tempestivo onde o recorrente alega: preliminarmente, a ausência de provas por parte da acusação, caracterizando nulidade insanável; com base no documento de fls. 222/224, juntado pela autarquia e nos comprovantes de pagamentos juntados, que as multas referentes às DI’s 99/11309533-001, 00/03985746-001, 001220471-001, 01/0543089-0001 e 01/06128897-001 devem ser anuladas; com relação às DI’s 00/08384880-001, 98/00302700-001, 00/01091438-001, 00/01091780-001, 00/01544912-001, 00/04655160-001, 00/04655480-001, 00/05602720-001, 00/071141588-001, 00/07272442-001,00/07698393-001,00/08645080-001, 00/08647830-001 e 00/10579677-001, que houve prorrogação do prazo de vencimento; que as DI’s 01/00980923-001, 01/05423089-01, 01/06128897-001, 99/11309533-001, 00/03985746-001, 00/12220471-001 sofreram alteração do vencimento para 180 dias; que as DI’s 01/014916-8-001, 01/02595512-01, 01/02595512-002, 01/02807579-001, 00/03182726-001, 00/03182734-001, 01/03326132-001, 01/03326353-001, 01/03326396-001, 01/03581620-001, 01/04334333-001 e 01/05216695-001, sofreram alteração do vencimento para 360 dias; que as prorrogações não a faz incorrer nas infrações previstas na Lei de regência; que o Banco Central reconheceu a regularidade de pendências em dezesseis DI’s e mesmo assim manteve as multas; que, nos casos em que a autarquia reconhece que houve regularização de pendências, há a exclusão da punibilidade administrativa, em “veneração ao princípio da pessoalidade da sanção”; que a multa somente poderia ser aplicada a partir da edição da medida provisória 1.836, em 23 de agosto de 1999; na falta de norma a fazer incidir a multa imposta até 27.07.99, esta deve ser afastada; que a DI 98/00302700-001 foi quitada por meio de sub-rogação de direitos; que não restou caracterizada a inadimplência, havendo desvio de finalidade da Lei; falta subsunção dos fatos alegados à norma; que o Banco Central não demonstrou que infração fora cometida; que a multa aplicada tem efeito confiscatório e afronta o princípio da proporcionalidade; que o princípio do não-confisco é aplicável às multas administrativas, mesmo que não tenham natureza tributária e que a multa não pode ultrapassar 100% do valor das importações.

Ao final pede o arquivamento do processo ou, alternativamente, a limitação da multa a 100% do valor das importações. Posteriormente, em 6 de dezembro de 2005, junta nova petição para tratar da impossibilidade de aplicação de multa em montante superior a 100% do valor das importações.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.103,87.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8712

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.103,87, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8712

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 746.983,68 – setecentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 1.103,87 (um mil, cento e três reais e oitenta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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