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CRSFN · 16/12/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 425/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000073/2016-01

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Mercado de valores mobiliários - Operações fraudulentas - Exercício irregular de atividade - Atuar como agente autônomo de investimentos e como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM - Concurso de corretora de valores, de corretora de câmbio e valores e de corretora de mercadorias

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 13879

Processo 10372.000073/2016-01

Processo na primeira instância CVM IA-2009-3

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BVL CORRETORA DE VALORES S.A.

INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (ATUAL CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.)

INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (ATUAL CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.)

PAULO EUSTÁQUIO MACHADO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: BVL CORRETORA DE VALORES S.A.

INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (ATUAL CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.)

PAULO EUSTÁQUIO MACHADO

RODNEI DIAS DE OLIVEIRA

LUIZ GIUNTINI FILHO

EZRA SAFRA

JOÃO AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385, de 1976, arts. 16, inciso III, e 23; Instrução CVM nº 8, de 1979, inciso I c/c inciso II, alínea

"c"; Instrução CVM nº 306, de 1999, art. 3º c/c art. 18; Instrução CVM nº 355, de 2001, art. 4º c/c art. 18; Instrução CVM nº 387, de 2003, art.

13, inciso I, alínea "c", c/c art. 23.

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Mercado de valores mobiliários - Operações fraudulentas - Exercício irregular de atividade - Atuar

como agente autônomo de investimentos e como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM -

Concurso de corretora de valores, de corretora de câmbio e valores e de corretora de mercadorias.

ACÓRDÃO CRSFN 425/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator, e:

1. com relação à recorrente BVL CORRETORA DE VALORES S.A., pelo cometimento da

infração de permitir o exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos sem a

devida autorização e registro na CVM, na qualidade de corretora intermediária, negar provimento

ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00;

2. com relação à recorrente INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.

(atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), pelo cometimento da infração de permitir o

exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos sem a devida autorização e

registro na CVM, na qualidade de corretora intermediária, negar provimento ao recurso, mantendo

a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00;

3. com relação à recorrente INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

(atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), pelo cometimento da infração de

permitir o exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos e de administrador

de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM, na qualidade de

corretora intermediária, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 250.000,00;

4. com relação ao recorrente PAULO EUSTÁQUIO MACHADO, pelo

cometimento da infração de permitir o exercício irregular de atividades de agente autônomo de

investimentos sem a devida autorização e registro na CVM, na qualidade de diretor da BVL

Corretora de Valores S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 125.000,00;

5. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com

relação aos recorridos BVL CORRETORA DE VALORES S.A., INTRA CORRETORA DE

MERCADORIAS LTDA. (atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), PAULO

EUSTÁQUIO MACHADO, LUIZ GIUNTINI FILHO, EZRA SAFRA e JOÃO AUGUSTO

PEREIRA QUEIROZ, em relação à imputação de permitir o exercício irregular de atividades de

administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM;

Acórdão CRSFN 425 (0011503) SEI 10372.000073/2016-01 / pg. 1

6. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com

relação aos recorridos LUIZ GIUNTINI FILHO, EZRA SAFRA e JOÃO AUGUSTO PEREIRA

QUEIROZ, em relação à imputação de permitir o exercício irregular de atividades de agente

autônomo de investimentos sem a devida autorização e registro na CVM;

7. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com

relação ao recorrido RODNEI DIAS DE OLIVEIRA, em relação à imputação de realização de

operações fraudulentas.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D’Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno

do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador, precedido de inquérito administrativo,

instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a partir de denúncia de um grupo de

dez investidores, com vistas a apurar irregularidades no mercado de valores mobiliários, verificadas no

período entre janeiro e setembro de 2004, relativas à realização de operações fraudulentas e ao

exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos e de administrador de carteira de

valores mobiliários sem autorização e registro na CVM, por parte do Sr. Rodnei Dias de Oliveira, com o

concurso de corretora de valores, de corretora de câmbio e valores e de corretora de mercadorias.

2) Os fatos contrariam o disposto na Lei nº 6.385, de 7.12.1976, arts. 16, inciso III, e 23,

na Instrução CVM nº 8, de 8.10.1979, inciso I c/c inciso II, alínea "c", na Instrução CVM nº 306, de

5.5.1999, art. 3º c/c art. 18, na Instrução CVM nº 355, de 1º.8.2001, art. 4º c/c art. 18, e na Instrução CVM

nº 387, de 28.4.2003, art. 13, inciso I, alínea "c", c/c art. 23.

3) Em razão das irregularidades apuradas, foram acusadas de responsabilidade, conforme o caso, as

seguintes pessoas: Rodnei Dias de Oliveira, BVL Corretora de Valores S.A. e seu diretor Paulo

Eustáquio Machado, Intra Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (as

duas últimas sucedidas pela Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), Ezra Safra, João Augusto

Pereira Queiroz e Luiz Giuntini Filho.

4) A CVM não acolheu os argumentos de defesa apresentados pelos acusados abaixo

relacionados, de que não tiveram participação ou responsabilidade sobre os fatos, e decidiu pela

aplicação das penalidades a seguir indicadas, em função das respectivas irregularidades imputadas. Cabe

ressalvar, em relação ao Sr. Rodnei Dias de Oliveira, que foi o único acusado que não apresentou

defesa, tendo sido intimado por edital, devido a não localização nos endereços conhecidos,

permanecendo revel.

- RODNEI DIAS DE OLIVEIRA: multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pelo exercício irregular de

atividades de agente autônomo de investimentos sem registro na CVM; e multa pecuniária no valor de R$

500.000,00, pelo exercício irregular de atividades de administrador de carteira de valores mobiliários sem

registro na CVM;

- BVL CORRETORA DE VALORES S.A.: multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter permitido a

atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos;

- PAULO EUSTÁQUIO MACHADO: multa pecuniária de R$ 125.000,00, na qualidade de diretor da BVL

CV, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos;

- INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES: multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por

ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos e

administrador de carteira de valores mobiliários;

- INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS S.A.: multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter

permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos;

5) Com relação à imputação de realização de operações fraudulentas, o acusado Rodnei Dias de

Oliveira foi absolvido pela CVM.

6) Com relação à imputação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como

agente autônomo de investimento, foram absolvidos: Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto

Pereira Queiroz.

7) Com relação à imputação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como

administrador de carteira de valores mobiliários, foram absolvidos: BVL Corretora de Valores S.A., Paulo

Eustáquio Machado, Intra Corretora de Mercadorias Ltda., Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto

Pereira Queiroz.

8) Os fatos foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal.

9) Consta dos autos ainda que a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra

Corretora de Mercadorias Ltda. e da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, havia apresentado à

Autarquia proposta de celebração de Termo de Compromisso, que, entretanto fora rejeitada pelo

Colegiado da CVM em 15.02.2011 (fls. 5.570-5.571).

10) Os apenados apresentaram recurso voluntário a este CRSFN, à exceção do Sr. Rodnei Dias de

Oliveira, em relação ao qual tornou-se definitiva a decisão da CVM.

Acórdão CRSFN 425 (0011503) SEI 10372.000073/2016-01 / pg. 2

11) Das decisões de absolvição, a CVM interpôs recurso de ofício a este CRSFN.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Os recorrentes BVL Corretora de Valores S.A., seu diretor Paulo Eustáquio Machado, Intra

Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, ambas sucedidas

pela Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., insurgem-se, em seus recursos voluntários

interpostos, contra a decisão proferida, em 30 de abril de 2013, pela Comissão de Valores Mobiliários -

CVM, que lhes aplicou penalidade de multa pecuniária, em razão de terem permitido a atuação irregular do

Sr. Rodnei Dias de Oliveira, no âmbito das referidas corretoras intermediárias, em atividades de agente

autônomo de investimentos ou de administrador de carteira de valores mobiliários, sem a devida

autorização e registro na CVM.

2) Os fatos foram objeto de denúncia, protocolizada na CVM, por parte de dez investidores

que alegaram ter sido vítimas do Sr. Rodnei Dias de Oliveira, que atuou com a permissividade das

aludidas corretoras, causando-lhes prejuízos. Tais fatos desencadearam a apuração da CVM, por meio de

prévio inquérito administrativo, que redundou no subsequente processo administrador sancionador, de cuja

decisão ora se recorre.

3) Os recorrentes BVL Corretora de Valores S.A. e seu diretor Paulo Eustáquio Machado alegam

em recurso conjunto, em síntese: a) que os investidores confiaram ao Sr. Rodnei todos os documentos

necessários à realização de investimentos mobiliários, inclusive senhas pessoais; b) que o investidores

agiram com falta de cautela; c) que o Sr. Rodnei nunca possuiu qualquer vínculo com a corretora; d) que a

BVL em nenhum momento facilitou a ocorrência dos fatos; e) que a BVL não firmou nenhum contrato com

o Sr. Rodnei a ser exigido que ela suspeitasse dele; f) que a decisão recorrida foi contraditória; g ) que

não se aplica ao diretor a responsabilidade solidária com as obrigações da instituição.

4) Por sua vez, os recorrentes Intra Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio

e Valores (atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A), alegam em síntese: a) que não pode a

Citigroup CCTVM, como sucessora das corretoras Intra, ser responsabilizada pelas irregularidades a

elas imputadas porque a aquisição ocorreu posteriormente ao período de apuração dos fatos (janeiro a

setembro de 2004), os quais o adquirente desconhecia; b) que não tinham conhecimento de que Rodnei

atuava como administrador de carteira de investidores, haja vista que os contratos firmados entre Rodnei e

os investidores eram de natureza particular, desconhecidos de terceiros; c ) que Rodnei não era

contratado ou recebia qualquer remuneração das corretoras, tendo sido indicado na ficha cadastral

assinada pelos investidores como procurador com amplos poderes, sem restrições; d) que a utilização

de conexão institucional decorreu de erros de ordem técnica e prática, sem qualquer intenção de infringir

as regras; e) que assim que tomaram conhecimento da atuação irregular de Rodnei, cessaram qualquer

operação com ele.

5) Analiso aqui a questão preliminar suscitada pela Citigroup CCTVM relativa à impossibilidade de

que a sociedade sucessora venha a ser responsabilizada por fatos anteriores à aquisição, atribuídos

às sociedades incorporadas. Com relação a esse assunto, é pacífico o entendimento deste CRSFN,

manifestado em inúmeros precedentes, de que a sociedade sucessora responde pelos direitos e

obrigações da incorporada extinta, inclusive por eventuais multas que lhe venham a ser aplicadas em

decorrência das atividades assumidas pela sucessora, independentemente de prévio conhecimento dos

fatos. Ao assumir atividade regulada, o adquirente assume também os riscos dela decorrentes perante o

órgão regulador, o que não o impede de adotar meios contratuais cabíveis e legítimos de regresso, com

relação aos antigos controladores, com vistas a se resguardar de riscos da espécie.

6) Portanto, rejeito a questão preliminar apresentada pela Citigroup CCTVM, como sucessora da

Intra Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores.



II - Mérito

7) No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Isto porque, mesmo que os investidores tenham sido

ingênuos em relação à atuação do Sr. Rodnei, fornecendo dados e senhas pessoais;

independentemente de não ter o Sr. Rodnei vínculo de emprego ou contratual com as corretoras,

argumentos da espécie não exime as corretoras de responsabilidade. Os autos demonstram que, como

intermediárias necessárias, recebiam as ordens transmitidas e tiveram bastante contato profissional com o

Sr. Rodnei durante o período apurado, sendo que, segundo a norma, é de sua responsabilidade não

permitir que a pessoa que representa os investidores, ou de alguma forma realiza a mediação, atue sem

estar legalmente habilitada e autorizada pela CVM, nos exatos termos do que dispõe o art.13, inciso I,

alínea "c", da Instrução CVM nº 387, de 2003, que transcrevo abaixo:

"Art. 13. É vedado:

I - às corretoras:

.....................................................................................................................................................................................................

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários,

pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou

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corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;" (grifo nosso)

8) No caso da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, essa permissão fica evidenciada no trecho

abaixo transcrito da decisão recorrida, fato que a recorrente procura minimizar em seu recurso, porém sem

sucesso:

"41. Entretanto, a Intra CCV forneceu a Rodnei um acesso ao sistema de roteamento de ordens (Porta

500). Ao fornecer esse canal a um procurador, a Intra CCV, sem margem a dúvidas, permitiu que o Sr.

Rodnei atuasse como administrador de carteira de seus clientes. Mesmo estando indicado como procurador

dos clientes, o modus operandi de Rodnei mostra que, com o auxílio da corretora, ele administrava a

carteira dos seus clientes. ..."

9) Reforça esse entendimento, segundo a CVM, o comportamento da Intra S.A. Corretora de Câmbio e

Valores, ao encerrar as posições dos investidores, pois procedia de forma sequencial como se tratasse de um

grupo, reconhecendo que primeiro procurava o Sr. Rodnei, para depois contatar os seu clientes (fls. 5.028-

5.034).

10) Consta que na Intra Corretora de Mercadorias, o modus operandi era semelhante, à exceção do

fornecimento da conexão institucional.

11) Quanto a BVL Corretora de Valores, a CVM apurou as seguintes informações, que transcrevo da

decisão recorrida:

"22. A maioria dos clientes não teve qualquer contato com a BVL, seja para ordenar operações, ou

esclarecer dúvidas, ou entregar fichas cadastrais e demais documentos. Todo o procedimento de

cadastramento dos clientes, foi intermediado por Rodnei. O único cliente que manteve contato com a

corretora foi Fábio Rosette Fonseca, que declarou que ligou para a BVL obtendo a confirmação que

Rodnei administrava recursos de vários clientes.....".

12) Quanto ao diretor da BVL Corretora de Valores, Sr. Paulo Eustáquio Machado, sua responsabilidade

é pessoal, inerente ao cargo que exerce, de observância da Instrução CVM nº 387, tal como previsto no caput

do seu art. 4º, abaixo transcrito, e não em razão de solidariedade com a instituição que dirige, como alega:

"Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário que

será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução."

13) No que tange à absolvição dos acusados Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto Pereira

Queiroz, em relação à imputação de terem permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como

agente autônomo de investimentos, entendo correta a decisão da CVM. Isto porque, com relação a Luiz

Giuntini Filho, a própria CVM reconhece a existência de falhas na Ficha de Cadastro de Participantes nela

arquivada, não sendo possível determinar com segurança quem era o diretor da Intra S.A. Corretora de

Câmbio e Valores responsável, à época dos fatos, pela observância da Instrução CVM nº 387, de 2003.

E quanto a Ezra Safra, que atuaria apenas com investidores estrangeiros, e João Augusto Pereira

Queiroz, ambos diretores da Intra Corretora de Mercadorias Ltda. à época dos fatos, alegam que não

eram diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução nº 387, de 2003. Da mesma forma,

reconhece a CVM que a Ficha de Cadastro de Participantes nela arquivada (fls. 2.310) não especifica

claramente quem era o diretor responsável pela referida Instrução, constando apenas indicações

genéricas, razão pela qual, na dúvida, a CVM decidiu pela absolvição.

14) Com relação à absolvição dos acusados BVL Corretora de Valores S.A., Paulo Eustáquio

Machado, Intra Corretora de Mercadorias Ltda., Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto Pereira

Queiroz, quanto à imputação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como

administrador de carteira de valores mobiliários, entendo correta a decisão da CVM. No que tange a Luiz

Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto Pereira Queiroz, pelas mesmas razões contidas no item

anterior. Quanto a BVL Corretora de Valores S.A. e seu diretor Paulo Eustáquio Machado, a CVM

entendeu que, como Rodnei se utilizava de senhas e logins de seus clientes, não havia como a corretora

identificar quem dava as ordens e quem geria a conta dos investidores, não havendo prova suficiente nos

autos de que a corretora sabia que Rodnei atuava como administrador de carteira de seus clientes.

15) Finalmente, quanto à absolvição de Rodnei Dias de Oliveira, em relação à imputação

de realização de operações fraudulentas, entendo igualmente correta a decisão da CVM, ao considerar

que não há elementos suficientes nos autos a comprovar que as perdas incorridas pelos investidores

originaram-se em operações fraudulentas e não como decorrência de movimentações de mercado

contrárias às suas posições.

III - Conclusão

16) Entendo que pelo conjunto probatório, que reúne depoimentos, declarações e testemunhos colhidos

na fase de inquérito, documentos e demais provas constantes dos autos, restam comprovadas a materialidade

e a autoria das infrações, bem como individualizadas as respectivas responsabilidades, não logrando os

recorrentes infirmar a decisão recorrida, uma vez ter ficado demonstrado que as corretoras

envolvidas permitiram o exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos e de

administrador de carteira de valores mobiliários por parte do Sr. Rodnei Dias de Oliveira, sem que

este possuísse a necessária autorização da CVM, prática vedada de forma expressa nos termos do que

dispõe o art. 13, inciso I, alínea "c", da Instrução CVM nº 387, de 2003, acima transcrito.

17) As multas aplicadas, nos valores de R$ 250.000,00 para cada corretora e de R$ 125.000,00 para o

diretor responsável, são razoáveis, considerando a gravidade da infração, bem abaixo do valor máximo

legalmente permitido, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, considerando a violação das disposições

da Instrução CVM nº 387, de 2003, art. 13, inciso I, alínea "c", c/c o art. 23, combinada com os arts. 16, inciso

III, e 23, da referida lei, com a Instrução CVM nº 306, de 1999, art. 3º c/c art. 18, e com a Instrução CVM nº

355, de 2001, art. 4º c/c art. 18.

18) Por todo exposto, não sendo os argumentos apresentados pelos

recorrentes convincentes para alterar a decisão unânime proferida pela CVM, VOTO pelo conhecimento, por

tempestivos, e não provimento dos recursos voluntários, com a manutenção das penalidades aplicadas, e pelo

não provimento do recurso de ofício, mantidos os arquivamentos.

É o voto.

Acórdão CRSFN 425 (0011503) SEI 10372.000073/2016-01 / pg. 4

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 16/12/2016, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 16/12/2016, às 21:15, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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