CRSFN · 16/12/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 425/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000073/2016-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 13879
Processo 10372.000073/2016-01
Processo na primeira instância CVM IA-2009-3
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BVL CORRETORA DE VALORES S.A.
INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (ATUAL CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.)
INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (ATUAL CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.)
PAULO EUSTÁQUIO MACHADO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: BVL CORRETORA DE VALORES S.A.
INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (ATUAL CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.)
PAULO EUSTÁQUIO MACHADO
RODNEI DIAS DE OLIVEIRA
LUIZ GIUNTINI FILHO
EZRA SAFRA
JOÃO AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385, de 1976, arts. 16, inciso III, e 23; Instrução CVM nº 8, de 1979, inciso I c/c inciso II, alínea
"c"; Instrução CVM nº 306, de 1999, art. 3º c/c art. 18; Instrução CVM nº 355, de 2001, art. 4º c/c art. 18; Instrução CVM nº 387, de 2003, art.
13, inciso I, alínea "c", c/c art. 23.
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Mercado de valores mobiliários - Operações fraudulentas - Exercício irregular de atividade - Atuar
como agente autônomo de investimentos e como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM -
Concurso de corretora de valores, de corretora de câmbio e valores e de corretora de mercadorias.
ACÓRDÃO CRSFN 425/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator, e:
1. com relação à recorrente BVL CORRETORA DE VALORES S.A., pelo cometimento da
infração de permitir o exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos sem a
devida autorização e registro na CVM, na qualidade de corretora intermediária, negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00;
2. com relação à recorrente INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.
(atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), pelo cometimento da infração de permitir o
exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos sem a devida autorização e
registro na CVM, na qualidade de corretora intermediária, negar provimento ao recurso, mantendo
a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00;
3. com relação à recorrente INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
(atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), pelo cometimento da infração de
permitir o exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos e de administrador
de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM, na qualidade de
corretora intermediária, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 250.000,00;
4. com relação ao recorrente PAULO EUSTÁQUIO MACHADO, pelo
cometimento da infração de permitir o exercício irregular de atividades de agente autônomo de
investimentos sem a devida autorização e registro na CVM, na qualidade de diretor da BVL
Corretora de Valores S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 125.000,00;
5. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com
relação aos recorridos BVL CORRETORA DE VALORES S.A., INTRA CORRETORA DE
MERCADORIAS LTDA. (atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), PAULO
EUSTÁQUIO MACHADO, LUIZ GIUNTINI FILHO, EZRA SAFRA e JOÃO AUGUSTO
PEREIRA QUEIROZ, em relação à imputação de permitir o exercício irregular de atividades de
administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização e registro na CVM;
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6. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com
relação aos recorridos LUIZ GIUNTINI FILHO, EZRA SAFRA e JOÃO AUGUSTO PEREIRA
QUEIROZ, em relação à imputação de permitir o exercício irregular de atividades de agente
autônomo de investimentos sem a devida autorização e registro na CVM;
7. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com
relação ao recorrido RODNEI DIAS DE OLIVEIRA, em relação à imputação de realização de
operações fraudulentas.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D’Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno
do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador, precedido de inquérito administrativo,
instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a partir de denúncia de um grupo de
dez investidores, com vistas a apurar irregularidades no mercado de valores mobiliários, verificadas no
período entre janeiro e setembro de 2004, relativas à realização de operações fraudulentas e ao
exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos e de administrador de carteira de
valores mobiliários sem autorização e registro na CVM, por parte do Sr. Rodnei Dias de Oliveira, com o
concurso de corretora de valores, de corretora de câmbio e valores e de corretora de mercadorias.
2) Os fatos contrariam o disposto na Lei nº 6.385, de 7.12.1976, arts. 16, inciso III, e 23,
na Instrução CVM nº 8, de 8.10.1979, inciso I c/c inciso II, alínea "c", na Instrução CVM nº 306, de
5.5.1999, art. 3º c/c art. 18, na Instrução CVM nº 355, de 1º.8.2001, art. 4º c/c art. 18, e na Instrução CVM
nº 387, de 28.4.2003, art. 13, inciso I, alínea "c", c/c art. 23.
3) Em razão das irregularidades apuradas, foram acusadas de responsabilidade, conforme o caso, as
seguintes pessoas: Rodnei Dias de Oliveira, BVL Corretora de Valores S.A. e seu diretor Paulo
Eustáquio Machado, Intra Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (as
duas últimas sucedidas pela Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.), Ezra Safra, João Augusto
Pereira Queiroz e Luiz Giuntini Filho.
4) A CVM não acolheu os argumentos de defesa apresentados pelos acusados abaixo
relacionados, de que não tiveram participação ou responsabilidade sobre os fatos, e decidiu pela
aplicação das penalidades a seguir indicadas, em função das respectivas irregularidades imputadas. Cabe
ressalvar, em relação ao Sr. Rodnei Dias de Oliveira, que foi o único acusado que não apresentou
defesa, tendo sido intimado por edital, devido a não localização nos endereços conhecidos,
permanecendo revel.
- RODNEI DIAS DE OLIVEIRA: multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pelo exercício irregular de
atividades de agente autônomo de investimentos sem registro na CVM; e multa pecuniária no valor de R$
500.000,00, pelo exercício irregular de atividades de administrador de carteira de valores mobiliários sem
registro na CVM;
- BVL CORRETORA DE VALORES S.A.: multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter permitido a
atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos;
- PAULO EUSTÁQUIO MACHADO: multa pecuniária de R$ 125.000,00, na qualidade de diretor da BVL
CV, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos;
- INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES: multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por
ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos e
administrador de carteira de valores mobiliários;
- INTRA CORRETORA DE MERCADORIAS S.A.: multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter
permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira, como agente autônomo de investimentos;
5) Com relação à imputação de realização de operações fraudulentas, o acusado Rodnei Dias de
Oliveira foi absolvido pela CVM.
6) Com relação à imputação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como
agente autônomo de investimento, foram absolvidos: Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto
Pereira Queiroz.
7) Com relação à imputação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como
administrador de carteira de valores mobiliários, foram absolvidos: BVL Corretora de Valores S.A., Paulo
Eustáquio Machado, Intra Corretora de Mercadorias Ltda., Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto
Pereira Queiroz.
8) Os fatos foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal.
9) Consta dos autos ainda que a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra
Corretora de Mercadorias Ltda. e da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, havia apresentado à
Autarquia proposta de celebração de Termo de Compromisso, que, entretanto fora rejeitada pelo
Colegiado da CVM em 15.02.2011 (fls. 5.570-5.571).
10) Os apenados apresentaram recurso voluntário a este CRSFN, à exceção do Sr. Rodnei Dias de
Oliveira, em relação ao qual tornou-se definitiva a decisão da CVM.
Acórdão CRSFN 425 (0011503) SEI 10372.000073/2016-01 / pg. 2
11) Das decisões de absolvição, a CVM interpôs recurso de ofício a este CRSFN.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Os recorrentes BVL Corretora de Valores S.A., seu diretor Paulo Eustáquio Machado, Intra
Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, ambas sucedidas
pela Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., insurgem-se, em seus recursos voluntários
interpostos, contra a decisão proferida, em 30 de abril de 2013, pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, que lhes aplicou penalidade de multa pecuniária, em razão de terem permitido a atuação irregular do
Sr. Rodnei Dias de Oliveira, no âmbito das referidas corretoras intermediárias, em atividades de agente
autônomo de investimentos ou de administrador de carteira de valores mobiliários, sem a devida
autorização e registro na CVM.
2) Os fatos foram objeto de denúncia, protocolizada na CVM, por parte de dez investidores
que alegaram ter sido vítimas do Sr. Rodnei Dias de Oliveira, que atuou com a permissividade das
aludidas corretoras, causando-lhes prejuízos. Tais fatos desencadearam a apuração da CVM, por meio de
prévio inquérito administrativo, que redundou no subsequente processo administrador sancionador, de cuja
decisão ora se recorre.
3) Os recorrentes BVL Corretora de Valores S.A. e seu diretor Paulo Eustáquio Machado alegam
em recurso conjunto, em síntese: a) que os investidores confiaram ao Sr. Rodnei todos os documentos
necessários à realização de investimentos mobiliários, inclusive senhas pessoais; b) que o investidores
agiram com falta de cautela; c) que o Sr. Rodnei nunca possuiu qualquer vínculo com a corretora; d) que a
BVL em nenhum momento facilitou a ocorrência dos fatos; e) que a BVL não firmou nenhum contrato com
o Sr. Rodnei a ser exigido que ela suspeitasse dele; f) que a decisão recorrida foi contraditória; g ) que
não se aplica ao diretor a responsabilidade solidária com as obrigações da instituição.
4) Por sua vez, os recorrentes Intra Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio
e Valores (atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A), alegam em síntese: a) que não pode a
Citigroup CCTVM, como sucessora das corretoras Intra, ser responsabilizada pelas irregularidades a
elas imputadas porque a aquisição ocorreu posteriormente ao período de apuração dos fatos (janeiro a
setembro de 2004), os quais o adquirente desconhecia; b) que não tinham conhecimento de que Rodnei
atuava como administrador de carteira de investidores, haja vista que os contratos firmados entre Rodnei e
os investidores eram de natureza particular, desconhecidos de terceiros; c ) que Rodnei não era
contratado ou recebia qualquer remuneração das corretoras, tendo sido indicado na ficha cadastral
assinada pelos investidores como procurador com amplos poderes, sem restrições; d) que a utilização
de conexão institucional decorreu de erros de ordem técnica e prática, sem qualquer intenção de infringir
as regras; e) que assim que tomaram conhecimento da atuação irregular de Rodnei, cessaram qualquer
operação com ele.
5) Analiso aqui a questão preliminar suscitada pela Citigroup CCTVM relativa à impossibilidade de
que a sociedade sucessora venha a ser responsabilizada por fatos anteriores à aquisição, atribuídos
às sociedades incorporadas. Com relação a esse assunto, é pacífico o entendimento deste CRSFN,
manifestado em inúmeros precedentes, de que a sociedade sucessora responde pelos direitos e
obrigações da incorporada extinta, inclusive por eventuais multas que lhe venham a ser aplicadas em
decorrência das atividades assumidas pela sucessora, independentemente de prévio conhecimento dos
fatos. Ao assumir atividade regulada, o adquirente assume também os riscos dela decorrentes perante o
órgão regulador, o que não o impede de adotar meios contratuais cabíveis e legítimos de regresso, com
relação aos antigos controladores, com vistas a se resguardar de riscos da espécie.
6) Portanto, rejeito a questão preliminar apresentada pela Citigroup CCTVM, como sucessora da
Intra Corretora de Mercadorias Ltda. e Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores.
II - Mérito
7) No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Isto porque, mesmo que os investidores tenham sido
ingênuos em relação à atuação do Sr. Rodnei, fornecendo dados e senhas pessoais;
independentemente de não ter o Sr. Rodnei vínculo de emprego ou contratual com as corretoras,
argumentos da espécie não exime as corretoras de responsabilidade. Os autos demonstram que, como
intermediárias necessárias, recebiam as ordens transmitidas e tiveram bastante contato profissional com o
Sr. Rodnei durante o período apurado, sendo que, segundo a norma, é de sua responsabilidade não
permitir que a pessoa que representa os investidores, ou de alguma forma realiza a mediação, atue sem
estar legalmente habilitada e autorizada pela CVM, nos exatos termos do que dispõe o art.13, inciso I,
alínea "c", da Instrução CVM nº 387, de 2003, que transcrevo abaixo:
"Art. 13. É vedado:
I - às corretoras:
.....................................................................................................................................................................................................
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários,
pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou
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corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;" (grifo nosso)
8) No caso da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, essa permissão fica evidenciada no trecho
abaixo transcrito da decisão recorrida, fato que a recorrente procura minimizar em seu recurso, porém sem
sucesso:
"41. Entretanto, a Intra CCV forneceu a Rodnei um acesso ao sistema de roteamento de ordens (Porta
500). Ao fornecer esse canal a um procurador, a Intra CCV, sem margem a dúvidas, permitiu que o Sr.
Rodnei atuasse como administrador de carteira de seus clientes. Mesmo estando indicado como procurador
dos clientes, o modus operandi de Rodnei mostra que, com o auxílio da corretora, ele administrava a
carteira dos seus clientes. ..."
9) Reforça esse entendimento, segundo a CVM, o comportamento da Intra S.A. Corretora de Câmbio e
Valores, ao encerrar as posições dos investidores, pois procedia de forma sequencial como se tratasse de um
grupo, reconhecendo que primeiro procurava o Sr. Rodnei, para depois contatar os seu clientes (fls. 5.028-
5.034).
10) Consta que na Intra Corretora de Mercadorias, o modus operandi era semelhante, à exceção do
fornecimento da conexão institucional.
11) Quanto a BVL Corretora de Valores, a CVM apurou as seguintes informações, que transcrevo da
decisão recorrida:
"22. A maioria dos clientes não teve qualquer contato com a BVL, seja para ordenar operações, ou
esclarecer dúvidas, ou entregar fichas cadastrais e demais documentos. Todo o procedimento de
cadastramento dos clientes, foi intermediado por Rodnei. O único cliente que manteve contato com a
corretora foi Fábio Rosette Fonseca, que declarou que ligou para a BVL obtendo a confirmação que
Rodnei administrava recursos de vários clientes.....".
12) Quanto ao diretor da BVL Corretora de Valores, Sr. Paulo Eustáquio Machado, sua responsabilidade
é pessoal, inerente ao cargo que exerce, de observância da Instrução CVM nº 387, tal como previsto no caput
do seu art. 4º, abaixo transcrito, e não em razão de solidariedade com a instituição que dirige, como alega:
"Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário que
será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução."
13) No que tange à absolvição dos acusados Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto Pereira
Queiroz, em relação à imputação de terem permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como
agente autônomo de investimentos, entendo correta a decisão da CVM. Isto porque, com relação a Luiz
Giuntini Filho, a própria CVM reconhece a existência de falhas na Ficha de Cadastro de Participantes nela
arquivada, não sendo possível determinar com segurança quem era o diretor da Intra S.A. Corretora de
Câmbio e Valores responsável, à época dos fatos, pela observância da Instrução CVM nº 387, de 2003.
E quanto a Ezra Safra, que atuaria apenas com investidores estrangeiros, e João Augusto Pereira
Queiroz, ambos diretores da Intra Corretora de Mercadorias Ltda. à época dos fatos, alegam que não
eram diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução nº 387, de 2003. Da mesma forma,
reconhece a CVM que a Ficha de Cadastro de Participantes nela arquivada (fls. 2.310) não especifica
claramente quem era o diretor responsável pela referida Instrução, constando apenas indicações
genéricas, razão pela qual, na dúvida, a CVM decidiu pela absolvição.
14) Com relação à absolvição dos acusados BVL Corretora de Valores S.A., Paulo Eustáquio
Machado, Intra Corretora de Mercadorias Ltda., Luiz Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto Pereira
Queiroz, quanto à imputação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como
administrador de carteira de valores mobiliários, entendo correta a decisão da CVM. No que tange a Luiz
Giuntini Filho, Ezra Safra e João Augusto Pereira Queiroz, pelas mesmas razões contidas no item
anterior. Quanto a BVL Corretora de Valores S.A. e seu diretor Paulo Eustáquio Machado, a CVM
entendeu que, como Rodnei se utilizava de senhas e logins de seus clientes, não havia como a corretora
identificar quem dava as ordens e quem geria a conta dos investidores, não havendo prova suficiente nos
autos de que a corretora sabia que Rodnei atuava como administrador de carteira de seus clientes.
15) Finalmente, quanto à absolvição de Rodnei Dias de Oliveira, em relação à imputação
de realização de operações fraudulentas, entendo igualmente correta a decisão da CVM, ao considerar
que não há elementos suficientes nos autos a comprovar que as perdas incorridas pelos investidores
originaram-se em operações fraudulentas e não como decorrência de movimentações de mercado
contrárias às suas posições.
III - Conclusão
16) Entendo que pelo conjunto probatório, que reúne depoimentos, declarações e testemunhos colhidos
na fase de inquérito, documentos e demais provas constantes dos autos, restam comprovadas a materialidade
e a autoria das infrações, bem como individualizadas as respectivas responsabilidades, não logrando os
recorrentes infirmar a decisão recorrida, uma vez ter ficado demonstrado que as corretoras
envolvidas permitiram o exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos e de
administrador de carteira de valores mobiliários por parte do Sr. Rodnei Dias de Oliveira, sem que
este possuísse a necessária autorização da CVM, prática vedada de forma expressa nos termos do que
dispõe o art. 13, inciso I, alínea "c", da Instrução CVM nº 387, de 2003, acima transcrito.
17) As multas aplicadas, nos valores de R$ 250.000,00 para cada corretora e de R$ 125.000,00 para o
diretor responsável, são razoáveis, considerando a gravidade da infração, bem abaixo do valor máximo
legalmente permitido, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, considerando a violação das disposições
da Instrução CVM nº 387, de 2003, art. 13, inciso I, alínea "c", c/c o art. 23, combinada com os arts. 16, inciso
III, e 23, da referida lei, com a Instrução CVM nº 306, de 1999, art. 3º c/c art. 18, e com a Instrução CVM nº
355, de 2001, art. 4º c/c art. 18.
18) Por todo exposto, não sendo os argumentos apresentados pelos
recorrentes convincentes para alterar a decisão unânime proferida pela CVM, VOTO pelo conhecimento, por
tempestivos, e não provimento dos recursos voluntários, com a manutenção das penalidades aplicadas, e pelo
não provimento do recurso de ofício, mantidos os arquivamentos.
É o voto.
Acórdão CRSFN 425 (0011503) SEI 10372.000073/2016-01 / pg. 4
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/12/2016, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 16/12/2016, às 21:15, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000073/2016-01 SEI nº 0011503
Acórdão CRSFN 425 (0011503) SEI 10372.000073/2016-01 / pg. 5
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