CRSFN · 14/12/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 438/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000243/2016-49
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14320
Processo 10372.000243/2016-49
Processo na primeira instância BCB 1401600913
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 2006, arts. 5º, § 3º, e 7º; Resolução nº
3.844, de 2010, art. 4º do Regulamento Anexo V; Resolução nº 4.104, de 2012, art. 1º, inciso II,
alínea "a".
EMENTA: Recurso de Ofício. Registro intempestivo de capital estrangeiro - Recurso desprovido -
Irregularidade não configurada - Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 438/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação
à recorrida IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a IBERKON
INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., sob a acusação de
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registro intempestivo de capital estrangeiro, com infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de
2010, sujeitando-o às penalidades previstas no art.7º da referida lei e ao art. 1º, inciso II, alínea "a", da
Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
2) O registro de capital estrangeiro aqui tratado diz respeito à participação da investidora não
residente Infraestructuras Terrestres S.A. no capital social da acusada, no valor de R$ 2.199.438,00,
objeto do RDE-IED IA076335.
3) O registro foi realizado em 25 de abril de 2010, quando o prazo limite teria encerrado em 31 de
dezembro de 2009, com referência a capital existente em 31 de dezembro de 2008.
4) A acusada sustenta em sua defesa que tudo não passou de um equívoco, porquanto o ingresso do
capital estrangeiro na Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos S.A. somente teria
ocorrido em 22 de setembro de 2010. Para tanto, apresenta documentação pertinente, de modo
a comprovar a sua alegação.
5) O Banco Central do Brasil, ao analisar os fatos e a documentação apresentada, concluiu pelo
acolhimento das razões de defesa, decidindo pelo arquivamento do processo.
6) Em decorrência, o Banco Central interpôs recurso de ofício a este Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de suposto registro intempestivo de capital estrangeiro, em razão da participação da
empresa não residente Infraestructuras Terrestres S.A. no capital social da Iberkon Invest Construções,
Incorporações e Investimentos Ltda., no valor de R$ 2.199.438,00, efetuado no módulo Investimento
Eletrônico Direto do Registro Declaratório Eletrônico do Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen (RDE-IED IA 076335), que corresponde à hipótese de investimento estrangeiro direto .
2) O registro do capital estrangeiro foi realizado em 25 de abril de 2011, quando o prazo limite seria
31 de dezembro de 2009, partindo-se da premissa de que diz respeito ao capital existente em 31 de
dezembro de 2008.
3) Tal fato configuraria infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e ao
art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, sujeitando a infratora às
penalidades previstas no art.7º da referida lei e ao art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 4.104, de
28 de junho de 2012, tendo em vista que o registro do capital estrangeiro deve ocorrer,
independentemente da data de sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao
do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
4) Ocorre que ficou demonstrado pela acusada Iberkon Invest que o ingresso do capital
estrangeiro teria ocorrido apenas em 22 de setembro de 2010, e não em 31 de dezembro de 2008.
Portanto, o respectivo registro, realizado em 25 de abril de 2011, seria tempestivo.
5) Para comprovar a veracidade dos fatos, a acusada juntou a 9º Alteração do Contrato Social,
registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e o registro do Cadastro Nacional de
Empresas - CNE do Governo Federal, em que consta o registro da participação societária em 8 de
novembro de 2010.
6) Por outro lado, os balanços patrimoniais da Iberkon Invest de 2008 e 2009 não registram
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investimentos realizados pela Infraestructuras Terrestres S.A. naquele período.
7) Adicionalmente, a acusada informou que não realiza lançamentos no Sisbacen, tendo contratado a
corretora TOV CCTVM para realizá-los, e que houve erro no registro dos dados.
8) A documentação da JUCEB (fls. 85-125) foi determinante para o Banco Central reconhecer o
equívoco no registro dos dados no Sisbacen e a procedência das alegações da defesa, tendo por
consequência o arquivamento do processo.
II - Conclusão
9) Pelo exposto, entendo correta a decisão do Banco Central do Brasil, razão pela qual VOTO pelo
não provimento do recurso de ofício, confirmando o arquivamento.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/12/2016, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 14:54, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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