JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 14/12/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 438/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000243/2016-49

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso de Ofício. Registro intempestivo de capital estrangeiro - Recurso desprovido - Irregularidade não configurada - Arquivamento confirmado

Inteiro teor

6.954 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

19/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14320

Processo 10372.000243/2016-49

Processo na primeira instância BCB 1401600913

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 2006, arts. 5º, § 3º, e 7º; Resolução nº

3.844, de 2010, art. 4º do Regulamento Anexo V; Resolução nº 4.104, de 2012, art. 1º, inciso II,

alínea "a".

EMENTA: Recurso de Ofício. Registro intempestivo de capital estrangeiro - Recurso desprovido -

Irregularidade não configurada - Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 438/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação

à recorrida IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a IBERKON

INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., sob a acusação de

Acórdão CRSFN 438 (0011742) SEI 10372.000243/2016-49 / pg. 1

registro intempestivo de capital estrangeiro, com infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371, de 28 de

novembro de 2006, e ao art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de

2010, sujeitando-o às penalidades previstas no art.7º da referida lei e ao art. 1º, inciso II, alínea "a", da

Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

2) O registro de capital estrangeiro aqui tratado diz respeito à participação da investidora não

residente Infraestructuras Terrestres S.A. no capital social da acusada, no valor de R$ 2.199.438,00,

objeto do RDE-IED IA076335.

3) O registro foi realizado em 25 de abril de 2010, quando o prazo limite teria encerrado em 31 de

dezembro de 2009, com referência a capital existente em 31 de dezembro de 2008.

4) A acusada sustenta em sua defesa que tudo não passou de um equívoco, porquanto o ingresso do

capital estrangeiro na Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos S.A. somente teria

ocorrido em 22 de setembro de 2010. Para tanto, apresenta documentação pertinente, de modo

a comprovar a sua alegação.

5) O Banco Central do Brasil, ao analisar os fatos e a documentação apresentada, concluiu pelo

acolhimento das razões de defesa, decidindo pelo arquivamento do processo.

6) Em decorrência, o Banco Central interpôs recurso de ofício a este Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de suposto registro intempestivo de capital estrangeiro, em razão da participação da

empresa não residente Infraestructuras Terrestres S.A. no capital social da Iberkon Invest Construções,

Incorporações e Investimentos Ltda., no valor de R$ 2.199.438,00, efetuado no módulo Investimento

Eletrônico Direto do Registro Declaratório Eletrônico do Sistema de Informações Banco Central -

Sisbacen (RDE-IED IA 076335), que corresponde à hipótese de investimento estrangeiro direto .

2) O registro do capital estrangeiro foi realizado em 25 de abril de 2011, quando o prazo limite seria

31 de dezembro de 2009, partindo-se da premissa de que diz respeito ao capital existente em 31 de

dezembro de 2008.

3) Tal fato configuraria infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e ao

art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, sujeitando a infratora às

penalidades previstas no art.7º da referida lei e ao art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 4.104, de

28 de junho de 2012, tendo em vista que o registro do capital estrangeiro deve ocorrer,

independentemente da data de sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao

do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.

4) Ocorre que ficou demonstrado pela acusada Iberkon Invest que o ingresso do capital

estrangeiro teria ocorrido apenas em 22 de setembro de 2010, e não em 31 de dezembro de 2008.

Portanto, o respectivo registro, realizado em 25 de abril de 2011, seria tempestivo.

5) Para comprovar a veracidade dos fatos, a acusada juntou a 9º Alteração do Contrato Social,

registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e o registro do Cadastro Nacional de

Empresas - CNE do Governo Federal, em que consta o registro da participação societária em 8 de

novembro de 2010.

6) Por outro lado, os balanços patrimoniais da Iberkon Invest de 2008 e 2009 não registram

Acórdão CRSFN 438 (0011742) SEI 10372.000243/2016-49 / pg. 2

investimentos realizados pela Infraestructuras Terrestres S.A. naquele período.

7) Adicionalmente, a acusada informou que não realiza lançamentos no Sisbacen, tendo contratado a

corretora TOV CCTVM para realizá-los, e que houve erro no registro dos dados.

8) A documentação da JUCEB (fls. 85-125) foi determinante para o Banco Central reconhecer o

equívoco no registro dos dados no Sisbacen e a procedência das alegações da defesa, tendo por

consequência o arquivamento do processo.

II - Conclusão

9) Pelo exposto, entendo correta a decisão do Banco Central do Brasil, razão pela qual VOTO pelo

não provimento do recurso de ofício, confirmando o arquivamento.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/12/2016, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 14:54, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0011742 e o código CRC 062A4200.

Referência: Processo nº 10372.000243/2016-49 SEI nº 0011742

Acórdão CRSFN 438 (0011742) SEI 10372.000243/2016-49 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa