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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8899/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8899/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs 01/01358924 e 02/11149327, quanto às quais restou descaracterizada a irregularidade. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 1.089,85, relativa à DI 02/11149327, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido. Em 11/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 6.467,85. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, insurgindo-se apenas contra a imputação relativa às adições 001 e 002 da DI 01/0135892-4. De acordo com a defesa, a importação relativa à DI já havia sido parcialmente paga no momento do registro da declaração. Entretanto, por falha do despachante aduaneiro, o esquema de pagamento consignado na DI foi registrado como sendo integralmente a prazo e com vencimento em fevereiro de 2001. Em agosto de 2001, constatando o erro, a empresa solicitou ao despachante que fizesse a retificação, regularizando a pendência. Em 10 de outubro de 2001, a retificação foi processada, com a vinculação das adições 001 e 002 ao contrato de câmbio celebrado com o Banco Safra. Por tais razões, requereu o afastamento da multa de R$ 2.792,83. Quanto às demais DIs,

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs 01/01358924 e 02/11149327, quanto às quais restou descaracterizada a irregularidade. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 1.089,85, relativa à DI 02/11149327, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido. Em 11/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 6.467,85. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, insurgindo-se apenas contra a imputação relativa às adições 001 e 002 da DI 01/0135892-4. De acordo com a defesa, a importação relativa à DI já havia sido parcialmente paga no momento do registro da declaração. Entretanto, por falha do despachante aduaneiro, o esquema de pagamento consignado na DI foi registrado como sendo integralmente a prazo e com vencimento em fevereiro de 2001. Em agosto de 2001, constatando o erro, a empresa solicitou ao despachante que fizesse a retificação, regularizando a pendência. Em 10 de outubro de 2001, a retificação foi processada, com a vinculação das adições 001 e 002 ao contrato de câmbio celebrado com o Banco Safra. Por tais razões, requereu o afastamento da multa de R$ 2.792,83. Quanto às demais DIs, a empresa recolheu as multas respectivas (fl. 09). Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.585,17, quanto à DI 03/00138940, uma vez que a retificação do prazo para pagamento só teria sido realizada após 180 dias do vencimento original. Quanto às demais DIs, entendeu não caracterizada a irregularidade, já que as importações foram liquidadas dentro do prazo legal. Como o recolhimento de uma das multas tida por indevidas já havia sido realizado, determinou a Autarquia que fosse feita a devolução do valor de R$ 1.089,85 corrigido pela Selic. Após intimação da recorrida quanto à decisão (fls. 35 e 36), os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs 02/11149327-013 e 01/01358924 e suas adições foram liquidadas dentro do prazo, ainda que apenas posteriormente tenham sido vinculadas aos contratos de câmbio respectivos. Não há, assim, que se falar na incidência de multa. Por outro lado, diante do recolhimento da multa relativa à DI 02/1149327-013 já ter sido realizado, a devolução do valor deve ser feita com a devida correção pela Selic, como bem entendeu o Banco Central. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11807-MI  Processo BCB 0601333308      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8899/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs 01/01358924 e 02/11149327, quanto às quais restou descaracterizada a irregularidade. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 1.089,85, relativa à DI 02/11149327, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido.

Em 11/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 6.467,85.

Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, insurgindo-se apenas contra a imputação relativa às adições 001 e 002 da DI 01/0135892-4. De acordo com a defesa, a importação relativa à DI já havia sido parcialmente paga no momento do registro da declaração. Entretanto, por falha do despachante aduaneiro, o esquema de pagamento consignado na DI foi registrado como sendo integralmente a prazo e com vencimento em fevereiro de 2001. Em agosto de 2001, constatando o erro, a empresa solicitou ao despachante que fizesse a retificação, regularizando a pendência. Em 10 de outubro de 2001, a retificação foi processada, com a vinculação das adições 001 e 002 ao contrato de câmbio celebrado com o Banco Safra. Por tais razões, requereu o afastamento da multa de R$ 2.792,83. Quanto às demais DIs, a empresa recolheu as multas respectivas (fl. 09).

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.585,17, quanto à DI 03/00138940, uma vez que a retificação do prazo para pagamento só teria sido realizada após 180 dias do vencimento original. Quanto às demais DIs, entendeu não caracterizada a irregularidade, já que as importações foram liquidadas dentro do prazo legal. Como o recolhimento de uma das multas tida por indevidas já havia sido realizado, determinou a Autarquia que fosse feita a devolução do valor de R$ 1.089,85 corrigido pela Selic.

Após intimação da recorrida quanto à decisão (fls. 35 e 36), os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs 02/11149327-013 e 01/01358924 e suas adições foram liquidadas dentro do prazo, ainda que apenas posteriormente tenham sido vinculadas aos contratos de câmbio respectivos. Não há, assim, que se falar na incidência de multa. Por outro lado, diante do recolhimento da multa relativa à DI 02/1149327-013 já ter sido realizado, a devolução do valor deve ser feita com a devida correção pela Selic, como bem entendeu o Banco Central.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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