CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7026/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A indiciada foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$20.869,33, ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 97/08975044 e 01/04621260. Em sua defesa alegou a parte que, em relação à DI nº 97/08975044 (US$ 3.659,93) seu valor pendente de aplicação refere-se à duas adições que foram lançadas erroneamente, bem como à deduções efetuadas na DI, cabendo notar que a importância supostamente irregular é inferior a US$ 10.000,00. Por outro lado, o valor pendente relativo à DI nº 01/04621260 (US$ 81,00) refere-se a desconto financeiro concedido pelo exportador. A autoridade supervisora, analisando os dados trazidos aos autos pela intimada entendeu: (a) quanto à DI nº 01/04621260 – relevadas as alegações da interessada, além da documentação comprobatória oferecida – que a situação não é passível de multa mesmo sob a égide da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755, por se tratar de saldo pendente de pagamento inferior a US$10.000,00 e também não ultrapassar a 10% do valor total da DI. (b) quanto à DI nº 97/08975044 – que, à vista de registro efetuado no conhecimento de embarque, as adições 2 e 4 foram indevidamente registradas na declaração de importação, o que significa o montante a mais de US$2.627,98, e que as adições de 6 a 9, foram lançadas por valores indevidos, na DI, posto que não foram levadas em conta as importâncias corretas das faturas comerciais, significando um indevido montante superior de US$1.228,98, enquanto que o valor correto das importações, materializado na DI, deveria ser US$6.947,40, cabendo reconhecer que tal situação se insere no contexto da Lei 9817, em seu artigo 2º, inciso IV, não sendo acertada, portanto, a cobrança da multa. Em face das acertadas conclusões alcançadas decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito, disto não se podendo divergir, razão pela qual – fundado nas mesmas razões que nortearam o julgamento de primeira instância -- VOTO pelo não provimento do recurso em questão. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a POT FULL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7729 Processo BCB 0201121881 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: POT FULL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7026/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A indiciada foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$20.869,33, ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 97/08975044 e 01/04621260.
Em sua defesa alegou a parte que, em relação à DI nº 97/08975044 (US$ 3.659,93) seu valor pendente de aplicação refere-se à duas adições que foram lançadas erroneamente, bem como à deduções efetuadas na DI, cabendo notar que a importância supostamente irregular é inferior a US$ 10.000,00.
Por outro lado, o valor pendente relativo à DI nº 01/04621260 (US$ 81,00) refere-se a desconto financeiro concedido pelo exportador.
A autoridade supervisora, analisando os dados trazidos aos autos pela intimada entendeu:
(a) quanto à DI nº 01/04621260 – relevadas as alegações da interessada, além da documentação comprobatória oferecida – que a situação não é passível de multa mesmo sob a égide da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755, por se tratar de saldo pendente de pagamento inferior a US$10.000,00 e também não ultrapassar a 10% do valor total da DI.
(b) quanto à DI nº 97/08975044 – que, à vista de registro efetuado no conhecimento de embarque, as adições 2 e 4 foram indevidamente registradas na declaração de importação, o que significa o montante a mais de US$2.627,98, e que as adições de 6 a 9, foram lançadas por valores indevidos, na DI, posto que não foram levadas em conta as importâncias corretas das faturas comerciais, significando um indevido montante superior de US$1.228,98, enquanto que o valor correto das importações, materializado na DI, deveria ser US$6.947,40, cabendo reconhecer que tal situação se insere no contexto da Lei 9817, em seu artigo 2º, inciso IV, não sendo acertada, portanto, a cobrança da multa.
Em face das acertadas conclusões alcançadas decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito, disto não se podendo divergir, razão pela qual – fundado nas mesmas razões que nortearam o julgamento de primeira instância -- VOTO pelo não provimento do recurso em questão.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a POT FULL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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