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CRSFN · 25/01/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7350/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada. Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7350/06: I - DOS FATOS A recorrida foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 32.860,27, uma vez que exportou mercadorias, ao amparo dos Despachos 1930759658-1 e 1950112797-4, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o seu retorno, ao país, com infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, o que sujeita a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada, a empresa não ofereceu defesa. 3. Em 17.10.2000, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Dicam-2000/169, aplicou, à intimada, a pena pecuniária de multa equivalente, em moeda nacional, a US$32.860,27. 4. Tendo em vista demanda do Banco Bradesco S.A. para dispensa de aplicação de contratos de câmbio de exportação, registrados em nome da indiciada, constatou-se, em 8.11.2004, que os citados Despachos haviam sido aplicados, em 14.6.2000, aos Contratos de Câmbio 93/010097, de 9.12.1993, e 94/006566, de 1.11.1994 (fls. 114 e 118), descaracterizando a imputação de sonegação de cobertura cambial. 5. À vista disto, o BACEN, considerando os autos em boa ordem, decidiu, amparado no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. II - DO PARECER DA PROCURADORIA 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. São Paulo, 21 de novembro de 2005 Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Não há como negar que os Despachos, então penden

Decisão

I - DOS FATOS A recorrida foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 32.860,27, uma vez que exportou mercadorias, ao amparo dos Despachos 1930759658-1 e 1950112797-4, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o seu retorno, ao país, com infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, o que sujeita a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada, a empresa não ofereceu defesa. 3. Em 17.10.2000, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Dicam-2000/169, aplicou, à intimada, a pena pecuniária de multa equivalente, em moeda nacional, a US$32.860,27. 4. Tendo em vista demanda do Banco Bradesco S.A. para dispensa de aplicação de contratos de câmbio de exportação, registrados em nome da indiciada, constatou-se, em 8.11.2004, que os citados Despachos haviam sido aplicados, em 14.6.2000, aos Contratos de Câmbio 93/010097, de 9.12.1993, e 94/006566, de 1.11.1994 (fls. 114 e 118), descaracterizando a imputação de sonegação de cobertura cambial. 5. À vista disto, o BACEN, considerando os autos em boa ordem, decidiu, amparado no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. II - DO PARECER DA PROCURADORIA 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. São Paulo, 21 de novembro de 2005 Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Não há como negar que os Despachos, então pendentes, apontados na inicial foram aplicados a Contratos de Câmbio, descaracterizando, por conseguinte, a imputação feita à indiciada, como bem reconheceu a Autoridade de primeira instância. Destarte, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, embasado na mesma razão que norteou a decisão do Banco Central do Brasil. Brasília (DF), 25 de Janeiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA

Inteiro teor

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257ª Sessão Recurso 7582  Processo BCB 9600679647      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada. Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7350/06: I - DOS FATOS A recorrida foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 32.860,27, uma vez que exportou mercadorias, ao amparo dos Despachos 1930759658-1 e 1950112797-4, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o seu retorno, ao país, com infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, o que sujeita a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. 2. Regularmente intimada, a empresa não ofereceu defesa. 3. Em 17.10.2000, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Dicam-2000/169, aplicou, à intimada, a pena pecuniária de multa equivalente, em moeda nacional, a US$32.860,27. 4. Tendo em vista demanda do Banco Bradesco S.A. para dispensa de aplicação de contratos de câmbio de exportação, registrados em nome da indiciada, constatou-se, em 8.11.2004, que os citados Despachos haviam sido aplicados, em 14.6.2000, aos Contratos de Câmbio 93/010097, de 9.12.1993, e 94/006566, de 1.11.1994 (fls. 114 e 118), descaracterizando a imputação de sonegação de cobertura cambial. 5. À vista disto, o BACEN, considerando os autos em boa ordem, decidiu, amparado no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. II - DO PARECER DA PROCURADORIA 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. São Paulo, 21 de novembro de 2005 Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Não há como negar que os Despachos, então pendentes, apontados na inicial foram aplicados a Contratos de Câmbio, descaracterizando, por conseguinte, a imputação feita à indiciada, como bem reconheceu a Autoridade de primeira instância. Destarte, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, embasado na mesma razão que norteou a decisão do Banco Central do Brasil. Brasília (DF), 25 de Janeiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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