CRSFN · 13/12/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7257/2005
Recurso de Ofício
Decisão
A empresa Imbumar Madeiras Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor líquido de US$ 40.519,25, por exportar mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno ao país das respectivas mercadorias, com infração ao contido no parágrafo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. II - DA DEFESA 2. Regularmente intimada (fls. 40), a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese (fls. 43/45): estar negociando com o importador o recebimento do despacho 2010539063-1, no valor de US$ 41.552,67; que os despachos 2020607097-7 (US$ 11.273,22) e 2021002203-5 (US$ 16.715,53) foram aplicados aos contratos de câmbio 02/001240 e 03/000082. 3. Solicita, por fim, dispensa de aplicação dos saldos dos contratos 00/006186, 00/006187, 01/007133 e 02/001461, no total de US$ 0,43, em razão da insignificância do seu valor. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA 4. O BACEN, ao examinar o assunto, destaca que: pesquisas realizadas no SISBACEN comprovam que os despachos pendentes foram vinculados aos contratos de câmbio correspondentes, merecendo acolhimento as alegações de defesa (fls. 58 e 60/62). embora o contrato de câmbio 05237.7324-03/006993, de US$ 41.552,67, vinculado ao despacho 2010539063-1, tenha sido liquidado, em 12.08.03, após o recebimento da intimação, documentos trazidos aos autos comprovam que a indiciada já vinha adotando medidas de cobrança do valor daquela exportação, não restando configurada a sonegação de cobertura cambial (fls. 48/53). 5. Assim, decidiu arquivar o presente processo administrativo. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA 7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que se manifestou pelo provimento do recurso de ofício, com o apenamento da Recorrente no valor de 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares. 8. Cita, para amparar sua decisão, o Acórdão/CRSFN 4479/03, referente à 230ª Sessão, realizada em 29.10.03. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Revisor. V O T O Decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o presente feito – recorrendo de ofício a este Colegiado – sob os seguintes argumentos: restou comprovada a vinculação dos despachos nºs. 2020607097-7 e 2021002203-5 (respectivamente, de US$ 11.273,22 e 16.715,53) a contratos de câmbio de exportação; e, embora o contrato de câmbio 05237.7324-03/006993, no valor de US$ 41.552,67, vinculado ao despacho 2010539063-1, tenha sido liquidado, em 12.08.2003, após o recebimento da intimação, documentos trazidos aos autos comprovam que a indiciada já vinha adotando medidas de cobrança do valor daquela exportação, não restando configurada a sonegação de cobertura cambial. O ilustre representante da PFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, porque constatou que a regularização das falhas apontadas na peça inaugural deu-se, apenas, após a intimação da parte, reportou-se ao critério fixado por este Conselho, para sugerir o provimento do recurso de ofício com o intuito de ver apenada a Recorrida com multa no “valor correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares”. De fato, de acordo com os dados existentes no processo, assiste razão ao procurador nominado, posto que, conforme atestam os documentos acostados, as vinculações dos despachos pendentes a contratos de câmbio de exportação deram-se em datas posteriores àquela em que se verificou a intimação (01.04.2003 – fls. 40), a saber, 30.04 e 24.04.2003 (alínea ‘a’, supra) e 12.08.2003 (alínea ‘b’, supra), e as liquidações dos tratados negócios aconteceram naquelas mesmas datas. À vista disto, VOTO pelo provimento do recurso de ofício com o propósito de ver imposta, à empresa IMBRUMAR MADEIRAS LTDA., a penalidade de multa no valor de US$ 2.025,96, equivalente a 5% do montante líquido de US$ 40.519,25, consignado no expediente de intimação, sendo certo que a obrigação pecuniária haverá de ser cumprida em moeda nacional. É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 2,025,96 (dois mil e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos), a IMBUMAR MADEIRAS LTDA., vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e Rita Maria Scarponi ao votar pela integridade da absolvição
Inteiro teor
6.412 caracteres transcritos do PDF oficial
256ª Sessão Recurso 7574 Processo BCB 0301188364 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IMBUMAR MADEIRAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Comprovação de ingresso dos recursos oriundos das operações somente após a data de recebimento da intimação inicial – Sonegação de cobertura demonstrada – Reversão do arquivamento – Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7257/05: A empresa Imbumar Madeiras Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor líquido de US$ 40.519,25, por exportar mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno ao país das respectivas mercadorias, com infração ao contido no parágrafo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
II - DA DEFESA 2. Regularmente intimada (fls. 40), a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese (fls. 43/45): estar negociando com o importador o recebimento do despacho 2010539063-1, no valor de US$ 41.552,67; que os despachos 2020607097-7 (US$ 11.273,22) e 2021002203-5 (US$ 16.715,53) foram aplicados aos contratos de câmbio 02/001240 e 03/000082.
3. Solicita, por fim, dispensa de aplicação dos saldos dos contratos 00/006186, 00/006187, 01/007133 e 02/001461, no total de US$ 0,43, em razão da insignificância do seu valor.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA 4. O BACEN, ao examinar o assunto, destaca que: pesquisas realizadas no SISBACEN comprovam que os despachos pendentes foram vinculados aos contratos de câmbio correspondentes, merecendo acolhimento as alegações de defesa (fls. 58 e 60/62). embora o contrato de câmbio 05237.7324-03/006993, de US$ 41.552,67, vinculado ao despacho 2010539063-1, tenha sido liquidado, em 12.08.03, após o recebimento da intimação, documentos trazidos aos autos comprovam que a indiciada já vinha adotando medidas de cobrança do valor daquela exportação, não restando configurada a sonegação de cobertura cambial (fls. 48/53).
5. Assim, decidiu arquivar o presente processo administrativo.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA 7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que se manifestou pelo provimento do recurso de ofício, com o apenamento da Recorrente no valor de 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares.
8. Cita, para amparar sua decisão, o Acórdão/CRSFN 4479/03, referente à 230ª Sessão, realizada em 29.10.03.
É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Revisor.
V O T O
Decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o presente feito – recorrendo de ofício a este Colegiado – sob os seguintes argumentos: restou comprovada a vinculação dos despachos nºs. 2020607097-7 e 2021002203-5 (respectivamente, de US$ 11.273,22 e 16.715,53) a contratos de câmbio de exportação; e, embora o contrato de câmbio 05237.7324-03/006993, no valor de US$ 41.552,67, vinculado ao despacho 2010539063-1, tenha sido liquidado, em 12.08.2003, após o recebimento da intimação, documentos trazidos aos autos comprovam que a indiciada já vinha adotando medidas de cobrança do valor daquela exportação, não restando configurada a sonegação de cobertura cambial.
O ilustre representante da PFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, porque constatou que a regularização das falhas apontadas na peça inaugural deu-se, apenas, após a intimação da parte, reportou-se ao critério fixado por este Conselho, para sugerir o provimento do recurso de ofício com o intuito de ver apenada a Recorrida com multa no “valor correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares”.
De fato, de acordo com os dados existentes no processo, assiste razão ao procurador nominado, posto que, conforme atestam os documentos acostados, as vinculações dos despachos pendentes a contratos de câmbio de exportação deram-se em datas posteriores àquela em que se verificou a intimação (01.04.2003 – fls. 40), a saber, 30.04 e 24.04.2003 (alínea ‘a’, supra) e 12.08.2003 (alínea ‘b’, supra), e as liquidações dos tratados negócios aconteceram naquelas mesmas datas.
À vista disto, VOTO pelo provimento do recurso de ofício com o propósito de ver imposta, à empresa IMBRUMAR MADEIRAS LTDA., a penalidade de multa no valor de US$ 2.025,96, equivalente a 5% do montante líquido de US$ 40.519,25, consignado no expediente de intimação, sendo certo que a obrigação pecuniária haverá de ser cumprida em moeda nacional.
É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 2,025,96 (dois mil e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos), a IMBUMAR MADEIRAS LTDA., vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e Rita Maria Scarponi ao votar pela integridade da absolvição.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.