CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7041/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa ICP Indústria e Comércio de Controles Ltda. foi intimada, em 7.1.2003, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 363.708,17 (apurado em 22/02/2002 e sujeito a alteração), ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento das importações relativas às declarações de importação (DIs) 98/01832550, 98/06065328 e 98/11146110 (fl. 2). Em sua defesa a indiciada apresentou carta do exportador, de 13.01.2003, que a isenta do pagamento das faturas que relaciona, em decorrência de as mercadorias estarem fora das especificações estabelecidas. Consultados os registros do Sisbacen, o Banco Central do Brasil constatou que a razão social da exportadora estrangeira, registrada nas DI’s, coincide com a da empresa autora do documento de quitação e que, além disso “os números das faturas relacionadas pelo fornecedor estrangeiro e seus valores totalizados correspondem aos números das faturas (fl. 28) e aos valores das DIs consignados no Sisbacen”. Reconhecendo, pois, a legitimidade do documento atinente ao perdão da dívida, deliberou a autoridade supervisora arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho, uma vez convencida de que o indiciado nada mais devia ao vendedor estrangeiro, restando descaracterizada a imputação feita por meio da peça inaugural. Não há razão para divergir da decisão recorrida, em face dos motivos que a embasaram. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ICP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONTROLES LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7746 Processo BCB 0201179309 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ICP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONTROLES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7041/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa ICP Indústria e Comércio de Controles Ltda. foi intimada, em 7.1.2003, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 363.708,17 (apurado em 22/02/2002 e sujeito a alteração), ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento das importações relativas às declarações de importação (DIs) 98/01832550, 98/06065328 e 98/11146110 (fl. 2). Em sua defesa a indiciada apresentou carta do exportador, de 13.01.2003, que a isenta do pagamento das faturas que relaciona, em decorrência de as mercadorias estarem fora das especificações estabelecidas. Consultados os registros do Sisbacen, o Banco Central do Brasil constatou que a razão social da exportadora estrangeira, registrada nas DI’s, coincide com a da empresa autora do documento de quitação e que, além disso “os números das faturas relacionadas pelo fornecedor estrangeiro e seus valores totalizados correspondem aos números das faturas (fl. 28) e aos valores das DIs consignados no Sisbacen”. Reconhecendo, pois, a legitimidade do documento atinente ao perdão da dívida, deliberou a autoridade supervisora arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho, uma vez convencida de que o indiciado nada mais devia ao vendedor estrangeiro, restando descaracterizada a imputação feita por meio da peça inaugural. Não há razão para divergir da decisão recorrida, em face dos motivos que a embasaram. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ICP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONTROLES LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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