CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9088/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis – 2005/0049 – Processo Administrativo 0001057390): A CREDICOPERVALE e seus ex-administradores, Srs. Antônio José Loureiro Borges, Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, Gabriel Bento Alves Júnior, Gentil de Melo Rezende, José Bento da Silva e Neyr Dutra foram intimados pelo BACEN, “no presente processo administrativo, a apresentar defesa, em face da irregularidade abaixo descrita, que causou prejuízos à cooperativa, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964”. Irregularidade apontada pelo BACEN: “infração grave na condução dos interesses da cooperativa, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e a clientes com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada, bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior”. Segundo ainda o BACEN, tal irregularidade está capitulada no “artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com as alíneas “a”, “b” e “d” do item IX da Resolução 1.559, de 22.12.1988, e com os artigos 17 e 37 do Regulamento Anexo à Resolução 1.914, de 11.3.1992”. A irregularidade descrita acima descrita, de acordo com o BACEN “foi constatada a partir da observação de amostra composta das operações de crédito demonstradas .........., referentes a devedores que causaram prejuízos à Credicopervale, em função do não-pagamento dos débitos (operações baixadas como prejuízo, inscritas em créditos em liquidação ou classificadas no nível de risco H), num valor original total de R$1.640.707,05: II – DEFESAS: Os indiciados, após terem sido regularmente intimados pelo BACEN, apresentaram suas razões de defesa. Como os senhores Antônio José Loureiro Borges, Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, Gabriel Bento Alves Júnior, José Bento da Silva e Neyr Dutra, ex-administradores da CREDICOPERVALE não apresentaram recurso a este CRSFN quanto à penalidade de inabilitação a eles aplicada pelo BACEN, será feito, a seguir, o resumo da defesa da CREDICOPERVALE, na medida em que apenas esta recorreu voluntariamente a este CRSFN quanto a pena de multa de R$ 5.000,00, que lhe foi aplicada pelo BACEN. Em resumo, a CREDICOPERVALE, em suas razões de defesa, alegou:: “a acusação de que as operações realizadas pela Credicopervale não atenderam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos não merece prosperar uma vez que a seleção dos associados aos quais seriam concedidos empréstimos foi criteriosa, e todas as operações possuíam garantias capazes de suportar eventual inadimplemento”; “ao contrário do que afirma o Banco Central, houve a pulverização das concessões, que pode ser verificada no procedimento administrativo, cujas operações consideradas refletem uma parcela das transações de crédito da cooperativa. Assim, em face do grande número de operações e de associados, não há que se falar em descumprimento do princípio da diversificação de risco”; “cabe ainda ressaltar que o público atendido por uma cooperativa de crédito é bem distinto daquele geralmente atendido pelos grandes bancos. Assim, dadas as peculiaridades que envolvem esse tipo de instituição e o seu corpo de associados, não se pode comparar as operações das cooperativas e as realizadas pelas instituições bancárias. Enquanto estas trabalham com grandes empresários, comerciantes e pessoas jurídicas com atividades altamente lucrativas, aquelas operam basicamente com micro e pequenos produtores rurais. Dessa forma, os princípios supostamente violados devem ser interpretados de forma mais amena, até mesmo diversa, se comparado aos bancos”; “não podem ser desconsideradas as medidas que a cooperativa vem tomando, desde a paralisação das atividades de 28.1 a 24.7.2000. Nesse período, profundas mudanças ocorreram: os dirigentes de então, também intimados neste procedimento administrativo, foram obrigados a renunciar aos seus cargos em conseqüência da pressão produzida pelo quadro de associados em razão dos atos praticados”; “novos dirigentes assumiram e lutam para a recuperação total da instituição. A situação alterou-se completamente. Os demonstrativos contábeis estão sendo apresentados de forma pura e cristalina, e a atual administração vem obtendo aprovação unânime dos cooperados. Foram tomadas medidas para equilíbrio das contas e os devedores inadimplentes executados, inclusive no caso das operações objeto dos autos, excetuando-se única e exclusivamente o sr. Davidson Trindade, cujo débito foi objeto de negociação. Tudo isso pode ser constatado pelas certidões anexadas ao processo. Enfim, todas as ações possíveis para saneamento e recuperação da cooperativa vêm sendo realizadas com sucesso”; “é relevante ainda a participação de vários associados como assistentes de acusação no feito criminal, denunciado pelo Ministério Público Federal contra os ex-dirigentes por gestão temerária, onde a Credicopervale foi considerada vítima, demonstrando o interesse em que a verdade seja apurada e os verdadeiros culpados sejam punidos pela justiça”; “diante do exposto e considerando que as operações tidas como irregulares atenderam às normas da boa técnica bancária, tendo a atual diretoria adotado todas as medidas no sentido de recuperar os créditos provisionados, conclui-se que o presente feito, ao ser analisado sob os aspectos da legislação cooperativista, deve ser arquivado, decisão que encontra precedentes junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. Por outro lado, os ex-conselheiros de administração da CREDICOPERVALE, senhores Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida e Gentil de Mello Rezende, posteriormente absolvidos pelo BACEN, t
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304ª Sessão
Recurso 09307 Processo BCB 0001057390 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. - CREDICOPERVALE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ATAYDE FATURETO ELBAS FERREIRA DE ALMEIDA GENTIL DE MELO REZENDE EMENTA:RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Inobservância à boa gestão por desrespeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos [concessão de empréstimos a) a clientes com restrições cadastrais; b) com ficha cadastral desatualizada e c) com a incorporação de juros e encargos de transação anterior quando da renovação das operações] - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9088/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis – 2005/0049 – Processo Administrativo 0001057390):
A CREDICOPERVALE e seus ex-administradores, Srs. Antônio José Loureiro Borges, Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, Gabriel Bento Alves Júnior, Gentil de Melo Rezende, José Bento da Silva e Neyr Dutra foram intimados pelo BACEN, “no presente processo administrativo, a apresentar defesa, em face da irregularidade abaixo descrita, que causou prejuízos à cooperativa, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964”.
Irregularidade apontada pelo BACEN: “infração grave na condução dos interesses da cooperativa, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e a clientes com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada, bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior”. Segundo ainda o BACEN, tal irregularidade está capitulada no “artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com as alíneas “a”, “b” e “d” do item IX da Resolução 1.559, de 22.12.1988, e com os artigos 17 e 37 do Regulamento Anexo à Resolução 1.914, de 11.3.1992”.
A irregularidade descrita acima descrita, de acordo com o BACEN “foi constatada a partir da observação de amostra composta das operações de crédito demonstradas .........., referentes a devedores que causaram prejuízos à Credicopervale, em função do não-pagamento dos débitos (operações baixadas como prejuízo, inscritas em créditos em liquidação ou classificadas no nível de risco H), num valor original total de R$1.640.707,05:
II – DEFESAS:
Os indiciados, após terem sido regularmente intimados pelo BACEN, apresentaram suas razões de defesa.
Como os senhores Antônio José Loureiro Borges, Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, Gabriel Bento Alves Júnior, José Bento da Silva e Neyr Dutra, ex-administradores da CREDICOPERVALE não apresentaram recurso a este CRSFN quanto à penalidade de inabilitação a eles aplicada pelo BACEN, será feito, a seguir, o resumo da defesa da CREDICOPERVALE, na medida em que apenas esta recorreu voluntariamente a este CRSFN quanto a pena de multa de R$ 5.000,00, que lhe foi aplicada pelo BACEN.
Em resumo, a CREDICOPERVALE, em suas razões de defesa, alegou::
“a acusação de que as operações realizadas pela Credicopervale não atenderam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos não merece prosperar uma vez que a seleção dos associados aos quais seriam concedidos empréstimos foi criteriosa, e todas as operações possuíam garantias capazes de suportar eventual inadimplemento”;
“ao contrário do que afirma o Banco Central, houve a pulverização das concessões, que pode ser verificada no procedimento administrativo, cujas operações consideradas refletem uma parcela das transações de crédito da cooperativa. Assim, em face do grande número de operações e de associados, não há que se falar em descumprimento do princípio da diversificação de risco”;
“cabe ainda ressaltar que o público atendido por uma cooperativa de crédito é bem distinto daquele geralmente atendido pelos grandes bancos. Assim, dadas as peculiaridades que envolvem esse tipo de instituição e o seu corpo de associados, não se pode comparar as operações das cooperativas e as realizadas pelas instituições bancárias. Enquanto estas trabalham com grandes empresários, comerciantes e pessoas jurídicas com atividades altamente lucrativas, aquelas operam basicamente com micro e pequenos produtores rurais. Dessa forma, os princípios supostamente violados devem ser interpretados de forma mais amena, até mesmo diversa, se comparado aos bancos”;
“não podem ser desconsideradas as medidas que a cooperativa vem tomando, desde a paralisação das atividades de 28.1 a 24.7.2000. Nesse período, profundas mudanças ocorreram: os dirigentes de então, também intimados neste procedimento administrativo, foram obrigados a renunciar aos seus cargos em conseqüência da pressão produzida pelo quadro de associados em razão dos atos praticados”;
“novos dirigentes assumiram e lutam para a recuperação total da instituição. A situação alterou-se completamente. Os demonstrativos contábeis estão sendo apresentados de forma pura e cristalina, e a atual administração vem obtendo aprovação unânime dos cooperados. Foram tomadas medidas para equilíbrio das contas e os devedores inadimplentes executados, inclusive no caso das operações objeto dos autos, excetuando-se única e exclusivamente o sr. Davidson Trindade, cujo débito foi objeto de negociação. Tudo isso pode ser constatado pelas certidões anexadas ao processo. Enfim, todas as ações possíveis para saneamento e recuperação da cooperativa vêm sendo realizadas com sucesso”;
“é relevante ainda a participação de vários associados como assistentes de acusação no feito criminal, denunciado pelo Ministério Público Federal contra os ex-dirigentes por gestão temerária, onde a Credicopervale foi considerada vítima, demonstrando o interesse em que a verdade seja apurada e os verdadeiros culpados sejam punidos pela justiça”;
“diante do exposto e considerando que as operações tidas como irregulares atenderam às normas da boa técnica bancária, tendo a atual diretoria adotado todas as medidas no sentido de recuperar os créditos provisionados, conclui-se que o presente feito, ao ser analisado sob os aspectos da legislação cooperativista, deve ser arquivado, decisão que encontra precedentes junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
Por outro lado, os ex-conselheiros de administração da CREDICOPERVALE, senhores Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida e Gentil de Mello Rezende, posteriormente absolvidos pelo BACEN, também apresentaram suas defesas que, resumidamente, são a seguir expostas:
Atayde Fatureto e Gentil de Melo Rezende:
“primeiramente, é sabido que os desmandos administrativos ocorridos em gestões passadas, dos quais o Banco Central tomou conhecimento e acompanha o desenrolar das ações, deram origem a uma situação de prejuízo à cooperativa, e, atualmente, até solução final, a instituição vem sendo gerida por pessoas responsáveis, onde se incluem os defendentes”;
“foram eleitos na AGO de 24.3.1994, com mandato até a AGO de 1997, quando houve substituição por novos conselheiros. Apenas uma das operações mencionadas foi realizada nesse período, não significando, portanto, participação direta nas negociações que causaram prejuízos. Quanto às demais operações, foram efetivadas em período não coincidente com a participação dos indiciados na diretoria da Credicopervale”;
“as dificuldades causadas pela diretoria comandada pelo sr. Neyr Dutra são de conhecimento do Banco Central, que homologou o nome dos indiciados em 15.6.2000, eleitos na AG de 18.4.2000, para administrar os destinos da cooperativa, tentando reduzir os resultados negativos”;
“no acordo firmado entre o Banco Central, a Crediminas e os credores, conforme AG de 3.7.2000, ficou estabelecido que os credores cederiam todos os seus créditos para cobertura das perdas e para manutenção de patrimônio líquido suficiente, como de fato o fizeram, e, em contrapartida, a cooperativa cedeu aos credores, por depósitos à vista, todas as suas operações de crédito não preservadas em ativos, inclusive aquelas lançadas em prejuízos. Essa operação foi feita de forma coletiva, sem hipótese de negociação particular e em caráter irrevogável e irretratável”;
“a Credicopervale tem mantido controles individualizados dos créditos e débitos cedidos, necessários à viabilização dos procedimentos propostos, passando os mesmos a serem registrados em contas de compensação. Continua, assim, gestora dos créditos cedidos e se responsabilizando perante os credores pela cobrança via administrativa ou judicial. Normalmente, de três em três meses, providencia o rateio proporcional à participação de cada credor no total cedido”;
“os credores disponibilizaram à cooperativa 30% de suas cotas parte efetivamente recebidas com o rateio, a título de aplicação, com juros equivalentes aos de poupança, com prazo médio de 36 (trinta e seis) meses, podendo sacar os juros mensalmente. O compromisso se restringe, exclusivamente, ao rateio dos valores efetivamente cedidos pelos associados e se fez necessário para a estabilização e o equilíbrio do PL, conforme exigência do Banco Central”;
“por outro lado, diante das irregularidades apontadas pela auditoria contratada pela instituição, bem como pelo trabalho de fiscalização dessa autarquia, foi ajuizada ação pelo Ministério Público Federal contra os seis ex-diretores verdadeiramente responsáveis pelos atos de má gestão, e, recentemente, os associados credores contrataram escritório de advocacia especializado para acompanhar, como assistente do MPF, o trâmite da ação”; e
“quanto às operações consignadas como irregulares, incluindo aquelas tidas como oriundas de má gestão, esta nova diretoria, onde se incluem os defendentes, não ficou inerte, tendo contratado juristas renomados para atuarem em primeira e segunda instâncias visando à recuperação dos prejuízos levantados”.
Elbas Ferreira de Almeida:
“o indiciado integrou o Conselho de Administração da Credicopervale por apenas um mandato, no período de 2.5.1994 a 27.5.1997. Procedendo-se a uma análise mais atenta nas datas das operações questionadas, impõe-se que apenas a concessão de crédito rural para José Rodolfo Abate Andrade foi aprovada em seu mandato, não obstante não haja autorizado nem tampouco tomado conhecimento da operação isoladamente. As outras 4 (quatro) operações controversas, constantes da peça intimatória foram concedidas após o término do seu mandato”;
“assim, resta incontroversa a ilegitimidade do indiciado para responder pela má condução dos interesses da instituição, especialmente no caso das operações em exame, não apenas porque àquela época não mais participava do Conselho de Administração, mas principalmente em virtude de não possuírem os conselheiros o dever de autorizar ou fiscalizar isoladamente cada ato praticado pela Diretoria, à qual era devida a condução das operações de crédito”;
“a primeira operação relacionada na intimação é a concessão de crédito rural para o associado José Rodolfo Abate Andrade, ocorrida em 27.3.1995. Nesse sentido, invoca-se as normas da Lei 9.873, de 23.11.1999, que estabelece o prazo prescricional para a ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, artigo 4º (...) para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1.7.1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data. Como a operação de crédito efetivou-se em 27.3.1995, há mais de três anos contados de 1.7.1998, houve a caracterização da situação prevista no mencionado dispositivo legal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em 1.7.2000”;
“cumpre ressaltar, além de todo o exposto em relação à pretensão punitiva do Estado, que quaisquer dos atos que hipoteticamente pudessem ser imputados ao indiciado deveriam, necessariamente, estar compreendidos no período de seu mandato, não lhe podendo imputar responsabilidades por atos praticados pelo Conselho de Administração após sua saída. Nesse diapasão, e considerando-se as disposições legais pertinentes ao prazo de prescrição da pretensão punitiva da administração (cinco anos), toda e qualquer ação praticada no mandato do defendente teve sua prescrição ultimada em 27.5.2002”;
“quanto ao mérito e no intuito de se apurar a eventual responsabilidade de um membro do Conselho de Administração da Credicopervale, faz-se necessário o exame de alguns quesitos: competência do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal; verificação da aprovação das operações de crédito questionadas pelo Banco Central e participação do indiciado nas operações discutidas; experiência e/ou competência profissional específica para o exercício da administração de uma cooperativa de crédito; exigência de que os membros do Conselho de Administração operassem a análise acurada e isolada de cada operação autorizada/realizada pela Diretoria; natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade dos administradores; e política de crédito da cooperativa”;
“relativamente à competência do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, o título VI do Estatuto Social trata da “administração e fiscalização” e, em seu artigo 22, institui os órgãos pelos quais a cooperativa exerce suas atividades como sendo a Assembléia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. A grandeza da instituição e o volume de operações de crédito realizadas, assim como a necessidade do desempenho de uma boa gestão tornaram imperativo o estabelecimento de cargos e funções especiais para o exercício de determinadas tarefas, através do que se fixaram as competências de cada administrador, o campo de atuação respectivo e, por via de conseqüência, os limites objetivos da responsabilidade de cada um”;
“o capítulo II, artigos 40 a 50, aborda especificamente as normas relacionadas ao Conselho de Administração. Os preceitos estabelecidos harmonizam-se com a natureza legal desse órgão na medida em que sua constituição é coletiva, de deliberação colegiada, com encargos legais e estatutários de seus integrantes exercidos pela maioria dos votos. Nesse caso, a vontade do Conselho deve ser necessariamente coletiva para que seja eficaz, assim como também o será a responsabilidade dos conselheiros”;
“não é possível, portanto, que se responsabilize individualmente cada conselheiro, ao contrário do que ocorre com a Diretoria Executiva, cujos diretores exercem seus deveres de modo individual, e como tal são responsabilizados. Aos conselheiros, como se infere das normas estatutárias e legais, faltam poderes de representação e de gestão individual da cooperativa”;
“como já asseverado, o Conselho de Administração é essencialmente um órgão colegiado, deliberativo, sem qualquer poder de representação ou gestão, atribuições essas da Diretoria, não se lhe outorgando igualmente qualquer dever de fiscalização pormenorizada e individualizada das atividades dos diretores, o qual cabe ao Conselho Fiscal. De acordo com o Estatuto Social, cabe estritamente ao dito órgão o dever de fiscalização dos atos de gestão e representação exercidos pelos diretores da Credicopervale, por meio do exercício de assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis. Cabe-lhe ainda verificar o cumprimento das normas e exigências das autoridades monetárias na concessão de operações em geral, sendo de sua competência levar ao conhecimento do Conselho de Administração, da Assembléia Geral ou das autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas, convocando a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes (art. 54 do Estatuto Social)”;
“a medida do zelo e cuidado que deve observar o Conselho de Administração no exercício de suas funções é limitada exatamente pelas suas atribuições, estatuídas na lei e no Estatuto Social. Devem, portanto, os conselheiros administrativos diligenciar por observar de forma genérica e sumária o normal funcionamento da instituição, tudo no limite de sua competência estatutária e legal, especialmente porque não têm acesso pleno a todos os atos e negócios praticados pela Diretoria”;
“assim, a execução dos atos cuja regularidade é questionada pelo Banco Central não integrava a esfera de competência legal e estatutária dos membros do Conselho de Administração da Credicopervale, não participaram comissivamente da efetivação das operações, nem tampouco possuíam o encargo ou competência para fazê-lo e, também não contribuíram nem mesmo omissivamente para o resultado objeto da intimação, já que o dever de fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva cabia ao Conselho Fiscal”;
“por conseguinte, não se pode imputar ao defendente qualquer conduta, comissiva ou omissiva, prejudicial à instituição e contrária à boa gestão bancária, porque não participou nem lhe chegou ao conhecimento qualquer das operações questionadas, cuja prática não era da sua competência, e, ainda, porque a fiscalização singular dos referidos atos competia apenas ao Conselho Fiscal”;
“sobre a verificação da aprovação das operações de crédito questionadas pelo Banco Central e se houve participação do indiciado nas operações discutidas, verifica-se que toda a documentação acostada nos autos atesta, indubitavelmente, que apenas os diretores (presidente e vice-presidente) participaram e aprovaram tais concessões, ora respeitando os limites de alçada estabelecidos pelo Conselho de Administração, ora os extrapolando”;
“se o próprio Banco Central verificou que os atos questionados foram praticados pelos diretores, então presidente e vice-presidente, não pode responsabilizar o indiciado sem lhe imputar participação comissiva ou omissiva. Resta evidenciado, assim, que não praticou ou participou de quaisquer dos atos que lhe estão sendo imputados, como também não tinha competência para tanto enquanto conselheiro administrativo”;
“com relação à experiência e/ou competência profissional específica para o exercício da administração de uma cooperativa de crédito, registre-se que a condução do defendente para o cargo que ocupava teve como razão primeira os seus notórios atributos de diligência, honestidade, probidade, honradez e reputação ilibada na sociedade, e não em virtude de conhecimento específico ou experiência na administração e gestão de cooperativas de crédito. Sem extrapolar a competência do cargo de conselheiro administrativo, norteou suas atividades pela lealdade e boa-fé, observando no exercício de suas funções todo o cuidado e desvelo que dele se poderia esperar”;
“relativamente à exigência de que os membros do Conselho de Administração operassem a análise acurada e isolada de cada operação realizada pela Diretoria, fica evidenciado nos autos, exaustivamente, que cabia ao Conselho Fiscal e à equipe de auditoria independente contratada tal atribuição. Não era exigível e nem competia ao indiciado a análise minuciosa de cada uma das operações realizadas pela Diretoria, tanto mais porque confiava no trabalho e pareceres do Conselho Fiscal e serviço de auditoria independente contratado. É de se ressaltar que no período em que se manteve no Conselho de Administração, os balancetes e pareceres do Conselho Fiscal não denotavam qualquer problema de solvabilidade ou irregularidade de contratos da cooperativa, não tendo chegado nenhuma denúncia ao conhecimento do Conselho, de tal sorte que não havia razão para desconfiar de má gestão da Diretoria”;
“no que tange à natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade dos administradores, no campo punitivo, seja administrativo ou criminal, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é sempre subjetiva e, portanto, baseada exclusivamente na culpa (art. 39, § 2º do Estatuto Social). Considerando-se sempre as disposições sobre a competência de cada órgão da cooperativa, a lição de Modesto Carvalhosa e Nilton Latorraca traz grande contribuição na defesa do sr. Elbas”:
“Diante das funções do Conselho de Administração e do caráter fundamentalmente coletivo da responsabilidade de seus membros, aos quais faltam poderes de representação e de gestão individual da companhia, não pode a eles ser imputada responsabilidade por atos dos diretores, que sejam por estes sonegados ao conhecimento e deliberação do órgão colegiado”. ................................................................................................... “Os elementos para a convicção do Conselho são aqueles que constam dos documentos e informes verbais dados pelos próprios diretores ou pelos membros do Conselho Fiscal ou consultivo da companhia, sem embargo dos que advierem de acionistas ou de terceiros com legítimo interesse nos negócios da sociedade. Nenhuma responsabilidade terão os conselheiros por atos, fatos ou negócios praticados pelos diretores com abuso de poder ou infringência da lei ou do estatuto, que sejam sonegados ao conhecimento formal do órgão colegiado”. ................................................................................................... “Atribuir-se a este órgão responsabilidade por atos praticados individualmente pelos diretores, a não ser que se configure conivência ou negligência, seria totalmente injusto e antijurídico.”(Carvalhosa, Modesto. Comentário à lei de sociedades anônimas: Lei 6.404/76. Ed. de 1997, p.308)”.
“Tendo em vista ser incontestável a subjetividade da responsabilidade do defendente, o único meio viável para que se lhe possa aplicar as penalidades argüidas pelo Banco Central seria imputar-lhe indiscutivelmente ação e/ou omissão culposa no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, o que não logrou fazer a autarquia. Para aplicação de penalidade, neste caso, seria necessária a identificação do nexo de causalidade entre eventual conduta sua e o prejuízo causado à cooperativa, além, é claro, da culpa. Dessa forma, não responderá o então conselheiro por atos de terceiro, salvo se com ele for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, tendo tomado conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática”;
“portanto, o indiciado não responde por atos da diretoria não levados ao seu conhecimento, porque não tinha o dever funcional de fiscalizar singular e minuciosamente cada ato praticado pelos diretores, inexistindo, no caso, qualquer conduta negligente ou conivente, seja omissiva ou comissiva a comprometer-lhe. Não se pode penalizar alguém simplesmente por pertencer a um órgão; há que se demonstrar sua conduta culposa, decorrente do descumprimento de um dever legal ou estatutário, o que, repita-se, não se verifica neste caso, especialmente em relação ao sr. Elbas Ferreira de Almeida”; e
“em face de todo o exposto, por todas as razões de fato e de direito argüidas, resta impossibilitada a imputação ao defendente da prática das infrações capituladas, em razão de sua absoluta falta de participação e contribuição na prática dos atos questionados pelo Banco Central, assim como por sua incompetência estatutária e legal, seja para o exercício das operações elencadas, seja para a sua fiscalização, competência esta do Conselho Fiscal e, principalmente pela ausência de culpa, sendo subjetiva e individual a sua responsabilidade”.
Com relação à tese de prescrição apresentada pelo senhor Elbas Ferreira de Carvalho, assim se manifestou o BACEN:
“Não prospera a tese de prescrição evocada pelo sr. Elbas Ferreira de Almeida. Consoante estabelece o art. 1º da Lei 9.873/99, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é de 5 (cinco) anos, interrompendo-se, no entanto, de acordo com o inciso II, art. 2º, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso, verifica-se um conjunto de procedimentos suficientes a demonstrar a apuração tempestiva dos fatos por parte da autarquia”; e
“Este procedimento administrativo foi devidamente instaurado em 23.11.2000; antes dele, entretanto, diligenciou a autarquia no sentido de verificar, em campo, a ocorrência das irregularidades, procedimento este devidamente registrado em relatório de fiscalização. Outrossim, importa ressaltar que os fatos em apreço foram objeto de denúncia do Ministério Público Federal junto ao Juízo Federal da 1ª Vara de Uberaba (MG), em razão da presença de indícios criminais, motivo pelo qual se submetem ao prazo prescricional definido no § 2º do artigo 1º da Lei 9.873/99, definido em lei penal”.
Com relação aos senhores. Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida e Gentil de Melo Rezende: conselheiros de administração durante o período de 2.5.1994 a 27.5.1997 e que foram absolvidos pelo BACEN, a autoridade assim se manifestou: “Nenhuma das operações realizadas até o final de seus mandatos era da alçada do conselho, sequer da Diretoria Plena. Assim, não ficou comprovada responsabilidade desses indiciados nas irregularidades”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A decisão do BACEN no presente processo administrativo está lavrada nos seguintes termos:
“Isso posto, estando os autos em boa ordem e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, bem como a gravidade das irregularidades, que contribuíram decisivamente para a condução da Credicopervale ao risco real de descontinuidade, determinante, por sua vez, da paralisação temporária das atividades no período de 28.1 a 24.7.2000, DECIDO:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, considerando restar caracterizada infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos nas peças intimatórias, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
6 (seis) anos ao sr. Neyr Dutra; 4 (quatro) anos ao sr. Gabriel Bento Alves Júnior; 2 (dois) anos aos srs. Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, José Bento da Silva e Antônio José Loureiro Borges;
b) aplicar a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa Regional de Crédito Rural do Vale do Rio Grande Ltda. – Credicopervale, pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64;
c) ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida e Gentil de Melo Rezende, considerando restarem descaracterizadas suas responsabilidades no cometimento das irregularidades apontadas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando a Credicopervale ao recolhimento da multa devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, ressalvando a todos o direito de recurso àquele Colegiado, no mesmo prazo.
Brasília, 2 de agosto de 2005.
Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor”
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
A CREDICOPERVALE, tempestiva e regularmente, recorreu voluntariamente a este CRSFN quanto à pena de multa que lhe foi aplicada pelo BACEN, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois que “em momento algum o Diretor de Fiscalização da Difis desta autarquia federal, ora autoridade prolatora da decisão, imputou à CREDICOPERVALE, ora recorrente, qualquer conduta que lhe incursaria na penalidade imposta” e “... não havendo nenhuma imputação de culpa à instituição CREDICOPERVALE, mas tão somente aos seus ex-administradores, não há que se falar em pena a ser aplicada a mesma”.
No tocante ao mérito, a Cooperativa repisou os mesmos argumentos apresentados em sua defesa, em nada inovando.
Já o BACEN, tal como dito antes, recorreu de ofício a este CRSFN em função do arquivamento do presente processo administrativo em relação aos senhores Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida e Gentil de Melo Rezende, ex-conselheiros de administração daquela cooperativa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9307, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer exarado pela Procuradora Luciana Moreira Gomes, após considerar que as “determinações absolutórias concernentes a três do ex-conselheiros de administração, bem assim a imposição de penalidade pecuniária à instituição financeira recorrente, inseridas na decisão autárquica, merecem ser mantida em todos os seus termos, .........” ,opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, “mantidas a condenação da pessoa jurídica e as absolvições conforme deliberadas pela autarquia de origem”.
O parecer da PGFN tem a seguinte ementa:
“EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Aplicação de penalidade à pessoa jurídica. Cabimento. Opina-se pela manutenção da imposição de multa pecuniária à Cooperativa. RECURSO DE OFÍCIO – Responsabilidades dos ex-conselheiros de administração corretamente dimensionadas pela decisão recorrida. Opina-se pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo BACEN nº 0001057390 trata de irregularidade praticada pela CREDICOPERVALE e seus ex-administradores, Srs. Antônio José Loureiro Borges, Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, Gabriel Bento Alves Júnior, Gentil de Melo Rezende, José Bento da Silva e Neyr Dutra, classificada como de natureza grave pela autoridade na condução dos interesses da cooperativa, caracterizada pela realização de boa gestão e segurança operacional, por meio da concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de riscos, clientes com restrições cadastrais ou cadastro desatualizado e renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos da transação anteriror.
Em conseqüência, o BACEN aplicou as seguintes penalidades:
Com fundamento no artigo 44, § 4º da Lei 4.595/64, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerências em instituições sujeitas à fiscalização do BACEN, nos prazos a seguir estabelecidos:
6 (seis) anos ao Sr. Neyr Dutra; 4 (quatro) anos ao Sr. Gabriel Bento Alves Júnior; e 2 (dois) anos aos Srs. Antônio de Pádua Teodoro de Almeida, Emerenciano Junqueira Cunha, José Bento da Silva e Antônio José Lourenço Borges;
Com fundamento no § 2º do artigo 44 da mesma Lei 4.595, a pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a CREDICOPERVALE.
A pena de inabilitação foi aplicada pelo BACEN levando em conta a gravidade das irregularidades praticadas, elevando o risco real de descontinuidade a CREDICOPERVALE. Enquanto que a cooperativa foi multada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional.
O BACEN arquivou o processo em relação em relação aos Srs. Atayde Fatureto, Elbas Ferreira de Almeida e Gentil de Melo Rezende por não restarem caracterizadas suas responsabilidades no cometimento das irregularidades apontadas pela autoridade.
A CREDICOPERVALE interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN.
Os apenados pelo BACEN com inabilitação temporária não recorreram voluntariamente contra a penalidade que lhes foi imposta pela autoridade.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, mantendo a condenação da pessoa jurídica e as absolvições deliberadas pelo BACEN.
As irregularidades apontadas pelo BACEN foram tão bem caracterizadas que os apenados com a pena de inabilitação temporária dela não recorreram. Da mesma forma, a penalidade imposta a CREDICOPERVALE se mostrou adequada.
Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. - CREDICOPERVALE pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ATAYDE FATURETO,) ELBAS FERREIRA DE ALMEIDA e GENTIL DE MELO REZENDE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
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