CRSFN · 30/09/2009
Julgado — Acórdão nº 9084/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/Dipad – 2005/0102 - Processo Administrativo 0201140039): O Banco do Brasil S/A, doravante BB, e seu então Diretor da Área Internacional, Sr. Rossano Maranhão Pinto, doravante Rossano, “foram intimados no presente processo administrativo pela realização de transferências de moeda estrangeira, no período de 9.2 a 29.3.99, para contas mantidas pelas empresas Hexagon Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., na agência Miami, Flórida (EUA), e que haviam sido depositadas em contas em moeda estrangeira por elas tituladas na agência Duque de Caxias, em Fortaleza/CE, representando uma movimentação no montante de US$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos), em infringência às Circulares 2.172, de 7 de maio de 1992 (CNC 2.18.3b), 1.533, de 15 de setembro de 1989 (CNC 2.1.1, 2.1.26 e 2.18,3b), 2.685, de 16 de maio de 1996 (CNC 2.1.1) e Carta-Circular 2.219, de 11 de setembro de 1991 (CNC 2.1.1 e 2.1.26), ocorrências devidamente descritas nas intimações de fls. 1 a 8, sujeitando-os às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.64”. II – DEFESAS: BB e Rossano tendo sido regularmente intimados pelo BACEN apresentaram, separada e tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: II.1 – Defesa do BB: a intimação não menciona nenhuma infringência ao art. 44 da Lei 4.595/64 e da maneira como foi elaborada não permite o exercício, em sua plenitude, do direito de defesa; os eventos descritos na intimação não dizem respeito à atuação do BB e de seus prepostos; os vícios antes invocados impõem a nulidade do processo administrativo; o BB não pode figurar no pólo passivo, pois ao banco não se pode atribuir culpa no âmbito administrativo; “às instituições financeiras somente são aplicáveis multas, nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, quando presentes as hipóteses de omissão no que tange às providências regularizadoras, após advertência para tanto, ou na ocorrência de embaraços à fiscalização, condições totalmente ausentes na espécie”; o BB atuou conforme previsto no item 2.18 da CNC, “levando a efeito as transações de modo irrepreensível, segundo os normativos incidentes e mediante o conhecimento do Banco Central do Brasil, ...; materializou-se o simples trânsito de moeda estrangeira entre contas de mesmos titulares, observado sempre a perfeita identificação das partes e dos valores envolvidos, bem assim o rigoroso lançamento no Sisbacen”; os cadastros dos clientes Hexagon e Rudy Constantino eram rigorosamente mantidos atualizados; “a vista do espírito preventivo determinado pela Lei 9.613/98, a agência cotejou a movimentação pretérita do cliente com o fluxo da época e, diante da expressividade do volume que se apresentava, comunicou o fato ao Banco Central do Brasil em 8.3.1999, pelo Correio eletrônico 99042992, pedindo, adicionalmente, orientação sobre como proceder, até mesmo porque as instruções sobre lavagem de dinheiro editadas pelo Banco Central, entraram em vigor a partir da segunda-feira imediatamente anterior”; “na expectativa de uma resposta, em conformidade com o artigo 4º, § 1º, da Circular 2.852/98, suspendeu a realização de operações entre 9 e 24.3.99, data em que retornou a normalidade das transferências anunciadas ante o prolongado silêncio do Banco Central”; “a Circular 2.852/98 e a Carta-Circular 2.826/98 só entraram em vigor em 1.3.1999, quando as operações já vinham há muito sendo realizadas”; “os eventos não guardam qualquer relação para com a instituição e seus prepostos, na medida em que tanto a compra quanto a venda da moeda estrangeira, repita-se, não foram realizadas com o Banco do Brasil S/A”; “não houve intervenção do Banco do Brasil S/A nas operações envolvendo a Rudy Constantino, sendo que sequer delas tinha conhecimento”; “ao contrário do que apregoa a intimação, as transferências financeiras procedidas por solicitação formal da Hexagon Corretora estão amparadas na CNC 2.18, disciplinadora da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras”; as operações realizadas contavam com previsão específica nas normas, o que dispensaria a prévia autorização do BACEN; as operações de compra e venda de dólar norte-americano não tiveram como origem a compra e venda dessa mesma moeda, mas apenas depósitos e transferências, não havendo contratação de câmbio entre o BB e a Corretora Hexagon, bem como não geraram ganho cambial para o BB; “... As negociações procedidas com os Bancos Rendimento e Crédito Nacional S/A não dizem respeito ao Banco do Brasil S.A. e seus prepostos, havendo estes apenas atendido à ordem de débito em Miami, nos termos em que solicitada pela Hexagon Corretora”; a comunicação do trânsito da moeda estrangeira foi comunicada pelo BB ao BACEN, facultando, assim, que a autoridade exercesse a necessária fiscalização; “... A Rudy Constantino recebeu autorização para operar como agência de turismo em 6.8.90, por meio do Comunicado Bacen 3.759, de 6.3.94, e seu descredenciamento somente ocorreu em 28.10.99, conforme Comunicado Bacen 7.061, de 17.11.99”; a transferência realizada pelo BB a pedido da Rudy Constantino, ocorrida em 29.03.99, ocorreu quando essa empresa estava em situação totalmente regular; “a Hexagon Corretora foi autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de taxas flutuantes em 1.10.93. Embora não se disponha da data precisa de seu descredenciamento, sabe-se, mediante consulta à transação PCAM830 do Sisbacen, que em 24.4.02 essa empresa não mais se encontrava autorizada a operar em câmbio”; “a Hexagon Corretora, inconformada, recorreu ao judiciário e obteve determinação de seu recadastramento, tornado a habilitar-se à prática de operações no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, providência só recentemente implementada, em 6.5.02 (Comunicado Bacen 9.472), encontrando-se, hoje, perfeitamente restabelecida no mercado e autorizada a operar”; “a Hexagon
Inteiro teor
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304ª Sessão
Recurso 07688 Processo BCB 0201140039 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ROSSANO MARANHÃO PINTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio – Transferências, para agência no exterior, de moeda estrangeira depositada em agência no Brasil – Falta de prévia autorização do Bacen – Irregularidade caracterizada – Força ultra-ativa da norma cambial – Improvimento ao apelo trazido pela instituição financeira – Incipiência do período de gestão do diretor da área à época da prática do ilícito – Apelo provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64 art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9084/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/Dipad – 2005/0102 - Processo Administrativo 0201140039):
O Banco do Brasil S/A, doravante BB, e seu então Diretor da Área Internacional, Sr. Rossano Maranhão Pinto, doravante Rossano, “foram intimados no presente processo administrativo pela realização de transferências de moeda estrangeira, no período de 9.2 a 29.3.99, para contas mantidas pelas empresas Hexagon Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., na agência Miami, Flórida (EUA), e que haviam sido depositadas em contas em moeda estrangeira por elas tituladas na agência Duque de Caxias, em Fortaleza/CE, representando uma movimentação no montante de US$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos), em infringência às Circulares 2.172, de 7 de maio de 1992 (CNC 2.18.3b), 1.533, de 15 de setembro de 1989 (CNC 2.1.1, 2.1.26 e 2.18,3b), 2.685, de 16 de maio de 1996 (CNC 2.1.1) e Carta-Circular 2.219, de 11 de setembro de 1991 (CNC 2.1.1 e 2.1.26), ocorrências devidamente descritas nas intimações de fls. 1 a 8, sujeitando-os às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.64”.
II – DEFESAS:
BB e Rossano tendo sido regularmente intimados pelo BACEN apresentaram, separada e tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese:
II.1 – Defesa do BB:
a intimação não menciona nenhuma infringência ao art. 44 da Lei 4.595/64 e da maneira como foi elaborada não permite o exercício, em sua plenitude, do direito de defesa;
os eventos descritos na intimação não dizem respeito à atuação do BB e de seus prepostos;
os vícios antes invocados impõem a nulidade do processo administrativo;
o BB não pode figurar no pólo passivo, pois ao banco não se pode atribuir culpa no âmbito administrativo;
“às instituições financeiras somente são aplicáveis multas, nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, quando presentes as hipóteses de omissão no que tange às providências regularizadoras, após advertência para tanto, ou na ocorrência de embaraços à fiscalização, condições totalmente ausentes na espécie”;
o BB atuou conforme previsto no item 2.18 da CNC, “levando a efeito as transações de modo irrepreensível, segundo os normativos incidentes e mediante o conhecimento do Banco Central do Brasil, ...; materializou-se o simples trânsito de moeda estrangeira entre contas de mesmos titulares, observado sempre a perfeita identificação das partes e dos valores envolvidos, bem assim o rigoroso lançamento no Sisbacen”;
os cadastros dos clientes Hexagon e Rudy Constantino eram rigorosamente mantidos atualizados;
“a vista do espírito preventivo determinado pela Lei 9.613/98, a agência cotejou a movimentação pretérita do cliente com o fluxo da época e, diante da expressividade do volume que se apresentava, comunicou o fato ao Banco Central do Brasil em 8.3.1999, pelo Correio eletrônico 99042992, pedindo, adicionalmente, orientação sobre como proceder, até mesmo porque as instruções sobre lavagem de dinheiro editadas pelo Banco Central, entraram em vigor a partir da segunda-feira imediatamente anterior”;
“na expectativa de uma resposta, em conformidade com o artigo 4º, § 1º, da Circular 2.852/98, suspendeu a realização de operações entre 9 e 24.3.99, data em que retornou a normalidade das transferências anunciadas ante o prolongado silêncio do Banco Central”;
“a Circular 2.852/98 e a Carta-Circular 2.826/98 só entraram em vigor em 1.3.1999, quando as operações já vinham há muito sendo realizadas”;
“os eventos não guardam qualquer relação para com a instituição e seus prepostos, na medida em que tanto a compra quanto a venda da moeda estrangeira, repita-se, não foram realizadas com o Banco do Brasil S/A”;
“não houve intervenção do Banco do Brasil S/A nas operações envolvendo a Rudy Constantino, sendo que sequer delas tinha conhecimento”;
“ao contrário do que apregoa a intimação, as transferências financeiras procedidas por solicitação formal da Hexagon Corretora estão amparadas na CNC 2.18, disciplinadora da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras”;
as operações realizadas contavam com previsão específica nas normas, o que dispensaria a prévia autorização do BACEN;
as operações de compra e venda de dólar norte-americano não tiveram como origem a compra e venda dessa mesma moeda, mas apenas depósitos e transferências, não havendo contratação de câmbio entre o BB e a Corretora Hexagon, bem como não geraram ganho cambial para o BB;
“... As negociações procedidas com os Bancos Rendimento e Crédito Nacional S/A não dizem respeito ao Banco do Brasil S.A. e seus prepostos, havendo estes apenas atendido à ordem de débito em Miami, nos termos em que solicitada pela Hexagon Corretora”;
a comunicação do trânsito da moeda estrangeira foi comunicada pelo BB ao BACEN, facultando, assim, que a autoridade exercesse a necessária fiscalização;
“... A Rudy Constantino recebeu autorização para operar como agência de turismo em 6.8.90, por meio do Comunicado Bacen 3.759, de 6.3.94, e seu descredenciamento somente ocorreu em 28.10.99, conforme Comunicado Bacen 7.061, de 17.11.99”;
a transferência realizada pelo BB a pedido da Rudy Constantino, ocorrida em 29.03.99, ocorreu quando essa empresa estava em situação totalmente regular;
“a Hexagon Corretora foi autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de taxas flutuantes em 1.10.93. Embora não se disponha da data precisa de seu descredenciamento, sabe-se, mediante consulta à transação PCAM830 do Sisbacen, que em 24.4.02 essa empresa não mais se encontrava autorizada a operar em câmbio”;
“a Hexagon Corretora, inconformada, recorreu ao judiciário e obteve determinação de seu recadastramento, tornado a habilitar-se à prática de operações no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, providência só recentemente implementada, em 6.5.02 (Comunicado Bacen 9.472), encontrando-se, hoje, perfeitamente restabelecida no mercado e autorizada a operar”;
“a Hexagon Corretora e a Rudy Constantino apresentavam, respectivamente, capitais realizados de R$ 1.767.506,52, em 24.5.99, e de R$ 8.696.019,00, em 15.12.98. É certo que os eventos se passaram em data muito próxima ao turbilhão financeiro trazido pela desvalorização cambial de 1999, conforme exposto pela Hexagon Corretora em juízo. O volume das operações jamais poderá ser dissociado desse contesto histórico, no qual os investidores e as pessoas em geral buscavam refúgio para suas economias, avultando em grandeza o fluxo de operações com a moeda estrangeira”; (negrito do Relator) e
diversas medidas de aperfeiçoamento foram adotadas pelo BB, visando a minimização de riscos, tais como: (a) criação, em 10.06.99, da unidade Controles Internos, vinculada à Diretoria de Controle e Relações com Investidores; (b) redefinição das funções do Gerente de Controle; (c) criação, em março de 1999, de instrumentos gerenciais e auxiliares na identificação de indícios de lavagem de dinheiro; (d) criação, em 27.03.2001, do Comitê de Combate a Ilícitos Financeiros e Cambiais; (e) criação, em 09.2000, da Gerência de Controle e Informação, vinculada à Diretoria Internacional; e (f) implantação, a partir de 04.2002, do sistema Depósitos em Moedas Estrangeiras.
II.2 – Defesa de Rossano:
Segundo o BACEN, a defesa de Rossano repetiu, basicamente, os mesmos argumentos utilizados pelo BB em sua defesa.
A defesa de Rossano ressalta que ele “jamais poderia figurar no pólo passivo do processo posto que as operações estão circunscritas à órbita de atuação da agência Duque de Caxias – Fortaleza-CE, distando aproximadamente 2.285 quilômetros de Brasília (DF)”.
Há previsão específica nas normas do BB no sentido de que “é a agência, e não o diretor, que deverá responder por eventuais multas e prejuízos decorrentes de falhas na condução de operações e serviços de sua responsabilidade”. Nesta linha, a competência para exclusivamente deliberar sobre as operações realizadas era do gerente da agência.
Finaliza a defesa alegando que “tomou posse, em 8.2.1999, no cargo de diretor de negócios das áreas internacional e comercial, um dia antes do início das transações que deram origem ao processo, eventos que tomaram corpo ao arrepio de sua ciência, demonstrada, enfim, a total ausência de sua participação.” (grifo do Relator)
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após rebater todas as alegações apresentadas pelo BB e por Rossano em suas respectivas defesas, o BACEN assim decidiu:
“Assim, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a transferência irregular ao exterior de moeda estrangeira, DECIDO, aplicar a pena de MULTA pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Banco do Brasil S.A. e, individualmente, ao Sr. Rossano Maranhão Pinto, ao amparo do artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64. Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando-os ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período. Brasília, 3 de março de 2005. “Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros – Divisão de Processos Administrativos – (a.a.) 0.393.400-4 Aldamir de Oliveira Nunes – Chefe de Subunidade”.
IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:
O BB e Rossano interpuseram tempestivamente pedido de Reconsideração, tendo em vista a existência de fato novo, solicitando, ainda, caso não houvesse a reconsideração pleiteada que os pedidos que fizeram fossem recebidos e processados como Recursos Voluntários, sendo, então, devidamente enviados a este CRSFN.
Tal fato novo seria o RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que passou a vigorar em 09.03.2005, pelo que a irregularidade apontada no processo administrativo instaurado pelo BACEN deixou de ser fato punível.
O pedido de reconsideração foi rechaçado pelo BACEN por meio da Cota DECIF/DIPAD-2005/0022, que confirmou a decisão ora recorrida.
IV.1 – Recurso Voluntário do BB
Em seu recurso, o BB após repisar os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, ressalta, mais uma vez que o BB “jamais realizou, na espécie, operação de compra e venda de moeda estrangeira (câmbio). Desincumbiu-se, outrossim, de receber esta moeda estrangeira em espécie para depósito em conta, procedendo posteriormente à mera transferência financeira, para crédito da conta em nome do próprio titular, no exterior, amparada na CNC 2.18, levada a efeito de modo irrepreensível, segundo os normativos incidentes e mediante o conhecimento do Banco Central.
Materializou-se, em outras palavras, o simples trânsito de moeda estrangeira entre contas do mesmo titular, observada sempre a perfeita identificação das partes e dos valores envolvidos, bem assim a comprovação documental de tratar-se de moeda recebida pela Corretora por compra de moeda no mercado de taxas flutuantes, com o rigoroso lançamento no SISBACEN. Não houve, em suma, qualquer evasão de divisas ou a menor periclitância às reservas cambiais pátrias.”
IV.2 – Recurso Voluntário de Rossano:
Rossano inicia seu Recurso consignando que tomou posse no cargo de Diretor da Área Internacional do BB em 08.02.99, um dia antes da primeira operação tida como irregular pelo BACEN ter sido efetivada, o que por si só já seria suficiente para afastar seu apenamento.
Em seguida, reapresenta os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, destacando que a pena aplicada fugia ao critério da razoabilidade, sendo cabível, quando muito, a pena de advertência.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 7688, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, por seu Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sergio Augusto G. Pereira de Souza, em 019.10.2007, após rechaçar a tese da retroatividade benéfica, emite parecer opinando pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão recorrida
O parecer em questão tem a seguinte Ementa:
“EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Infração de normativos cambiais. Transferência de moeda estrangeira. Falta de amparo em circulares vigentes. Materialidade e autoria comprovados. Abolitio criminis e retroatividade da norma mais benéfica, descabimento. Opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
No Processo Administrativo, o BACEN apena o Banco do Brasil S/A (BB) e seu então Diretor da Área Internacional, Sr. Rossano Maranhão Pinto (Rossano), “realização de transferências de moeda estrangeira, no período de 9.2 a 29.3.99, para contas mantidas pelas empresas Hexagon Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Rudy Constantino Turismo e Câmbio Ltda., na agência Miami, Flórida (EUA), e que haviam sido depositadas em contas em moeda estrangeira por elas tituladas na agência Duque de Caxias, em Fortaleza/CE, representando uma movimentação no montante de US$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos), em infringência às Circulares 2.172, de 7 de maio de 1992 (CNC 2.18.3b), 1.533, de 15 de setembro de 1989 (CNC 2.1.1, 2.1.26 e 2.18,3b), 2.685, de 16 de maio de 1996 (CNC 2.1.1) e Carta-Circular 2.219, de 11 de setembro de 1991 (CNC 2.1.1 e 2.1.26), ocorrências devidamente descritas nas intimações de fls. 1 a 8, sujeitando-os às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.64”.
Em conseqüência, o BACEN estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a transferência irregular ao exterior de moeda estrangeira, decidiu “aplicar a pena de MULTA pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Banco do Brasil S.A. e, individualmente, ao Sr. Rossano Maranhão Pinto, ao amparo do artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64”.
O BB e Rossano interpuseram tempestivamente pedido de Reconsideração, tendo em vista a existência de fato novo, solicitando, ainda, caso não houvesse a reconsideração pleiteada que os pedidos que fizeram fossem recebidos e processados como Recursos Voluntários, sendo, então, devidamente enviados a este CRSFN.
Tal fato novo seria o RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que passou a vigorar em 09.03.2005, pelo que a irregularidade apontada no processo administrativo instaurado pelo BACEN deixou de ser fato punível.
O pedido de reconsideração foi rechaçado pelo BACEN por meio da Cota DECIF/DIPAD-2005/0022, que confirmou a decisão ora recorrida.
Em seu recurso, o BB após repisar os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, ressaltou, mais uma vez que o BB “jamais realizou, na espécie, operação de compra e venda de moeda estrangeira (câmbio). Desincumbiu-se, outrossim, de receber esta moeda estrangeira em espécie para depósito em conta, procedendo posteriormente à mera transferência financeira, para crédito da conta em nome do próprio titular, no exterior, amparada na CNC 2.18, levada a efeito de modo irrepreensível, segundo os normativos incidentes e mediante o conhecimento do Banco Central.
Materializou-se, em outras palavras, o simples trânsito de moeda estrangeira entre contas do mesmo titular, observada sempre a perfeita identificação das partes e dos valores envolvidos, bem assim a comprovação documental de tratar-se de moeda recebida pela Corretora por compra de moeda no mercado de taxas flutuantes, com o rigoroso lançamento no SISBACEN. Não houve, em suma, qualquer evasão de divisas ou a menor periclitância às reservas cambiais pátrias.”
Rossano iniciou seu Recurso consignando que tomou posse no cargo de Diretor da Área Internacional do BB em 08.02.99, um dia antes da primeira operação tida como irregular pelo BACEN ter sido efetivada, o que por si só já seria suficiente para afastar seu apenamento.
Em seguida, reapresentou os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, destacando que a pena aplicada fugia ao critério da razoabilidade, sendo cabível, quando muito, a pena de advertência.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, após rechaçar a tese da retroatividade benéfica, emitiu parecer opinando pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão recorrida
O parecer em questão tem a seguinte Ementa:
“EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Infração de normativos cambiais. Transferência de moeda estrangeira. Falta de amparo em circulares vigentes. Materialidade e autoria comprovados. Abolitio criminis e retroatividade da norma mais benéfica, descabimento. Opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários”.
O BACEN que tão bem age na defesa do Sistema Financeiro Nacional, no presente processo administrativo, em meu entender adotou uma posição equivocada com relação ao Recorrente Rossano Maranhão Pinto, ao apená-lo com multa.
Segundo o BACEN, o Recorrente foi responsabilizado por ser o diretor da área do Banco do Brasil à época dos fatos, não prevendo mecanismos que impedissem a ocorrência do fatos, ou seja não adotou normas no sentido de impedir a prática das condutas tida como impróprias.
Acontece que o Recorrente tomou posse como Diretor de Negócios das Áreas Internacional e Comercial do Banco do Brasil em 08.02.1999, um dia antes da primeira operação considerada irregular pelo BACEN. As operações consideradas irregulares foram realizadas no período de 09.02 a 29.03.1999.
Neste exíguo período de tempo, entre a primeira e a última operação, isto é 49 dias, o Recorrente ainda estava no início do exercício de suas funções, tomando conhecimento da sua área, formando equipe e adotando outras providências hierárquicas.
Além do mais, como se sabe, o Banco do Brasil é uma instituição financeira de grande porte, com milhares de funcionários, um complexo organograma de cargos e funções, com diversos executivos administrando as respectivas áreas, subordinadas às diretorias da instituição.
Logo, não é justo exigir que um diretor recém entrante nas funções seja responsável por irregularidades ocorridas em uma dependência do banco. Essa dependência por certo estava sob a responsabilidade de um administrador designado pelo banco. Este é quem, a meu ver deveria ser inicialmente responsabilizado pelas irregularidades acontecidas.
Deste modo, voto pelo arquivamento do processo administrativo com relação ao Recorrente Rossano Maranhão Pinto.
No tocante ao Banco do Brasil, verifica-se que a agência Duque de Caxias ao notar que as empresas Rudy Constantino e Hexagon, que também possuíam conta na agência do Banco do Brasil em Miami, Estados Unidos da América, estavam realizando grande volumes de transação em moeda estrangeira, principalmente de depósitos e transferências para o exterior, imediatamente comunicou tal fato ao BACEN. Tal comunicação ocorreu em 08.03.1999.
Em resposta, o BACEN, no dia seguinte recomendou que a agência lesse a lei de “Lavagem de Dinheiro” (9.613/98) e as normas editadas pela Autarquia a esse respeito (Circular 2.852/98 e Carta-Circular 2.826/98). Cabe destacar que se tratavam, tanto a lei, como as normas do BACEN, de normativos recém editados.
Não satisfeita com a resposta da Autarquia, a agência insistiu em obter um posicionamento da autoridade, tendo esta recomendado uma consulta ao BACEN, em Brasília, o que foi feito pela agência.
Como a Rudy Constantino e a Hexagon continuassem com a movimentação em meda estrangeira, a agência Duque de Caxias, em face da ausência de resposta do BACEN, comunicou internamente o fato à Superintendência, à Diretoria Internacional, ao Departamento de Prevenção, em Brasília, assim como solicitou o posicionamento da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil em Fortaleza.
A Assessoria Jurídica informou à agência que o comportamento por ela adotado era regular.
Na Diretoria Internacional, o assunto ficou na alçada de outros níveis, que não o próprio Diretor Rossano Maranhão Pinto que, como já dito antes, assumiu o cargo um dia antes dos fatos.
Ainda no âmbito da Diretoria Internacional, o assunto foi objeto de uma Nota Técnica, dando por regulares as movimentações feitas pela Rudy Constantino e Hexagon, pois que amparadas na CNC 2.1, mas que seria prudente o encerramento das contas ds duas empresas.
A Consultoria Jurídica do Banco do Brasil opinou pela regularidade das comunicações feitas ao BACEN, por força da Lei de Lavagem de Dinheiro e orientou a agência a não mais acolher depósitos em moeda estrangeira das duas empresas.
Tudo isto prova, a meu ver, o cuidado e a diligência adotados pelo Banco do Brasil, quer pela agência Duque de Caxias, quer pela Diretoria Internacional.
Por tal razão, voto também pelo arquivamento do processo em relação ao Banco do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Com todo o respeito pelo posicionamento do ilustre Conselheiro Relator, peço vênia para divergir de seu voto, e o faço nos termos que se seguem.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de retroatividade mais benéfica, porquanto as normas no campo do direito econômico são, em regra, de caráter temporário, restringindo-se apenas aos fatos ocorridos no seu período de vigência e validade, distintamente do que ocorre, excepcionalmente, na esfera penal.
Em segundo lugar, e já adentrando o mérito, remanesce claramente dos autos estar caracterizada a materialidade e autoria da infração cometida pelos recorrentes, qual seja a transferência irregular de moeda estrangeira no montante de US$ 10.100.000,00, sem a necessária autorização prévia da Autarquia, infringindo, frontalmente, as instruções vigentes à época e sujeitando-os, portanto, às penalidades previstas no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64.
Ademais, conforme se lê no bem elaborado relatório, o recorrente, pessoa física, “(...) inicia seu Recurso consignando que tomou posse no cargo de Diretor da Área Internacional do BB em 08.02.99, um dia antes da primeira operação tida como irregular pelo BACEN ter sido efetivada, o que por si só já seria suficiente para afastar seu apenamento. Em seguida, reapresenta os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, destacando que a pena aplicada fugia ao critério da razoabilidade, sendo cabível, quando muito, a pena de advertência.” (grifamos)
Por outro lado, entendemos que a Instituição Financeira cometeu um equívoco na interpretação das normas que regem as operações realizadas, o que induziu, de certa forma, a erro o Diretor da Área Internacional, fato este que deve ser levado em conta como atenuante. Acrescente-se, ainda, em favor dele, o fato de ter tomado providências para que tais operações fossem suspensas em curto período de tempo (cerca de 40 dias).
Desta forma, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a multa aplicada à Instituição Financeira, e, no tocante ao Diretor da Área Internacional, dou provimento parcial ao seu recurso propondo a convolação da multa em pena de advertência, em face das atenuantes acima expostas.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após a) desacolher a questão de preliminar arguida (retroatividade da norma mais benéfica) -, b) improver o recurso interposto por b.1) Banco do Brasil S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e c) dar provimento ao outro apelo, convolando em arquivamento a decisão primitiva que também sancionou com pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) c.1) ROSSANO MARANHÃO PINTO, tendo sido anotado o seguinte: 1) em a), voto vencido do Conselheiro-Relator; 2) em c), de igual sorte se apresentaram com voto vencido (advertência) os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva; e 3) em b), por fim, votação múltipla no primeiro escrutínio, com um voto de arquivamento (Conselheiro-Relator), dois votos de advertência (Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro) e cinco votos de ratificação da penalidade original (Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro-Relator), resultado que não prevaleceu na apuração subsequente (vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro); 4) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator (pessoa física) e na declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro (pessoa jurídica); 5) defesa oral feita pelos advogados Dr. Jeferson Luis Mathias Tomé (c.1) e Dra. Erika Frageti Santoro (b.1).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
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