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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9167/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9167/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2006/0145 – Processo Administrativo 0601333830): A SANTA CASA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento, no prazo estabelecido, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/10388662-001, no valor de US$ 78.392,00”. II – DEFESA A SANTA CASA pediu prorrogação do prazo para apresentar defesa, o que lhe foi negado em virtude do referido pedido ser intempestivo, sendo-lhe então informado que poderia, ainda, apresentar suas alegações. “Entretanto, a Santa Casa não mais se manifestou nos autos”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Roberto Simões Lopes Duarte, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após constatar que não havia pendência cambial, nem fato gerador para aplicação de multa por não-pagamento de importação ou por pagamento fora do prazo legal, assim decidiu em 22.11.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, e não restando caracteriza a acusação de não-pagamento de importação, no prazo estabelecido, decido ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11192-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador d

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2006/0145 – Processo Administrativo 0601333830): A SANTA CASA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento, no prazo estabelecido, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/10388662-001, no valor de US$ 78.392,00”. II – DEFESA A SANTA CASA pediu prorrogação do prazo para apresentar defesa, o que lhe foi negado em virtude do referido pedido ser intempestivo, sendo-lhe então informado que poderia, ainda, apresentar suas alegações. “Entretanto, a Santa Casa não mais se manifestou nos autos”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Roberto Simões Lopes Duarte, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após constatar que não havia pendência cambial, nem fato gerador para aplicação de multa por não-pagamento de importação ou por pagamento fora do prazo legal, assim decidiu em 22.11.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, e não restando caracteriza a acusação de não-pagamento de importação, no prazo estabelecido, decido ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11192-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não há o que se discordar da decisão absolutória, assim opinou em 30.03.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/10388662-001. Em conseqüência, o BACEN aplicou à Santa Casa a multa de US$ 78.392,00. O BACEN, após examinar as razões de defesa da SANTA CASA e considerando a descaracterização da infração imputada à entidade, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

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305ª Sessão Recurso 11192-MI  Processo BCB 0601333830      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9167/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2006/0145 – Processo Administrativo 0601333830):

A SANTA CASA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999”, a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento, no prazo estabelecido, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/10388662-001, no valor de US$ 78.392,00”.

II – DEFESA

A SANTA CASA pediu prorrogação do prazo para apresentar defesa, o que lhe foi negado em virtude do referido pedido ser intempestivo, sendo-lhe então informado que poderia, ainda, apresentar suas alegações. “Entretanto, a Santa Casa não mais se manifestou nos autos”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Roberto Simões Lopes Duarte, da Gerência Técnica em Porto Alegre do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após constatar que não havia pendência cambial, nem fato gerador para aplicação de multa por não-pagamento de importação ou por pagamento fora do prazo legal, assim decidiu em 22.11.2006:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, e não restando caracteriza a acusação de não-pagamento de importação, no prazo estabelecido, decido ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11192-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não há o que se discordar da decisão absolutória, assim opinou em 30.03.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/10388662-001.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à Santa Casa a multa de US$ 78.392,00.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da SANTA CASA e considerando a descaracterização da infração imputada à entidade, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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