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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 42/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000262/2017-55

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

409ª Sessão Processo 10372.000262/2017-55 Processo na primeira instância BACEN 1601621402

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALMERI CESAR NALDI RUIZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 42/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ALMERI CESAR NALDI RUIZ e, pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.325,58 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0488222 e o código CRC 3A322A15. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656954 SEI 10372.100262/2017-55 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100262/2017-55 Processo na primeira instância BACEN 1601621402

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALMERI CESAR NALDI RUIZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I - Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Almeri César Naldi Ruiz, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 13 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Almeri César Naldi Ruiz, em 14.06.2016, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor equivalente a US$ 260.687,50.

3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 14.06.2016.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II - Defesa

5. Intimado em 04.10.2016 (fl. 06), Almeri César Naldi Ruiz apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 08/11), alegando, em síntese, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656954 SEI 10372.100262/2017-55 / pg. 2

era correntista do Banco do Brasil (BB) e realizou aplicação em ações desse banco em Miami. A responsabilidade pela transação ficou a cargo da corretora dessa instituição financeira. Por essa razão, entendeu que a obrigação de declarar o capital brasileiro no exterior (CBE) seria do administrador do fundo de investimento no exterior, ou seja, o próprio BB; devido a sua boa-fé, assim que tomou conhecimento da obrigação pela imprensa, apresentou a declaração de CBE; requer que não lhe seja aplicada a penalidade de multa ou, se imputada, que seja calculada pelo mínimo legal, haja vista não ter recebido qualquer orientação do BB a respeito de suas obrigações derivadas do título de dívida adquirido. Além disso, não houve prejuízo algum decorrente da falta de informação.

III - Decisão

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 3.121/2017 – DECAP/DIPAD, de 23.05.2017 (fls. 23/24) e, em sequência, prolatou a DECISÃO 1.683/2017-DECAP/DIPAD, de 01.06.2017 (fls. 27/28), onde entendeu que: a alegação de ter agido de boa-fé desserve para afastar a irregularidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o atraso não acarretou prejuízo, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos; os corporate bonds representaram certificados de dívida emitidos pelo BB. Esses títulos conferem ao comprador o direito de receber juros pré-fixados e constituíram, portanto, o detentor do bônus em credor do BB. Nesse sentido, o portfólio de dívida em questão não se confunde com os fundos de investimento no exterior, os quais são compostos por 80%, no mínimo, de títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo, de outros títulos de crédito; a obrigação de fornecer as informações requeridas pelo Bacen é do titular de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência da responsabilidade a terceiros; no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 14.06.2016 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$260.687,50, equivalente a R$532.558,49, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.166 dias.

7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$5.325,58), o que for menor.

8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$5.325,58 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a Almeri Cesar Naldi Ruiz, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

IV - Recurso

9. Intimado da decisão em 15.06.2017 (fl. 33), Almeri Cesar Naldi Ruiz interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 29.06.2017 (fls. 38/44), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que: em seu entender, como a operação foi realizada pelo Banco do Brasil que é um banco do governo, seriam tomadas todas as providencias necessárias para as devidas informações pelo próprio banco aos órgãos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656954 SEI 10372.100262/2017-55 / pg. 3

competentes. Assim, não houve má-fé na informação fora do prazo, pois entendia que a obrigação de informar seria do Banco do Brasil; no mesmo sentido, segundo o Manual da declaração online CBE, quem deveria prestar a informação seria o administrador do “Portfólio – Título de dívida”; em nenhum momento foi informado da obrigatoriedade de declarar ao Banco Central essa remessa e aplicação em título de dívida do BB.

V - Encaminhamento ao CRSFN

10. Sob o nº 10372.000262/2017-55, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 407ª Sessão de Julgamento, realizada em 24.10.2017.

É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/11/2017, às 04:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0171565 e o código CRC 0B7946D4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100262/2017-55 Processo na primeira instância BACEN 1601621402

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALMERI CESAR NALDI RUIZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656954 SEI 10372.100262/2017-55 / pg. 4

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR

1. Almeri Cesar Naldi Ruiz foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.

2. No caso, o recorrente enviou em 14.06.2016, extemporaneamente (1.166 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$260.687,50 (R$532.558,49, na referida data-base), razão pela qual Almeri Cesar Naldi Ruiz foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.

3. Preliminarmente, quanto à questão suscitada pelo BACEN acerca da possibilidade de que a adesão ao programa de parcelamento do débito poderia ter acarretado a desistência do recorrente em relação ao presente recurso, alinho-me ao posicionamento esposado pela PGFN em tribuna de que o pagamento da multa, desacompanhado da desistência expressa do presente recurso, não é suficiente para que se possa concluir que este feito não deva ser julgado. Ainda que, em um primeiro momento, tenha sido manifestado o interesse em aderir ao parcelamento, que exigiria a desistência do presente recurso, como essa desistência não foi efetivamente afirmada pela parte, concordo com o Dr. André Ortegal que a dúvida milita em favor do recorrente. Assim, entendo que é caso de conhecimento do recurso.

4. No mérito, acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

5. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que a obrigação de informar sobre a operação seria do Banco do Brasil, conforme bem colocado pela Decisão do Bacen:

5. Esclareça-se que os corporate bonds representaram certificados de dívida emitidos pelo BB. Esses títulos conferem ao comprador o direito de receber juros pré-fixados e constituíram, portanto, o detentor do bônus em credor do BB. Nesse sentido, o portfólio de dívida em questão não se confunde com os fundos de investimento no exterior, os quais são compostos por 80%, no mínimo, de títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo, de outros títulos de crédito. 5. Ressalte-se, que a obrigação de fornecer as informações requeridas por esta Autarquia é do titular de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência da responsabilidade a terceiros.

6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656954 SEI 10372.100262/2017-55 / pg. 5

7. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, as razões de decidir da decisão recorrida.

8. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente ALMERI CESAR NALDI RUIZ, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.325,58 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 14.06.2016.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2018, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0171747 e o código CRC 2F8F3181. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0656954 e o código CRC 0F2B99B5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656954 SEI 10372.100262/2017-55 / pg. 6

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