CRSFN · 21/02/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 89/2018
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000013/2016-80
Inteiro teor
31.689 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
410ª Sessão Recurso 11.736 Processo 10372.000013/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 0601326072
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DOURADA CCVM LTDA. NABI KEMMEL MELLEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DOURADA CCVM LTDA. RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Decisão de primeira instância possivelmente embasada em provas derivadas de interceptação telefônica declarada ilícita pelo juízo criminal de primeira instância, em decisão confirmada pelo E. TRF da Quarta Região, pendente de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de verificação da existência de suporte probatório apto a manter a decisão recorrida. Recursos voluntários conhecidos e providos. Recursos de Ofício conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 89/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e: 1. em sede preliminar, apreciada a proposta da Relatora de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n.º 1.474.427/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, rechaçar a a proposta, por maioria, com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, determinando-se o prosseguimento do julgamento. Vencidos a Relatora e o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, que a acompanhou; 2. no mérito: 1. com relação à recorrente DOURADA CCVM LTDA., pela acusação de descumprir os limites da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, dar provimento ao recurso voluntário, por maioria, com base no voto da Relatora, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso. 2. com relação ao recorrente NABI KEMMEL MELLEM, pela acusação de descumprir os limites da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, dar provimento ao recurso voluntário, por maioria, com base no voto da Relatora, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Boletim de Serviço Eletrônico em 08/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 1
g , q Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso. 3. com relação aos recorridos DOURADA CCVM LTDA. e RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM, negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto da Relatora, confirmando a decisão de arquivamento determinada em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela manutenção integral da decisão recorrida.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2018, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0714491 e o código CRC 4FB3D3BD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 11736 Processo 10372.000013/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 0601326072
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DOURADA CCVM LTDA. BANCO CENTRAL DO BRASIL NABI KEMMEL MELLEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DOURADA CCVM LTDA. RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 2
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
1. Após a juntada do Recurso Especial n.º 1474427, o presente recurso foi incluído na pauta da 405ª Sessão de Julgamento do CRSFN. 2. Durante a Sessão, deliberou-se pela conversão do julgamento em diligência, determinando-se que o feito retornasse ao Banco Central do Brasil para que, "realizando a comparação entre as informações contidas no processo encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça e os elementos de convencimento que embasaram a condenação na esfera administrativa, informe quais os elementos de convencimento que, em seu entendimento, ainda podem ser considerados aptos a embasar a sua decisão". 3. Em resposta, o BACEN informou que: a decisão judicial que decretou a nulidade das provas no processo criminal está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça; não existe independência entre as esferas criminal e administrativa; a decisão judicial é posterior à data em que foi prolatada a decisão do Diretor da DIFIS; nenhuma das acusações utilizou diretamente, como meio de prova, qualquer interceptação telefônica, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade. 4. Intimados da manifestação do BACEN, os recorrentes defenderam a improcedência de seus argumentos, requerendo sua absolvição. 5. Em sequência, os autos retornaram a essa relatora.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/11/2017, às 02:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188085 e o código CRC 766F9770. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 11736 Processo 10372.000013/2016-80 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 3
Processo na primeira instância BACEN 0601326072
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO CENTRAL DO BRASIL DOURADA CCVM LTDA. NABI KEMMEL MELLEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DOURADA CCVM LTDA. RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. Depois da parte recorrente informar, em 22.09.2015, que não realizaria a juntada de cópia integral do processo penal, apesar de ter se comprometido expressamente a praticar tal ato na Sessão de Julgamento do CRSFN de n.º 382, realizada em 25.08.2015 (fls. 717/720), a PGFN opinou, em pela renovação da diligência, de forma direta, ao Poder Judiciário e acostou cópia do acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmando a decisão absolutória nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (fls. 722/722v.). 2. Em sequência, foi determinada a solicitação de cópia integral dos autos do REsp n.º 1474427 ao E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 770), o que foi feito mediante o encaminhamento do ofício n.º 20/2016/CRSFN-MF em 17.02.2016 (fl. 771). 3. Intimada da juntada da documentação encaminhada pelo Superior Tribunal de Justiça em 31.08.2016 por mensagem eletrônica (documento n.º 0007669 do SEI), a parte recorrente apresentou manifestação em 05.09.2016 (Petição n.º 0008080 do SEI), onde teceu as seguintes considerações: 1. a juntada de grande volume de documentos que não foi apreciada pelo Banco Central do Brasil na decisão recorrida enseja o direito à revisão da decisão recorrida, nos termos do art 65 da Lei n.º 9.784/99, sob pena de que o CRSFN estaria julgado o feito pela primeira e única vez sob a ótica da nova documentação juntada; 2. no caso concreto, a anulação das provas consideradas ilícitas modificou de modo relevante a instrução do processo, devendo o caso ser apreciado e julgado novamente pelo Banco Central do Brasil, uma vez que este é a autoridade competente para julgam em primeira instância o presente processo. 4. O presente feito foi devolvido a esta Conselheira em 21.09.2016.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034610 e o código CRC E216E937. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 11736 Processo 10372.000013/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 0601326072
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RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Decisão de primeira instância possivelmente embasada em provas derivadas de interceptação telefônica declarada ilícita pelo juízo criminal de primeira instância, em decisão confirmada pelo E. TRF da Quarta Região, pendente de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, o que justificaria o sobrestamento do feito. Em caso de prosseguimento do julgamento, impossibilidade de verificação da existência de suporte probatório apto a manter a decisão recorrida. Recursos voluntários conhecidos e providos. Recursos de Ofício conhecidos e não providos.
VOTO DA RELATORA
1. Analisando-se a resposta do Banco Central do Brasil, observa-se que não foram prestados esclarecimentos suficientes quanto à possibilidade das provas que embasaram a condenação terem derivado das escutas telefônicas consideradas ilegais pela autoridade criminal competente para a análise da questão (Justiça Federal do Paraná e Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Contudo, a questão da ilicitude da escuta telefônica será objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.474.427/PR. 2. Em face da necessidade de esclarecimento da questão para o julgamento da causa ora em análise, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 5
proponho o sobrestamento do presente feito até o julgamento do recurso acima referido pelo STJ.
3.
Não sendo esse o entendimento do órgão colegiado, deixo claro que este processo sempre me
gerou um grande desconforto, tanto que a a primeira providência adotada foi a solicitação de cópia integral dos
autos do RESP n.º 1474427-PR junto ao Superior Tribunal de Justiça, no intuito de ter acesso à integra do
processo criminal de onde foram extraídos os elementos de prova que embasaram o presente processo
administrativo.
4.
Isso porque, diferentemente do entendimento esposado pelo Parecer prolatado pela PGFN, eu
considerei a sentença criminal muito vaga com relação a quais elementos de prova ainda podem ser considerados
válidos. Ela realmente menciona que o depoimento de Sergio Zubek é uma prova válida, bem como alguns
documentos por ele acostados, e esclarece que a interceptação telefônica é válida nos primeiros 15 dias, mas
discordo da conclusão da PGFN de que isso suportaria o entendimento de que os elementos de convencimento
que constam dos autos administrativos são suficientes para a condenação dos recorrentes quanto à irregularidade
‘b’.
5.
Ainda que concorde com o Procurador André Rizzo quanto ao entendimento de que a
irregularidade ‘b’ poderia ser considerada mais ‘simples’ e poderia demandar um esforço probatório um pouco
menor do que o necessário para a condenação pela irregularidade ‘a’, esse fato não modifica meu entendimento
quanto ao real problema para o julgamento do presente feito, que diz respeito à validade das provas que
amparariam a condenação.
6.
Voltando à questão ora em análise, assim que foi recebida a documentação encaminhada pelo
Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que, além dos autos principais, o feito era composto de inúmeros
apensos, que, contudo, não foram encaminhados pelo juízo. Todavia, consta do processo principal, no Ofício n.º
1250/2006 – JF/02CRIM/CTBA/PR, da fl 290 dos autos judiciais (fl. 214 do documento n.º 0014301 do SEI),
que foram encaminhadas ao Banco Central apenas cópias de documentos constantes dos Apensos 8 e 13 do
processo criminal.
7.
E esse é o problema. Fica evidente, da leitura dos autos, que a documentação que acompanhava
a delação premiada, considerada válida pelo juízo, consta do Apenso I do Processo Criminal. Sobre esse tema,
menciono: a) Ofício nº 595/2006 – JF/02CRIM/CTBA/PR (que menciona que o depoimento de Sergio Zubek se
encontra à fl. 15/17 do Apenso I); b) sentença recorrida, que menciona que documentos relacionados à delação
de Sergio Zubek se encontram no Apenso I (fl. 2468 do RESP – fl. 131 do documento n.º 0014312 do SEI; fls.
2489/2490 do RESP – fls. 2/3 do documento n.º 0014313 do SEI; fl. 2501 do RESP – fls. 14 do documento n.º
0014313 do SEI); e c) Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 2910 do RESP – fl. 59 do
documento n.º 0014315 do SEI). Os documentos constantes dos demais Apensos foram declarados inválidos
por ambas as decisões, por derivarem de escuta telefônica considerada ilícita.
8.
Evidentemente, a documentação constante do Anexo I pode ter sido reproduzida nos Apensos 8
e 13, que foram encaminhados ao BACEN, mas não é possível verificar, com base nos documentos constantes
dos presentes autos, se isso efetivamente ocorreu.
9.
Assim, mesmo que existam, como mencionado pela PGFN, notas da Cargill que podem estar
relacionadas à delação de Sergio Zubek, existe a possibilidade de que tais notas possam ser derivadas de prova
declarada nula pela autoridade judicial, por não constarem do Apenso I e por terem sido obtidas por outro meio,
considerado ilícito por derivação. Portanto, entendo que não podem servir de fundamento para a condenação
dos recorrentes.
10.
Ou seja, como o STJ ainda não se pronunciou sobre a licitude da interceptação telefônica, não
tenho certeza se as provas que constam dos autos podem ser consideradas válidas, o que torna este caso
concreto muito diferente dos demais casos de dólar-cabo julgados por este Conselho em que ocorreu declaração
de nulidade de parte da interceptação telefônica pelo juízo criminal (onde há possibilidade de inferir, de forma
precisa, quais são as provas remanescentes que ainda podem ser apreciadas no processo administrativo).
11.
Portanto, em decorrência da dúvida em relação à validade das provas constantes dos autos, voto
pela absolvição de todos os recorrentes, dando integral provimento aos recursos voluntários.
12.
Conheço e não dou provimento, por outro lado, ao recurso de ofício interposto pelo Banco
Central do Brasil contra DOURADA CCVM LTDA e RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM, por
não existirem nos autos quaisquer elementos de convencimento que fundamentem a alteração da decisão
recorrida.
13.
Diante do exposto, voto por:
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1. com relação aos recorrentes DOURADA CCVM LTDA e NABI KEMMEL MELLEM, pelo cometimento da infração de descumprir os limites da autorização para operar no mercado de câmbio, ao realizar operações de câmbio ilícitas, irregularidade "b", dou integral provimento aos recursos voluntários, afastando a condenação imposta a ambos. 2. Não dou provimento aos recursos de ofício, mantendo a decisão recorrida.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2018, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188086 e o código CRC C3ACFB91. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 11736 Processo 10372.000013/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 0601326072
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DOURADA CCVM LTDA. BANCO CENTRAL DO BRASIL NABI KEMMEL MELLEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: DOURADA CCVM LTDA. RAFAEL AUGUSTO FORMIGHIERI MELLEM BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: Adriana Cristina Dullius
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Decisão de primeira instância embasada em provas derivadas de interceptação telefônica declarada ilícita pelo juízo criminal de primeira instância CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 7
em decisão confirmada pelo E. TRF da Quarta Região, pendente de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Consideração de outros elementos de prova.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Em relação à proposta de sobrestamento até análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.474.427/PR, da questão da ilicitude da escuta telefônica, entendo que a anulação parcial das provas não impede o julgamento administrativo, tomando como fundamento o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 068/2017, de 24/06/2018, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que transcrevo, resumidamente, a seguir:
Após solicitação formal ao Superior Tribunal de Justiça, o presente processo foi instruído com cópia
dos autos judiciais respectivos, sem os respectivos anexos, onde estariam encartadas todas as
provas produzidas. Não obstante isso, o exame atento dos autos deste processo sancionador
permite, a nosso juízo, formar convicção plena sobre a matéria e autoriza o julgamento do processo
no estado em que se encontra, sem ser preciso valermo-nos das cópias recebidas do STJ ou de
outras que porventura não vieram.
2 Sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade das irregularidades apontadas, o Bacen
condenou administrativamente os acusados, ora Recorrentes. Após a interposição do recurso, os
recorridos trouxeram notícia da anulação parcial, pelo Poder Judiciário, das provas
compartilhadas, provas essas que instruíram estes autos e balizaram a condenação. Resta, pois,
enfrentar a extensão e o alcance dessa anulação e quais os seus efeitos sobre o processo
administrativo.
3 Preliminarmente, a PGFN refuta a alegação de vício processual e destaca que a juntada de cópia
dos autos do processo criminal (STJ) não importa em alteração da demanda, muito menos significa
"produção de fato novo" a exigir reapreciação do caso pelo Bacen. Foram os Recorrentes que se
valeram desse expediente ao juntar a sentença penal absolutória, de modo que a busca do alcance e
efeitos dessa decisão não demandam o reexame da causa pelo Bacen. Isso pode e deve ser feito
neste momento e nesta instância recursal.
4 Ainda preambularmente, é de se dizer que a prova emprestada de que se valeu o Bacen foi
compartilhada pelo próprio Poder Judiciário e não procede a alegação dos Recorrentes de que seria
meramente indiciária (inquisitorial) e não teria sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla
defesa. Todo o contraditório, lá e aqui, foi estabelecido sobre esse conjunto probatório.
5 Ademais, é firme o entendimento dos Tribunais de que, respeitado o contraditório e a ampla
defesa em ambas as esferas, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova
emprestada" devidamente autorizada pela esfera criminal, conforme múltiplos precedentes: MS
10128/DF, ReI. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF,ReI.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF,ReI. Ministro
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, ReI. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, ReI. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ
11/10/2007.
6 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, de forma didática, a finalidade e a
utilidade da prova emprestada:
...
7 A PGFN tem, por reiteradas vezes, defendido a total independência da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros esfera administrativa. O recorrente
pugna pelo provimento de seu recurso esgrimindo a sua absolvição na esfera criminal, em razão da
invalidação parcial das provas. Entretanto, a referida absolvição na esfera criminal não tem o
efeito de, por si só, impedir o prosseguimento do processo administrativo sancionador.
8 Sabe-se do pressuposto da independência entre as instâncias penal, administrativa e civil,
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decorrente do princípio constitucional da separação dos poderes. Não obstante, e de modo a evitar
decisões incongruentes, o legislador estabeleceu um rol taxativo de situações que, uma vez
ocorridas no juízo criminal, vincularão necessariamente o resultado do processo administrativo,
quais sejam, a inexistência material do fato delituoso e a negativa da autoria delitiva.
9 Nesse sentido, o pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
...
10 A decisão proferida pelo juízo criminal não encontra correspondência em nenhuma das
mencionadas hipóteses de vinculação do juízo administrativo. A absolvição com fulcro no art. 386,
inc. VII, do cpp (Art. 386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação.) não vincula o CRSFN.
11 Neste ponto, de se recordar este Conselho proferiu dezenas de decisões reafirmando a
independência das instâncias quando da apreciação de recursos derivados da Operação Ouro Verde
e da Operação Kaspar II.
12 Passa-se a enfrentar, então, as imputações de realização de operações de dólar-cabo pelos
Recorrentes. Logo se vê, fI. 04, que a peça acusatória foi estribada em provas da realização de
operações de câmbio ilícitas pelos recorrentes, consubstanciadas, dentre outras, nos:
a) depoimentos de S. Z., sócio da empresa T. L. e cliente da Dourada;
b) faxes transmitidos por S. Z. ao Banco C. L. Brasil S.A.;
c) documentos demonstrativos dos depósitos efetuados em reais, no País, pela T. L. para
beneficiários indicados por prepostos da Dourada, em contrapartida à moeda estrangeira
recebida por Z. no exterior.
13 Passando para a análise do inteiro teor da sentença judicial, anexada pelos próprios
Recorrentes, tem-se por incontroverso que a decisão absolutória reputou como elementos colhidos
validamente no curso investigatório as seguintes partes:
(a) a primeira quinzena de monitoramento telefônico;
(b) as declarações do delator premiado S. Z.; e
(c) os documentos apresentados pelo delator
14 Para não restar dúvida quanto ao afirmado acima, transcreve-se a parte da sentença judicial
que confirma peremptoriamente serem as declarações de S. Z. fonte independente:
"Ademais, o caso é em tudo idêntico àqueles já referidos acima - e.g., STJ, HC 142.045/PR e
TRF4, HC 200904000053998 -, em que as interceptações foram anuladas por ausência de
fundamentação suficiente. Não vejo como dispensar solução distinta ao caso presente. Tenho
sob exame, portanto, (a) a primeira quinzena de monitoramento; (b) as declarações do
delator premiado S. Z. e (c) documentos apresentados pelo delator.
Repiso que reputei que tais elementos de convicção foram colhidos validamente.
Repiso que as declarações de S. Z. são, no geral, fonte independente; porquanto inquirido
antes mesmo da deflagração da interceptação. Apenas ressalvo aquelas eventuais questões
que estejam intimamente relacionadas a eventuais elementos de convicção colhidos na
prorrogação (p.ex., alguma pergunta específica, cuja relevância apenas tenha surgido a
partir da prorrogação). Quanto à primeira quinzena, já registrei que a medida fora
validamente deflagrada. (...)
15 Prosseguindo, algumas passagens da delação do S. Z. foram fidedignamente transcritos na
sentença criminal, sendo essas passagens de suma importância para este processo, por conterem
muitos elementos que permitem ao CRSFN firmar convicção pela manutenção da condenação
administrativa. Ei-los:
"Ainda naquela ocasião, novamente inquirido pelo MPF, S. Z. sustentou que:
"Em relação à Dourada, que tem à sua frente o doleiro N. K. M., o depoente pôde
documentar (em anexo) a origem de pleno menos um dos cabos que celebrou, conforme
operação entre a I. I. de Compensados, com importação realizada pela B. B.. O depoente
transferiu para a conta da Dourada, mantida no Banco C. L. (conta n. 24087-9, gerenciada
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por O. R.) conforme documento anexo, USD 56.880,00 para compra de cabo e recebeu o
correspondente, em reais, depositados na conta do Banco do Brasil titularizada pela T. L., no
montante de US$ 133.361.78. Pode afirmar que há outra conta da Dourada, no mesmo
banco, qual seja a de número 25585-1, em nome de T..
O sr. N. representa, em Curitiba, o Banco C. L.. e através do sr. Ubirajara Penteado, em São
Paulo, abriu uma offshore com o nome de W. P. Trading Corp., para ser movimentada pelo
ora depoente. Conforme fax em anexo, o depoente em pelo menos duas oportunidades
autorizou a transferência de recursos da conta da Wood em favor da M. Madeiras Ltda. e
para fechamento de câmbio em favor da T. O número da conta da W. é 25757-6. Esta conta
foi objeto de pedido de encerramento, conforme fax em anexo. Fica encarregado de trazer os
extratos bancários desta conta, abrindo mão expressamente de seu sigilo financeiro. Extrato
de abertura, em 12/05/2003, está sendo juntado neste ato. Esta conta foi aberta em 12/05/03
e encerrada em 14/07/04. Quer deixar consignado que o sr. nabi é pessoa influente e perigosa,
operando com pessoas de alto escalão. Nada mais." (fls. 20/21, apenso I aos autos de
monitoramento).
Naquela ocasião, o delator S. Z. entregara ao MPF cópias de comprovantes de depósito na
conta 723-4, agência 3070-8 (aberta em nome de C. F.); cópia de fax que disse ter recebido
da Dourada (fonte 41 2242201, 27 de novembro de 2002); extratos da conta da T. L.; pedido
de transferência endereçado a U./R., C. L., para depósito na conta n. 25757-6 (20 de julho de
2004,m 17h34min). Apresentara também extrato daquela conta 25757-6 ljulho de 2004),
pedido de encerramento da conta, encaminhado a U.; documentos alusivos a invoices da
T. L., pedido de transferência orientado à Dourada Corretora (contendo manuscrito
veiculando o nome de M., alegado empregado de S.). Entregara cópia de borderô de
documentos de exportação (da M. Madeiras Ltda.). Esses elementos de convicção foram
validamente colhidos.
Em fls. 765/767 dos autos de interceptação foi juntado outra delação de S. Z., prestada em 18
de outubro de 2005, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre os documentos entregues.
Sustentou que teria adquirido 'cabos/transferências' com Nabi, o que lhe teria proporcionado
tempo para contornar problemas de fluxo de caixa da sua empresa. Alegou que R. e I. o
teriam aconselhado quanto às mencionadas operações dólar-cabo.
Em breve síntese, estes são os elementos de convicção que podem ser validamente
empregados para um cogitado decreto condenatório. Deixo de tecer maiores considerados
sobre as declarações prestadas em juízo por S. Z. (fls. 535/556), por não se amoldar ao
conceito de fonte independente: apenas foi inquirido em juízo por força da deflagração da
arguição penal, calcada nas prorrogações e buscas e apreensões.
Delimitados os elementos de convicção validamente colhidos, confronto-os, enfim, às normas
criminais, cuja interpretação detalhei suficientemente acima." (GRIFEI)
16 Ao compulsar os Volumes I, II e III deste processo administrativo, encontramos inúmeros desses
documentos validamente coligidos e que provam, irrefutavelmente, a autoria e a materialidade das
irregularidades. A "breve síntese" da douta autoridade judicial sentenciante, obviamente não
exaustiva, escancara que múltiplos documentos comprometedores estão juntados nos autos e que,
principalmente, os elementos de convicção foram por ela analisados à luz das "normas criminais".
17 Aqui, neste processo sancionador, esses elementos de prova devem ser analisados sob a ótica do
direito administrativo.
18 Estão encartados nos três primeiros volumes deste processo sancionador muitos documentos que
comprovam a ocorrência das irregularidades "a" e "b":
a) Depoimento de S. Z. à Força-Tarefa do MPF (fls. 120/2) e à Justiça Federal;
b) Elementos que atestam a existência da W. P. TRADING;
c) As citadas comunicações de S. Z. com o Sr. U.;
d) Os referidos depósitos em nome da C. Fertilizantes (fls. 285/6 e 296/7);
e) AS inúmeras transferências e extratos da conta da T. L.;
f) O pedido de encerramento de conta direcionado ao Sr. U. (fI. 189);
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g) Os faxes trocados com PREPOSTOS da DOURADA para efetivação de depósitos em contas de terceiros; e h) As cópia dos DEPÓSITOS referidos na alínea anterior. 19 Diante de tantos e tão contundentes elementos de prova, a PGFN entende que as irregularidades atribuídas aos Recorrentes restaram efetivamente comprovadas e que, para efeitos de sancionamento administrativo, a autoria e a materialidade são incontroversas, não tendo a anulação parcial das provas afetado os elementos probatórios necessários para o julgamento administrativo. 20 Com essas razões de fato e de direito, esta Procuradoria-Geral opina pela manutenção integral da decisão recorrida. 2. Relativamente aos demais assuntos, acompanho posicionamento da PGFN, cujo Parecer incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, mantendo a decisão do Bacen na sua integralidade.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/02/2018, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0237526 e o código CRC 67C07585. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 06/06/2018, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0730764 e o código CRC 1665181D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730764 SEI 10372.000013/2016-80 / pg. 11
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