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CRSFN · 28/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8615/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Banco Central do Brasil que impôs à Recorrente multa no valor de R$ 9.870,03 (nove mil mil, oitocentos e setenta reais e três centavos) pelo pagamento em atraso de operações de importação. O Recurso de Ofício refere-se a uma operação, cuja multa resultou em valor inferior a R$ 1.000,00. Apresentada a defesa com a alegação de que as importações tiveram os seus prazos de vencimentos prorrogados pelo exportador no exterior, o Banco Central ponderou que, mesmo tendo havido as retificações nos Registros de Operações Financeiras – ROF, tais retificações foram realizadas depois do prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, fato autorizador da aplicação da penalidade. Excluiu da aplicação da multa uma operação no valor em Reais de R$ 57.178,86, cuja multa está em valor de R$ 285,89. Em bem fundamentado parecer, a PGFN manifestou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau, justificando-se no fato de que os ROF’s foram alterados depois do prazo regulamentar, caracterizando assim a infração. É relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O O relatório do presente processo bem indica que o Banco Central do Brasil ponderou e avaliou corretamente todos os dados do processo. Assim, voto pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, posto que as decisões contestadas já estão adequadas à nova legislação. Brasília, 28 de janeiro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SLC ALIMENTOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.870,03 (nove mil, oitocentos e setenta reais e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SLC ALIMENTOS S.A

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 11403-MI  Processo BCB 0601333854      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SLC ALIMENTOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SLC ALIMENTOS S.A.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8615/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Banco Central do Brasil que impôs à Recorrente multa no valor de R$ 9.870,03 (nove mil mil, oitocentos e setenta reais e três centavos) pelo pagamento em atraso de operações de importação. O Recurso de Ofício refere-se a uma operação, cuja multa resultou em valor inferior a R$ 1.000,00.

Apresentada a defesa com a alegação de que as importações tiveram os seus prazos de vencimentos prorrogados pelo exportador no exterior, o Banco Central ponderou que, mesmo tendo havido as retificações nos Registros de Operações Financeiras – ROF, tais retificações foram realizadas depois do prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, fato autorizador da aplicação da penalidade. Excluiu da aplicação da multa uma operação no valor em Reais de R$ 57.178,86, cuja multa está em valor de R$ 285,89.

Em bem fundamentado parecer, a PGFN manifestou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau, justificando-se no fato de que os ROF’s foram alterados depois do prazo regulamentar, caracterizando assim a infração.

É relatório.

São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

O relatório do presente processo bem indica que o Banco Central do Brasil ponderou e avaliou corretamente todos os dados do processo.

Assim, voto pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, posto que as decisões contestadas já estão adequadas à nova legislação.

Brasília, 28 de janeiro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SLC ALIMENTOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.870,03 (nove mil, oitocentos e setenta reais e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SLC ALIMENTOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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