CRSFN · 08/08/2008
Julgado — Acórdão nº 8468/2008
Decisão
R E L A T Ó R I O Os recorrentes, pessoa jurídica e pessoas físicas, foram intimados para responder ao presente processo administrativo em razão das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: negociar títulos públicos sob condições artificiosas de preço para produzir ganhos ilegítimos, em beneficio próprio e de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias e de fundos de investimentos; contabilizar como operação de cliente as operações próprias registradas no Selic, deixando de contabilizar como lucro próprio o resultado auferido nas operações, repassando-o a terceiros; e transferir recursos da instituição para terceiros após contabilizar o próprio lucro como lucro do cliente. De acordo com a intimação, no período de 2.2.2004 a 25.2.2005, a Euro DTVM realizou uma série de operações de compra e venda de títulos públicos e debêntures na modalidade day trade, registradas no Selic que propiciaram consideráveis lucros para a Distribuidora e prejuízos para as contrapartes constituídas por entidades de previdência e fundos de investimentos. Os valores envolvidos giram na casa dos R$ 25 milhões. As operações estão devidamente identificadas nos documentos juntados pelo Banco Central, consistentes nas informações de cotações da ANDIMA, Extratos do Selic, Notas de Negociação e cópias do “Razão Contábil: da Euro Distribuidora. Para melhor ilustrar este relatório, retrata-se uma das operações: Em 27 de maio de 2004, a Euro DTVM adquiriu do mercado 2.400 NTN B com um PU (preço unitário) de R$ 1.166,26. Na mesma data, vendeu esses títulos (mesmas quantidade e tipo) para uma entidade de previdência, a um PU de R$ 1.220,60. (fls. 33 operação 22); Operação Quantidade P.U. Valor Total compra 2400 R$ 1.166,26 R$ 2.799.025,84 venda 2400 R$ 1.220,60 R$ 2.929.430,66 resultado R$ 130.404,82 De acordo com as intimações, a Euro DTVM possuía um contrato de "Consórcio de Participação, Apresentação e Encaminhamento de Negócios" com a empresa UP2 Assessoria e Serviços Ltda. (fls. 330/332) e, com base nesse contrato, a cada operação, a UP2 emitia uma carta, informando à Euro DTVM as quantidades de títulos negociados, os preços praticados nas compras e nas vendas, e o lucro auferido nas operações. A mesma correspondência, listava diversas pessoas físicas ou jurídicas para as quais deveria ser distribuído o lucro da operação. Para a operação referida no item 4 acima, encontramos às fls. 106 do processo uma carta da empresa UP2 – Assessoria e Serviços Ltda. dirigida à Euro, aos cuidados do Diretor Operacional, Sr. Jorge Luiz Gomes Chrispim, com o seguinte teor: “Conforme dispõe a CLÁUSULA SEGUNDA do CONSÓRCIO DE PARTICIPAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE NEGÓCIOS, firmado com V.Sas, em 01 de agosto de 2003, confirmamos pela presente as operações a seguir descriminadas, que apresentamos verbalmente e nesta data estamos finalizando: Operação: Compra e Venda Título: NTN B de 15.05.2015 Quantidade: 2.400 Valor de Compra R$ 2.799.025,83 Valor de Venda R$ 2.929.430.65 Resultado líquido R$ 130.404,82 Pela participação de V.Sas., na realização da negociação, estamos destinando a parte de sua receita no valor de R$ 2.294,86 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), que deduzido do nosso resultado obtido na negociação, solicitamos que tenha a seguinte destinação: NOME VALOR 1) XPTO Pessoa Jurídica I................................. R$ 30.335,91 2) Fulado de Tal – Pessoa Física I R$ 12.240,00 3) XPTO Pessoa Jurídica II................................ R$ 11.066,53 4) Fulado de Tal – Pessoa Física II R$ 30.000,00 5) XPTO Pessoa Jurídica III................................ R$ 16.933,47 6) XPTO Pessoa Jurídica IV................................ R$ 27.534,05 (obs.) Nomes fictícios em razão do sigilo. Para os devidos fins de direito, serve a presente como recibo de pagamento e quitação desta negociação executada, dentro do que dispõe o referido “CONSÓRCIO DE PARTICIPAÇÃO”. ..................................................... UP2 Assessoria e Serviços Ltda.” Quanto à irregularidade "b", relata a intimação que o lucro das operações próprias da instituição registradas no Selic, no período de 6.1.2004 a 31.7.2005, no valor de R$68.500.000,00, fora contabilizado como proveniente de operações de terceiros no livro razão da distribuidora na rubrica 1.8.4.30.00.0000-2 (devedores conta liquidações pendentes, da UP2 Assessoria e Serviços Ltda), não sendo, portanto, devidamente reconhecido nos balanços e balancetes da instituição. As defesas de mesmo teor, uma para a empresa e outra para as pessoas físicas não negam ou contestam as operações, adotando a seguinte linha de contestação: o contrato de Consórcio, firmado com a UP2, não teve a sua legalidade contestada pelo Banco Central do Brasil; estão presentes os elementos essenciais; partes capazes, forma e objeto lícito; a empresa UP2 era a detentora das operações – possuía as pontas compradoras e vendedoras’; a contabilização levou em conta a existência do Contrato de Consórcio, atribuindo o resultado à UP2 e não à Euro; a transferência dos resultados a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, deu-se por solicitação da UP2, sem qualquer ingerência da Euro; quanto aos lucros obtidos nas operações, refuta a acusação, mencionando que a base de apuração, com os preços apurados pela ANDIMA é desqualificada, uma vez que aquela Associação, em seu site já indica que os valores são meramente referenciais. A decisão do Banco Central ponderou que a existência do Contrato de Consórcio já indicava o intuito de estruturar toda a sistemática montada em torno das operações em parceria com a empresa UP2 no Sistema Selic, não podendo servir como justificativa para a ocorrência das irregularidades. Ademais a obscuridade dos termos do Contrato de Consórcio, sem maiores detalhes sobre a responsabilidade de cada uma das partes, não permite a sua utilização como escudo de defesa. No mérito, o Ban
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291ª Sessão Recurso 11450 Processo BCB 0601334719 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (EX-TURFA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM SÉRGIO DE MOURA SOEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço com realização de ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros e em desfavor de entidades de previdência complementar e de fundos de investimento – Contabilização, em rubrica de operação de cliente, de transações próprias registradas no SELIC, sem referenciamento, como lucro próprio, do resultado auferido e com repasse a terceiros – Transferência de recursos da sociedade distribuidora para terceiros após contabilização do próprio lucro como lucro do cliente – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Advertência, Inabilitação Temporária e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4 º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8468/08:
R E L A T Ó R I O
Os recorrentes, pessoa jurídica e pessoas físicas, foram intimados para responder ao presente processo administrativo em razão das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: negociar títulos públicos sob condições artificiosas de preço para produzir ganhos ilegítimos, em beneficio próprio e de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias e de fundos de investimentos; contabilizar como operação de cliente as operações próprias registradas no Selic, deixando de contabilizar como lucro próprio o resultado auferido nas operações, repassando-o a terceiros; e transferir recursos da instituição para terceiros após contabilizar o próprio lucro como lucro do cliente.
De acordo com a intimação, no período de 2.2.2004 a 25.2.2005, a Euro DTVM realizou uma série de operações de compra e venda de títulos públicos e debêntures na modalidade day trade, registradas no Selic que propiciaram consideráveis lucros para a Distribuidora e prejuízos para as contrapartes constituídas por entidades de previdência e fundos de investimentos. Os valores envolvidos giram na casa dos R$ 25 milhões.
As operações estão devidamente identificadas nos documentos juntados pelo Banco Central, consistentes nas informações de cotações da ANDIMA, Extratos do Selic, Notas de Negociação e cópias do “Razão Contábil: da Euro Distribuidora.
Para melhor ilustrar este relatório, retrata-se uma das operações: Em 27 de maio de 2004, a Euro DTVM adquiriu do mercado 2.400 NTN B com um PU (preço unitário) de R$ 1.166,26. Na mesma data, vendeu esses títulos (mesmas quantidade e tipo) para uma entidade de previdência, a um PU de R$ 1.220,60. (fls. 33 operação 22);
Operação Quantidade P.U. Valor Total compra 2400 R$ 1.166,26 R$ 2.799.025,84 venda 2400 R$ 1.220,60 R$ 2.929.430,66 resultado R$ 130.404,82 De acordo com as intimações, a Euro DTVM possuía um contrato de "Consórcio de Participação, Apresentação e Encaminhamento de Negócios" com a empresa UP2 Assessoria e Serviços Ltda. (fls. 330/332) e, com base nesse contrato, a cada operação, a UP2 emitia uma carta, informando à Euro DTVM as quantidades de títulos negociados, os preços praticados nas compras e nas vendas, e o lucro auferido nas operações. A mesma correspondência, listava diversas pessoas físicas ou jurídicas para as quais deveria ser distribuído o lucro da operação.
Para a operação referida no item 4 acima, encontramos às fls. 106 do processo uma carta da empresa UP2 – Assessoria e Serviços Ltda. dirigida à Euro, aos cuidados do Diretor Operacional, Sr. Jorge Luiz Gomes Chrispim, com o seguinte teor: “Conforme dispõe a CLÁUSULA SEGUNDA do CONSÓRCIO DE PARTICIPAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE NEGÓCIOS, firmado com V.Sas, em 01 de agosto de 2003, confirmamos pela presente as operações a seguir descriminadas, que apresentamos verbalmente e nesta data estamos finalizando: Operação: Compra e Venda Título: NTN B de 15.05.2015 Quantidade: 2.400 Valor de Compra R$ 2.799.025,83 Valor de Venda R$ 2.929.430.65 Resultado líquido R$ 130.404,82
Pela participação de V.Sas., na realização da negociação, estamos destinando a parte de sua receita no valor de R$ 2.294,86 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), que deduzido do nosso resultado obtido na negociação, solicitamos que tenha a seguinte destinação:
NOME VALOR 1) XPTO Pessoa Jurídica I................................. R$ 30.335,91 2) Fulado de Tal – Pessoa Física I R$ 12.240,00 3) XPTO Pessoa Jurídica II................................ R$ 11.066,53 4) Fulado de Tal – Pessoa Física II R$ 30.000,00 5) XPTO Pessoa Jurídica III................................ R$ 16.933,47 6) XPTO Pessoa Jurídica IV................................ R$ 27.534,05 (obs.) Nomes fictícios em razão do sigilo.
Para os devidos fins de direito, serve a presente como recibo de pagamento e quitação desta negociação executada, dentro do que dispõe o referido “CONSÓRCIO DE PARTICIPAÇÃO”. ..................................................... UP2 Assessoria e Serviços Ltda.”
Quanto à irregularidade "b", relata a intimação que o lucro das operações próprias da instituição registradas no Selic, no período de 6.1.2004 a 31.7.2005, no valor de R$68.500.000,00, fora contabilizado como proveniente de operações de terceiros no livro razão da distribuidora na rubrica 1.8.4.30.00.0000-2 (devedores conta liquidações pendentes, da UP2 Assessoria e Serviços Ltda), não sendo, portanto, devidamente reconhecido nos balanços e balancetes da instituição.
As defesas de mesmo teor, uma para a empresa e outra para as pessoas físicas não negam ou contestam as operações, adotando a seguinte linha de contestação: o contrato de Consórcio, firmado com a UP2, não teve a sua legalidade contestada pelo Banco Central do Brasil; estão presentes os elementos essenciais; partes capazes, forma e objeto lícito; a empresa UP2 era a detentora das operações – possuía as pontas compradoras e vendedoras’; a contabilização levou em conta a existência do Contrato de Consórcio, atribuindo o resultado à UP2 e não à Euro; a transferência dos resultados a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, deu-se por solicitação da UP2, sem qualquer ingerência da Euro; quanto aos lucros obtidos nas operações, refuta a acusação, mencionando que a base de apuração, com os preços apurados pela ANDIMA é desqualificada, uma vez que aquela Associação, em seu site já indica que os valores são meramente referenciais.
A decisão do Banco Central ponderou que a existência do Contrato de Consórcio já indicava o intuito de estruturar toda a sistemática montada em torno das operações em parceria com a empresa UP2 no Sistema Selic, não podendo servir como justificativa para a ocorrência das irregularidades. Ademais a obscuridade dos termos do Contrato de Consórcio, sem maiores detalhes sobre a responsabilidade de cada uma das partes, não permite a sua utilização como escudo de defesa.
No mérito, o Banco Central indicou que o recebimento pela intimada da diferença de preços de compra e venda das operações, no período de 6.1.2004 a 31.7.2005, gerou um lucro no valor de R$ 68,5 milhões, em detrimento das entidades previdenciárias e fundos de investimento. Na quase totalidade das vezes, a instituição utilizou a conta de intermediação 1630.00.69-1, exclusiva para operações em nome próprio, atuando como intermediária vinculada à parte vendedora ou à parte compradora dos títulos, ou pela conta 1630.00.30-9, também em nome próprio, efetivando-se as operações em ambos os casos mediante a sensibilização em reservas bancárias, de forma que não há como se atribuir a terceiros o resultado das operações.
A decisão também considerou improcedente a tentativa da defesa de desqualificar a precificação da ANDIMA, posto que adotada mediante coleta de preços dos principais títulos negociados no sistema Selic.
Quanto às irregularidades contábeis, o Banco Central pontifica que os resultados das operações deveriam ter sido registrados como rendas da Distribuidora e não de terceiros, uma vez que não houve aportes de clientes para realização das operações.
Em relação à transferência dos valores para terceiros, a Autarquia considerou que a defesa limitou-se a atribuir à empresa UP2 a responsabilidade pelas transferências bancárias, não obstante o fato de a própria Euro ter efetuado diretamente tais transferências.
Finalmente o Banco Central responsabilizou as pessoas naturais recorrentes, por considerar “configurada a participação das pessoas físicas intimadas, srs. Jorge Luiz Gomes Chrispim, Sérgio de Moura Soeiro e João Luiz Ferreira Carneiro, na negociação de títulos públicos sob condições de preço artificiosas”. Não obstante o fato de o sr. João Luiz ter figurado apenas como testemunha no contrato de consórcio (fls. 332), não há como afastar sua responsabilidade, tendo em vista o fato daquele intimado, na qualidade de diretor da instituição, ter assinado diversas solicitações de TED's junto à rede bancária para as pessoas indicadas pela empresa UP2, o que evidencia seu pleno conhecimento acerca da sistemática mencionada.
Assim, decidiu aplicar as seguintes penalidades: INABILITAÇÃO pelo prazo de 10 (dez) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos srs. João Luiz Ferreira Carneiro, Jorge Luiz Gomes Chrispim e Sérgio de Moura Soeiro, pelas irregularidades "a" e "c", com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64;
MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Ex-Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), pelas irregularidades "a" e "c", com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64, combinado com MNI-05-04-02-1-V (Resolução 1.065/85); e
ADVERTÊNCIA à Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Ex-Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) e aos seus administradores, João Luiz Ferreira Carneiro, Jorge Luiz Gomes Chrispim e Sérgio de Moura Soeiro, pelo cometimento da irregularidade "b", com fulcro no artigo 44, § 1 °, da Lei 4.595/64, combinado com MNI - 05-04-01-1-"c" (Resolução 1.065/85).
O recurso a este Conselho foi conjunto e tempestivo, abordando basicamente os mesmos temas das defesas iniciais, merecendo destaque: questiona a competência do Banco Central para discutir o contrato de pareceria firmada com a UP2, uma empresa fora da área de fiscalização do Bacen; o referido contrato atribuía à UP2 parte dos resultados das operações e foi em atendimento ao referido contrato que as contabilizações foram realizadas; as conclusões do processo conduzem ao fato de que o Banco Central, na esfera administrativa, se investindo do jus judicandi sentenciou pela nulidade do contrato firmado, passando a atribuir toda a remuneração das operações única e exclusivamente à Euro DTVM S/A, exorbitando de sua competência, em total desrespeito ao princípio da pacta sunt servanda; os parâmetros adotados para apuração dos resultados, ou seja as tabelas da ANDIMA são desautorizadas pela própria associação e não poderiam servir de base para caracterização da suposta artificialidade nos preços praticados; a afirmação de que a Euro DTVM participou de uma sistemática arquitetada em parceria com a UP2 não prospera, posto que o contrato de consórcio é 2003. Tanto os lucros não eram da Euro que foram repassados à pessoas físicas e jurídicas indicadas pela UP 2; a Euro não omitiu ou deixou de retratar em sua contabilidade atos e fatos previstos no Consórcio de Participação.
O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende como correta a atuação do Banco Central do Brasil que apurou a ocorrência da prática irregular, tendo como baliza a Lei 4.595, a Lei 4728 e a Resolução 1.120/86, independentemente do quanto estabelecido no Contrato de Consórcio firmado pela recorrente.
Segundo a PGFN, no caso concreto apurou-se “a ocorrência de operações arquitetadas com o objetivo de dissimular a efetiva migração de recurso das entidades previdenciárias e fundos de investimento para a distribuidora de valores mobiliários e, posteriormente, para terceiros.”
Pontuou a Procuradoria que os números divulgados pela ANDIMA são valores médios, cabendo aos recorrentes demonstrar que as operações por eles praticadas atendiam a algum outro critério que as colocasse em linha com o mercado, o que não foi feito.
Assim, a Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários.
Antes de finalizar o relato, considero adequado mencionar o que nos autos registra a participação das pessoas físicas nos fatos: às fls. de 93 a 102, encontram-se notas de negociação de títulos, assinadas por Sérgio de Moura Soeiro e Jorge Luiz G. Chrispim, como representantes da Euro; às fls. 106, 113, 124, 126, 139, 166, cartas de UP2, dirigida a Jorge Luiz Gomes Chrispim, informando detalhe sobre operações realizadas e determinando a destinação dos resultados; às fls 111, 114, 116, 118, 120, 137, 140, 142, 144, 146, 148, 150, 152, 154, 156, 158, 160, 162, 164, cartas ao Banco Cruzeiro do Sul, assinadas por Jorge Luiz Gomes Chrispim e João Luiz F. Carneiro solicitando a emissão de TED’s a beneficiários das operações. às fls. 330 a 332, Consórcio de Participação, Apresentação e Encaminhamento de Negócios, assinado por Sérgio de Moura Soeiro e Jorge Luiz Gomes Chrispim pela Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e João Luiz F. Carneiro, como testemunha.
É o relatório. São Paulo, 08 de julho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 14 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O principal argumento do recurso ora apreciado está relacionado com a validade do Contrato de Consórcio firmado entre a Euro DTVM e a UP2 e a partir desse ponto, as considerações sobre a existência, ou não, de irregularidades, e da respectiva autoria.
O primeiro aspecto a ser considerado é que a atuação no sistema financeiro brasileiro, a partir da chamada reforma bancária de setembro de 1988, passou a ser o de autorização, mediante controle da autoridade monetária. Há 20 anos, portanto, o sistema de cartas patentes para funcionamento de instituições financeiras foi alterado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 1.524. O Regime passou a ser então o de Autorização para Funcionamento, mediante o cumprimento de alguns pré-requisitos, especialmente capital alocado, como se verifica do inciso III, da referida Resolução. III - Permitir o acesso ao sistema de organização ora criado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil e atendidos os níveis mínimos de capitalização, de instituições financeiras independentes, instituições financeiras não-vinculadas ao controle de um mesmo grupo de acionistas, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários, estabelecido que, para estas últimas, o acesso dar-se-á através da constituição de qualquer instituição financeira como pessoa jurídica autônoma à corretora.
Para as Sociedades Distribuidoras o regime já era de autorização, como previsto na Resolução CMN 1.120, de 04 de abril de 1986 e na Lei do mercado de capitais, Lei no. 4728/65. Diz a Resolução no. 1.120: Art. 3. A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil Parágrafo único. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 4. A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada e a ela se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei n. 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS".
Assim, a atuação nesse mercado não é livre. Depende de autorização e depende de capital. Por ser um mercado de acesso restrito, aqueles que detêm a autorização para nele atuar não podem franquear o acesso a terceiros não autorizados e não submetidos ao prévio credenciamento do Banco Central. Dessa forma, o contrato de parceria ou de consórcio não poderia ter uma transcendência tal que permitisse a terceiros não autorizados a atuação no mercado financeiro.
E, da leitura do processo, está claro que a Euro permitiu que terceiros não autorizados registrassem em sua contabilidade as operações em questão. Tanto é assim, que a distribuidora, mesmo tendo que arcar com todos os custos de estrutura, capital e de observância, ficava com uma parcela ínfima das diferenças de intermediação.
A forma de repasse das supostas comissões da UP2, quase sempre direcionadas a terceiros, era de uma primariedade, desafiadora do senso normal. Como é possível se admitir que os recursos da empresa distribuidora, decorrentes de operações de intermediação por ela realizadas sejam entregues a pessoas simplesmente indicadas pela “parceira”?
No mais, os elevados resultados da intermediação com títulos públicos em operações de day trade são indicativos suficientes da falta de tratamento eqüitativo das partes. A prova, adotados os parâmetros da ANDIMA, ou não, perde relevância no conjunto de resultados favoráveis somente à corretora.
A prática pode ser enquadrada no § 4º. Do art. 44, da Lei 4.595/64, tendo em vista a gravidade dos fatos e a utilização da empresa sob supervisão do BACEN para a realização de operações danosas ao mercado e a entidades de previdência, capazes de enquadramento como condutas que geraram indisciplina e anormalidade no mercado.
Assim, não vejo como acolher o Recurso, e voto pela manutenção integral da decisão do Banco Central, pelos seus próprios argumentos, sumariados neste voto.
São Paulo, 17 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
No processo contínuo de aperfeiçoamento dos seus instrumentos de supervisão, o Banco Central pôde trazer ao seu exame a base de dados com as dezenas de milhares de transações processadas diariamente nos ambientes de negociação da BM&F - Bolsa de Mercadorias & Futuros e também do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia que, como se sabe, é o depositário dos títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo próprio Banco Central do Brasil.
Surpreendeu aos analistas do Banco Central, no entanto, o fato de haver freqüentes negociações de títulos públicos a preços muito fora de mercado. Nessas negociações, normalmente cursadas no mercado “intra day”, a compra e a venda dos papéis eram feitas com ágio ou deságio de até 200% do valor que os demais participantes do mercado vinham praticando naquele mesmo dia. Verificada a ponta perdedora nas cadeias day trade examinadas, figurava sempre um fundo de pensão.
Dado que a volatilidade histórica do preço dos títulos públicos é extremamente baixa, o que estaria motivando os fundos de pensão a comprar um papel de um determinado vendedor a um preço até duas vezes maior do que aquele que poderia pagar pelo mesmo papel no mercado naquele mesmo dia? Ou a vender, até pela metade do preço que os demais participantes do mercado estariam dispostos a pagar pelo seu papel naquele mesmo dia?
A tabulação desses dados permitiu visualizar que, num intervalo relativamente curto de tempo, nos anos de 2004 e 2005, dezenas de milhões de reais trocaram de mãos por esse mecanismo, empobrecendo os fundos de pensão em benefício, obviamente, de suas contrapartes.
Embora, à época, já fosse do mercado conhecido o esquema, diversas comunicações foram feitas -- em obediência aos mandamentos do artigo 9º, da Lei Complementar 105/2001 -- ao Ministério Público Federal, à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria de Previdência Complementar e aos Tribunais de Contas, conforme nos dão notícia os documentos de que se instrui este processo administrativo. Órgãos que, ao seu tempo, certamente se encarregarão de buscar, em suas respectivas áreas de competência, as correções de ordem material ou de direito devidas.
Feita, pois, a necessária contextualização das ocorrências de que se cuida, para a melhor visualização da verdade material que nos cabe buscar, senhor presidente e ilustres pares, passo ao exame do caso de que se cuida desta assentada.
De início, rejeito o argumento preliminar sustentado pelos recorrentes de que o Banco Central baseou sua decisão na premissa falsa de que o contrato firmado com a UP2 é eivado de ilegalidade. As imputações que justificaram a decisão recorrida são de outra natureza é de se observar, vistos com isenção os termos com que lavradas as intimações.
Como se vê, à Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e seus dirigentes foram imputadas as seguintes condutas típicas: negociar títulos públicos sob condições de preço artificiosas para produzir ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros, e em desfavor de entidades previdenciárias e de fundos de investimentos, o que constitui infração grave, capitulada no artigo 44, caput e § 4º da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 4º, § 6º, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.7); contabilizar como operação de cliente as operações próprias registradas no Selic, deixando de contabilizar como lucro próprio o resultado auferido nas operações, repassando-o a terceiros, em infração ao artigo 37 da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3 e Função da conta 2.2 – rubricas 1.3.1.05.00-2 e 7.1.5.75.00-7) e artigo 1º da Circular 3.237, de 7 de maio de 2004, e Regulamento Anexo (MNI 6.3.4.2d); transferir recursos da instituição para terceiros após contabilizar o próprio lucro como lucro do cliente, em infração aos artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3 e 1.1.2.4).
A prática remonta a 01.07.2003 quando a distribuidora, então respondendo sob a denominação de Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S A, firmou contrato em (fls. 330) com uma certa UP2 Assessoria e Serviços Ltda com o objetivo de “encaminhar negócios de interesse comum, no âmbito de suas atividades comerciais, financeiras e regulamentares”.
Observada a ficha cadastral da UP2 (fls. 333), no entanto, nota-se que: seu Capital Social era de apenas R$10.000; fora fundada em março de 2002, porém vendida ao Sr. Jair Gomes da Silva Filho, em 30.06.2003, portanto no dia anterior à assinatura daquele contrato; o seu objeto social era por demais permissivo, de modo a distanciar a empresa de qualquer controle ou fiscalização das entidades supervisoras, a CVM ou o Banco Central, embora lhe franqueasse a participação em operações no mercado financeiro ou no de valores mobiliários; o seu endereço, segundo o contrato social, era Rua Mariano Sendra dos Santos, 88, Sala 307, Centro, Duque de Caxias-RJ. Verificado, no entanto, a autenticidade desse domicílio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ela foi considerada inapta, por motivo de omissão e não-localização, desde 2004. No Unicad, cadastro de pessoas jurídicas do Banco Central, ela não existe.
Mesmo dispondo dessas informações, no período de fev/2004 a fev/2005 a Euro aceitou a indicação -- e fez cursar no Sistema de Especial de Liquidação e de Custódia-Selic -- negócios intermediados pela UP2, no valor total de 58 milhões de compra e de venda de títulos públicos , cujos resultados (diferença entre os valores de compra e de venda) representaram prejuízos sistemáticos e continuados a diversos fundos de pensão e também a fundos de investimento financeiro cujos cotistas únicos eram esses fundos de pensão, da ordem de R$25 milhões.
De pronto, não vejo como aquiescer, como pretendem os recorrentes, que as distribuidoras sejam instituições que possam fazer cursar qualquer negócio que lhe seja apresentado, a uma porque se se tratar de negócio eivado de vícios podem representar elevação do seu risco operacional e, até mesmo, comprometer a sua continuidade, a duas porque evidentemente as instituições financeiras são autorizadas a operar em negócios lícitos, daí o arcabouço normativo lhes impor a adoção de cuidados específicos quanto à operacionalização dos negócios, inclusive a avaliação criteriosa da ficha cadastral dos clientes e comitentes.
Dessas cautelas mínimas a Euro se descuidou, forçoso é reconhecer. Primeiro porque dispunha de apenas R$500.000 de patrimônio líquido, e lhe foram submetidos a exame negócios da ordem de R$58 milhões, segundo porque os dados cadastrais de seu cliente, a UP2, de que dispunha , não lhe dava a segurança necessária para conduzir as operações de compra e de venda apresentadas, sem antes perquirir a que tipo de vícios estaria incorrendo ao materializar os negócios que estavam sendo propostos.
As instituições financeiras não são agentes econômicos comuns, como as empresas comerciais ou industriais, por exemplo. Sobre elas, busca o poder público aplicar normas operacionais de conduta – bem tipificadas na regulação infra-legal baixada pelo Banco Central e pela CVM – dados os efeitos deletérios aos demais participantes da economia real que uma eventual indisciplina individual da instituição financeira pode acarretar, sem falar nos prejuízos financeiros a investidores e a poupadores que lhe hajam confiado seus recursos.
E em troca de uma comissão, a Euro fez mais, conforme bem evidencia o processo de apuração conduzido pela autarquia.
Para fazer registrar as ordens de compra no Selic como negócios de seu cliente era necessário, por força normativa, que os recursos financeiros para tal fossem depositados pela UP2. Então, a Euro fez os registros no Selic nas contas 1630.00.69-1 e 1630.0030-9, fazendo crer que se tratava de operações próprias da distribuidora. Com esse artifício, dispensou a UP2 de fazer os aportes financeiros necessários à liquidação das operações.
Na contabilização dos resultados, no entanto, a inteligência se inverteu, deixou então a distribuidora de fazer os registros devidos na conta de receitas 7.1.5.75.00-7. Também artificiosamente, (i)desobrigou a si própria de oferecer esses resultados à tributação, ou, eventualmente, de proceder a retenção de tributos na fonte, e (ii) possibilitou que esses resultados fossem distribuídos a terceiros sem fundamentação econômica para tal.
Evidentemente, não foi para operar nesse compasso que a Euro Distribuidora foi autorizada a funcionar pelo Banco Central, e bem se houve a autarquia ao meu ver, ao lhe fazer a necessária censura, na forma das reprimendas que lhe autoriza o artigo 44, da lei bancária.
Entendendo, pois, caracterizada a materialidade e a autoria das infrações imputadas, acompanho a bem lançada opinião da ilustre procuradora e o voto do conselheiro relator, pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância.
Brasília, 21 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, reforçado pela declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multa pecuniária de R$ 100.000,00 – cem mil reais a EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (EX-TURFA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), vencido o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar solitariamente pela redução para R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais, e de advertência e inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM e SÉRGIO DE MOURA SOEIRO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 17 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 16.04.2009
Ata publicada no DOU de 06.11.08, seção 1, págs. 11 e 12
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