CRSFN · 13/08/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8446/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente, Solimex Trading Company S.A. (antiga Velcro Trading Company S.A.), foi intimada em 18.09.2001 para apresentação de defesa em razão de suposta prestação de informações falsas em 17 contratos de câmbio de exportação (totalizando US$ 38.625.556,53). Referidos contratos foram celebrados no período de 26.07.1996 a 04.11.1998, tendo como remetentes dos valores do exterior as sociedades Distel & Co. e Schlubach & Co. Handels GMBH, ambas de Hamburgo, Alemanha. As irregularidades foram denunciadas ao Banco Central do Brasil pela Secretaria da Receita Federal, Alfândega do Porto de Paranaguá-PR, nos seguintes termos: os despachos aduaneiros referiam-se a exportações fictícias; as mercadorias foram revendidas no mercado interno, fato admitido pela Recorrente na impugnação apresentada em processo fiscal junto àquela repartição; a Supermar S.A. (agente da Transroll Navegação S.A.) informou desconhecer os embarques no navio Aliança Europa, vez que não havia atuado como agente da Recorrente; a Agência Marítima Transcar Ltda., apontada como a responsável pela averbação dos embarques relativos aos despachos aduaneiros em nome da Recorrente, informou que tais averbações teriam ocorrido com provável usurpação da senha e do número do CPF do seu representante, à semelhança de averbações de supostos embarques de exportações, realizadas por duas outras empresas que também possuíam o mesmo representante legal; a Delegacia Regional da Receita - Agência de Rendas de Paranaguá reconheceu como verdadeiras apenas duas das Declarações de Despachos Aduaneiros, relativos às operações realizadas pela Recorrente. Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa (fls. 743/754), alegando a Lei n° 4.131/62 se destina à proteção das reservas cambiais do País, sendo inaplicável ao presente caso, que trata do ingresso de recursos. Diante da ausência de prejuízo às reservas cambiais, resta descaracterizada a infração prevista no mencionado diploma legal. Quanto aos fatos, sustentou que o despachante contratado para a realização dos trâmites relativos às exportações (Carlos Augusto Grotte Pires), sem sua permissão, transferiu o serviço a outro despachante que, por sua vez, praticou diversas fraudes para apropriar-se dos valores destinados às taxas e demais encargos acessórios, devidos no desembaraço das mercadorias, valendo-se, inclusive, de documentos falsos para a prática das irregularidades. Em declaração prestada à Delegacia da Polícia Federal, o despachante relatou que, em conjunto com um terceiro que dizia ter “esquemas” no Porto de Paranaguá, as mercadorias foram armazenadas em local diverso do constante nos registros e posteriormente embarcadas sem que fossem recolhidas as taxas devidas. Contudo, embora com certas irregularidades, haja vista o não recolhimento das taxas e dos encargos, todas as exportações foram realizadas, sendo, conseqüentemente, entregues as mercadorias no exterior. Diferentemente do entendimento adotado pela autoridade alfandegária, jamais admitiu ter revendido as mercadorias no mercado interno, tendo diante da suspeita do procedimento adotado pelo despachante, parcelado o valor dos tributos devidos, mesmo sabendo que as exportações haviam sido realizadas. A falta ou incompleto arquivamento dos documentos de exportação na Alfândega ou na Administração dos Portos sinaliza para o ambiente em que as irregularidades foram cometidas pelos mencionados despachantes aduaneiros, mas não comprovam que as exportações não tenham sido efetuadas. Tanto é assim que a própria autoridade portuária esclareceu que a impossibilidade de localização dos documentos relativos àquelas operações não significa que as operações, de fato, não tenham sido realizadas. A falsa declaração nos contratos de câmbio somente teria ocorrido se a Recorrente, deliberadamente, houvesse alterado a verdade, o que não ocorreu. Todos os contratos de câmbio foram celebrados de forma regular, com vistas ao recebimento, em moeda corrente nacional, dos pagamentos realizados pelos importadores. Por fim, requereu o arquivamento do processo com a total improcedência da alegação de falsa declaração, protestando pela produção de todos os meios de prova admissíveis, tais como juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Tendo em vista o argumento apresentado na Defesa no sentido de que jamais teria confessado a comercialização das mercadorias no mercado interno, o Banco Central do Brasil oficiou Secretaria da Receita Federal para que cópia do respectivo processo fosse juntada a este processo administrativo. Tal providência foi devidamente implementada (fls. 776/1119). A Recorrente, instada a pronunciar-se sobre a documentação juntada, ponderou que (fls. 1124/1129): a matéria versada na documentação acostada aos autos era irrelevante para a decisão a ser proferida no presente processo, salvo no que se refere à alegada confissão da venda das mercadorias em mercado interno; neste particular indicou texto, constante da impugnação fiscal, com o seguinte teor: “Por razões que, a esta altura e nos limites deste procedimento administrativo, não têm relevância, a impugnante, embora entendendo jamais ter cometido qualquer infração, viu-se compelida, na preservação de sua boa reputação e de outros valores imateriais, a desconsiderar as exportações a que se referem as notas fiscais indicadas na autuação.”; da própria impugnação emerge a conclusão de que o parcelamento dos tributos, não tinha como fundamento a não realização das exportações. Posteriormente, a Recorrente acostou aos autos a cópia do depoimento prestado pelo Sr. Alexandre Miguez (despachante aduaneiro a quem foram terceirizados os serviços de despacho pelo Sr. Carlos Augusto Grotte Pires), perante a Polícia Federal, no qual restou demonstrado que as exportações foram realizadas e que a eventual fraude, teria ficado circunscrita ao pagamento das despesas portuárias. Nesse depoimento, o Sr. Alexandre Miguez relata que: apenas prestava serviços ao Sr. Carlos Augusto (
Inteiro teor
19.286 caracteres transcritos do PDF oficial
290ª Sessão Recurso 6196 Processo BCB 0101101894 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOLIMEX TRADING COMPANY S.A. (EX VELCRO TRADING COMPANY S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Venda de bens sem comprovação de saída do território nacional – Irregularidade não configurada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8446/08:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente, Solimex Trading Company S.A. (antiga Velcro Trading Company S.A.), foi intimada em 18.09.2001 para apresentação de defesa em razão de suposta prestação de informações falsas em 17 contratos de câmbio de exportação (totalizando US$ 38.625.556,53). Referidos contratos foram celebrados no período de 26.07.1996 a 04.11.1998, tendo como remetentes dos valores do exterior as sociedades Distel & Co. e Schlubach & Co. Handels GMBH, ambas de Hamburgo, Alemanha.
As irregularidades foram denunciadas ao Banco Central do Brasil pela Secretaria da Receita Federal, Alfândega do Porto de Paranaguá-PR, nos seguintes termos: os despachos aduaneiros referiam-se a exportações fictícias; as mercadorias foram revendidas no mercado interno, fato admitido pela Recorrente na impugnação apresentada em processo fiscal junto àquela repartição; a Supermar S.A. (agente da Transroll Navegação S.A.) informou desconhecer os embarques no navio Aliança Europa, vez que não havia atuado como agente da Recorrente; a Agência Marítima Transcar Ltda., apontada como a responsável pela averbação dos embarques relativos aos despachos aduaneiros em nome da Recorrente, informou que tais averbações teriam ocorrido com provável usurpação da senha e do número do CPF do seu representante, à semelhança de averbações de supostos embarques de exportações, realizadas por duas outras empresas que também possuíam o mesmo representante legal; a Delegacia Regional da Receita - Agência de Rendas de Paranaguá reconheceu como verdadeiras apenas duas das Declarações de Despachos Aduaneiros, relativos às operações realizadas pela Recorrente.
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa (fls. 743/754), alegando a Lei n° 4.131/62 se destina à proteção das reservas cambiais do País, sendo inaplicável ao presente caso, que trata do ingresso de recursos. Diante da ausência de prejuízo às reservas cambiais, resta descaracterizada a infração prevista no mencionado diploma legal.
Quanto aos fatos, sustentou que o despachante contratado para a realização dos trâmites relativos às exportações (Carlos Augusto Grotte Pires), sem sua permissão, transferiu o serviço a outro despachante que, por sua vez, praticou diversas fraudes para apropriar-se dos valores destinados às taxas e demais encargos acessórios, devidos no desembaraço das mercadorias, valendo-se, inclusive, de documentos falsos para a prática das irregularidades.
Em declaração prestada à Delegacia da Polícia Federal, o despachante relatou que, em conjunto com um terceiro que dizia ter “esquemas” no Porto de Paranaguá, as mercadorias foram armazenadas em local diverso do constante nos registros e posteriormente embarcadas sem que fossem recolhidas as taxas devidas. Contudo, embora com certas irregularidades, haja vista o não recolhimento das taxas e dos encargos, todas as exportações foram realizadas, sendo, conseqüentemente, entregues as mercadorias no exterior.
Diferentemente do entendimento adotado pela autoridade alfandegária, jamais admitiu ter revendido as mercadorias no mercado interno, tendo diante da suspeita do procedimento adotado pelo despachante, parcelado o valor dos tributos devidos, mesmo sabendo que as exportações haviam sido realizadas.
A falta ou incompleto arquivamento dos documentos de exportação na Alfândega ou na Administração dos Portos sinaliza para o ambiente em que as irregularidades foram cometidas pelos mencionados despachantes aduaneiros, mas não comprovam que as exportações não tenham sido efetuadas. Tanto é assim que a própria autoridade portuária esclareceu que a impossibilidade de localização dos documentos relativos àquelas operações não significa que as operações, de fato, não tenham sido realizadas.
A falsa declaração nos contratos de câmbio somente teria ocorrido se a Recorrente, deliberadamente, houvesse alterado a verdade, o que não ocorreu.
Todos os contratos de câmbio foram celebrados de forma regular, com vistas ao recebimento, em moeda corrente nacional, dos pagamentos realizados pelos importadores.
Por fim, requereu o arquivamento do processo com a total improcedência da alegação de falsa declaração, protestando pela produção de todos os meios de prova admissíveis, tais como juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
Tendo em vista o argumento apresentado na Defesa no sentido de que jamais teria confessado a comercialização das mercadorias no mercado interno, o Banco Central do Brasil oficiou Secretaria da Receita Federal para que cópia do respectivo processo fosse juntada a este processo administrativo. Tal providência foi devidamente implementada (fls. 776/1119).
A Recorrente, instada a pronunciar-se sobre a documentação juntada, ponderou que (fls. 1124/1129): a matéria versada na documentação acostada aos autos era irrelevante para a decisão a ser proferida no presente processo, salvo no que se refere à alegada confissão da venda das mercadorias em mercado interno; neste particular indicou texto, constante da impugnação fiscal, com o seguinte teor: “Por razões que, a esta altura e nos limites deste procedimento administrativo, não têm relevância, a impugnante, embora entendendo jamais ter cometido qualquer infração, viu-se compelida, na preservação de sua boa reputação e de outros valores imateriais, a desconsiderar as exportações a que se referem as notas fiscais indicadas na autuação.”; da própria impugnação emerge a conclusão de que o parcelamento dos tributos, não tinha como fundamento a não realização das exportações.
Posteriormente, a Recorrente acostou aos autos a cópia do depoimento prestado pelo Sr. Alexandre Miguez (despachante aduaneiro a quem foram terceirizados os serviços de despacho pelo Sr. Carlos Augusto Grotte Pires), perante a Polícia Federal, no qual restou demonstrado que as exportações foram realizadas e que a eventual fraude, teria ficado circunscrita ao pagamento das despesas portuárias. Nesse depoimento, o Sr. Alexandre Miguez relata que: apenas prestava serviços ao Sr. Carlos Augusto (despachante aduaneiro da Velcro e da Formiline), consistente no armazenamento de mercadorias a serem exportadas e no despacho de diversas exportações das sociedades Velcro e Formiline, sem que jamais tivesse tido qualquer relação direta ou contato com as mencionadas sociedades; por estar em dificuldades financeiras aceitou a idéia de Sandro (que possuía “esquemas” no Porto e com as agências marítimas) de se apropriarem de parte dos valores disponibilizados por Carlos para pagamento das despesas de exportações, mediante a utilização de locais diversos e com menor custo, do que os constantes nos recibos, para o armazenamento das mercadorias e também do pagamento das taxas portuárias, sem que, no entanto, deixassem de efetuar todas as exportações.
Em sua Decisão (fls. 1143/1148), o Banco Central do Brasil assim se pronunciou: constatou-se que a alegada confissão da Solimex de não realização das exportações resultou de inferência da autoridade fiscal que, em vez de entender os argumentos apresentados na impugnação como confissão de dívida, entendeu como confissão de cometimento de irregularidade; embora não confessada a ausência das exportações, há nos autos constatada a circunstância de que as sociedades envolvidas nas exportações (transportadora e agente) negam ter participado das operações; o depoimento do Sr. Alexandre acostado aos autos em nada contribuiu para a defesa; não houve por parte da defendente qualquer medida contra os despachantes, responsáveis pelas irregularidades tendo em vista que as mercadorias foram comercializadas com seus dois principais clientes internacionais e o alto valor transacionado, seria de se esperar que, ao tomar conhecimento das fraudes cometidas pelo despachante, antes que decidisse pelo pagamento dos tributos incidentes em operações internas, diligenciasse para obter das sociedades importadoras a confirmação do recebimento das mercadorias, providenciando, inclusive, a juntada de cópia da documentação relativa ao desembaraço da mercadoria no exterior, o que não ocorreu; o ingresso de divisas não é fator suficiente para comprovar que houve exportação; quanto à solicitação de oitiva de testemunhas, ressaltou que, além de não estar prevista tal prova nas resoluções e normativos que disciplinam o processo administrativo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a oitiva é desnecessária, pois não se reveste de utilidade probatória para o deslinde da questão; não consta, nos últimos cinco anos, registro de outros processos administrativos instaurados contra a defendente.
Com base nas ponderações acima, resolveu a autarquia aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 19.312.778,26, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen relativa ao dia útil anterior à decisão.
Concedido o prazo de 60 dias para interposição de recurso, a Recorrente, intimada em 09.11.2004 (terça-feira), interpôs recurso (fls. 1154/1175) em 10.01.2005 (segunda-feira), reiterando os argumentos apresentados na defesa inicial e demais manifestações anteriores, acrescentando que:
decisão autárquica, além de insustentável porque baseada em declarações de terceiros sem qualquer amparo material, é nula, vez que cerceou o direito de defesa ao indeferir a oitiva de testemunhas;
no que se refere à inaplicabilidade da Lei n° 4.131/62, observou que, embora o mencionado diploma legal não faça distinção explicita entre o ingresso e a saída de divisas, por se tratar de norma direcionada à proteção das reservas cambiais, a punição somente se justificaria nos casos em que a conduta do agente resultasse em ofensa ou prejuízo às reservas cambiais do país, o que não ocorreu, tornando, consequentemente, a conduta da Recorrente totalmente atípica;
em observância ao direito à ampla defesa, a falta de previsão, para a oitiva de testemunhas, nos normativos que regulamentam o processo administrativo é irrelevante, uma vez a escolha das provas a serem produzidas cabe à defesa e, no caso em questão, eram fundamentais para esclarecimento dos fatos (efetivo embarque da mercadoria) que a acusação colocava em dúvida. Ademais, a necessidade da oitiva de testemunhas se verifica, inclusive, em razão de o Sr. Alexandre, no depoimento acostado aos autos, ter demonstrado a interferência de terceiro (Sandro) nas operações de embarque, armazenamento, além de desvio dos recursos destinados ao pagamento das taxas, sem, no entanto, deixar de efetuar as exportações;
a própria Autarquia reconheceu que a alegada confissão da Recorrente à Receita Federal decorreu de inferência da mencionada autoridade fiscal;
as informações das agências marítimas não comprovaram que as exportações não foram efetuadas, diferentemente do entendimento adotado pela Autarquia; a Transroll não negou a realização dos transportes, mas sim que estava impossibilitada de prestar informações concretas em virtude das dificuldades para acessar seus arquivos; a agência de Rendas de Paranaguá apenas limitou-se a contestar a falta de apresentação das declarações, e a agência marítima Transcar alegou ter ocorrido uma “provável” usurpação da senha de um de seus representantes sem, no entanto, apresentar qualquer prova que amparasse tal alegação;
não houve o ingresso em juízo contra o despachante, vez que tal ato somente iria onerar a recorrente, sem qualquer efeito prático. Sem prejuízo, a investigação criminal estava em curso;
não procede a alegação de que não houve a busca de provas junto às importadoras, posto que a prova mais evidente foi justamente o pagamento e o recebimento do preço;
a Decisão é falha ao não considerar como válidos os registros no SISCOMEX, os quais fazem prova da realização das exportações, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF no. 028 de 27.04.94, que transcreveu parcilamente:
“art. 46 – A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.”
a multa, além de ter sido aplicada em percentual elevado e sem justificativa que o amparasse, foi calculada sobre o valor em dólares, quando deveria ter sido apurada com base no valor da operação em moeda nacional, com exclusão do valor das exportações que foram reconhecidas pela Autarquia como realizadas. O Banco Central, ao tomar como base de cálculo da multa os valores dos contratos em dólares norte-americanos para, posteriormente, convertê-los em reais, estabeleceu um critério que implica a atualização do valor da multa segundo a variação cambial, o que não encontra amparo legal;
considerando a primariedade da Recorrente e sua boa conduta, além da total e indiscutível ausência de prejuízo às reservas cambiais, a penalidade aplicada jamais poderia ter ultrapassado o percentual de 5% do valor total, em reais, dos contratos de câmbio, posto que não apontado qualquer agravante para fundamentar a superação do patamar mínimo.
Recebido o Recurso neste Conselho, foi ele encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, inicialmente, reconheceu a tempestividade do apelo.
Rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa, posto que a oitiva de testemunhas não poderia modificar o corpo probatório, além de não prevista nos normativos que regulam o Processo Administrativo, no âmbito do Banco Central do Brasil.
O parecerista não verificou qualquer tipo de nulidade do feito ou da decisão recorrida, mormente porque foi garantida à Recorrente a ampla defesa e o pleno contraditório.
Quanto ao mérito, contudo, ponderou que a Autarquia pautou-se, para caracterização das irregularidades, em mera declaração da Inspetoria Fiscal do Porto de Paranaguá. Aquela Autoridade, por sua vez, valendo-se de indícios e do fato representado pelo pagamento voluntário dos tributos, entendeu que as mercadorias não tinham sido exportadas, mas sim, comercializadas no mercado interno. No entanto, tais indícios, à exclusão do pagamento dos tributos, referiram-se à falta de documentação, cuja responsabilidade pela apresentação recaia sobre os terceiros que interferiram nos procedimentos de exportação e não sobre a Recorrente, de modo que não poderia ela ser responsabilizada pela ausência de apresentação.
Ademais, na medida em que devem ser presumidas a veracidade e fidedignidade dos dados constantes do SISCOMEX, a ausência de prova em sentido contrário, ou seja comprovando a falsidade dos dados constantes no registro e que ensejasse a anulação de tais registros, descaracteriza a materialidade da infração.
Em sua promoção, a PGFN noticia que nos Recursos 6232 e 6234, de idêntico teor com o presente, solicitou diligência ao Banco Central no sentido de que as questões relacionadas com as informações constantes do SISCOMEX fossem contraditadas por aquela Autarquia. Em resposta, recebeu a informação de que o referido sistema é alimentado por dados provenientes de várias fontes. Sobre a referida manifestação o procurador conclui, em tom de desabafo: “Ora, ou o SISCOMEX é fidedigno ou não é, se os dados são inconsistentes então as planilhas e telas trazidas pela Recorrente deveriam ter sido anuladas ou canceladas”.
Reportou ainda que, em caso anterior, igual diligência foi cumprida com a afirmação da fidedignidade do SISCOMEX e redundou no arquivamento do processo.
Por fim, observou, que, por ser a execução da pena fato estranho à competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não merecia prosperar a argumentação quanto à dolarização da pena.
É o relatório. Em 04 de julho de 2007. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 10 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
Não há dúvida de que faltou diligência à empresa recorrente. Não foi ela diligente ao acompanhar os despachos para o exterior, tendo incumbido pessoa não qualificada para essa missão, junto às autoridades alfandegárias.
O processo dá a exata idéia dessa situação ao mencionar depoimentos em repartições policiais, “esquemas” para não pagar taxas portuárias e despesas de armazenagem. Tais circunstâncias embora desabonadoras para a recorrente apenas corroboram as suas alegações. De fato, se o despachante aduaneiro tinha algum esquema para evitar o pagamento de taxas alfandegárias, é bem possível que as exportações tivessem sido realizadas sem a realização dos devidos registros alfandegários.
Entendo que o recebimento das divisas, induz ao fato de que as exportações tenham sido realizadas. Se alguns registros não foram feitos, por outro lado, há a anotação no SISCOMEX e o despacho aduaneiro, como ressaltado no parecer da PGFN.
Ademais, a circunstância de a empresa ser uma empresa de “trading”, ou seja uma itermediária, não viabiliza, com a facilidade indicada na Decisão, um contato com o importador no Exterior, para fins de obtenção de provas da exportação.
Os contra-indícios representados pelo pagamento dos impostos internos podem ser neutralizados, quando contrastados com os sérios problemas que o auto de infração de natureza tributária acarreta para qualquer pessoa jurídica e, em especial, para as empresas que se dedicam à atividade de exportação.
Os fatos constantes do processo indicam que o princípio da dúvida razoável deve ser aplicado, especialmente porque a multa, mesmo aplicada em patamar mínimo, é extremamente severa.
Assim, voto pelo provimento do recurso, com o arquivamento do processo.
Brasília, 24 de setembro de 2008. Johan Albino Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, SOLIMEX TRADING COMPANY S.A. (EX VELCRO TRADING COMPANY S.A.), convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 19.312.778,26 (dezenove milhões, trezentos e doze mil, setecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de setembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.