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Recurso Voluntário — Acórdão nº 8366/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Falta de conciliação contábil dos saldos das contas Depósitos bancários e aplicações financeiras – Participação de diretor da administradora em grupos por ela administrados – Concorrência aos sorteios e lances por consorciados inadimplentes quanto à prestação vinculada à respectiva assembléia – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa ora recorrente, UNIDOS ADM. DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., foi intimada pelo Banco Central em 28/07/1999 (fls. 01/02), a efetuar o recolhimento da multa no valor correspondente a R$ 36.171,56, com base no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20/12/1971, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15/12/1988, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) falta de conciliação contábil dos saldos das contas 1.1.2.92.00-3 ‘Depósitos Bancários’ e 1.2.9.90.00-5 ‘Aplicações Financeiras’, relativamente à posição de 31/07/1997 (Circular 1.273, de 29/12/1987 – COSIF 1.1.2.5. ‘e’ e COSIF 1.1.2.7, c.c. artigo 24 da Circular 2.381, de 18/11/1993), evidenciando falta de recursos pertencentes aos grupos de consórcio no valor de R$ 593.951,38; b) participação de diretor da administradora em grupos de consórcio por ela administrados, através de extinta empresa ligada, nas cotas 15, 16 e 65 do Grupo C02, 6 e 17 do Grupo X01, 4, 32 e 90 do Grupo T02 e 40 do Grupo Y01, concorrendo ao sistema de distribuição (Circular 2.196, de 30/06/1992, art. 6º, inciso I), tendo-lhe sido atribuídos os bens correspondentes à sua participação antes da contemplação dos demais consorciados (Circular 2.196, de 30/06/1992, art. 6º, inciso II); e c) concorrência aos sorteios e lances por consorciados que não haviam efetuado o pagamento da prestação correspondente à respectiva assembléia, nas cotas 84 do Grupo A02, 5 do Grupo O01, 6 do Grupo O02, 31 do Grupo R01, 95 do Grupo R02 e 10 do Grupo T02, inclusive tendo sido constatada a oferta de lances, pela própria administradora, através de funcionário com função de gestão, como suposta representante dos titulares da cotas 11, 16, 40, 67 e 78 do Grupo Y01, os quais, todavia, encontravam-se impedidos de concorrer à contemplação, fato este ocorrido na assembléia nº 23, realizada em 09/08/1996 (Circular 2.196, de 30/06/1992, art. 37).” (fl. 01). 2. Devidamente intimada das infrações acima, a empresa apresentou defesa em 19/08/1999 (fls. 145-151), em que alega, em síntese: no que concerne à irregularidade “a”, a administradora foi vítima da atuação de funcionários inescrupulosos, todos já demitidos. As irregularidades, por sua vez, já teriam sido sanadas, estando a contabilidade dos grupos de acordo com os valores efetivamente depositados junto às instituições financeiras; (fl. 146) relativamente à irregularidade “b”, a empresa justifica sua participação pela necessidade de salvaguardar os interesses dos próprios grupos, adquirindo as quotas ainda não integralizadas. Todas essas quotas, entretanto, foram regularizadas e devidamente transferidas; (fl. 147) a irregular oferta de lances apontada no item ‘c’ (...) foi fato, além de isolado no tempo, desprovido de qualquer intencional ilicitude e/ou má fé. “Deveram-se mormente aos lances oferecidos por telefone e a inadvertência do funcionário responsável pela efetivação dos aludidos lances.”; (fl. 147) reafirmando a existência das infrações, “(...) mas não tendo elas ensejado qualquer prejuízo aos depositantes, não há que se falar em imposição de multa, mas sim as demais sanções punitivas e pedagógicas que o legislador criou.”; (fl. 148) a Lei 7.691/88, que por meio de seu artigo 8º veio dar nova redação ao art. 14 da Lei 5.768/71, estabeleceu penalidades para as empresas de consórcios, aplicáveis separada ou cumulativamente, graduadas em relação proporcional com a gravidade da infração a que se cominam sanções; (fl. 148-149) o legislador, ao prever a cumulatividade das penas, não autorizou a aplicação de todas elas ao mesmo tempo, e sim a aplicação de uma delas, eventualmente conjugada com uma outra. A administradora, por sua vez, já vem sofrendo as conseqüências das penas taxadas nos incisos I, II e III do artigo 8º da Lei nº 7.691/88 , o que a deixa em situação financeira periclitante; (fl. 149/150) requer, pois, seja extinta a multa ou reduzida, para adequar-se às conseqüências das práticas ilícitas. (fl. 151) 3 O Banco Central do Brasil, em 17/08/2000, “considerando que [os fatos narrados no processo] poderiam constituir, em tese, infração ao artigo 5º da Lei 7.492, de 16/06/1986”, fez comunicação e anexou documentos, conforme consta de despacho à folha 157 dos autos, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em obediência ao artigo 28 do mesmo diploma legal, para que o “Ministério Público Federal [pudesse] adotar as providências que [entendesse] cabíveis.” 4. O Parecer DECIF/GTPAL/COPAD-2001/157, de 03/03/2001 (fls. 158-160), consigna o fato de a indiciada ter se valido de uma empresa que se encontrava extinta desde 03/06/1980, conforme certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal (fl. 34 dos autos). Destaca que, aparentemente, “(...) a utilização da Moto Mecanização Ltda. serviu para ocultar a participação direta da indiciada e sua diretoria, e desta forma não se sujeitar às normas da Circular 2.196/92” (fl. 159), fato este também mencionado no item “9” da decisão do BACEN à fl. 164. 5. Em 12/03/2001, por meio da Decisão Decif/GTPAL-2001/016 (fls. 161-165), o Banco Central do Brasil decidiu, com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, sancionar a empresa UNIDOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. com multa pecuniária, reduzindo-se o valor original arbitrado para R$ 32.554,40, sendo: R$ 22.500,00 referente à irregularidade “a”, R$ 6.110,35 referente à irregularidade “b” e R$ 3.944,05 referente à irregularidade “c”. 6. A decisão considerou que “(...) a ocorrência pura e simples das infrações já é digna de punição, independentemente do resultado que venha a causar.”. Entretanto, “(...) favorece à administradora o fato de ter sanado as irregularidades, mais precisamente aquelas constantes nos itens ‘a’ e ‘b’ da inicial, uma vez que, no que se refere ao item ‘c’, o dano é irreparável”, motivo porque o órgão prolator do decisório reduziu o valor da multa em 10% do valor original informado na inti

Inteiro teor

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284ª Sessão Recurso 7492-CS  Processo BCB 9900964583      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: UNIDOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Falta de conciliação contábil dos saldos das contas Depósitos bancários e aplicações financeiras – Participação de diretor da administradora em grupos por ela administrados – Concorrência aos sorteios e lances por consorciados inadimplentes quanto à prestação vinculada à respectiva assembléia – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8366/08:

R E L A T Ó R I O

A empresa ora recorrente, UNIDOS ADM. DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., foi intimada pelo Banco Central em 28/07/1999 (fls. 01/02), a efetuar o recolhimento da multa no valor correspondente a R$ 36.171,56, com base no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20/12/1971, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691, de 15/12/1988, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) falta de conciliação contábil dos saldos das contas 1.1.2.92.00-3 ‘Depósitos Bancários’ e 1.2.9.90.00-5 ‘Aplicações Financeiras’, relativamente à posição de 31/07/1997 (Circular 1.273, de 29/12/1987 – COSIF 1.1.2.5. ‘e’ e COSIF 1.1.2.7, c.c. artigo 24 da Circular 2.381, de 18/11/1993), evidenciando falta de recursos pertencentes aos grupos de consórcio no valor de R$ 593.951,38; b) participação de diretor da administradora em grupos de consórcio por ela administrados, através de extinta empresa ligada, nas cotas 15, 16 e 65 do Grupo C02, 6 e 17 do Grupo X01, 4, 32 e 90 do Grupo T02 e 40 do Grupo Y01, concorrendo ao sistema de distribuição (Circular 2.196, de 30/06/1992, art. 6º, inciso I), tendo-lhe sido atribuídos os bens correspondentes à sua participação antes da contemplação dos demais consorciados (Circular 2.196, de 30/06/1992, art. 6º, inciso II); e c) concorrência aos sorteios e lances por consorciados que não haviam efetuado o pagamento da prestação correspondente à respectiva assembléia, nas cotas 84 do Grupo A02, 5 do Grupo O01, 6 do Grupo O02, 31 do Grupo R01, 95 do Grupo R02 e 10 do Grupo T02, inclusive tendo sido constatada a oferta de lances, pela própria administradora, através de funcionário com função de gestão, como suposta representante dos titulares da cotas 11, 16, 40, 67 e 78 do Grupo Y01, os quais, todavia, encontravam-se impedidos de concorrer à contemplação, fato este ocorrido na assembléia nº 23, realizada em 09/08/1996 (Circular 2.196, de 30/06/1992, art. 37).” (fl. 01).

2. Devidamente intimada das infrações acima, a empresa apresentou defesa em 19/08/1999 (fls. 145-151), em que alega, em síntese: no que concerne à irregularidade “a”, a administradora foi vítima da atuação de funcionários inescrupulosos, todos já demitidos. As irregularidades, por sua vez, já teriam sido sanadas, estando a contabilidade dos grupos de acordo com os valores efetivamente depositados junto às instituições financeiras; (fl. 146) relativamente à irregularidade “b”, a empresa justifica sua participação pela necessidade de salvaguardar os interesses dos próprios grupos, adquirindo as quotas ainda não integralizadas. Todas essas quotas, entretanto, foram regularizadas e devidamente transferidas; (fl. 147) a irregular oferta de lances apontada no item ‘c’ (...) foi fato, além de isolado no tempo, desprovido de qualquer intencional ilicitude e/ou má fé. “Deveram-se mormente aos lances oferecidos por telefone e a inadvertência do funcionário responsável pela efetivação dos aludidos lances.”; (fl. 147) reafirmando a existência das infrações, “(...) mas não tendo elas ensejado qualquer prejuízo aos depositantes, não há que se falar em imposição de multa, mas sim as demais sanções punitivas e pedagógicas que o legislador criou.”; (fl. 148) a Lei 7.691/88, que por meio de seu artigo 8º veio dar nova redação ao art. 14 da Lei 5.768/71, estabeleceu penalidades para as empresas de consórcios, aplicáveis separada ou cumulativamente, graduadas em relação proporcional com a gravidade da infração a que se cominam sanções; (fl. 148-149) o legislador, ao prever a cumulatividade das penas, não autorizou a aplicação de todas elas ao mesmo tempo, e sim a aplicação de uma delas, eventualmente conjugada com uma outra. A administradora, por sua vez, já vem sofrendo as conseqüências das penas taxadas nos incisos I, II e III do artigo 8º da Lei nº 7.691/88, o que a deixa em situação financeira periclitante; (fl. 149/150) requer, pois, seja extinta a multa ou reduzida, para adequar-se às conseqüências das práticas ilícitas. (fl. 151)

3 O Banco Central do Brasil, em 17/08/2000, “considerando que [os fatos narrados no processo] poderiam constituir, em tese, infração ao artigo 5º da Lei 7.492, de 16/06/1986”, fez comunicação e anexou documentos, conforme consta de despacho à folha 157 dos autos, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em obediência ao artigo 28 do mesmo diploma legal, para que o “Ministério Público Federal [pudesse] adotar as providências que [entendesse] cabíveis.”

4. O Parecer DECIF/GTPAL/COPAD-2001/157, de 03/03/2001 (fls. 158-160), consigna o fato de a indiciada ter se valido de uma empresa que se encontrava extinta desde 03/06/1980, conforme certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal (fl. 34 dos autos). Destaca que, aparentemente, “(...) a utilização da Moto Mecanização Ltda. serviu para ocultar a participação direta da indiciada e sua diretoria, e desta forma não se sujeitar às normas da Circular 2.196/92” (fl. 159), fato este também mencionado no item “9” da decisão do BACEN à fl. 164.

5. Em 12/03/2001, por meio da Decisão Decif/GTPAL-2001/016 (fls. 161-165), o Banco Central do Brasil decidiu, com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, sancionar a empresa UNIDOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. com multa pecuniária, reduzindo-se o valor original arbitrado para R$ 32.554,40, sendo: R$ 22.500,00 referente à irregularidade “a”, R$ 6.110,35 referente à irregularidade “b” e R$ 3.944,05 referente à irregularidade “c”.

6. A decisão considerou que “(...) a ocorrência pura e simples das infrações já é digna de punição, independentemente do resultado que venha a causar.”. Entretanto, “(...) favorece à administradora o fato de ter sanado as irregularidades, mais precisamente aquelas constantes nos itens ‘a’ e ‘b’ da inicial, uma vez que, no que se refere ao item ‘c’, o dano é irreparável”, motivo porque o órgão prolator do decisório reduziu o valor da multa em 10% do valor original informado na intimação.

7. Regularmente intimada da decisão ora recorrida em 13/03/2001 (fl. 167), com prazo de 30 dias para recolher a multa ou recorrer ao Segundo Conselho de Contribuintes, então detentor de competência para apreciar o recurso sobre a matéria tratada nos autos do presente feito, a empresa apresentou recurso (fls. 170-181) em 11/04/2001, anexando prova do depósito recursal requisito para a admissibilidade do recurso (fls. 200/206).

8. O recurso versa basicamente sobre argumentos lançados por ocasião da defesa em primeira instância, acrescentando a afirmação de ter o Banco Central incorrido “em equívoco (...), ao sustentar que a indigitada empresa coligada estaria extinta desde 03/06/1980 (...)”, haja vista que “(...) consoante demonstra (...) certidão emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí [fl. 187 dos autos], a referida empresa [Moto Mecanização – utilizada para supostamente ocultar a participação da diretoria] teve suas atividades iniciadas em 03/06/1980, encerrando-se somente em 30 de abril de 1998, quando a sociedade foi efetivamente dissolvida. Permaneceu atuante, de fato e de direito neste interregno.” (fl. 174). Sustentou, ainda, a falta de obediência da decisão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 178), vez que a pena foi “evidentemente superdimensionada, em face da inexistência do prejuízo aos consorciados.” (fl. 180).

9. Recebidos os autos por esse E. CRSFN, nos termos da legislação em vigor, e depois de alteração de competência deste CRSFN (Decreto 5.363, de 31/01/2005), distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda com assento neste CRSFN, que opinou, em 14/05/2007, tendo em vista que “a materialidade e a autoria estão devida e exaustivamente comprovadas (...)” e que “cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinando-se seu modus operandi, e a documentação probatória juntada aos autos”, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o RELATÓRIO. Brasília, 7 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Dr. Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 4 de abril de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto, tempestivamente, em face da decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que, com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691/88, sancionou a empresa UNIDOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. com multa pecuniária, reduzindo-se o valor original arbitrado para R$ 32.554,40, sendo: R$ 22.500,00 referente à irregularidade “a”, R$ 6.110,35 referente à irregularidade “b” e R$ 3.944,05 referente à irregularidade “c”.

Em sede de preliminares, são insustentáveis as alegações da Recorrente ao frisar à fl. 146 que, infelizmente, funcionários inescrupulosos perpetraram manobras escusas, valendo-se da confiança que a administração lhes depositava. Verifica-se, neste caso, a sua culpa in eligendo e in vigilando.

Também não lhe socorre a invocação do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, da Constituição Federal), ao afirmar à fl. 150 que a pena estaria superdimensionada em face da inexistência do prejuízo aos consorciados. Acontece que a violação às normas já constitui de per si razão para a aplicação da penalidade, independentemente da ocorrência ou não de prejuízo. Ademais, a Autarquia, levando em conta as atenuantes aplicáveis ao caso, reduziu a pena em 10% em relação ao valor originalmente proposto.

No tocante ao mérito, a Recorrente admite o cometimento das infrações, conforme se constata às fls. 148 e 175, ao afirmar que de fato as infrações ocorreram, embora sem que tivessem ensejado qualquer prejuízo aos depositantes, e ao admitir sanções punitivas e pedagógicas.

Por outro lado, deve ser consignado, como agravante, o fato de a Recorrente ter se valido de uma empresa que, segundo constatação do Banco Central, se encontrava extinta desde 03/06/1980, conforme certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal (fl. 34 dos autos) - Moto Mecanização Ltda. -, de cuja utilização se serviu para ocultar a participação direta da indiciada e sua diretoria, e desta forma não se sujeitar às normas da Circular 2.196/92.

A recorrente contesta essa afirmação ao apresentar, conforme fl. 187 dos autos, certidão emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, no sentido de que a referida empresa, ao contrário, teria tido suas atividades iniciadas em 03/06/1980, encerrando-se somente em 30 de abril de 1998, quando a sociedade foi efetivamente dissolvida, tendo permanecido de fato e de direito nesse interregno. Todavia, nem essa divergência justifica a conduta ilícita da Recorrente, pois equivale a mais uma admissão de que se utilizou de uma empresa coligada para a consumação das irregularidades apontadas pela Autarquia, independentemente do período de sua duração.

Entretanto, deve ser registrado que, de outra parte, favorece à administradora o fato de ter sanado as irregularidades, mais precisamente aquelas constantes nos itens ‘a’ e ‘b’ da inicial, uma vez que, no que se refere ao item ‘c’, o “dano é irreparável”, motivo porque o órgão prolator do decisório reduziu o valor da multa em 10% do valor original informado na intimação, conforme mencionado acima.

Desta forma, comprovada a autoria e a materialidade das infrações cometidas, voto pelo improvimento do recurso voluntário para manter inalterada a decisão de primeira instância.

É o VOTO. Brasília, 27 de maio de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIDOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.554,40 (trinta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de maio de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.05.08 – Seção 1 pág. 14

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