CRSFN · 02/10/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8506/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/10/2003, a empresa Paris Elysees do Brasil Comércio e Representações Ltda. foi intimada, na pessoa do Sr. Paulo Sérgio Tufani, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 18-19) 2. Em 31/10/2003, o Sr. Paulo Sérgio Tufani, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 22-36) como se pode constatar pelos documentos acostados aos autos, o Requerente não é o representante legal da empresa; (fl. 22) “Isso porque o tumultuado processo de desligamento do Requerente da Gerência Delegada e do quadro societário da empresa em questão iniciou-se em meados de junho de 1999, devido a inúmeras desavenças e desentendimentos havidos para com a sócia Comptoir de Parfums S.A.R.L., que não deu entendimento às inúmeras requisições formuladas pelo Requerente.”; (fls. 22-23) “Assim sendo, as desavenças e desentendimentos culminaram com a destituição do Requerente do cargo de Gerente Delegado em 12 de julho de 1999 (...)”; (fl. 23) de acordo com documentos acostados aos autos (fls. 28-36), “(...) ao Requerente foi vedado qualquer ato de administração da empresa, não tendo sido permitido ao mesmo sequer adentrar às dependências sociais, desde aquela data.”; (fls. 28-36) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2005/135 (fls. 52-53), o Banco Central do Brasil, na data de 01/09/2005, com autos em boa ordem, consignou que: “Sem entrar no mérito das alegações apresentadas, verifica-se, nas informações concernentes no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN que as DI’s apontadas na peça inicial foram objeto de ROF na origem, não sendo mais passíveis de multa, as quais já foram inclusive excluídas da memória de cálculo de fl. 49.”; (fl. 53) e, diante disso, determinou o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em 12/09/2005, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 54-55) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0212/2006, de 20/04/2006, assim se manifestou: (fl. 59) “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicações a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido devidamente regularizados, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a multa consignada na inicial. Em face da descaracterização da infração, a Autoridade autárquica decidiu pelo arquivamento do feito, não havendo do que discordar com relação a tal decisão.” “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.” 6. Em 09/10/2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encaminhou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 8424/2008 ratificando o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0212/2006, acima mencionado. (fls. 60-61) É o RELATÓRIO. Brasília, 20 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTRJA-2005/135, de 01/09/05, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificado que as DI’s apontadas na peça inicial “foram objeto de ROF na origem, não sendo mais passíveis de multa, as quais já foram inclusive excluídas da memória de cálculo de fl. 49”, absolveu a indiciada das referidas imputações. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PARIS ÉLYSÉES DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
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294ª Sessão Recurso 8424-MI Processo BCB 0301200301 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PARIS ÉLYSÉES DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8506/08:
R E L A T Ó R I O
Em 02/10/2003, a empresa Paris Elysees do Brasil Comércio e Representações Ltda. foi intimada, na pessoa do Sr. Paulo Sérgio Tufani, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 18-19)
2. Em 31/10/2003, o Sr. Paulo Sérgio Tufani, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 22-36) como se pode constatar pelos documentos acostados aos autos, o Requerente não é o representante legal da empresa; (fl. 22) “Isso porque o tumultuado processo de desligamento do Requerente da Gerência Delegada e do quadro societário da empresa em questão iniciou-se em meados de junho de 1999, devido a inúmeras desavenças e desentendimentos havidos para com a sócia Comptoir de Parfums S.A.R.L., que não deu entendimento às inúmeras requisições formuladas pelo Requerente.”; (fls. 22-23) “Assim sendo, as desavenças e desentendimentos culminaram com a destituição do Requerente do cargo de Gerente Delegado em 12 de julho de 1999 (...)”; (fl. 23) de acordo com documentos acostados aos autos (fls. 28-36), “(...) ao Requerente foi vedado qualquer ato de administração da empresa, não tendo sido permitido ao mesmo sequer adentrar às dependências sociais, desde aquela data.”; (fls. 28-36)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2005/135 (fls. 52-53), o Banco Central do Brasil, na data de 01/09/2005, com autos em boa ordem, consignou que: “Sem entrar no mérito das alegações apresentadas, verifica-se, nas informações concernentes no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN que as DI’s apontadas na peça inicial foram objeto de ROF na origem, não sendo mais passíveis de multa, as quais já foram inclusive excluídas da memória de cálculo de fl. 49.”; (fl. 53)
e, diante disso, determinou o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Em 12/09/2005, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 54-55)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0212/2006, de 20/04/2006, assim se manifestou: (fl. 59) “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicações a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido devidamente regularizados, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a multa consignada na inicial. Em face da descaracterização da infração, a Autoridade autárquica decidiu pelo arquivamento do feito, não havendo do que discordar com relação a tal decisão.” “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.”
6. Em 09/10/2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encaminhou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 8424/2008 ratificando o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0212/2006, acima mencionado. (fls. 60-61)
É o RELATÓRIO. Brasília, 20 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTRJA-2005/135, de 01/09/05, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.
Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificado que as DI’s apontadas na peça inicial “foram objeto de ROF na origem, não sendo mais passíveis de multa, as quais já foram inclusive excluídas da memória de cálculo de fl. 49”, absolveu a indiciada das referidas imputações.
Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PARIS ÉLYSÉES DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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