CRSFN · 22/04/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9164/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 22/04/2004, a empresa foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 9.817, de 23/08/1999, combinado com os artigos 1º, inciso I e 4º, da Lei 10.755 de 03/11/2003, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, por contratar o câmbio fora do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 38 e 39) Em 18/05/2004, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 48-53) primeiramente é importante destacar que a indiciada impetrou Mandado de Segurança contra “ato do Ilmo Sr. Delegado Regional do Banco Central do Brasil em São Paulo”, tendo em vista que a forma com que foi “auto-executada” a multa, objeto de discussão, violava direito liquido e certo da peticionária; (fl. 49) esta medida liminar foi deferida determinando o estorno do valor debitado da conta reserva do banco que havia operado o câmbio; (fl. 49) a ação foi sentenciada em 22/09/2003, tendo sido concedida a segurança e mantida a liminar, reconhecendo, desta forma, que a imposição da multa fere os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, o que demonstra a inconstitucionalidade e a inexistência destes atos no mundo jurídico; (fl. 49) consta da intimação recebida pela indiciada que a infração, por ela praticada, teria sido a não contratação de câmbio para liquidar uma obrigação assumida no exterior decorrente de importação de mercadoria, dentro dos prazos legais; (fl. 49) “Tal ilícito teria ocorrido na data em que o IBEP deixou de contratar o câmbio de acordo com as normas do BACEN e perdurado até 21/08/1998, quando foi efetivamente contratado o câmbio, tendo sido liquidado no dia 24/08/1998.”. Neste momento teria cessado a irregularidade; (fl. 50) “Considerando-se que a data de cessação da alegada infração permanente se deu em 21/08/1998, o prazo prescricional para a ação punitiva do BACEN fundada em tal ilícito venceu em 20/08/2003,” como expresso no artigo 1º da Lei nº 9.873/99; (fl. 50) de acordo com a descrição da intimação recebida pela peticionária, a multa teria fundamento na Lei nº 9.817/99 e Lei nº 10.755/2003. À época da “suposta infração”, nenhuma das duas leis estava em vigor; (fl. 50) “Por se tratar de norma de direito administrativo sancionadora, que prevê a imposição de multa ao particular em determinadas circunstâncias não pode haver retroação dos efeitos da norma para alcançar situações pretéritas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, devido processo legal e da legalidade.”. Não há, pois, a devida base legal para o enquadramento da infração; (fl. 51) ademais, ao impor “(...) regras na contratação do câmbio que obriguem os importadores a antecipar o pagamento de importações em até 6 (seis) meses como é o caso das regras que deram origem à multa em discussão, o BACEN interfere indevidamente na ordem econômica, que tem como um de seus princípios basilares a livre iniciativa, infringindo o disposto no art. 170 da Constituição Federal.”; (fl. 51) “Quando um importador contrata a importação com prazo de pagamento de 390 dias, é porque sua atividade e o retorno financeiro dela só lhe permite efetuar a importação nessas condições. Não é admissível que a autoridade monetária passe, arbitrariamente, a exigir que a importadora antecipe em 6 meses, ou qualquer outro prazo, o pagamento. Tal prazo inviabiliza o negócio celebrado e, sem dúvida, configura uma intromissão indevida na atividade do particular.”; (fl. 51) caso as alegações aqui aduzidas não sejam acatadas, e a multa ora contestada se confirme devida, esta deverá ter seu valor reduzido e corretamente adequado aos termos do disposto na CNC, com a nova redação dada pela Circular do BACEN nº 3.231 de 02/04/2004, a qual limitou o valor da multa para infrações dessa natureza em 0,5% do valor em atraso. Deve ser aplicada, assim, a mesma retroatividade da lei mais benéfica ao apenado, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal; (fl. 52) “Face ao exposto, seja pela questão da prescrição punitiva, ou demais questões de mérito levantadas que passam pela ausência de fundamento legal, violação de preceitos constitucionais e fixação da multa em desacordo com as regras em vigor, deverá ser acatada integralmente a presente defesa, para fins de extinguir o presente procedimento administrativo, considerando a multa imposta como indevida, ou, ad argumentandum, se reconhecida a infração cambial, deverá a multa ser limitada ao valor de 0,5% da parcela supostamente em atraso.”. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/215 (fls. 86 e 87), o Banco Central do Brasil, em 05/07/2006, manifestou-se de acordo com o exposto a seguir: primeiramente, é importante destacar que restaram prejudicadas as alegações no sentido de que teria havido violação de preceitos constitucionais, tendo em vista que, fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na norma, aplicando-lhes as penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é “poder-dever” da autarquia, em decorrência do estabelecido nos mesmos diplomas legais. Sendo assim, “(...) a eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, (...) é efetuada em estrito cumprimento das determinações ali contidas, em processo administrativo específico, como é o presente caso.” (fls. 86 e 87); quanto à alegação da prescrição da pretensão punitiva, de fato ocorreu, tendo em vista que a irregularidade ocorreu em 21/08/1998 e a intimação foi recebida pela intimada em 22/04/2004, ou seja, há mais de cinco anos, “(...) sendo que não há, nos autos, nenhum ato inequívoco de apuração do fato naquele período que pudesse interromper o prazo prescricional, (...).”; (fl. 87) “Quanto ao mérito, relativamente à DI 98/0020978-6, considerando que se trata de operação originalmente contratada como de longo prazo (fl
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305ª Sessão Recurso 11012-MI Processo BCB 0401241996 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IBEP – INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9164/09:
R E L A T Ó R I O
Em 22/04/2004, a empresa foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 9.817, de 23/08/1999, combinado com os artigos 1º, inciso I e 4º, da Lei 10.755 de 03/11/2003, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, por contratar o câmbio fora do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 38 e 39)
Em 18/05/2004, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 48-53)
primeiramente é importante destacar que a indiciada impetrou Mandado de Segurança contra “ato do Ilmo Sr. Delegado Regional do Banco Central do Brasil em São Paulo”, tendo em vista que a forma com que foi “auto-executada” a multa, objeto de discussão, violava direito liquido e certo da peticionária; (fl. 49)
esta medida liminar foi deferida determinando o estorno do valor debitado da conta reserva do banco que havia operado o câmbio; (fl. 49)
a ação foi sentenciada em 22/09/2003, tendo sido concedida a segurança e mantida a liminar, reconhecendo, desta forma, que a imposição da multa fere os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, o que demonstra a inconstitucionalidade e a inexistência destes atos no mundo jurídico; (fl. 49)
consta da intimação recebida pela indiciada que a infração, por ela praticada, teria sido a não contratação de câmbio para liquidar uma obrigação assumida no exterior decorrente de importação de mercadoria, dentro dos prazos legais; (fl. 49)
“Tal ilícito teria ocorrido na data em que o IBEP deixou de contratar o câmbio de acordo com as normas do BACEN e perdurado até 21/08/1998, quando foi efetivamente contratado o câmbio, tendo sido liquidado no dia 24/08/1998.”. Neste momento teria cessado a irregularidade; (fl. 50)
“Considerando-se que a data de cessação da alegada infração permanente se deu em 21/08/1998, o prazo prescricional para a ação punitiva do BACEN fundada em tal ilícito venceu em 20/08/2003,” como expresso no artigo 1º da Lei nº 9.873/99; (fl. 50)
de acordo com a descrição da intimação recebida pela peticionária, a multa teria fundamento na Lei nº 9.817/99 e Lei nº 10.755/2003. À época da “suposta infração”, nenhuma das duas leis estava em vigor; (fl. 50)
“Por se tratar de norma de direito administrativo sancionadora, que prevê a imposição de multa ao particular em determinadas circunstâncias não pode haver retroação dos efeitos da norma para alcançar situações pretéritas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, devido processo legal e da legalidade.”. Não há, pois, a devida base legal para o enquadramento da infração; (fl. 51)
ademais, ao impor “(...) regras na contratação do câmbio que obriguem os importadores a antecipar o pagamento de importações em até 6 (seis) meses como é o caso das regras que deram origem à multa em discussão, o BACEN interfere indevidamente na ordem econômica, que tem como um de seus princípios basilares a livre iniciativa, infringindo o disposto no art. 170 da Constituição Federal.”; (fl. 51)
“Quando um importador contrata a importação com prazo de pagamento de 390 dias, é porque sua atividade e o retorno financeiro dela só lhe permite efetuar a importação nessas condições. Não é admissível que a autoridade monetária passe, arbitrariamente, a exigir que a importadora antecipe em 6 meses, ou qualquer outro prazo, o pagamento. Tal prazo inviabiliza o negócio celebrado e, sem dúvida, configura uma intromissão indevida na atividade do particular.”; (fl. 51)
caso as alegações aqui aduzidas não sejam acatadas, e a multa ora contestada se confirme devida, esta deverá ter seu valor reduzido e corretamente adequado aos termos do disposto na CNC, com a nova redação dada pela Circular do BACEN nº 3.231 de 02/04/2004, a qual limitou o valor da multa para infrações dessa natureza em 0,5% do valor em atraso. Deve ser aplicada, assim, a mesma retroatividade da lei mais benéfica ao apenado, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal; (fl. 52)
“Face ao exposto, seja pela questão da prescrição punitiva, ou demais questões de mérito levantadas que passam pela ausência de fundamento legal, violação de preceitos constitucionais e fixação da multa em desacordo com as regras em vigor, deverá ser acatada integralmente a presente defesa, para fins de extinguir o presente procedimento administrativo, considerando a multa imposta como indevida, ou, ad argumentandum, se reconhecida a infração cambial, deverá a multa ser limitada ao valor de 0,5% da parcela supostamente em atraso.”.
Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/215 (fls. 86 e 87), o Banco Central do Brasil, em 05/07/2006, manifestou-se de acordo com o exposto a seguir:
primeiramente, é importante destacar que restaram prejudicadas as alegações no sentido de que teria havido violação de preceitos constitucionais, tendo em vista que, fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na norma, aplicando-lhes as penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é “poder-dever” da autarquia, em decorrência do estabelecido nos mesmos diplomas legais. Sendo assim, “(...) a eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, (...) é efetuada em estrito cumprimento das determinações ali contidas, em processo administrativo específico, como é o presente caso.” (fls. 86 e 87); quanto à alegação da prescrição da pretensão punitiva, de fato ocorreu, tendo em vista que a irregularidade ocorreu em 21/08/1998 e a intimação foi recebida pela intimada em 22/04/2004, ou seja, há mais de cinco anos, “(...) sendo que não há, nos autos, nenhum ato inequívoco de apuração do fato naquele período que pudesse interromper o prazo prescricional, (...).”; (fl. 87) “Quanto ao mérito, relativamente à DI 98/0020978-6, considerando que se trata de operação originalmente contratada como de longo prazo (fls. 77-81), com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira – ROF, não cabe a cobrança de multa, em razão da ausência de tipicidade legal, uma vez que a Lei 9.817/99, em vigor à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada por esta modalidade de operação.”; (fl. 87) “Além do mais, há que se reconhecer que o pagamento da parcela de US$ 959.105,00, objeto de contrato de câmbio 00001.5885-98/061886, de 21/08/1998, foi efetuado de acordo com o prazo previsto no ROF S9718301, de 02/07/1997, ou seja, de 13 meses de carência, não havendo por que se falar em aplicação de eventual multa por contratação de câmbio fora do prazo estabelecido por este Banco Central, ficando, portanto, prejudicada a acusação.”; (fl. 87) e pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 17/07/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 90)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 10/07/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese:
após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, o que descaracterizou a infração apontada na inicial; “Em que pese ser discutível a conclusão pela prescrição da pretensão punitiva conforme descrito no item 5 da decisão ora recorrida (fl.87) – eis que não se levou em conta, na contagem do referido prazo, da existência de obstáculo judicial à atuação da Administração, entre as datas da concessão da medida liminar e do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança nos autos do MS 98.0038765-0, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (fls. 69-74) – no que pertine ao mérito. A DI em questão foi efetivamente registrada, desde a sua origem, com ROF informando pagamento a longo prazo, donde a descaracterização da infração apurada.”; “Ademais, conforme exposto no item 6 da decisão, a importação a que se refere a DI listada na inicial foi paga conforme o esquema estabelecido em ROF tempestivamente realizado. Nada há a prover nesse particular.” assim, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida.
É o relatório.
Brasília, 10 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/215, de 05/07/2006, em que a Autarquia descaracterizou a infração consignada na inicial, ao reconhecer: (i) a ocorrência da prescrição; e (ii) a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, tendo em vista que a operação, objeto do presente processo administrativo, foi contratada como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira, não cabendo, portanto, a cobrança da multa.
Preliminarmente, como bem destacado pelo Banco Central do Brasil, restaram prejudicadas às alegações de que teria havido violação de preceitos constitucionais, tendo em vista que, fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na norma, aplicando-lhes as penalidades previstas, quando de sua infringência, é “poder-dever” da Autarquia, como descritos nos mesmos diplomas legais.
Ainda, preliminarmente, quanto à hipótese de prescrição da pretensão punitiva, uma análise precipitada induziria, embora equivocadamente, à conclusão de que esta teria ocorrido. De fato, considerando que a irregularidade teria cessado em 21 de agosto de 1998 (data do fechamento do contrato de câmbio) e a intimação somente se deu em 22 de abril de 2004, ou seja, após 5 (cinco) anos do fato considerado como irregular, teríamos que admitir que o direito do Estado de exercer a ação punitiva teria sido fulminado pela prescrição. Entretanto, neste particular, discordo do posicionamento jurídico, a meu ver incorreto, do Banco Central, e não vejo como deixar de acatar as bem colocadas ponderações constantes no r. Parecer da PGFN, quando apontou a não consideração do período entre as datas da concessão da medida liminar (21/09/98), bem como o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança (22/09/2003). Ora, tendo em vista que o lapso temporal entra as duas datas (5 anos) configura, sem sombra de dúvidas, a existência de obstáculo judicial à atuação da Administração, impõe-se considerá-lo para fins de interrupção da prescrição, razão pela qual entendo que esta deixou de ocorrer. Logo, não há que se falar em prescrição, neste caso.
Entretanto, adentrando o mérito, como a operação foi originalmente contratada como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira – ROF, descabe a cobrança de multa, restando, pois, descaracterizada a imputação.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IBEP – INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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