CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7051/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar defesa em face do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação nºs. 97/0632057, 97/0724789-4 e 97/0773738-7. Em sua defesa alegou a indiciada que, com o propósito de efetuar o pagamento das referidas DI’s, foram celebrados os contratos de câmbio que menciona. O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas pela parte interessada com os dados existentes no Sisbacen, comprovou a sua veracidade, decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. De fato, não há motivo para divergir da decisão recorrida, uma vez que restou comprovado que a indiciada efetuou o pagamento da obrigação perante o credor estrangeiro, a despeito de deixar de proceder às vinculações necessárias dos respectivos documentos. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7758 Processo BCB 0201122816 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7051/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar defesa em face do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação nºs. 97/0632057, 97/0724789-4 e 97/0773738-7.
Em sua defesa alegou a indiciada que, com o propósito de efetuar o pagamento das referidas DI’s, foram celebrados os contratos de câmbio que menciona.
O Banco Central do Brasil, confrontando as informações prestadas pela parte interessada com os dados existentes no Sisbacen, comprovou a sua veracidade, decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho.
De fato, não há motivo para divergir da decisão recorrida, uma vez que restou comprovado que a indiciada efetuou o pagamento da obrigação perante o credor estrangeiro, a despeito de deixar de proceder às vinculações necessárias dos respectivos documentos.
Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BENEVIDES TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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