CRSFN · 15/01/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7898/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 19/04/2004 (fls. 56/59), a CVM Comissão de Valores Mobiliários intimou os Recorridos acima mencionados a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a apresentar suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação (fl. 11), no seguinte teor: “... avaliação das LFT’s que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, descumprindo ... o preceituado no art. 3º, caput, da Circular nº 3.086, de 15.02.02, o art. 2º da Circular nº 2.654, de 17.01.1996, ambas do Banco Central do Brasil, e o art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, do Conselho Monetário nacional.” “As pessoas a quem são atribuídas as responsabilidades retromencionadas ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com as alterações instituídas pela Lei n 9.457, de 05.05.97”. Em 15/06/2004 (fls. 70/83 e 116/129), os indiciados apresentaram suas defesas, em separado, mas nos mesmos termos, cuja síntese é a seguinte: “Até à edição da Circular nº 3.086, de 15.02.2002, do Banco Central do Brasil, vigoravam, quanto à avaliação do patrimônio líquido e do valor das cotas dos fundos de investimento, as regras estabelecidas pela Circular nº 1.922, de 27.03.1991, que instituiu, no âmbito do ....COSIF, normas contábeis para os fundos de investimento.” (fl.72, item 6) “... na vigência das regras do COSIF, os títulos de renda fixa deveriam ser indistintamente registrados pelo valor efetivamente pago e atualizados diariamente, reconhecendo-se os eventuais ágios dos títulos em razão da fluência do prazo de vencimento dos papéis.” (fl. 73, item 15) “... nas resoluções adotadas pelo CMN até o momento da edição da Circular nº 3.086/2002, embora fizessem referência à obrigatoriedade da adoção, pela regulamentação a cargo do Banco Central do Brasil, de critério de avaliação dos ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu valor de mercado, não estabeleceram critério único, específico, para o exercício de tal procedimento, diversamente do que consta no TERMO DE ACUSAÇÃO de fls. 01/12.” (fls. 73/74, item 16) “... a inexistência de critério definido para a apuração do valor dos ativos dos fundos de investimento somente foi superada pela Circular nº 3.086/2002, que, assumindo o fato de estar instituindo regime de avaliação de ativos não disciplinado nas normas do COSIF, reconheceu a necessidade (art. 3º) e estabeleceu prazo para a realização dos ajuste necessários, fixando-o para o dia 30.06.2002.” (fl. 74, item 18) “O prazo inicialmente estabelecido pela Circular nº 3.086/2002 foi depois prorrogado pela Circular nº 3.096, de 06.03.2002, também do Banco Central do Brasil, para 30.09.2002.” (fl. 74, item 19) “... a Circular BACEN nº 3.086/2002, em nenhum momento, disse, como pretende a CVM em seu TERMO DE ACUSAÇÃO, que tal prazo referia-se exclusivamente a fundos de um único cotista. Ao contrário, o preâmbulo do citado normativo é categórico ao afirmar que o mesmo estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro; ...” (fl. 75, item 23) “No curso do tempo concedido para as necessárias adaptações, o prazo foi antecipado pela Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, para o dia 31.05.2002.” (fl. 75, item 24) “Repita-se, a partir da Circular nº 3.086/2002, estabeleceu-se tratamento distinto para os ativos destinados à negociação e para os ativos a serem mantidos até o vencimento.” (fl.75, item 26) “A Instrução CVM 365/2002 simplesmente suprimiu a possibilidade de prefixação pro rata dia útil (tal como previsto no art. 5º, da Circular BACEN 3.086/2002) das rendas, nas operações de hedge, tomando-se os contratos em conjunto. Noutro giro verbal, passou-se a exigir que, também, as operações de hedge passassem a refletir dia-a-dia o seu preço de negociação a mercado, gerando impacto nas cotas dos fundos de investimento em 31 de maio de 2002.” (fl. 76, item 33) “Mesmo depois da introdução das regras de marcação a mercado veiculada pela Circular nº 3.086, do BACEN, pode-se afirmar que não há, para as autoridades bancárias e de mercado de capitais, um critério único ou prioritário e valoração de ativos: adota-se o de ‘marcação a mercado’ ou o de apuração do valor do ativo de acordo com a fluência do prazo de seus vencimentos (marcação na curva). Nesse sentido, o conteúdo da Instrução CVM nº 375/2002, que reconhece a viabilidade e a propriedade técnica da contabilização dos ativos com vencimento até 365 dias, no mecanismo de marcação na curva. (fl. 77, item 34) “... é imperioso observar, no que toca à suficiência da metodologia adotada pelo acusado, que nem os auditores externos ... que revisam os procedimentos do BANCO DO NORDESTE, nem o Banco Central do Brasil em suas inspeções, apontaram qualquer fato associado, ainda que remotamente, ao cometimento da suposta irregularidade constante do TERMO DE ACUSAÇÃO em debate.” (fl. 79, item 46) “Com esta nova medida, evidenciou-se o reconhecimento de que a LFT é um título com características distintas, na medida em que o mesmo procedimento não é aceito para os demais títulos com cupom de juros prefixado... Passou-se a aceitar a apuração do preço da LFT na forma tradicional, porém com limitação de prazo e comprovada capacidade financeira de levar os títulos até o vencimento.” (fl. 80, item 53) “No passado, inclusive no período de alta inflação do final da década de 1990, a LFT foi a ponte segura, uma espécie de moeda remunerada, tendo em vista seu elevado grau de liquidez e aceitação generalizada no mercado.” (fl. 81, item 56) “O próprio Relatório Focus ... divulgado pelo Banco Central do Brasil confirma os argumentos aqui apresentados sobre a peculiaridade das LFTs, ... Considere-se ... que as autoridades reconhecem na Circular nº 3.086 que títulos do mesmo gênero das LFTs, como ... as operações ‘swapadas’
Inteiro teor
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269ª Sessão Recurso 8546 Processo CVM RJ-2003-7642 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundos de investimento – Marcação a mercado – Anuência tácita da Administração Pública em determinado período com a sistemática de avaliação de títulos por meio de curva do papel equivalentemente à de valor do mercado – Superveniência de normativo de vedação, de forma explícita, de utilização da mecânica de curva do papel – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7898/07:
R E L A T Ó R I O
Em 19/04/2004 (fls. 56/59), a CVM Comissão de Valores Mobiliários intimou os Recorridos acima mencionados a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a apresentar suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação (fl. 11), no seguinte teor: “... avaliação das LFT’s que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, descumprindo ... o preceituado no art. 3º, caput, da Circular nº 3.086, de 15.02.02, o art. 2º da Circular nº 2.654, de 17.01.1996, ambas do Banco Central do Brasil, e o art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, do Conselho Monetário nacional.”
“As pessoas a quem são atribuídas as responsabilidades retromencionadas ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com as alterações instituídas pela Lei n 9.457, de 05.05.97”.
Em 15/06/2004 (fls. 70/83 e 116/129), os indiciados apresentaram suas defesas, em separado, mas nos mesmos termos, cuja síntese é a seguinte:
“Até à edição da Circular nº 3.086, de 15.02.2002, do Banco Central do Brasil, vigoravam, quanto à avaliação do patrimônio líquido e do valor das cotas dos fundos de investimento, as regras estabelecidas pela Circular nº 1.922, de 27.03.1991, que instituiu, no âmbito do ....COSIF, normas contábeis para os fundos de investimento.” (fl.72, item 6)
“... na vigência das regras do COSIF, os títulos de renda fixa deveriam ser indistintamente registrados pelo valor efetivamente pago e atualizados diariamente, reconhecendo-se os eventuais ágios dos títulos em razão da fluência do prazo de vencimento dos papéis.” (fl. 73, item 15)
“... nas resoluções adotadas pelo CMN até o momento da edição da Circular nº 3.086/2002, embora fizessem referência à obrigatoriedade da adoção, pela regulamentação a cargo do Banco Central do Brasil, de critério de avaliação dos ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu valor de mercado, não estabeleceram critério único, específico, para o exercício de tal procedimento, diversamente do que consta no TERMO DE ACUSAÇÃO de fls. 01/12.” (fls. 73/74, item 16)
“... a inexistência de critério definido para a apuração do valor dos ativos dos fundos de investimento somente foi superada pela Circular nº 3.086/2002, que, assumindo o fato de estar instituindo regime de avaliação de ativos não disciplinado nas normas do COSIF, reconheceu a necessidade (art. 3º) e estabeleceu prazo para a realização dos ajuste necessários, fixando-o para o dia 30.06.2002.” (fl. 74, item 18)
“O prazo inicialmente estabelecido pela Circular nº 3.086/2002 foi depois prorrogado pela Circular nº 3.096, de 06.03.2002, também do Banco Central do Brasil, para 30.09.2002.” (fl. 74, item 19)
“... a Circular BACEN nº 3.086/2002, em nenhum momento, disse, como pretende a CVM em seu TERMO DE ACUSAÇÃO, que tal prazo referia-se exclusivamente a fundos de um único cotista. Ao contrário, o preâmbulo do citado normativo é categórico ao afirmar que o mesmo estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro; ...” (fl. 75, item 23)
“No curso do tempo concedido para as necessárias adaptações, o prazo foi antecipado pela Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, para o dia 31.05.2002.” (fl. 75, item 24)
“Repita-se, a partir da Circular nº 3.086/2002, estabeleceu-se tratamento distinto para os ativos destinados à negociação e para os ativos a serem mantidos até o vencimento.” (fl.75, item 26)
“A Instrução CVM 365/2002 simplesmente suprimiu a possibilidade de prefixação pro rata dia útil (tal como previsto no art. 5º, da Circular BACEN 3.086/2002) das rendas, nas operações de hedge, tomando-se os contratos em conjunto. Noutro giro verbal, passou-se a exigir que, também, as operações de hedge passassem a refletir dia-a-dia o seu preço de negociação a mercado, gerando impacto nas cotas dos fundos de investimento em 31 de maio de 2002.” (fl. 76, item 33)
“Mesmo depois da introdução das regras de marcação a mercado veiculada pela Circular nº 3.086, do BACEN, pode-se afirmar que não há, para as autoridades bancárias e de mercado de capitais, um critério único ou prioritário e valoração de ativos: adota-se o de ‘marcação a mercado’ ou o de apuração do valor do ativo de acordo com a fluência do prazo de seus vencimentos (marcação na curva). Nesse sentido, o conteúdo da Instrução CVM nº 375/2002, que reconhece a viabilidade e a propriedade técnica da contabilização dos ativos com vencimento até 365 dias, no mecanismo de marcação na curva. (fl. 77, item 34)
“... é imperioso observar, no que toca à suficiência da metodologia adotada pelo acusado, que nem os auditores externos ... que revisam os procedimentos do BANCO DO NORDESTE, nem o Banco Central do Brasil em suas inspeções, apontaram qualquer fato associado, ainda que remotamente, ao cometimento da suposta irregularidade constante do TERMO DE ACUSAÇÃO em debate.” (fl. 79, item 46)
“Com esta nova medida, evidenciou-se o reconhecimento de que a LFT é um título com características distintas, na medida em que o mesmo procedimento não é aceito para os demais títulos com cupom de juros prefixado... Passou-se a aceitar a apuração do preço da LFT na forma tradicional, porém com limitação de prazo e comprovada capacidade financeira de levar os títulos até o vencimento.” (fl. 80, item 53)
“No passado, inclusive no período de alta inflação do final da década de 1990, a LFT foi a ponte segura, uma espécie de moeda remunerada, tendo em vista seu elevado grau de liquidez e aceitação generalizada no mercado.” (fl. 81, item 56)
“O próprio Relatório Focus ... divulgado pelo Banco Central do Brasil confirma os argumentos aqui apresentados sobre a peculiaridade das LFTs, ... Considere-se ... que as autoridades reconhecem na Circular nº 3.086 que títulos do mesmo gênero das LFTs, como ... as operações ‘swapadas’ Dólar x CDI, não necessitavam ser marcadas a mercado. A Instrução nº 375 da CVM suspende a obrigatoriedade de marcação a mercado para as LFTs e títulos remunerados pelo CDI, para títulos de prazo até 365 dias e comprovada capacidade financeira, reconhecendo o risco de mercado diferenciado desses papéis.” (fl. 81, item 57)
“A maioria dos Fundos de Investimento, especialmente os de Renda Fixa, que adota a conversão do resgate pela cota em vigor do próprio dia da solicitação adota o conceito de cota de abertura, que é o caso do BNB FIF Renda Fixa Cliente Especial.” (fl. 82, item 60)
“O conceito de Cota de Abertura significa que o Fundo já disponibiliza para o dia seguinte o valor da cota que irá vigorar naquele dia. Esse cálculo é efetuado considerando o Patrimônio Líquido (PL) de fechamento do dia acrescido das prováveis despesas e receitas dos títulos para o dia seguinte, encontrando-se ... um PL de Abertura, que dividido pela quantidade de cotas do Fundo, determinará o valor da cota que vigorará no dia seguinte. Essa cota não poderá mais ser modificada porque os clientes já dispuseram dessa informação, podendo inclusive ter efetuado resgates.” (fl. 82, item 61)
“... se houver divergência entre as previsões de despesas e de rentabilidade dos títulos previstas para o cálculo da cota do dia seguinte e as efetivamente calculadas no próprio dia, essa diferença só afetará o valor da cota do dia útil seguinte, sendo ... diferida automaticamente. Essa é uma sistemática adotada pelo mercado financeiro como um todo.” (fl. 82, item 62)
“Essa sistemática ... não anula o efeito da marcação a mercado dos títulos, tendo em vista que a rentabilidade para o dia seguinte é calculada com base em expectativas de preços de mercado que irão vigorar nesse mesmo daí.” (fl. 82, item 63)
“... requer seja dado conhecimento à presente defesa e integral provimento às razões nela expendidas, para que sejam julgadas totalmente insubsistentes as irregularidades apontadas na intimação em resposta.” (fl. 82, item 66)
Em 27/06/2005 (fl. 52), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, absolveu, por maioria de votos, os acusados, Banco do Nordeste do Brasil S/A e senhor Ernani José Varela de Melo, das acusações de infração ao disposto no art. 3º, caput, da Circular nº 3.086/02 e no art. 2º da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil, oferecendo recurso de ofício ao CRSFN.
Do voto vencido da I. DIRETORA RELATORA (fls. 196/201), extraem-se as seguintes observações:
“... o uso contábil da curva do papel nunca suscitou maiores preocupações nas autoridades fiscalizadoras, uma vez que os dois critérios não apresentavam basicamente divergência. O problema ocorreu quando houve, aproximadamente em abril e maio de 2002, o descolamento do valor de mercado das LFTs do custo de aquisição, quando alguns administradores optaram por omitir o deságio que estava se verificando. ... somente nesta oportunidade surgiu a necessidade de intervenção da autoridade fiscalizadora para exigir o cumprimento da lei.” (fl. 196, item 28)
“A quota representa a divisão do patrimônio dos fundos pelo número de quotistas. Ora, se o patrimônio sofre uma perda é inevitável que também a quota se desvalorize. Assim, a queda do valor de um ativo do fundo se reflete no valor da quota.” (fl. 196, item 29)
“Ocorre que a maioria dos administradores dos fundos sofreu o ônus de evidenciar tal prejuízo, quando as LFTs que mantinham em carteira se desvalorizaram.” (fl. 196, item 30)
“Note-se que do universo de 111 instituições que administravam fundos, à época, apenas 21, ou seja, menos de 20%, teriam desrespeitado as regras, segundo entendimento da área técnica da CVM. Embora essas instituições fossem responsáveis pela administração da maior parcela de patrimônio líquido dos fundos, a verdade é que a grande maioria dos administradores entendeu e cumpriu a legislação, tendo com essa postura agido com transparência e respeitado seus investidores.” (fl. 197, item 31)
“... os administradores que calcularam o valor da quota pela curva do papel induziram em erro seus investidores e ainda que possam a longo prazo ter recuperado o prejuízo:
Prejudicaram os investidores;
que entraram no fundo neste período, pois pagaram pela quota do fundo um preço maior do que valia;
que saíram imediatamente após a desvalorização das quotas, decorrente da marcação a mercado; e
que pagaram taxa de administração sobre um patrimônio superavaliado; e
beneficiaram aqueles que se retiraram durante o período anormal resgatando suas cotas por valor superavaliado.” (fl. 197, item 32)
“O fato é que o administrador, até mesmo por probidade, tendo em vista que a quota deve representar sempre a real situação patrimonial do fundo, principalmente para não causar prejuízo aos cotistas, não podia deixar de utilizar o valor de mercado, na medida em que houve o descolamento entre o valor da curva do papel e o valor de mercado. Isto contraria princípios e regras básicas que regem os fundos, e não se pode pressupor que o legislador cogitasse que o ajuste pudesse ocorrer ao longo de um determinado período e ficasse ao arbítrio de cada instituição, como querem dar a entender os acusados.” (fl. 197, item 33)
“É injusto permitir que uma instituição se beneficie, ao omitir dos quotistas o valor real de suas quotas, em prejuízo daqueles que cumpriram as regras, e por isso podem ter sido prejudicados. Entendo que não se pode ser tolerante com um comportamento que, ainda que alguns o considerem legal, no mínimo não seria ético.” (fl. 198, item 34)
“De acordo com o voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, no julgamento do PAS CVM Nº 2003/5596 (Banco Nossa Caixa S/A), ‘Outro aspecto importante a ser ressaltado é que todos os princípios de administração e finanças que tratam da avaliação de ativos recomendam que um bem deve ser contabilizado pelo seu valor efetivo, tendo o responsável pela administração de um fundo de investimento de fazer refletir, nos demonstrativos contábeis e financeiros dos fundos pelos quais são responsáveis, o exato valor dos ativos que compõem o patrimônio que administra’.”(fl. 198, item 35)
“E continua: ‘Assim, se o administrador superestimar o valor de um patrimônio, estará indo de encontro a um dos princípios básicos da contabilidade, a saber, o da prudência (ou conservadorismo), que determina deva ser o valor do bem, quando contabilizado pelo seu valor histórico, deduzido de provisão no montante necessário para que reflita o seu exato valor’.” (fl.198, item 36)
“Dentre os fundos irregulares, inclui-se o Banco do Nordeste FIF em Renda Fixa – Cliente Especial. A variação negativa da quota de 1,79% em 03.06.2002 é fruto da avaliação das LFTs pelo custo de aquisição corrigido e não pelo valor de mercado, como admitem os indiciados.” (fl. 198, item 37)
“Se não fossem suficientes os diversos normativos já citados, o próprio regulamento do fundo, em se art. 9º, estabelecia que os ativos deveriam ser marcados a mercado...” (fl. 198, item 38)
“O fato de a desvalorização dos ativos só ter se refletido na quota no dia 03.06.02 também consubstancia uma irregularidade, pois a Instrução CVM nº 365 foi clara ao determinar em seu art. 1º, parágrafo único, que:
...
‘Parágrafo único. A adoção dos procedimentos referidos neste artigo deve produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, calculada na forma da regulamentação em vigor e observadas as demais condições previstas no seu regulamento.’ (grifou-se) (fl. 199, item 39)
“Ademais, é questionável a informação prestada pelos acusados de que o diferimento ‘automático’ é um procedimento padrão no mercado financeiro, haja vista que outros fundos de investimento em situações análogas não apresentaram esta peculiaridade.” (fl. 199, item 40)
“Os acusados alegam ... que as LFTs não precisariam estar sujeitas à marcação a mercado porque são títulos peculiares, semelhantes às operações de swap previstas no art. 5º da Circular 3.086, exceções expressas à avaliação pelas condições de mercado.” (fl. 199, item 41)
“Tal argumento não pode ser acolhido porque, em primeiro lugar, a faculdade inserta no art. 5º veio a ser suprimida pela Instrução CVM nº 365, o que vulnera a equiparação que se pretendeu estabelecer. Em segundo lugar, se fosse o intuito da norma criar uma nova exceção, ela o teria feito de forma expressa.Tanto assim que foi exatamente isto o que fez a Instrução CVM nº 375, a qual permite, em determinadas hipóteses, que fundos de varejo marquem seus ativos como os fundos de títulos a serem mantidos até o vencimento.” (fls. 199/200, item 42)
“O administrador, como decorrência de sua obrigação fiduciária, tinha o dever de manter a avaliação do fundo refletindo a realidade patrimonial de sua situação. Diante da inexistência de tal procedimento, causou prejuízos a seus investidores e ao mercado.” (fl. 200, item 43)
“,,, há que se concluir que, como não houve com a edição da Instrução CVM qualquer mudança no critério de avaliação em relação às regras anteriores que necessitassem de amplo conhecimento, o prazo de adaptação que se estendia até 30.09.2002 certamente não podia se destinar a esta finalidade.” (fl. 200, item 44)
“Embora a Instrução CVM nº 365/2002 tenha ampliado a possibilidade de os fundos classificarem títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, antes restrita aos fundos destinados a um único investidor, e posteriormente a Instrução CVM nº 375/2002 tenha ampliado as hipóteses de manutenção de títulos até o vencimento, isso em nada interferiu na obrigatoriedade preexistente nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.” (fl. 200, item 45)
“É imprescindível que aquele que cuida de recursos do público investidor, como é o caso do administrador de fundo de investimento, tenha responsabilidades ainda mais sérias que qualquer outro administrador. A massa difusa representada pelos investidores deve se sentir protegida com a garantia de que os administradores seguirão os padrões determinados pela regulamentação. O afastamento de tais princípios representa grave ofensa aos direitos dos investidores, ainda que o prejuízo não se consume. O risco é suficiente para demonstrar o desatendimento às normas.” (fl. 200, item 46)
“... tendo em vista que ficou configurado que a avaliação das LFTs que compunham a carteira do Banco do Nordeste Fundo de Investimento Financeiro em Renda Fixa – Cliente Especial foi efetuada por critério diferente do valor de mercado, conforme constatado em 03.06.2002, e que, portanto, o seu patrimônio não evidenciava marcação a mercado, proponho a aplicação de pena de multa de R$ 500.000,00 ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e de R$ 100.000,00 a Ernani José Varela de Melo, prevista no artigo 11, inciso II, c.c. o parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no artigo 3º, caput, da Circular nº 3.086/2002 e no artigo 2º da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil.” (fl. 201, item 47)
Igualmente, do voto vencedor do I. DIRETOR PEDRO OLIVA MARCÍLIO DE SOUSA, citam-se os seguintes trechos:
“... verificou-se que o Fundo BNB FIF Renda Fixa – Cliente Especial (o ‘FIF’), administrado pelo Banco do Nordeste, apresentou rentabilidade negativa de 1.79% entre 29.05.06 e 03.06.02. Cerca de 98% da carteira do FIF era composta de LFTs. O administrador informou que a partir de 31.05.02 passou a contabilizar o patrimônio do Fundo pelo índice ANDIMA. Até 29.05.02, a metodologia era o custo de aquisição corrigido (PU).” (fl. 203, item 2)
“Segundo o Termo de Acusação, o administrador teria buscado minimizar o impacto da nova metodologia através do diferimento da diferença entre o PU e o preço de mercado, criando conta específica no balanço para isso – ‘Despesa Diferida com Desvalorização de Títulos a Preço de Mercado’. De acordo com a acusação, essa medida anulou os efeitos da marcação a mercado, na prática.” (fl. 203, item 4)
“A SIN montou uma tabela no Termo de Acusação (fl.10) informando que: (i) em 31.05.02, a metodologia de PU com diferimento resultou em diferenças, a maior, de cerca de 5% entre o valor das LFTs contabilizado pelo FIF e o preço apurado pela ANDIMA naquela data: (ii) a partir de 03.06.02 – encerramento do diferimento da despesa – constata-se que o valor de mercado das LFTs (agora claramente evidenciado no balanço) e o valor da ANDIMA apontavam diferenças de menos de 1%.” (fls. 203/204, item 4)
“O Regulamento do FIF aprovado em 10.04.02 determinava, em seu art. 9º, que as quotas teriam valor que considerasse a avaliação dos ativos do Fundo de acordo com as normas do COSIF. O administrador admitiu, em sua peça de defesa, que a redução de 1.79% no valor patrimonial da quota, entre 29.05.02 e 03.06.02, foi resultado da mudança de critério contábil para a marcação a mercado.” (fl. 204, item 5)
“A respeito do diferimento de despesa praticado entre 31.05.02 e 03.06.02, o administrador esclareceu que tal procedimento é comum no mercado, posto que o FIF utiliza-se do conceito de ‘quota de abertura’ para informar o valor patrimonial de suas quotas aos clientes. Por essa metodologia, o administrador contabiliza o valor de fechamento da quota em determinado dia e acresce as prováveis receitas ou despesas dos títulos para o dia seguinte, determinando assim o valor de abertura para o dia útil seguinte.” (fl. 204, item 6)
“Havendo divergência entre os citados valores previstos pelo administrador e os efetivamente verificados no dia, essas diferenças só afetam o valor da quota para o dia seguinte, sendo, portanto, automaticamente diferidas. Essa metodologia não é só comum no mercado, como não afeta a divulgação do valor de mercado o patrimônio do FIF, posto que os valores utilizados nas previsões do administrador consideram as expectativas do mercado para precificação dos ativos da carteira.” (fl. 204, item 7)
“No que se refere às imputações de descumprimento das regras de marcação a mercado no período anterior a 29.05.02, e sobre a forma de contabilização dos ajustes feitos na carteira do FIF, meu entendimento é público, conforme minhas manifestações de voto nos Processos Administrativos Sancionadores RJ 2003/5058 e RJ 2003/7697, quando votei pela absolvição dos indiciados. Não há, neste processo, qualquer diferença nessas imputações que justifique a modificação de meu posicionamento.” (fl. 204, item 8)
“... meu Voto é pela absolvição dos indiciados de todas as imputações que lhes foram formuladas ...” (fl. 205, item 9)
Por outro lado, cabe, também, mencionar uma síntese do voto do Presidente MARCELO FERNANDEZ TRINDADE, que acompanhou o voto vencedor:
“Desde 1995 existiam regras, ... que estabeleciam a obrigação de marcação a mercado das carteiras FIFs e FACs...” (fl. 206, item 2)
“... tais regras, quanto às Letras Financeiras do Tesouro Nacional, vinham sendo consideradas como cumpridas pela utilização do método de avaliação (ou precificação) conhecido como o da “curva do papel”. (fl. 206, item 3)
“... até fevereiro de 2002, a adoção de tal procedimento era indiferente, do ponto de vista da correta avaliação da carteira, ... porque os negócios com LFTs eram realizados com diferenças desprezíveis em relação à curva do papel ...” (fl. 207, item 5)
“Em fevereiro de 2002, diante das pesquisas que revelavam a efetiva possibilidade de vitória da oposição nas eleições presidenciais daquele ano, os agentes de mercado começaram a indicar, nas coletas de informação realizadas pela ANDIMA, um preço indicativo com diferença (spread) em relação ao da curva do papel.” (fl. 208, item 8)
“Diante disso, pela primeira vez tornou-se relevante verificar a necessidade de ajustar-se a avaliação das LFTs às cotações (ou, mais corretamente, indicações) de mercado, o que, colocava em questão o modo de realizar tal ajuste.” (fl. 208, item 11)
“... a finalidade da regra de marcação a mercado é a de assegurar que as aplicações e resgates em Fundo de Investimento sejam feitas, a qualquer momento, pelo preço das cotas que seria obtido no caso de liquidação (venda) de todos os ativos do fundo.” (fl. 208, item 12)
“Este critério é atualmente considerado o mais justo, ao menos para fundos abertos, isto é, que permitem saques, porque o pressuposto do resgate potencial por muitos, ou mesmo todos, os cotistas, afasta a incidência da suposição de continuidade das atividades do fundo (suposição que se aplica, por exemplo, às companhias).” (fl. 208, item 13)
“Estava então o Banco Central do Brasil, em fevereiro de 2002, diante da necessidade de decidir entre (i) determinar a imediata marcação a mercado das LFTs, abandonando-se o cálculo pela curva, ou (ii) determinar que a avaliação continuasse a ser feita pelo método anterior (até aquele momento aceito).” (fl. 210, item 17)
“O Banco Central escolheu um caminho alternativo, mas claramente tendente à primeira opção, e revogando as regras anteriores sobre o tema (notdamente o art. 17 da Circular 2.616/95 e a Circular 2.654/96), editou a Circular 3.086/02, de 15 de fevereiro de 2002, ...” (fl. 210, item 20)
“Entre dois caminhos, sensatamente, o Banco Central escolheu o do meio: de um lado, especificou os critérios de marcação a mercado que deveriam prevalecer, excluindo a possibilidade de marcação pela curva do papel; por outro, acreditando estar diante – como de fato o futuro revelou que estava -, de flutuações meramente temporárias das LFTs, buscou adiar a entrada em vigor da nova metodologia, na esperança, por certo de que esta viesse a vigorar em cenário de convergência (e não distanciamento) entre os preços de mercado e da curva do papel (cenário este que, aliás, foi o que se verificou a partir de julho de 2002).” (fl. 211, item 21)
“Como a percepção de risco político pelos agentes de mercado continuasse a agravar-se após a edição da Circular 3.086/02, o Banco Central, e já agora a CVM, foram obrigados a rever a decisão de adiamento da entrada em vigor das determinações daquela Circular. Fizeram-no através da Instrução CVM 365, de 29 de maio de 2002, que determinou a imediata vigência dos critérios da Circular 3.086/02.” (fl. 212, item 22)
“Por força disto, muitos do fundos que detinham posições em LFTs, como o Banco do Nordeste Fundo de Investimento em Renda Fixa – Cliente Especial, administrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que ainda vinham adotando a curva do papel como método de avaliação das LFTs, sofreram perdas de seu patrimônio (e portanto de suas cotas), entre o dia 29 de maio de 2002 e o dia 31 de maio de 2002 (o dia 30 de maio daquele ano foi feriado).” (fl. 212, item 23)
“Por conta disto, a acusação que ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (e a seu responsável técnico) se faz é a de ‘descumprimento’ do art. 3º daCircular BACEN 3.086/02 e do art. 2º da Circular CMN 2.183/95, ‘pela avaliação das LFTs por critério diferente de valor de mercado em 29.05.2002’.” (fl. 212, item 24)
“... é de constatar-se que em 29 de maio de 2002 a Circular 2.654/96 não mais vigorava, pois havia sido expressamente revogada pela Circular 3.086/02. ... a fiscalização não provou a utilização do método da curva do papel em qualquer outra data, que não em 29 de maio de 2002. ... parece-me impossível aplicar a Circular 2.654/96, que não mais vigorava naquela data, a eventos nela ocorridos, razão pela qual voto pelo afastamento de sua incidência na espécie. Pelos mesmos motivos, ... afasto (embora não tenha sido apontada pela acusação como norma violada) a suposta violação à Carta-Circular 2.929, de 04 de agosto de 2000, igualmente revogada de forma expressa pela Circular 3.086/02, e ... não mais vigente em 29 de maio de 2002.” (fl. 212, item 25)
“... considero imprópria a imputação de violação do art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução CMN 2.183/95 – ainda que fosse feita, quanto a esta última regra, a ressalva de que deveria ser considerada a redação do art. 2º daquela Resolução após a edição da Resolução CMN 2.931, de 14 de fevereiro de 2002, que a alterou, para expressamente permitir ao Banco Central excepcionar as regras de avaliação de mercado.” (fl. 213, item 26)
“A regulamentação induvidosamente fê-lo, primeiro através das Circulares 2.616/95 e 2.654/96, e depois pelo art. 3º da Circular 3.086/02, a qual, sendo a única regulamentação da matéria vigente [em] 29 de maio de 2002 – data dos fatos narrados no Termo de Acusação – é, a meu ver, a única regra cuja violação pode ser examinada nestes autos.” (fl. 213, item 28)
“Nada obstante a explícita seqüência de atos normativos, que em primeiro lugar determinaram genericamente a marcação a mercado (as Circulares 2.616/95 e 2.654/96, depois a determinaram em detalhes, admitindo-se o enquadramento progressivo (a Circular 3.086/02), e finalmente determinaram a antecipação da vigência de tais regras detalhadas (a Instrução CVM 365/02), a acusação entende que, em 29 de maio de 2002, vigorava uma regra explícita e cogente de marcação a mercado – a do art. 3º da Circular 3.086/02 -, e que ... a utilização de qualquer outro critério de avaliação que não a cotação divulgada pela ANDIMA contrariaria tal regra.|” (fl. 213, item 29)
“Já a mim a questão aparenta-se um pouco diferente, e certamente muito mais complexa. Não posso admitir que a edição de sucessivos atos normativos [não] tenha tido finalidade nenhuma, e efeito nenhum, e que tudo continuasse como era desde 1995. Fosse o caso de alertar os agentes de mercado, e o Bacen teria apenas alertado, como fez com a Carta-Circular 2.929/00. Fosse o caso de alertar, a CVM teria apenas alertado, como poderia fazer através de uma Deliberação. Mas não. Ambos editaram regras de conduta, criaram critérios nunca dantes mencionados de marcação a mercado. E isto para nada? Sem necessidade e sem objetivo?” (fls. 213 e 214, item 30)
“Admitir isto é admitir a possibilidade de uma armadilha regulatória. Em fevereiro a autoridade faz aparentar que o regulado tem um prazo até setembro para marcar a mercado adotando certos critérios; em maio a autoridade antecipa tal obrigação para o dia seguinte; e, golpe final, depois a autoridade pune o regulado pelo não cumprimento da regra até a véspera da antecipação de sua vigência. O que se pretenderia obter com isto? Qual o benefício para o mercado, os investidores e as instituições?” (fl. 214, item 31)
“A pergunta que não quer calar é a seguinte: se havia um prazo de adaptação, mas as regras vigentes supostamente já produziam a mesma obrigação nos agentes de mercado, de marcar a mercado segundo um dos critérios previstos na Circular 3.086/02, para que foi necessário editar a Instrução CVM 365/02? A simples existência de tal Instrução já mostra que era preciso editá-la, para determinar a imediata marcação a mercado, segundo os critérios da Circular 3.086/02.” (fl. 215, item 35)
“... se a Carta-Circular 2.929/00 destinava-se exatamente a ‘esclarecer’ que a regra do art. 2º da Circular 2.654/96 não permitia a marcação a mercado pela curva do papel, para que revogar tal esclarecimento, expressamente (como fez a Circular 3.086/02), se tal esclarecimento continuaria a valer com a regra do art. 3º da Circular 3.086/02[?].” (fl. 215, item 37)
“... ainda que se entenda – e não é o meu caso – que a Circular 3.086/02 quis manter a proibição de marcação pela curva exatamente como ‘esclarecida’ pela Carta-Circular 2.929/00, seria o caso de aplicar-se, neste processo administrativo, a regra do art. 21 do Código Penal. Tal norma, aplicável aos processos punitivos de condutas criminosas (portanto mais graves), estabelece desde a reforma de 1984, expressamente, a vigência entre nós da hipótese de erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição. Veja-se o teor do citado artigo:
‘Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa conciência.’” (fl. 216, item 39)
“... ainda que se pudesse entender, no caso, que vigorava, após a edição da Circular 3.086/02, uma proibição imediata à utilização da curva do papel como critério de valorização das LFTs das carteira dos fundos de investimento, restaria plenamente caracterizado, a meu sentir, o erro quanto à ilicitude da conduta de que trata o art. 21 do Código Penal, aplicável por analogia ao processo administrativo sancionador.” (fl. 217, item 43)
“Isto porque, como dito, uma grande parte (senão a maioria) dos administradores de fundos de investimento interpretou a norma da Circular 3.086/02, inclusive por força das revogações expressas dela constantes, como uma regra que autorizava a continuação do uso da curva do papel como forma de avaliação das LFTs, com prazo fatal em setembro de 2002 (posteriormente antecipado) para a utilização dos critérios de marcação a mercado descritos na própria Circular 3.086.” (fl. 218, item 44)
“Por todas estas razões, voto no sentido de, preliminarmente, afastar-se a acusação de violação das normas da Circular 2.654/96, que não mais vigoravam na data do fato narrado na acusação (29 de maio de 20020, bem como por afastar-se a acusação quanto ao descumprimento do art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução CMN 2.183/95, por entender tratar-se [de] norma destinada ao órgão regulador (à época, o Banco Central do Brasil).” (fl. 218, item 47)
“No mérito, pelas razões expostas, voto pela absolvição dos indiciados quanto à imputação restante, de descumprimento do art. 3º da Circular 3.086/92.” (fl. 219, item 48)
Em 14.03.2006, os autos foram encaminhados à PGFN, que assim se manifestou, em síntese:
“No começo de abril de 2002, passou a ter eficácia a Lei nº 10.303/2001, que transferiu a competência para a supervisão dos fundos objeto de marcação a mercado, como o presente, para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, em face do ambiente econômico de quase instabilidade existente ... editou a Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, a qual determinou a imediata eficácia dos critérios estabelecidos pela Circular BACEN nº 3.086, de 15.02.2002.” (item 35)
“... a grande modificação introduzida pela citada Instrução da CVM se deu exclusivamente no tocante à redução do prazo de migração de um critério para outro pelos operadores do mercado. Sua razão de existência foi exatamente essa, a de adiantar a eficácia de um entendimento que já havia sido sinalizado pelo órgão regulador e que modificava p entendimento pacífico anterior.” (item 36)
“... por força da Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, a única imputação que restaria cabível ao ora Recorrido seria de infração ao art. 3º da Circular BACEN nº 3.086, de 15.02.2002, em data posterior a 29.05.2002, caso mantivesse o critério anteriormente adotado para a marcação a mercado das LFTs, ou seja, o da curva do papel.” (item 38)
“Caberia ... ao órgão regulador comprovar a materialidade de tal infração, ou seja, demonstrar que em 30 de maio de 2002 e nos dias subseqüentes a Instituição Financeira Recorrida teria continuado a avaliar as LFTs por meio da curva do papel. A meu ver, isso não foi comprovado no presente feito ...” (item 39)
“O fato de ter ocorrido a variação negativa do fundo FIF em 1,79% da cota, no período entre 29/05/2002 e 03/06/2002, não configura a manutenção do método da curva do papel após 29/05/2002, como entendeu a Dra. Norma Parente, mas apenas demonstra e descolamento de ambos os critérios de avaliação e, dependendo de qual fosse o momento em que a migração de critérios viesse a ocorrer, tal variação poderia ter sido maior ou menor.” (item 40)
“O fato de ter ocorrido eventual prejuízo aos cotistas não é suficiente à caracterização da conduta infracional, uma vez que o prejuízo em aplicações financeiras faz parte do ‘jogo’ e, ademais, enquanto houvesse o descolamento de critérios, seria inevitável, qualquer que fosse a data da migração de critérios.” (item 41)
“... em resumo, entendo que a exigibilidade de marcação a mercado era pré-existente à edição da Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, mas que tal obrigação legal era de perfeito e lícito cumprimento pelas instituições financeiras através da adoção do método de avaliação da curva do papel, até que fruísse o prazo estabelecido pela Circular BACEN nº 3.086/2002, prazo este que foi diminuído exatamente pela edição da Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, que determinou a imediata migração de critérios. A partir da vigência deste último normativo, portanto, a exigência anterior de marcação a mercado afastou a possibilidade de utilização do critério de avaliação concernente à curva do papel, cabendo à autarquia reguladora comprovar a continuidade da utilização do critério derrogado (materialidade da infração), o que não é possível de aferir-se exclusivamente pela ocorrência de eventual variação negativa no valor da cota do respectivo fundo nos dias subseqüentes à edição da Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002.” (item 43)
“De todo o acima exposto, entendo que andou bem a autarquia reguladora ao definir-se pela absolvição dos imputados, opinando-se ... pelo improvimento do recurso de ofício interposto e pela manutenção do arquivamento do feito.” (item 44)
É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 11 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do i. Conselheiro Fábio M. Faria. São Paulo, 17 de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto, perante este CRSFN, pela CVM Comissão de Valores Mobiliários, em face dos Recorridos, em razão de decisão prolatada que, por maioria de votos, resolveu absolvê-los das acusações de infração ao disposto no art. 3º, caput, da Circular nº 3.086/2002 e no art. 2º da Circular n 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil.
Rememore-se que os Recorridos já haviam sido anteriormente intimados, a apresentar, no prazo de 30 (trinta)dias, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação (fl. 11), no seguinte teor: “... avaliação das LFT’s que compunham a carteira do fundo por critério diferente de valor de mercado, em 29/05/2002, descumprindo ... o preceituado no art. 3º, caput, da Circular nº 3.086, de 15.02.02, o art. 2º da Circular nº 2.654, de 17.01.1996, ambas do Banco Central do Brasil, e o art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, do Conselho Monetário nacional.”
Inicialmente, cabe notar que a votação do Colegiado da CVM se seu por 3 votos a 2, o que demonstrou, claramente, a divisão de opiniões de seus membros, denotando, portanto, a grande complexidade da matéria objeto deste feito.
Diante disso, tomei o cuidado de debruçar-me atentamente sobre os autos e tentar descobrir um critério, o mais adequado e justo possível, sobre o qual pudesse embasar o reexame da decisão da Autarquia e a partir do qual pudesse expressar o meu voto.
Neste sentido, após minucioso exame, norteei minha análise não só nos fatos e sua tipificação, mas também tendo em vista o fim teleológico das leis, aqui incluídas as normas e instruções do Banco Central do Brasil e da CVM.
A partir desse critério busquei compreender o momento de instabilidade do mercado financeiro que forçou, de certa forma, as autoridades reguladoras a tomar tal medida, diga-se de passagem, traumática, bem como a adotar as providências que o momento exigia para que fossem cumpridas, por meio de fiscalizações aleatórias, as normas draconianas então baixadas.
Para mim, ficou claro, à luz dos autos, que, ao adotar a Circular BACEN nº 3.086/2002 e a Instrução CVM nº 365/2002, o objetivo das autoridades era dar aos clientes e potenciais investidores dos fundos de investimento, uma transparência do valor real das suas cotas, tanto para aqueles que deles desejassem sair, como para aqueles que neles quisessem entrar, além de permitir uma comparação entre todos os fundos existentes a fim de evitar não só perdas desnecessárias ou ganhos indevidos, mas principalmente evitar concorrências predatórias caso não houvesse um denominador comum de valoração das respectivas cotas.
Com essa finalidade, a Instrução CVM nº 365, de 29.05.2002, foi muito feliz ao estabelecer a marcação a mercado, aplicável a todos os fundos, com efetividade imediata. É o que se depreende, sem qualquer sombra de dúvida, da atenta leitura de seu parágrafo único, constante de seu artigo 1º, conforme segue: “Parágrafo único. A adoção dos procedimentos referidos neste artigo deve produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, calculada na forma da regulamentação em vigor e observadas as demais condições previstas no seu regulamento.” (grifou-se)
É fato incontestável, como bem se expressou a I. Diretora Relatora NORMA PARENTE, em seu voto vencido, “[a] quota representa a divisão do patrimônio dos fundos pelo número de quotistas ... se o patrimônio sofre uma perda é inevitável que também a quota se desvalorize... a queda do valor de um ativo do fundo se reflete no valor da quota.”
Observou ela ainda que “... a maioria dos administradores dos fundos sofreu o ônus de evidenciar tal prejuízo, quando as LFTs que mantinham em carteira se desvalorizaram”, porque adotaram, de imediato, a marcação a mercado em vez da curva do papel, até então praticada, licitamente, por todos os administradores de fundos.
Sucede que, o Banco do Nordeste, ao deixar de fazê-lo, de imediato, isto é, a partir de 29.05.2002, ou melhor, só fazê-lo a partir de 03.06.2002, deixou de mostrar um prejuízo e, portanto, induziu em erro os clientes e futuros investidores de seu fundo. Evidentemente, que não se trata aqui de analisar se houve ou não prejuízo efetivo, mas sim de constatar uma violação às regras, não importa se draconianas ou não. Dura lex sed lex.
Ademais, o Regulamento do Fundo administrado pelo Banco do Nordeste, em seu art. 9º, estabelecia que os ativos deveriam ser marcados a mercado. Ou seja, o Banco do Nordeste descumpriu não só as normas do Banco Central e da CVM, mas também as de seu próprio regulamento. Será que estes fatos, por si só graves, devem passar impunes?
Por outro lado, a I. Relatora ainda pesquisou e notou que “do universo de 111 instituições que administravam fundos, à época, apenas 21, ou seja, menos de 20%, teriam desrespeitado as regras, segundo entendimento da área técnica da CVM. Embora essas instituições fossem responsáveis pela administração da maior parcela de patrimônio líquido dos fundos, a verdade é que a grande maioria dos administradores entendeu e cumpriu a legislação, tendo com essa postura agido com transparência e respeitado seus investidores.”
Por último, mas não menos importante, concordo com a I. Relatora quando afirma que é injusto “ permitir que uma instituição se beneficie, ao omitir dos quotistas o valor real de suas quotas, em prejuízo daqueles que cumpriram as regras, e por isso podem ter sido prejudicados. Entendo que não se pode ser tolerante com um comportamento que, ainda que alguns o considerem legal, no mínimo não seria ético.”
Diante do exposto, e considerando que, conforme comprovado nos autos, ficaram devidamente caracterizadas a autoria e a materialidade das irregularidades cometidas pelo administrador de fundos - Banco do Nordeste do Brasil S/A -, e seu diretor e responsável técnico – Sr. ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO -, dou provimento ao recurso de ofício para convolar a absolvição em pena pecuniária no valor de R$ 250.000,00 aplicável ao primeiro recorrido e R$ 50.000,00 aplicável ao segundo, com fulcro no artigo 11, inciso II, c.c. o parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no artigo 3º, caput, da Circular nº 3.086/2002 e no artigo 2º da Circular nº 2.654/96, ambas do Banco Central do Brasil.
É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Com a devida vênia do ilustre relator, que se manifestou pelo provimento do recurso sob julgamento, com o intuito de infligir, aos administrados, a penalidade de multa, reitero a posição que defendi por ocasião da apreciação de caso idêntico – aquele de interesse do Banco Safra S.A. e de administrador da referida instituição financeira, e VOTO, também nesta oportunidade, pela manutenção do arquivamento do presente feito, reservando-me o direito de fazer constar desta declaração de voto a íntegra do voto que proferi naquela oportunidade, conforme abaixo segue.
“De início, cabe-me destacar que qualifico de procedentes os entendimentos externados, em oportunidades anteriores, pelos ilustres Diretores da Comissão de Valores Mobiliários, Dra. Norma Jonssem Parente e Dr. Wladimir Castelo Branco Castro, que, também no julgamento do presente processo, manifestaram-se a respeito da exigibilidade da marcação a mercado, desde o advento da Resolução nº. 2.183, de 21.07.95 (regulamentada, na mesma data, pela Circular nº. 2.594, que reafirmou o comando que, posteriormente, veio de ser ratificado pela Circular nº. 2.616 de 18.09.95, que confirmou que “As quotas do fundo devem ter seu valor calculado, diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o contido no artigo 14, normas e procedimentos previstos no COSIF", plano contábil de utilização compulsória e que, àquela época, já especificava a obrigatoriedade de registrar os ativos a valor de mercado).
2. Igualmente, se me afigura correto o entendimento comum dos citados Diretores, quando asseveraram que, por meio da Circular nº. 2.654, de 17.01.96, e Carta-Circular nº. 2.929, de 04.08.2000, o Banco Central do Brasil, ao revisitar o tema, manteve a obrigatoriedade da marcação a mercado, ao tempo em que ressaltou que estava vedada a avaliação dos ativos pelo custo de aquisição e, ainda, que a avaliação da carteira dos fundos, a valor de mercado, não poderia ser mais feita pelo custo de aquisição corrigido (curva do papel) e que o "PU da 550" (tabela dos preços de lastro dos títulos públicos federais divulgados pelo BACEN) não poderia mais ser utilizado para avaliação dos papéis de renda fixa a valor de mercado.
3. Também esposo o juízo que fizeram a respeito de a Circular nº. 3086, de 18.02.2002, não haver inovado quando aludiu à obrigatoriedade de os administrados promoverem a referida marcação a mercado, posto que esta ação fora comandada nos idos de 1995.
4. Todavia, não há como contestar o fato de que somente com o advento da Circular sob comento foram dados a conhecer parâmetros aplicáveis à sistemática de apuração do valor de mercado, cujo conceito, então, até aquele momento, não havia sido fixado pela Autoridade competente.
5. Em verdade – conforme bem asseverou o ilustre Diretor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, em seu voto condutor – a referida norma regulamentar (i) estabeleceu, pela primeira vez, critérios objetivos para a realização da marcação a mercado, que excluíam a adoção do método da “curva do papel”, determinando, ainda, que tais critérios deveriam ser consistentes e passíveis de verificação; (ii) estabeleceu a classificação obrigatória dos “títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro; dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento; dos fundos de aposentadoria programada individual e dos fundos de investimento no exterior em duas categorias, a saber, (a) títulos para negociação e (b) títulos mantidos até o vencimento; (iii) manteve a determinação de marcação a mercado dos títulos, mas permitiu que tal marcação não ocorresse, observadas certas condições, quando se tratasse de títulos classificados como “mantidos até o vencimento”; e, (iv) concedeu prazo até 30 de junho de 2002, posteriormente retificado para 30 de setembro de 2002, para o “enquadramento” dos fundos às disposições da mencionada Circular.
De fato, o Banco Central do Brasil, somente na data de publicação do normativo em destaque – ou seja, apenas em 18.02.2002 – (a) de um lado especificou os critérios para a aferição do valor de mercado, excluindo a possibilidade de a referida marcação efetivar-se com base no valor estabelecido pela curva do papel; e, (b) de outro, pois que julgou estar diante – como, incontestavelmente, o futuro revelou que estava – de flutuações meramente temporárias das cotações das LFTs, buscou adiar, à vista de aspectos de oportunidade e conveniência, a entrada em vigor da metodologia imposta, que passaria a vigorar, sem reações traumáticas da parte de administrados e de investidores, em cenário de convergência, e não de distanciamento, entre o preço de mercado e o obtido pela curva do papel, como, de fato, foi o que se verificou, a partir de julho de 2002.
6. A Instrução nº. 365/02, da Comissão de Valores Mobiliários – a despeito do seu propósito de antecipar o término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, para o processamento da marcação a mercado, com o fito de conferir a necessária transparência da situação patrimonial dos fundos que menciona – além de propiciar a identificação daqueles que não promoveram a marcação a mercado, na data-base de 29.05.2002, e de ensejar a instauração de diversos processos administrativos sancionadores, como no presente caso, a um só tempo, acabou por conferir (a) ao intérprete menos atento, indesejável grau de dúvida a respeito da profundidade e da amplitude da análise levada a efeito quanto aos fatores e circunstâncias que teriam induzido a Autoridade Supervisora anterior à prorrogação do prazo para a adoção definitiva da marcação a mercado; (b) a fundos e cotistas perdas abruptas, que deveriam ou poderiam ser absorvidas, de maneira paulatina, ou até mesmo evitadas, caso prevalecessem as regras anteriores estabelecidas; e (c) às empresas integrantes do mercado financeiro, aos administradores de fundos, aos investidores e ao público em geral, a esdrúxula oportunidade de que cogitassem da necessidade de afirmação da novel Autoridade Supervisora perante seus recém administrados.
7. Posto isto, por amor à brevidade, adoto, por inteiro, as razões que fundamentaram a manifestação do ilustre Diretor da Comissão de Valores Mobiliários, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, por ocasião do julgamento do processo CVM RJ 2003/5058, as quais, com a devida vênia do citado autor, passam a fazer parte integrante deste documento – nos mesmos termos em que já integraram o relatório correspondente ao presente caso, da lavra deste Conselheiro -- e VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o intuito de ver mantido o arquivamento do feito.”.
É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO. Foram destacados os seguintes itens: I) voto vencedor do Conselheiro-Revisor, alicerçado em argumentação lançada em voto proferido por dirigente (Dr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa) da CVM e da qual discordaram os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Flavio Maia Fernandes dos Santos ao optar pela tese defendida no voto proferido pelo Sr. Presidente da Autarquia ora apelante; II) voto vencido do Conselheiro-Relator de preconizar penalidade de multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a pessoa física e de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para o banco recorrido; III) declaração de suspeição dada, nos termos do art. 15 do Decreto 1.935/96, pelos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Waldir Quintiliano da Silva (após convocado regimentalmente para a sessão; e IV) ante impossibilidade de participação do Presidente, do Vice-Presidente e do representante (suplente) do Ministério da Fazenda, assumiu a presidência dos trabalhos especialmente para o julgamento do caso em tela o conselheiro mais antigo, Dr. Edmundo de Paulo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Fábio Martins Faria e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
EDMUNDO DE PAULO Presidente, em exercício
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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