CRSFN · 15/02/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7970/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa diante de suposta declaração falsa em contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 17.834.327,62, sem a comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, ao arrepio do artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de dezembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995. Procedida regularmente a intimação, a empresa ora Recorrida interpôs defesa regular, em que contestou as imputações da intimação, e juntou documentos buscando comprovar a efetividade das vinculações aos contratos de câmbio alvo do presente feito. Depois de regular tramitação do processo administrativo, foi constatada pela Autarquia correspondência entre os despachos de exportação e os contratos de câmbio liquidados, com o devido embarque de mercadorias, descaracterizando a irregularidade descrita na intimação inicial bem como no seu aditamento. A Autarquia recorreu de ofício ao CRSFN. A PGFN, na oportunidade, entendeu haver “correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e despachos de exportação, com correspondente embarque de mercadorias, pendentes de vinculação, restando descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada (...)”, e concordou inteiramente com os fundamentos da decisão ora recorrida. Opinou, dessarte, pelo improvimento do recurso de Ofício, com o arquivamento do presente processo administrativo. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de fevereiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico, na íntegra, o RELATÓRIO supra. Em 20 de março de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Visto. Valdecyr Maciel Gomes. V O T O Trata-se de analisar recurso de ofício em face de MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. absolvida da imputação da inicial de declaração falsa em contrato de câmbio de exportação. A imputação arquivada consistiu no recebimento pecuniário por exportações sem a efetiva comprovação do embarque no prazo regulamentar, em infração ao art. 23 da Lei 4.131. Depois de regular tramitação do feito, apresentada defesa regular e juntados vários documentos, e consultado o SISBACEN, a Autarquia constatou correspondência entre os despachos aduaneiros de exportação e os contratos embasadores liquidados. Dessarte, foram descaracterizadas todas as imputações da intimação inicial bem como no seu aditamento. O Banco Central, assim, recorreu de ofício ao CRSFN. Em verdade, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, no sentido de manter intacta a decisão que acertadamente arquivou o presente processo. É o VOTO. Brasília, 21 de março dede 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA
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271ª Sessão Recurso 7708 Processo BCB 0201171458 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7970/07: R E L A T Ó R I O
A empresa MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa diante de suposta declaração falsa em contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 17.834.327,62, sem a comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, ao arrepio do artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de dezembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 72, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995.
Procedida regularmente a intimação, a empresa ora Recorrida interpôs defesa regular, em que contestou as imputações da intimação, e juntou documentos buscando comprovar a efetividade das vinculações aos contratos de câmbio alvo do presente feito. Depois de regular tramitação do processo administrativo, foi constatada pela Autarquia correspondência entre os despachos de exportação e os contratos de câmbio liquidados, com o devido embarque de mercadorias, descaracterizando a irregularidade descrita na intimação inicial bem como no seu aditamento.
A Autarquia recorreu de ofício ao CRSFN.
A PGFN, na oportunidade, entendeu haver “correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e despachos de exportação, com correspondente embarque de mercadorias, pendentes de vinculação, restando descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada (...)”, e concordou inteiramente com os fundamentos da decisão ora recorrida. Opinou, dessarte, pelo improvimento do recurso de Ofício, com o arquivamento do presente processo administrativo.
É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de fevereiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico, na íntegra, o RELATÓRIO supra. Em 20 de março de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Visto. Valdecyr Maciel Gomes.
V O T O
Trata-se de analisar recurso de ofício em face de MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. absolvida da imputação da inicial de declaração falsa em contrato de câmbio de exportação.
A imputação arquivada consistiu no recebimento pecuniário por exportações sem a efetiva comprovação do embarque no prazo regulamentar, em infração ao art. 23 da Lei 4.131.
Depois de regular tramitação do feito, apresentada defesa regular e juntados vários documentos, e consultado o SISBACEN, a Autarquia constatou correspondência entre os despachos aduaneiros de exportação e os contratos embasadores liquidados. Dessarte, foram descaracterizadas todas as imputações da intimação inicial bem como no seu aditamento.
O Banco Central, assim, recorreu de ofício ao CRSFN.
Em verdade, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, no sentido de manter intacta a decisão que acertadamente arquivou o presente processo.
É o VOTO. Brasília, 21 de março dede 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38
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