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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 389/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100182/2017-08

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Alegação de caráter confiscatório da MULTA. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.100182/2017-08

Processo na primeira instância BACEN 1601621186

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Alegação de caráter

confiscatório da MULTA. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 389/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIO DE

JESUS FRANCISCO GONÇALVES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$4.041,60 (quatro mil quarenta e um reais e sessenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 20:46, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0066562 e o código CRC 0B7E4075.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100182/2017-08

Processo na primeira instância BACEN 1601621186

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS

1. O Sr. ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES (CPF 014.185.414-60) foi

intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em 1º.8.2013, sendo que o prazo limite para entrega era

até as 18 horas do dia 5.4.2013.

2. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de

1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º,

caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de

2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado

com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA

3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) é de nacionalidade

portuguesa, passou a residir no Brasil há vários anos e, desde então, trouxe valores de seu patrimônio com o

objetivo de realizar investimentos no ramo imobiliário, os quais vem declarando anualmente; (ii) para sua

surpresa, recebeu a intimação da não realização das informações sobre bens e valores que possuía no território

nacional, fato estranho, vez que a legislação vigente não dá guarida para tal evento; (iii) a Lei nº 4.131, de 3 de

setembro de 1962, dá tratamento igualitário entre possuidores de capitais estrangeiros e nacionais, e dispensa a

declaração pela qual está sendo cobrado; (iv) a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, trata de capitais

brasileiros no exterior, o que não pode ser confundido com a remessa de lucros e dividendos; (v) todos os anos

sua declaração foi entregue tempestivamente; (vi) não há porque aplicar a multa tendo em vista que as

informações foram devidamente prestadas; (vii) não há lugar para imposição de multa de lançamento de ofício,

quando o próprio lançamento do tributo independa de qualquer fato prévio imputável ao contribuinte; (viii)

requer seja julgada procedente a defesa, por não haver respaldo legal para a aplicação de multa.

DECISÃO DO BACEN

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4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) ... o Decreto-Lei nº 1.060,

de 1969, ..., determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, ..., a declarar ao Banco Central do

Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior; (ii) Sobre o tema, o Conselho Monetário Nacional, por meio

da Resolução nº 3.854, de 2010, com base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art.

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas

ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a

estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de

dezembro de cada ano; (iii) Portanto, trata os presentes autos de entrega intempestiva de Declaração de Capitais

Brasileiros no Exterior, com toda a base legal capitulada na intimação e não pode ser confundido o objeto da Lei

nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro e as remessas de valores ao exterior; (iv)

Ademais, quanto à alegação de que sempre prestou a declaração tempestivamente, saliente-se que as

declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano e

não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do

indiciado; (v) Sobre a alegação de que as informações foram devidamente fornecidas, consigne-se que a

irregularidade tratada no presente feito é de fornecimento intempestivo de informações a este Banco Central do

Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e não sobre a forma como foram prestadas,

ainda que as informações estejam corretas; (vi) Ressalte-se ainda que não procede a alegação sobre o instituto

do lançamento de ofício, uma vez que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de

norma no âmbito do Banco Central do Brasil, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar

as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade; (vii) No mérito,

verifica-se que, em 1º.8.2013, o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves informou possuir, na data-base de

31.12.2012, capitais no exterior no valor de 150.000,00€, equivalente a R$404.160,00, com base na cotação

de compra do euro em 31.12.2012, conforme consta no extrato da declaração. A Circular nº 3.624, de 2013,

no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas de 5.4.2013.

5. Portanto, a Autarquia entendeu caracterizado que o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves

prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012,

fora do prazo regulamentar, com atraso de 118 dias.

6. O Bacen esclareceu, no tocante à penalidade, que a multa para a prestação de declaração fora

do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00),

ou 1% do valor declarado (R$4.041,60), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução

nº 3.854, de 2010.

RECURSO VOLUNTÁRIO

7. Após a DECISÃO 1623/2017-DECAP/DIPAD, de 30/05/2017, e intimado em 14/06/2017, o

indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 19/06/2017, no qual repete os argumentos de defesa apresentados

ao Bacen e inclui o argumento de caráter confiscatório da MULTA aplicada. O Recorrente esclarece, ainda:

É, pois, mais do que evidente, é flagrante a natureza confiscatória da exigência ora contestada. É

algo além de superconfisco - é ultraconfisco, pela singela razão de que a impugnante não possui

condições de arcar com valor tão alto. E não se pode crer que o erário pretenda o fim de suas

atividades. A pena imposta ultrapassa, em muito, o próprio âmbito do contribuinte, irradiando-se

em seus empregados, fornecedores, clientes, e até mesmo na paralisia total de fechamento de

câmbios.

Assim, como a multa representa 100% do valor total, requer o cancelamento da penalidade, por sua

evidente infrigência [sic] constitucional.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 31/07/2017, às 13:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0045443 e o código CRC 59F8C9A6.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100182/2017-08

Processo na primeira instância BACEN 1601621186

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Caráter confiscatório da

MULTA. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. ANTONIO DE JESUS

FRANCISCO GONÇALVES em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31.12.2012, que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$4.041,60.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi

prestada intempestivamente.

3. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório,

registre-se que este feito trata de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa

forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pela Medida Provisória

nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos editados pela

Autarquia. Além disso, representa 1% do valor declarado, o que descaracteriza os argumentos do Recorrente de

que "não possui condições de arcar com valor tão alto".

4. Isto posto, quanto aos demais argumentos do Recorrente, adoto como fundamentos desta

decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o teor da DECISÃO 1623/2017-DECAP/DIPAD, de

30/05/2017, transcrita resumidamente a seguir:

4. Preliminarmente, registre-se que o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor, em seu

art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e

condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil,

os bens e valores que possuírem no exterior.

5. Sobre o tema, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com

base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0073474 SEI 10372.100182/2017-08 / pg. 4

País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer,

a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de

dezembro de cada ano.

6. Portanto, trata os presentes autos de entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros

no Exterior, com toda a base legal capitulada na intimação e não pode ser confundido o objeto da

Lei nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro e as remessas de valores ao

exterior.

7. Ademais, quanto à alegação de que sempre prestou a declaração tempestivamente, saliente-se

que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento

do prazo a cada ano e não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o

comportamento anterior ou posterior do indiciado.

8. Sobre a alegação de que as informações foram devidamente fornecidas, consigne-se que a

irregularidade tratada no presente feito é de fornecimento intempestivo de informações a este

Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e não sobre a

forma como foram prestadas, ainda que as informações estejam corretas.

9. Ressalte-se ainda que não procede a alegação sobre o instituto do lançamento de ofício, uma vez

que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma no âmbito do

Banco Central do Brasil, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as

sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

10. No mérito, verifica-se que, em 1º.8.2013, o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves informou

possuir, na data-base de 31.12.2012, capitais no exterior no valor de 150.000,00€, equivalente a

R$404.160,00, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2012, conforme consta no extrato

da declaração (doc. 2). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, fixou como limite para o

cumprimento da obrigação até as 18 horas de 5.4.2013.

11. Portanto, está caracterizado que o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves prestou as

informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012,

fora do prazo regulamentar, com atraso de 118 dias.

12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em

10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do

valor declarado (R$4.041,60), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da

Resolução nº 3.854, de 2010.

5. Diante do exposto, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nego provimento ao recurso do Sr.

ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$4.041,60.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 24/08/2017, às 08:35, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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código verificador 0045530 e o código CRC F7349D8A.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0073474 SEI 10372.100182/2017-08 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:12, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0073474 e o código CRC F8414805.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0073474 SEI 10372.100182/2017-08 / pg. 6

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