CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 389/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100182/2017-08
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.100182/2017-08
Processo na primeira instância BACEN 1601621186
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Alegação de caráter
confiscatório da MULTA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 389/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIO DE
JESUS FRANCISCO GONÇALVES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$4.041,60 (quatro mil quarenta e um reais e sessenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base
de 31.12.2012 .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100182/2017-08
Processo na primeira instância BACEN 1601621186
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS
1. O Sr. ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES (CPF 014.185.414-60) foi
intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em 1º.8.2013, sendo que o prazo limite para entrega era
até as 18 horas do dia 5.4.2013.
2. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º,
caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de
2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado
com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA
3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) é de nacionalidade
portuguesa, passou a residir no Brasil há vários anos e, desde então, trouxe valores de seu patrimônio com o
objetivo de realizar investimentos no ramo imobiliário, os quais vem declarando anualmente; (ii) para sua
surpresa, recebeu a intimação da não realização das informações sobre bens e valores que possuía no território
nacional, fato estranho, vez que a legislação vigente não dá guarida para tal evento; (iii) a Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, dá tratamento igualitário entre possuidores de capitais estrangeiros e nacionais, e dispensa a
declaração pela qual está sendo cobrado; (iv) a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, trata de capitais
brasileiros no exterior, o que não pode ser confundido com a remessa de lucros e dividendos; (v) todos os anos
sua declaração foi entregue tempestivamente; (vi) não há porque aplicar a multa tendo em vista que as
informações foram devidamente prestadas; (vii) não há lugar para imposição de multa de lançamento de ofício,
quando o próprio lançamento do tributo independa de qualquer fato prévio imputável ao contribuinte; (viii)
requer seja julgada procedente a defesa, por não haver respaldo legal para a aplicação de multa.
DECISÃO DO BACEN
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4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) ... o Decreto-Lei nº 1.060,
de 1969, ..., determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, ..., a declarar ao Banco Central do
Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior; (ii) Sobre o tema, o Conselho Monetário Nacional, por meio
da Resolução nº 3.854, de 2010, com base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art.
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a
estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de
dezembro de cada ano; (iii) Portanto, trata os presentes autos de entrega intempestiva de Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior, com toda a base legal capitulada na intimação e não pode ser confundido o objeto da Lei
nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro e as remessas de valores ao exterior; (iv)
Ademais, quanto à alegação de que sempre prestou a declaração tempestivamente, saliente-se que as
declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano e
não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do
indiciado; (v) Sobre a alegação de que as informações foram devidamente fornecidas, consigne-se que a
irregularidade tratada no presente feito é de fornecimento intempestivo de informações a este Banco Central do
Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e não sobre a forma como foram prestadas,
ainda que as informações estejam corretas; (vi) Ressalte-se ainda que não procede a alegação sobre o instituto
do lançamento de ofício, uma vez que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de
norma no âmbito do Banco Central do Brasil, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar
as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade; (vii) No mérito,
verifica-se que, em 1º.8.2013, o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves informou possuir, na data-base de
31.12.2012, capitais no exterior no valor de 150.000,00€, equivalente a R$404.160,00, com base na cotação
de compra do euro em 31.12.2012, conforme consta no extrato da declaração. A Circular nº 3.624, de 2013,
no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas de 5.4.2013.
5. Portanto, a Autarquia entendeu caracterizado que o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves
prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012,
fora do prazo regulamentar, com atraso de 118 dias.
6. O Bacen esclareceu, no tocante à penalidade, que a multa para a prestação de declaração fora
do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00),
ou 1% do valor declarado (R$4.041,60), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução
nº 3.854, de 2010.
RECURSO VOLUNTÁRIO
7. Após a DECISÃO 1623/2017-DECAP/DIPAD, de 30/05/2017, e intimado em 14/06/2017, o
indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 19/06/2017, no qual repete os argumentos de defesa apresentados
ao Bacen e inclui o argumento de caráter confiscatório da MULTA aplicada. O Recorrente esclarece, ainda:
É, pois, mais do que evidente, é flagrante a natureza confiscatória da exigência ora contestada. É
algo além de superconfisco - é ultraconfisco, pela singela razão de que a impugnante não possui
condições de arcar com valor tão alto. E não se pode crer que o erário pretenda o fim de suas
atividades. A pena imposta ultrapassa, em muito, o próprio âmbito do contribuinte, irradiando-se
em seus empregados, fornecedores, clientes, e até mesmo na paralisia total de fechamento de
câmbios.
Assim, como a multa representa 100% do valor total, requer o cancelamento da penalidade, por sua
evidente infrigência [sic] constitucional.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 31/07/2017, às 13:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100182/2017-08
Processo na primeira instância BACEN 1601621186
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Caráter confiscatório da
MULTA. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. ANTONIO DE JESUS
FRANCISCO GONÇALVES em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo
fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31.12.2012, que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$4.041,60.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi
prestada intempestivamente.
3. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter confiscatório,
registre-se que este feito trata de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa
forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pela Medida Provisória
nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos editados pela
Autarquia. Além disso, representa 1% do valor declarado, o que descaracteriza os argumentos do Recorrente de
que "não possui condições de arcar com valor tão alto".
4. Isto posto, quanto aos demais argumentos do Recorrente, adoto como fundamentos desta
decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o teor da DECISÃO 1623/2017-DECAP/DIPAD, de
30/05/2017, transcrita resumidamente a seguir:
4. Preliminarmente, registre-se que o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor, em seu
art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil,
os bens e valores que possuírem no exterior.
5. Sobre o tema, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com
base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0073474 SEI 10372.100182/2017-08 / pg. 4
País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer,
a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de
dezembro de cada ano.
6. Portanto, trata os presentes autos de entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros
no Exterior, com toda a base legal capitulada na intimação e não pode ser confundido o objeto da
Lei nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro e as remessas de valores ao
exterior.
7. Ademais, quanto à alegação de que sempre prestou a declaração tempestivamente, saliente-se
que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento
do prazo a cada ano e não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o
comportamento anterior ou posterior do indiciado.
8. Sobre a alegação de que as informações foram devidamente fornecidas, consigne-se que a
irregularidade tratada no presente feito é de fornecimento intempestivo de informações a este
Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e não sobre a
forma como foram prestadas, ainda que as informações estejam corretas.
9. Ressalte-se ainda que não procede a alegação sobre o instituto do lançamento de ofício, uma vez
que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma no âmbito do
Banco Central do Brasil, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as
sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.
10. No mérito, verifica-se que, em 1º.8.2013, o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves informou
possuir, na data-base de 31.12.2012, capitais no exterior no valor de 150.000,00€, equivalente a
R$404.160,00, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2012, conforme consta no extrato
da declaração (doc. 2). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, fixou como limite para o
cumprimento da obrigação até as 18 horas de 5.4.2013.
11. Portanto, está caracterizado que o Sr. Antonio de Jesus Francisco Gonçalves prestou as
informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012,
fora do prazo regulamentar, com atraso de 118 dias.
12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em
10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do
valor declarado (R$4.041,60), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da
Resolução nº 3.854, de 2010.
5. Diante do exposto, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nego provimento ao recurso do Sr.
ANTONIO DE JESUS FRANCISCO GONÇALVES, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$4.041,60.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 24/08/2017, às 08:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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código verificador 0045530 e o código CRC F7349D8A.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0073474 SEI 10372.100182/2017-08 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:12, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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