CRSFN · 30/03/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7474/2006
Recurso Voluntário
Decisão
O Banco Central do Brasil intimou, por edital em junho de 2000 (fls. 98), a ora recorrrente a apresentar defesa por lhe ter imputado “efetivação de exportações, no valor de [, aproximadamente, US$ 621 mil], sem a correspondente cobertura cambial”, infringindo, assim, o art. 3º do Decreto 23258/33. A intimada apresenta defesa (fls. 122), onde alega, em suma, que: a empresa fez pedidos de aplicações dos contratos aos bancos envolvidos nas operações; também solicitou ao Decex liberação de documentos; a empresa, em sua unidade de Recife, passou por um período de mudanças adminstrativas, “passando toda direção para o Grupo Calsete de Minas Gerais, que adquiriu o controle acionário da Margusa”; as pendências são da administração anterior, “mas sabemos (...) que todos RE’s [registro de exportação] emitidos foram embarcados”; e a empresa cumpriu as exigências que a autarquia encaminhava à intimada através de carta. O Banco Central do Brasil, em setembro de 2003 (fls. 188/189), após aduzir, em suma, que: “a alegação de que as pendências se originaram de administrações anteriores não elide as imputações nem é causa suficiente para eximir a empresa” de sua responsabilidade; “o encaminhamento, por si só, de correspondências aos bancos, ao Decex e a esta Autarquia solicitando a regularização das pendências, ou a simples declaração da empresa de que todos os RE emitidos foram embarcados (...) não a desobriga da promoção de ações regularizadoras a seu cargo”; fazendo o balanceamento entre o RE e os contratos de cambio fechados, “apura-se a inexistência de cobertura cambial para US$ 377.651,18”; e “durante todo o processo, houve novos registros de exportações da Margusa, bem como a contratação e liquidação de vários contratos de exportação. Porém, nenhum deles foi aproveitado na regularização das pendências apontadas na inicial do processo”; DECIDIU aplicar à intimada pena de multa pecuniária, equivalente em moeda nacional, a 100% dos valores em aberto, ou seja, US$ 377.651,18 (trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e um dólares e dezoito centavos). A apenada apresenta petição “Ao Banco Central do Brasil” (fls. 203; 197), onde alega, em suma, que: a empresa passou por grandes mudanças administrativas, havendo “uma descentralização do controle e arquivos, inclusive com o retorno de administradores para o Japão, fato que impossibilitou-nos de reunir documentação com explicações sustentáveis para resolvermos a pendência cambial, que não foi gerada em nossa administração”; “com relação a diferença de US$ 377.651,16, (...) temos documentação ainda sendo levantada e reunida em arquivos internos da 1ª administração”, e que “estamos verificando para apresentar em uma consideração final do processo”; e “solicitamos a V. Sa. considerar a verificação e análise da documentanção que estamos enviando a V. Sa. já nos próximos dias para liquidação da pendência.” A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo improvimento do recurso, uma vez que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. É o relatório. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão proferida às fls. 188/189, que determinou a aplicação de multa pecuniária a recorrente no montante de 100% do valor das operações irregulares. A empresa Margusa S.A. foi intimada em 21 de junho de 2000 a apresentar defesa pela exportação de mercadorias no valor total de US$ 921.020,94, sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração prevista no artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33. Após regular tramitação do presente processo, com a competente defesa da recorrente, entendeu a Autarquia que restaria configurada a irregularidade em relação a uma parcela dos valores referenciados na inicial, o que determinou a aplicação de multa pecuniária correspondente a 100% dos valores comprovadamente não internalizados, correspondente à US$ 377.651,16. Intimada da decisão, a recorrente pleiteou a postergação do prazo recursal em face da dificuldade de apresentação da documentação. Tal pleito restou indeferido, o que acarretou na interposição de recurso e a remessa do feito a este Egrégio Conselho, sendo exarado parecer pelo Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva pugnando pela manutenção da decisão autárquica. Posteriormente, a recorrente juntou documentação que indicaria a possibilidade de regularização de todo o valor pendente, conforme fls. 211 e segs., o que demandou o requerimento de diligência do Conselheiro revisor Dr. Edmundo de Paulo, respondido às fls. 395. Novamente às fls. 399/400 a Recorrente juntou documentação. Encaminhados os autos ao novo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Sousa, que em face da nova documentação acostada e da confusa reposta do setor técnico da Autarquia solicitou nova diligência, para verificar-se a real possibilidade de regularização dos valores pendentes e o verdadeiro montante pelo qual foi apenada a recorrente. O Banco Central do Brasil respondeu por meio dos ofícios de fls. 607/609 e complementado pela manifestação de fls. 639/642, no sentido da possibilidade de concessão de dispensa de aplicação para os despachos e contratos de câmbio em questão. Não obstante este entendimento, o DECEC às fls. 642 discordou da possibilidade de regularização, em face da ausência de justificativa anterior da Recorrente e do indeferimento do pleito da mesma junto à Secretaria da Receita Federal, propondo o devido encaminhamento à este Egrégio CRSFN, instância competente para a decisão. Novamente encaminhados os autos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pelo provimento parcial do recurso com o apenamento da recorrente apenas no valor correspondente a 5% do montante consignado como irregular pelo Banco Central em sua decisão, face sua regularização a destempo. É o relatório. São Paulo, 31 de janeiro de 2006. JOÃO COX - Con
Inteiro teor
9.047 caracteres transcritos do PDF oficial
259ª Sessão Recurso 5120 Processo BCB 0001028042 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Diligência – Manifestação da primeira instância pela regularidade operacional - Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 7474/06: O Banco Central do Brasil intimou, por edital em junho de 2000 (fls. 98), a ora recorrrente a apresentar defesa por lhe ter imputado “efetivação de exportações, no valor de [, aproximadamente, US$ 621 mil], sem a correspondente cobertura cambial”, infringindo, assim, o art. 3º do Decreto 23258/33.
A intimada apresenta defesa (fls. 122), onde alega, em suma, que: a empresa fez pedidos de aplicações dos contratos aos bancos envolvidos nas operações; também solicitou ao Decex liberação de documentos; a empresa, em sua unidade de Recife, passou por um período de mudanças adminstrativas, “passando toda direção para o Grupo Calsete de Minas Gerais, que adquiriu o controle acionário da Margusa”; as pendências são da administração anterior, “mas sabemos (...) que todos RE’s [registro de exportação] emitidos foram embarcados”; e a empresa cumpriu as exigências que a autarquia encaminhava à intimada através de carta.
O Banco Central do Brasil, em setembro de 2003 (fls. 188/189), após aduzir, em suma, que: “a alegação de que as pendências se originaram de administrações anteriores não elide as imputações nem é causa suficiente para eximir a empresa” de sua responsabilidade; “o encaminhamento, por si só, de correspondências aos bancos, ao Decex e a esta Autarquia solicitando a regularização das pendências, ou a simples declaração da empresa de que todos os RE emitidos foram embarcados (...) não a desobriga da promoção de ações regularizadoras a seu cargo”; fazendo o balanceamento entre o RE e os contratos de cambio fechados, “apura-se a inexistência de cobertura cambial para US$ 377.651,18”; e “durante todo o processo, houve novos registros de exportações da Margusa, bem como a contratação e liquidação de vários contratos de exportação. Porém, nenhum deles foi aproveitado na regularização das pendências apontadas na inicial do processo”; DECIDIU aplicar à intimada pena de multa pecuniária, equivalente em moeda nacional, a 100% dos valores em aberto, ou seja, US$ 377.651,18 (trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e um dólares e dezoito centavos).
A apenada apresenta petição “Ao Banco Central do Brasil” (fls. 203; 197), onde alega, em suma, que: a empresa passou por grandes mudanças administrativas, havendo “uma descentralização do controle e arquivos, inclusive com o retorno de administradores para o Japão, fato que impossibilitou-nos de reunir documentação com explicações sustentáveis para resolvermos a pendência cambial, que não foi gerada em nossa administração”; “com relação a diferença de US$ 377.651,16, (...) temos documentação ainda sendo levantada e reunida em arquivos internos da 1ª administração”, e que “estamos verificando para apresentar em uma consideração final do processo”; e “solicitamos a V. Sa. considerar a verificação e análise da documentanção que estamos enviando a V. Sa. já nos próximos dias para liquidação da pendência.”
A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo improvimento do recurso, uma vez que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas.
É o relatório. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão proferida às fls. 188/189, que determinou a aplicação de multa pecuniária a recorrente no montante de 100% do valor das operações irregulares.
A empresa Margusa S.A. foi intimada em 21 de junho de 2000 a apresentar defesa pela exportação de mercadorias no valor total de US$ 921.020,94, sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração prevista no artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33.
Após regular tramitação do presente processo, com a competente defesa da recorrente, entendeu a Autarquia que restaria configurada a irregularidade em relação a uma parcela dos valores referenciados na inicial, o que determinou a aplicação de multa pecuniária correspondente a 100% dos valores comprovadamente não internalizados, correspondente à US$ 377.651,16.
Intimada da decisão, a recorrente pleiteou a postergação do prazo recursal em face da dificuldade de apresentação da documentação. Tal pleito restou indeferido, o que acarretou na interposição de recurso e a remessa do feito a este Egrégio Conselho, sendo exarado parecer pelo Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva pugnando pela manutenção da decisão autárquica. Posteriormente, a recorrente juntou documentação que indicaria a possibilidade de regularização de todo o valor pendente, conforme fls. 211 e segs., o que demandou o requerimento de diligência do Conselheiro revisor Dr. Edmundo de Paulo, respondido às fls. 395.
Novamente às fls. 399/400 a Recorrente juntou documentação.
Encaminhados os autos ao novo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Sousa, que em face da nova documentação acostada e da confusa reposta do setor técnico da Autarquia solicitou nova diligência, para verificar-se a real possibilidade de regularização dos valores pendentes e o verdadeiro montante pelo qual foi apenada a recorrente.
O Banco Central do Brasil respondeu por meio dos ofícios de fls. 607/609 e complementado pela manifestação de fls. 639/642, no sentido da possibilidade de concessão de dispensa de aplicação para os despachos e contratos de câmbio em questão.
Não obstante este entendimento, o DECEC às fls. 642 discordou da possibilidade de regularização, em face da ausência de justificativa anterior da Recorrente e do indeferimento do pleito da mesma junto à Secretaria da Receita Federal, propondo o devido encaminhamento à este Egrégio CRSFN, instância competente para a decisão.
Novamente encaminhados os autos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pelo provimento parcial do recurso com o apenamento da recorrente apenas no valor correspondente a 5% do montante consignado como irregular pelo Banco Central em sua decisão, face sua regularização a destempo.
É o relatório. São Paulo, 31 de janeiro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurando contra a Margusa Maranhão Gusa S.A., por sonegação de cobertura cambial em operações de exportação, no valor de US$ 377.651,18, segundo os autos a empresa possui um total de US$ 1.697.359,30 de despachos pendentes de vinculação, relativos aos anos de 1992, 1993 e 1994, em contrapartida a um total de US$ 1.319.708,12 de contratos de cambio não aplicados, o que perfaz a diferença de US$ 377.651,18 ora em questão.
Este processo foi objeto de diversas diligências junto ao BACEN. Por ocasião da última diligência o DECEC/GTPAL, em parecer descrito às folhas 607 a 609 admite a concessão de dispensa de aplicação de contratos de câmbio aos despachos pendentes de vinculação, objeto deste PA, por entender justificável as alegações apresentadas pela empresa, vale dizer, por reconhecer que “para a mercadoria realmente exportada é comprovada a existência da devida cobertura cambial” (fl 639).
Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para que sejam regularizadas todas as operações apontadas na inicial, determinando a realização das providencias cabíveis à Autoridade de primeira instância.
São Paulo, 07 de março de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido aplicar a MARGUSA – MARANHÃO GUSA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 377,651.18 (trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 6 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOÃO COX NETO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 10.04.2006 - Seção 1 - Pags. 23 e 24
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.