CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7982/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se da apreciação de recurso interposto por BVL Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor-Presidente, Paulo Eustáquio Machado, em face de decisão da CVM, que lhes aplicou pena de advertência por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51, de 09.06.86 (fls. 229/230), em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário. 2. Foi constatado que a BVL financiou saldos devedores de responsabilidade do cliente Luiz Valadares de Abreu, sem ter firmado, previamente, contrato de financiamento, nos termos da Instrução CVM n° 51/86. 3. A conta corrente aludida apresentava saldo devedor, em 01.02.00, de R$ 2.290,70, tendo oscilado até atingir R$ 130.141,88, em 15.02.00; e, em 16.03.00, o saldo devedor era de R$ 853,30. Nesse período, apenas os dias 09.02.00 e 21.02.00 apresentaram saldos credores de R$ 4.775,59 e R$ 21.301,22, respectivamente (fls. 25/38). 4. Quando da apreciação da defesa apresentada pelos indiciados (fls. 201 a 205), a CVM entendeu, em síntese, que (fls. 214 /215): - não procede a alegação dos defendentes de que o saldo negativo na conta do cliente era eventual, pois, durante o período de 44 dias corridos (01.02.00 a 16.03.00), à exceção de dois dias, 09 e 21.02.00, os saldos da conta corrente do mesmo eram devedores; - o inciso I do artigo 12 da Resolução CMN n° 1655/89 dispõe que a corretora não pode financiar um saldo devedor na conta corrente do cliente de forma sistemática e por prazo muito superior ao necessário para realizar liquidação financeira decorrente de operações; - a Corretora deixou a conta corrente do cliente Luiz Valadares de Abreu devedora por 44 dias (exceto por dois dias de saldos positivos), de forma consentida e deliberada, visto que poderia ter revertido as operações, as quais resultavam praticamente de aquisições que excederam o limite dos recursos disponíveis na conta do cliente; - não procede a alegação dos defendentes de que houve inadimplência do cliente por não ter saldado os débitos vencidos; ressaltando terem sido verificados registros de operações de compra mesmo existindo saldo devedor no dia anterior, o que demonstra não ter havido a preocupação ou providência da corretora para que o cliente liquidasse seus sucessivos débitos. 5. Em 26.07.04, a CVM decidiu aplicar a pena de advertência, por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51/86 (fls. 218/219) à BVL Corretora de Valores Ltda. e a seu Diretor-Presidente, Sr. Paulo Eustáquio Machado. II - DO RECURSO 6. Em 10.08.04, os interessados apresentaram recurso conjunto (fls. 222/226), em razão da decisão proferida, argumentando, em síntese, que: a) Inexistência de financiamento: - no caso em tela, cliente antigo da BVL, com o qual firmou contrato desde 13.02.98, tornou-se, eventualmente, devedor da corretora, por curto período, em função da não liquidação de operações autorizadas. Tratava-se de um débito em conta, no período de apenas um mês e meio, o que representou um evento casual e excepcional, não caracterizando o financiamento vedado pelo artigo 1º da Instrução CVM n° 51/86; - não foi comprovada a anuência da corretora com aquela situação, isto é, a BVL não disponibilizou livremente recurso ao cliente para a compra de ações, o que ocorreu foi a inadimplência do cliente na liquidação da operação, à revelia e contra a vontade dos Recorrentes; - recebida a ordem do cliente, autorizada pelo contrato, a corretora pratica operações em nome daquele para liquidação no prazo próprio (D+3). No presente caso, o cliente não honrou a ordem, pelo que a corretora, tendo procedido à regular liquidação da operação perante a Bovespa, tornou-se dele credora por determinado período, sem que, no entanto, tenha havido o financiamento regulado pela Instrução CVM n° 51/86. b) Inexistência de saldo devedor constante no período indicado: - de fato, no dia 1º de fevereiro, a conta corrente do Sr. Luiz Valadares apresentava um débito de R$ 2.290,70, que cresceu até R$ 16.482,52 no dia 4 daquele mês, porém o saldo desse cliente chegou a ser credor nos dias 9 e 21 de fevereiro (fls. 28/38); e - esse fato, assim como a regularização da conta no dia 16 de março, demonstra a situação de inadimplência momentânea do cliente, descaracterizando o alegado financiamento concedido pela corretora. 7. Assim, concluem os recorrentes que "não houve a infração regulamentar que ensejou a sua apenação, não se podendo confundir o inadimplemento do cliente, caracterizado por débitos eventuais em conta corrente, em período de apenas alguns dias ao longo de vários anos, com uma operação de financiamento" (grifou-se). 8. A Comissão de Valores Mobiliários, após o exame das razões recursais, manteve o seu entendimento, por considerar que os recorrentes não trouxeram fatos novos em relação àqueles oferecidos na oportunidade de defesa, e promoveu a remessa do recurso a este Conselho, na forma do disposto no artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657/89 (fls. 227/228). III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 245/250) 9. Os apenados interpuseram, em conjunto e tempestivamente, recurso voluntário em que oferecem, basicamente, as mesmas razões apresentadas à Autoridade Supervisora, na fase de defesa. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA 10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, em decorrência do exame procedido, manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto, basicamente, nos termos que se seguem: (...) As razões recursais para o pedido de nova decisão repisam argumentos de defesa já vencidos na instância inferior e que não abalam a forte fundamentação adotada no decisum vergastado. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de
Inteiro teor
8.886 caracteres transcritos do PDF oficial
272ª Sessão Recurso 6311 Processo CVM-RJ-2002-08509 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES BVL CORRETORA DE VALORES LTDA. PAULO EUSTÁQUIO MACHADO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Financiamento de saldos devedores de responsabilidade de cliente sem prévia assinatura do respectivo contrato – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 7982/07:
R E L A T Ó R I O
Trata-se da apreciação de recurso interposto por BVL Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor-Presidente, Paulo Eustáquio Machado, em face de decisão da CVM, que lhes aplicou pena de advertência por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51, de 09.06.86 (fls. 229/230), em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário.
2. Foi constatado que a BVL financiou saldos devedores de responsabilidade do cliente Luiz Valadares de Abreu, sem ter firmado, previamente, contrato de financiamento, nos termos da Instrução CVM n° 51/86.
3. A conta corrente aludida apresentava saldo devedor, em 01.02.00, de R$ 2.290,70, tendo oscilado até atingir R$ 130.141,88, em 15.02.00; e, em 16.03.00, o saldo devedor era de R$ 853,30. Nesse período, apenas os dias 09.02.00 e 21.02.00 apresentaram saldos credores de R$ 4.775,59 e R$ 21.301,22, respectivamente (fls. 25/38).
4. Quando da apreciação da defesa apresentada pelos indiciados (fls. 201 a 205), a CVM entendeu, em síntese, que (fls. 214 /215): - não procede a alegação dos defendentes de que o saldo negativo na conta do cliente era eventual, pois, durante o período de 44 dias corridos (01.02.00 a 16.03.00), à exceção de dois dias, 09 e 21.02.00, os saldos da conta corrente do mesmo eram devedores; - o inciso I do artigo 12 da Resolução CMN n° 1655/89 dispõe que a corretora não pode financiar um saldo devedor na conta corrente do cliente de forma sistemática e por prazo muito superior ao necessário para realizar liquidação financeira decorrente de operações; - a Corretora deixou a conta corrente do cliente Luiz Valadares de Abreu devedora por 44 dias (exceto por dois dias de saldos positivos), de forma consentida e deliberada, visto que poderia ter revertido as operações, as quais resultavam praticamente de aquisições que excederam o limite dos recursos disponíveis na conta do cliente; - não procede a alegação dos defendentes de que houve inadimplência do cliente por não ter saldado os débitos vencidos; ressaltando terem sido verificados registros de operações de compra mesmo existindo saldo devedor no dia anterior, o que demonstra não ter havido a preocupação ou providência da corretora para que o cliente liquidasse seus sucessivos débitos.
5. Em 26.07.04, a CVM decidiu aplicar a pena de advertência, por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51/86 (fls. 218/219) à BVL Corretora de Valores Ltda. e a seu Diretor-Presidente, Sr. Paulo Eustáquio Machado.
II - DO RECURSO
6. Em 10.08.04, os interessados apresentaram recurso conjunto (fls. 222/226), em razão da decisão proferida, argumentando, em síntese, que:
a) Inexistência de financiamento: - no caso em tela, cliente antigo da BVL, com o qual firmou contrato desde 13.02.98, tornou-se, eventualmente, devedor da corretora, por curto período, em função da não liquidação de operações autorizadas. Tratava-se de um débito em conta, no período de apenas um mês e meio, o que representou um evento casual e excepcional, não caracterizando o financiamento vedado pelo artigo 1º da Instrução CVM n° 51/86; - não foi comprovada a anuência da corretora com aquela situação, isto é, a BVL não disponibilizou livremente recurso ao cliente para a compra de ações, o que ocorreu foi a inadimplência do cliente na liquidação da operação, à revelia e contra a vontade dos Recorrentes; - recebida a ordem do cliente, autorizada pelo contrato, a corretora pratica operações em nome daquele para liquidação no prazo próprio (D+3). No presente caso, o cliente não honrou a ordem, pelo que a corretora, tendo procedido à regular liquidação da operação perante a Bovespa, tornou-se dele credora por determinado período, sem que, no entanto, tenha havido o financiamento regulado pela Instrução CVM n° 51/86.
b) Inexistência de saldo devedor constante no período indicado: - de fato, no dia 1º de fevereiro, a conta corrente do Sr. Luiz Valadares apresentava um débito de R$ 2.290,70, que cresceu até R$ 16.482,52 no dia 4 daquele mês, porém o saldo desse cliente chegou a ser credor nos dias 9 e 21 de fevereiro (fls. 28/38); e - esse fato, assim como a regularização da conta no dia 16 de março, demonstra a situação de inadimplência momentânea do cliente, descaracterizando o alegado financiamento concedido pela corretora.
7. Assim, concluem os recorrentes que "não houve a infração regulamentar que ensejou a sua apenação, não se podendo confundir o inadimplemento do cliente, caracterizado por débitos eventuais em conta corrente, em período de apenas alguns dias ao longo de vários anos, com uma operação de financiamento" (grifou-se).
8. A Comissão de Valores Mobiliários, após o exame das razões recursais, manteve o seu entendimento, por considerar que os recorrentes não trouxeram fatos novos em relação àqueles oferecidos na oportunidade de defesa, e promoveu a remessa do recurso a este Conselho, na forma do disposto no artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657/89 (fls. 227/228).
III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 245/250)
9. Os apenados interpuseram, em conjunto e tempestivamente, recurso voluntário em que oferecem, basicamente, as mesmas razões apresentadas à Autoridade Supervisora, na fase de defesa.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, em decorrência do exame procedido, manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto, basicamente, nos termos que se seguem: (...) As razões recursais para o pedido de nova decisão repisam argumentos de defesa já vencidos na instância inferior e que não abalam a forte fundamentação adotada no decisum vergastado. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Demais, a r. decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção.
As absolvições, por sua vez, outrossim encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração. (...)
É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos deste Relatório. Em 12 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.
V O T O
Não cabe qualquer crítica à decisão recorrida, emanada da Autoridade Supervisora, uma vez que a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas, tendo sido observada, ainda, a perfeita dosimetria da penalidade imposta. Assim, apoiando-me nos fundamentos que balizaram o decisum, VOTO pelo não provimento dos recursos, com o propósito de ver mantida a decisão de primeira instância.
É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BVL CORRETORA DE VALORES LTDA. e PAULO EUSTÁQUIO MACHADO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.