CRSFN · 07/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11813/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. KURT BENNY KAHLA (CPF 016.153.014-10) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante em EUROS de $267.791,39 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e um EUROS e trinta e nove centavos), equivalentes a R$ 671.039,70 com base na cotação de compra do euro em 31/12/2009. A informação foi prestada em 06/11/2010, sendo que o prazo limite era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) esteve no Brasil no ano de 2009 apenas para visitas, não permanecendo no país por mais de 180 dias, não sendo, portanto, residente à época, conforme seu passaporte; (ii) por acreditar ser uma exigência formal, apresentou declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade, na data-base de 31/12/2009; (iii) tal declaração é cobrada tão somente de estrangeiros residentes no país, e assim, o envio da sua declaração se mostrou inócuo; (iv) se as informações eram desnecessárias, não há porque reclamar sua intempestividade; (v) as informações não eram exigíveis, considerada sua condição de não residente no Brasil, à época. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) efetuou levantamento nos registros do passaporte do indiciado e verificou que computou 137 dias de permanência em território nacional no ano-base da declaração, não se enquadrando, portanto como pessoa física residente no país naquele exercício, o que só veio a ocorrer em 01/03/2011. Dessa forma, a Autarquia considera que embora a declaração tenha sido transmitida intempestivamente, o intimado não estava obrigado a enviá-la, pois não se enquadrava no conceito de residente no País, ficando assim descaracterizada a irregularidade. Dessa forma, na Decisão 99/2015-Decap/DIPAD (fls. 43), de 30/09/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. Intimação O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 45/46), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. KURT BENNY KAHLA (CPF 016.153.014-10) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação do Recorrido, reconhecida pela Autarquia, de que não estava obrigado a enviar a declaração, pois não se enquadrava no conceito de residente no País à época, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, KURT BENNY KAHLA
Inteiro teor
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390ª Sessão Recurso 14388 Processo BCB 1501605489
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): KURT BENNY KAHLA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Embora a declaração tenha sido transmitida intempestivamente, o intimado não estava obrigado a enviá-la, pois não se enquadrava no conceito de residente no País, conforme reconhecido pela Autarquia - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11813/16:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
O Sr. KURT BENNY KAHLA (CPF 016.153.014-10) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante em EUROS de $267.791,39 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e um EUROS e trinta e nove centavos), equivalentes a R$ 671.039,70 com base na cotação de compra do euro em 31/12/2009. A informação foi prestada em 06/11/2010, sendo que o prazo limite era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.
Defesa
O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) esteve no Brasil no ano de 2009 apenas para visitas, não permanecendo no país por mais de 180 dias, não sendo, portanto, residente à época, conforme seu passaporte; (ii) por acreditar ser uma exigência formal, apresentou declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade, na data-base de 31/12/2009; (iii) tal declaração é cobrada tão somente de estrangeiros residentes no país, e assim, o envio da sua declaração se mostrou inócuo; (iv) se as informações eram desnecessárias, não há porque reclamar sua intempestividade; (v) as informações não eram exigíveis, considerada sua condição de não residente no Brasil, à época.
Decisão
O Banco Central do Brasil (Bacen) efetuou levantamento nos registros do passaporte do indiciado e verificou que computou 137 dias de permanência em território nacional no ano-base da declaração, não se enquadrando, portanto como pessoa física residente no país naquele exercício, o que só veio a ocorrer em 01/03/2011. Dessa forma, a Autarquia considera que embora a declaração tenha sido transmitida intempestivamente, o intimado não estava obrigado a enviá-la, pois não se enquadrava no conceito de residente no País, ficando assim descaracterizada a irregularidade. Dessa forma, na Decisão 99/2015-Decap/DIPAD (fls. 43), de 30/09/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
Intimação
O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 45/46), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.
É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. KURT BENNY KAHLA (CPF 016.153.014-10) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação do Recorrido, reconhecida pela Autarquia, de que não estava obrigado a enviar a declaração, pois não se enquadrava no conceito de residente no País à época, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, KURT BENNY KAHLA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.
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