CRSFN · 08/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11804/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Do Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO (CPF 064.006.118-43) por declarar informação falsa em contratos de câmbio. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, com alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995. Dos fatos O Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO prestou informação falsa em oito operações de câmbio, sendo a primeira contratada junto ao Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., de ingresso de recursos (US$ 2 milhões) e as demais junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (remessas de recursos no total de US$ 1.482.813,44). A documentação apresentada demonstra que o ingresso tinha origem em empréstimo externo contratado com o Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., devidamente comprovado em contrato e registrado na Declaração de Imposto de Renda do Indiciado. As remessas tratam de pagamentos efetuados de parcelas do empréstimo contraído. Defesa O Indiciado apresentou defesa (fls. 159/177) alegando, em síntese, que: (i) prestou às instituições financeiras responsáveis pelos contratos de câmbio, de forma correta, todas as informações que era suposto e obrigado a prestar; (ii) adotou classificação sugerida por assessores externos; (iii) não existe fundamento legal, doutrinário ou mesmo jurisprudencial a autorizar a interpretação proposta pelo Bacen; (iv) a regulamentação não oferece solução para o caso em tela, não existindo posição manifesta do Bacen a respeito do tema. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu posicionamento de que a definição de disponibilidade no exterior admitiria duas interpretações no RMCCI, uma das quais estabelece que o conceito encerra uma cláusula aberta, de modo que, para constituí-la bastaria o cumprimento de duas exigências: (i) que a pessoa física ou jurídica seja residente, domiciliada ou com sede no Brasil; (ii) que os recursos no exterior sejam mantidos em conta de sua titularidade. Este conceito, com as características citadas, dá guarida ao registro efetuado pelo Indiciado, afastando a ocorrência de irregularidade. A Autarquia registra, ainda, que o Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO celebrou um empréstimo com o Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., no valor de US$ 2 milhões, que tais recursos foram internalizados e, posteriormente, utilizou-se recursos aqui existentes para pagar a dívida no exterior. Dessa forma, na Decisão 69/2014-Decap/GTSPA (fls. 183/186), de 09/04/2014, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. Outros aspectos Para análise de atendimento dos prazos prescricionais destaco as seguintes datas e documentos do processo: Evento Data Fls. Operações de câmbio 01/12/2008 a 27/01/2011 185 Proposta de instauração de processo 22/06/2012 1/3 Decisão Bacen 09/04/2014 183/186 Despacho da PGFN encaminhando à Secretaria do CRSFN 29/02/2016 201 O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 188), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 8 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO por declarar informação falsa em contratos de câmbio. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação, reconhecida pela Autarquia, de que o conceito de disponibilidade no exterior aplicado pelo Indiciado admitiria o registro efetuado, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Luciana Pereira Costa em nome do indiciado
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390ª Sessão Recurso 13919 Processo BCB 1201559712
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Declaração de informações falsas prestada em contratos de câmbio - Classificação não condizente com a real natureza das operações – Reconhecimento pela Autarquia quanto ao conceito de disponibilidade no exterior aplicado ao admitir o registro efetuado – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11804/16:
R E L A T Ó R I O
Do Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO (CPF 064.006.118-43) por declarar informação falsa em contratos de câmbio. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, com alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995.
Dos fatos O Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO prestou informação falsa em oito operações de câmbio, sendo a primeira contratada junto ao Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., de ingresso de recursos (US$ 2 milhões) e as demais junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (remessas de recursos no total de US$ 1.482.813,44). A documentação apresentada demonstra que o ingresso tinha origem em empréstimo externo contratado com o Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., devidamente comprovado em contrato e registrado na Declaração de Imposto de Renda do Indiciado. As remessas tratam de pagamentos efetuados de parcelas do empréstimo contraído.
Defesa O Indiciado apresentou defesa (fls. 159/177) alegando, em síntese, que: (i) prestou às instituições financeiras responsáveis pelos contratos de câmbio, de forma correta, todas as informações que era suposto e obrigado a prestar; (ii) adotou classificação sugerida por assessores externos; (iii) não existe fundamento legal, doutrinário ou mesmo jurisprudencial a autorizar a interpretação proposta pelo Bacen; (iv) a regulamentação não oferece solução para o caso em tela, não existindo posição manifesta do Bacen a respeito do tema.
Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu posicionamento de que a definição de disponibilidade no exterior admitiria duas interpretações no RMCCI, uma das quais estabelece que o conceito encerra uma cláusula aberta, de modo que, para constituí-la bastaria o cumprimento de duas exigências: (i) que a pessoa física ou jurídica seja residente, domiciliada ou com sede no Brasil; (ii) que os recursos no exterior sejam mantidos em conta de sua titularidade. Este conceito, com as características citadas, dá guarida ao registro efetuado pelo Indiciado, afastando a ocorrência de irregularidade. A Autarquia registra, ainda, que o Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO celebrou um empréstimo com o Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., no valor de US$ 2 milhões, que tais recursos foram internalizados e, posteriormente, utilizou-se recursos aqui existentes para pagar a dívida no exterior. Dessa forma, na Decisão 69/2014-Decap/GTSPA (fls. 183/186), de 09/04/2014, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
Outros aspectos Para análise de atendimento dos prazos prescricionais destaco as seguintes datas e documentos do processo: Evento Data Fls. Operações de câmbio 01/12/2008 a 27/01/2011 185 Proposta de instauração de processo 22/06/2012 1/3 Decisão Bacen 09/04/2014 183/186 Despacho da PGFN encaminhando à Secretaria do CRSFN 29/02/2016 201
O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 188), tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.
É o relatório.
Brasília, 8 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra o Sr. LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO por declarar informação falsa em contratos de câmbio.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
De fato, observada a alegação, reconhecida pela Autarquia, de que o conceito de disponibilidade no exterior aplicado pelo Indiciado admitiria o registro efetuado, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada.
Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Luciana Pereira Costa em nome do indiciado.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.
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